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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 22

termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos

grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de março de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 7 de março de 2017, por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária de dia 8 de março de 2017.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 6 de abril de 2017

– cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 39, de 15 de março de 2017.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Projeto de Lei n.º 405/XIII (2.ª) (PCP)

O título da presente iniciativa legislativa – “Assegura o direito de declaração de guarda conjunta de menores

para efeitos de IRS” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa

ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”2. Logo, a alteração proposta ao Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, deve constar,

expressamente, do título da presente iniciativa legislativa. Assim, sugere o seguinte título: “Assegura o direito

de declaração de guarda conjunta de menores para efeitos de IRS, alterando o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares.”

Neste caso, não parece ser aconselhável incluir no título o número de ordem de alteração a este código, à

semelhança do critério que tem sido seguido nos títulos de diplomas legais que alteram códigos fiscais,

habitualmente sujeitos a diversas modificações, para assegurar o rigor jurídico da informação transmitida. Por

idêntico motivo, também parece preferível não identificar no articulado os diplomas que procederam a alterações

anteriores ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, referindo-se apenas o diploma

de aprovação, à semelhança do que se faz no Orçamento do Estado, apesar de o n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário estatuir que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Os autores não promoveram a republicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares em anexo, nem tal se afigura necessário à luz do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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