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5 DE ABRIL DE 2017 23

que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e

estrangeiro, no 5.º dia após a suapublicação”. De referir que, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, a mesma

produzirá “efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2017, sendo válidas para as obrigações declarativas relativas

ao ano fiscal de 2016”. Tratando-se de uma matéria aparentemente mais formal, relacionada o modo de

apresentação de declarações fiscais, para efeitos de deduções à coleta de IRS que já existem, não parece

suscitar questões que contendam com o respeito pelo princípio da lei travão, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição.

Projeto de Lei n.º 434/XIII (2.ª) (BE)

O título da presente iniciativa legislativa – “Garante o direito de declaração conjunta das despesas com

dependentes para efeitos de IRS” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário3, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou na elaboração

da redação final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” 4. Consequentemente, a alteração proposta ao Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, deve

constar do título da presente iniciativa legislativa. Assim, sugere o seguinte título: “Garante o direito de

declaração conjunta das despesas com dependentes, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro,”.

Neste caso, não parece ser aconselhável incluir no título o número de ordem de alteração ao Código do IRS,

à semelhança do critério que tem sido seguido nos títulos de diplomas legais que alteram códigos fiscais,

habitualmente sujeitos a diversas modificações, para assegurar o rigor jurídico da informação transmitida. Por

idêntico motivo, parece também preferível, à semelhança do que é feito no Orçamento do Estado, não identificar

no articulado os diplomas que procederam a alterações anteriores ao Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares, mas apenas o diploma de aprovação, apesar do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estatuir que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

Os autores não promoveram a republicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares em anexo, nem tal se afigura necessário à luz do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá “com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 4 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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