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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 28

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

Espanha

Em Espanha, o Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares) é regulado pela Ley 35/2006, de 28 de noviembre8, e regulamentada pelo Real Decreto 439/2007,

de 30 de marzo.

A tributação individual é o regime geral.

O artigo 82.º, referente a tributação conjunta, refere no n.º 2 que nos casos de separação, os filhos devem

ser incluídos no agregado familiar do pai ou da mãe, consoante vivam habitualmente com um ou outro, não

podendo fazer parte dos dois agregados familiares simultaneamente. Neste sentido, aquele a quem tenha sido

atribuído a guarda do menor, poderá apresentar a declaração de rendimentos conjuntamente com este.

Da conjugação do disposto no n.o 1, 2.ª e n.º 2 do artigo 82.º, conclui-se que apenas é possível a um dos

progenitores, em caso de separação, ser tributado conjuntamente com os filhos, uma vez que ninguém pode

integrar dois agregados familiares simultaneamente.

De acordo com a disposição adicional 35.º, no caso de custódia conjunta, a mesma regra é aplicada, porém

deverão os progenitores chegar a um entendimento sobre quem é tributado conjuntamente com os filhos.

Em adição, existe uma isenção de tributação das quantias pagas em pensões de alimentos devidas aos

filhos, por sentença judicial, possibilitando-se ao contribuinte que tem a obrigação de a pagar, uma dedução na

base tributável do imposto, até um limite de 1600€ anuais.

França

Em França a regra é a da tributação conjunta para os sujeitos passivos casados bem como para os que

vivam em união de facto9, nos termos do previsto no artigo 6.º do Code general des impôts.

O n.º 4 do citado artigo 6.º exceciona, no entanto, a regra geral para os casais separados de bens e de facto;

para os casais em vias de separação de pessoas e bens ou de divórcio que tenham sido autorizados a ter

residências separadas; e, para o caso de abandono do lar conjugal por um dos elementos desde que tenham

rendimentos distintos.

De acordo com os artigos 193.º e seguintes do Code général des impôts, no caso de separações ou divórcio,

a criança deve ser incluída como dependente do progenitor com o qual habitualmente reside. Caso alterne entre

a residência de cada um dos progenitores, deve ser considerada, para efeitos de cálculo de imposto, de maneira

equivalente para cada um deles.10

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não se encontra em

apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), qualquer outra iniciativa

legislativa sobre matéria conexa com a presente.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

8 Versão consolidada retirada do portal oficial www.boe.es. 9 O termo usado na legislação francesa é o de “partenaires liés par un pacte civil de solidarité”. 10 Para efeitos de determinação do coeficiente familiar, consultar o Bofip-impôts n.º BOI-IR-LIQ-10-10-10-10, relativo à guarda de menores e o Bofip-impôts n.º BOI-IR-LIQ-10-10, relativo à situação familiar do contribuinte.

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