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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 34

natureza, na unidade do homem com a natureza, de que faz parte e da qual depende”, no sentido da

concretização dos direitos plasmados nos artigos 64.º, 65.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa.

Em concreto, o Grupo Parlamentar proponente refere que, através do presente projeto, procede à introdução

de:

 Novos e inovadores mecanismos legais para o combate à degradação dos recursos naturais e aos

impactos negativos das atividades humanas no meio ambiente;

 Vetores de intervenção política que se assumem como fundamentais, nomeadamente sobre riscos,

catástrofes ambientais, danos e segurança ambiental, sobre a utilização de organismos geneticamente

modificados, sobre o habitat humano, o bem-estar e a qualidade de vida, sobre a integridade do ciclo da água,

alterações climáticas, modelo produtivo e gestão de materiais obsoletos;

 Uma abordagem integrada do sistema produtivo e dos seus efeitos na natureza;

 Disposições legais sobre a conservação da natureza.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia

da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por treze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 17 de fevereiro de 2017, foi admitido no dia 20 e anunciado no dia 22

tendo baixado na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação desta iniciativa.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

A iniciativa procede à revogação da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as Bases da Política de

Ambiente. Ora, de acordo ainda com as regras de legística formal, “as vicissitudes que afetem globalmente um

ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em

revogações expressas de todo um outro ato”1 pelo que, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

“Estabelece as bases da política de ambiente, revogando a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.”

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, não tendo o dia sido fixado pela mesma, terá lugar no quinto

dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203.

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