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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 36

Posteriormente, o XIX Governo Constitucional, nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015 (Lei n.º 64-

A/2011, de 20 de dezembro7), assumiu o compromisso de proceder à revisão da Lei de Bases do Ambiente e

da Lei dos Solos. Ainda na área do ambiente, o Governo afirmou: “prosseguir-se-á o combate às alterações

climáticas, com a promoção de uma economia de baixo carbono e desenvolvendo esforços para a redução das

emissões nacionais; inaugurar-se-á uma nova estratégia para a conservação da natureza e biodiversidade; dar-

se-á um novo impulso à política e à gestão de recursos dos recursos hídricos, concretizando e implementando

o planeamento hidrológico em atraso; criar-se-á um Plano Nacional de Ação para o Uso Eficiente da Água,

visando enfrentar a escassez de recursos hídricos, cujo modelo institucional de gestão deverá ser reformulado;

(…) privilegiar-se-ão soluções de valorização energética de resíduos não recicláveis e refugos compotencial

energético; otimizar-se-ão soluções de tratamento e valorização de resíduos industriais perigosos; apostar-se-á

na ecoeficiência e na revisão da fiscalidade ambiental.”

Com o objetivo de modificar ou substituir a Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela supracitada Lei n.º

11/87, de 7 de abril, ao longo da XII Legislatura (junho de 2011 a outubro de 2015), foram apresentados os

Projetos de Lei n.os 29/XII8 (PEV) – Lei de Bases do Ambiente, 39/XII9 (BE) – Estabelece uma nova Lei de Bases

do Ambiente, 143/XII10 (PS) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de

abril que aprovou a Lei de Bases do Ambiente), e o 154/XII11 (PCP) – Estabelece as Bases da Política de

Ambiente. Estas iniciativas foram discutidas conjuntamente, tendo sido rejeitadas em sede de votação na

generalidade.

O Governo, também com o propósito de rever a Lei de Bases do Ambiente, e de acordo com o que já tinha

assumido nas Grandes Opções do Plano 2012-2015, em reunião do Conselho de Ministros de 14 de junho de

2012, aprovou, para apresentação à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 79/XII12 que define as Bases

da Política de Ambiente, dando origem à Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.

Na Exposição de Motivos da mencionada Proposta de Lei n.º 79/XII, o Governo defendeu que “a crise

ambiental é muito mais do que a contaminação do ar, da água, ou do solo, ou, mais ainda, do que a degradação

dos serviços dos ecossistemas, ou a perda acentuada da biodiversidade. A crise ambiental, em que se destacam

as alterações climáticas, é o principal indício de que o atual período histórico é marcado por um desequilíbrio

profundo entre o modo de habitar a Terra das comunidades humanas e a efetiva capacidade de carga do

Planeta”.

Neste contexto o Governo considera que a “política de ambiente deve ser entendida como uma resposta

determinada e esclarecida, sempre pronta a assimilar os novos conhecimentos e a assumir os novos desafios,

por parte das nações e dos povos face ao desafio crucial da defesa das condições biofísicas de uma vida

humana em condições de dignidade e progresso material e espiritual.”

O Governo defendeu ainda que a “política pública de ambiente, desempenhando embora um papel

indispensável no combate à crise ambiental, não esgota, todavia, o campo muito mais amplo da política de

ambiente. Esta resulta do valor acrescentado à ação do Estado pela capacidade criativa da sociedade civil,

incluindo aqui as organizações não-governamentais, as empresas que assumem a sua responsabilidade social,

e cada cidadão individual, assumindo-se como ator concreto na construção de uma sociedade organizada em

torno da dinâmica transformativa do desenvolvimento sustentável. A presente proposta de Lei de Bases do

Ambiente deve, assim, ser entendida como a consagração desta aliança indispensável entre os deveres do

Estado e as tarefas da cidadania ambiental, uma aliança que é a chave do nosso futuro comum.”

A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as Bases da Política de Ambiente, revoga a anterior Lei de Bases

do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de abril), aprovada há 27 anos, caracterizando-se por uma significativa

simplificação e sistematização em comparação com a anterior lei, adaptando-se à legislação publicada nas

últimas décadas e atualizando conceitos, princípios e instrumentos da política de ambiente.

7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 31/XII. 8 Em votação na generalidade foi rejeitado com os votos contra do PSD e CDS-PP e com os votos a favor do PCP, BE e PEV, e abstenção do PS 9 Em votação na generalidade foi rejeitado com os votos contra do PSD e CDS-PP e com os votos a favor do PCP, BE e PEV, e abstenção do PS. 10 Em votação na generalidade foi rejeitado com os votos contra do PSD e CDS-PP, com os votos a favor do PS, e abstenção do PCP, BE e PEV. 11 Em votação na generalidade foi rejeitado com os votos contra do PSD e CDS-PP e com os votos a favor do PCP, BE e PEV, e abstenção do PS. 12 A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local apresentou o texto de substituição relativo à Proposta de Lei n.º 79/XII, e em votação final global foi aprovado com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e com os votos contra do PS, PCP, BE e PEV.

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