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com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 10.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa refere que «o povo exerce o poder político,

através de sufrágio universal, igual, direto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na

Constituição».

A concretização do princípio democrático, consagrado nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 108.º, eleva, assim, a figura

do sufrágio à dignidade de princípio fundamental da Constituição, significando que o Estado democrático

português é uma democracia eleitoral.

Inserido na parte I da Constituição, o direito de sufrágio merece artigo próprio, impedindo assim que este seja

meramente caracterizado como uma simples «consequência organizatória» do princípio democrático

representativo.

«O direito de sufrágio assiste todos os cidadãos maiores de 18 anos (n.º 1), sem existir qualquer tipo de

requisito específico. Esta universalidade não é mais do que a concretização dos princípios da generalidade e da

igualdade que regem todos os direitos fundamentais (artigo 12.º e 13.º). Como não poderia deixar de ser, o

direito de sufrágio envolve o direito de recenseamento eleitoral (artigo 113.º n.º 2), ou seja, o direito de ser

inscrito no competente registo, que aliás é obrigatório e pode ser oficioso, dispensando qualquer ato do

cidadão.»1

A organização do processo eleitoral no estrangeiro, objeto do presente Projeto de Lei, é regulada pelo

Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro (diploma consolidado2) com as alterações introduzidas pela Lei n.º

10/95, de 7 de abril, nos seus artigos 5.º e seguintes. De referir que este diploma apenas diz respeito ao ato

eleitoral para a Assembleia da República.3

Segundo este diploma, para o eleitor residente no estrangeiro exercer o seu direito de sufrágio, tem de o

fazer por via postal e junto das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro,

sendo apenas admitido ao eleitor o exercício do seu direito de voto caso este esteja inscrito no caderno eleitoral

existente no consulado de carreira ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.

Neste sentido, o Ministério da Administração Interna remete os boletins de voto para os cidadãos inscritos

nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro, por via postal, para as

moradas indicadas nos cadernos de recenseamento, devendo, cada boletim, ser acompanhado de dois

envelopes, que se destinam à sua devolução ao Ministério da Administração Interna, o qual os remeterá às

assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.

O eleitor remete o boletim de voto através dos envelopes fornecidos, para as assembleias de recolha e

contagem de votos dos residentes no estrangeiro, o mais tardar no dia da eleição e pela via postal, suportando

os custos inerentes a esse envio, situação que o presente Projeto de Lei visa alterar.

Com relevo para a apreciação da presente iniciativa cumpre ainda mencionar a Lei Eleitoral da Assembleia

da República4 (LEAR).

Das pesquisas efetuadas à base de dados da atividade parlamentar, nas legislaturas passadas, não foram

encontradas quaisquer iniciativas que tivessem por objeto a remoção dos custos com o voto por via postal por

parte dos eleitores residentes no estrangeiro. Refira-se, contudo, que na XII Legislatura foi constituído um Grupo

de Trabalho para a Consolidação Legislativa, que chegou a elaborar um projeto de consolidação da legislação

eleitoral, o qual, nos termos do Relatório de Atividades deste Grupo era visto como «muito ambicioso e com

grandes virtualidades para o nosso sistema eleitoral.

1 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007. 2 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 3 Quanto à eleição do Presidente da República, esta é regida pela Lei Eleitoral do Presidente da República, onde estão incluídos, entre outros assuntos, a forma de votação dos emigrantes. 4 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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