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5 DE ABRIL DE 2017 91

V. Consultas e contributos

Em 9 de março de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da

Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional

de Proteção de Dados e Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Se a Comissão o entender poderá ouvir ainda associações de defesa dos direitos dos imigrantes.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 443/XIII (2.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 148/2015, DE 9 DE SETEMBRO, QUE APROVOU O

REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA, REFORÇANDO OS PODERES DE SUPERVISÃO

DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS NA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS

CONFLITOS DE INTERESSES ENTRE O EXERCÍCIO DE AUDITORIA A ENTIDADES DE INTERESSE

PÚBLICO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTADORIA A TAIS ENTIDADES OU A

TERCEIROS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

 Enquadramento legal e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro,

que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de

auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a

terceiros.

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5 DE ABRIL DE 2017 95 prestação de serviços de consultadoria a essas entidades ou a
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 96 o objeto da lei, com o objetivo de constar nessa norma a
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5 DE ABRIL DE 2017 97 ou por entidades com eles relacionadas;  Projeto de L
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