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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 92

A presente iniciativa foi apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito e

termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 123.º e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Sobre a matéria em assunto encontra-se agendada a discussão na generalidade para a reunião plenária de

dia 7 de abril de 2017.

De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, conhecida como Lei Formulário, para cumprimento da

legística formal, sugere-se que nos trabalhos de especialidade se altere o título da iniciativa para “Reforça os

poderes de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de

interesses entre o exercício de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de

consultadoria a tais entidades ou a terceiros, procedendo à primeira alteração ao Regime Jurídico da Supervisão

de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro”. Nesta fase do processo legislativo o

Projeto de Lei em análise não levanta outras questões quanto ao cumprimento da Lei Formulário.

A presente iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de março de 2017, foi admitida

a 14 de março e na mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

(COFMA).

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O CDS-PP considera que as diversas intervenções em instituições do sistema financeiro português, que

ocorreram nos últimos anos, revelaram um desempenho “pouco eficaz” da auditoria financeira.

O Estatuto da Ordem dos Revisores dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7

de setembro, veio contribuir para o aumento da “transparência do exercício da auditoria e revisão de contas”.

O Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, transpôs

o direito europeu no que concerne às auditorias.

O Regime Jurídico veio tornar o sistema “mais robusto e mais adequado às necessidades de supervisão da

atividade de auditoria, nos termos impostos pelos instrumentos normativos da União Europeia e da experiência

prática acumulada a nível nacional.”

O CDS-PP considera que as alterações de 2015, por serem muito recentes, ainda “demorarão tempo a dar

frutos” mas que tendo sido identificados problemas há que agir, pois é necessário recuperar a confiança nas

instituições de crédito.

Assim, visando a estabilidade do setor financeiro para que este possa fomentar o “funcionamento eficiente

da economia”, a presente iniciativa vem “reforçar os poderes de supervisão da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários quanto à verificação da existência de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de auditoria

a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a essas mesmas entidades ou a

terceiros”.

Enquadramento legal e antecedentes

Citando a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª), “A presente iniciativa visa proceder à primeira

alteração do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria publicado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de

setembro, que o aprovou, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006,

relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegurou a execução, na ordem jurídica interna,

do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos

requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público”.

“A alteração proposta consiste no aditamento de um n.º 7 ao artigo 4.º do Regime Jurídico, que tem como

epígrafe «Atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários», no sentido de reforçar os poderes da

CMVM quanto à verificação da existência de eventuais conflitos de interesse entre o exercício de auditoria a

entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultoria a essas mesmas entidades ou a

terceiros”.

“Nos termos do referido artigo 4.º, constituem atribuições da CMVM a supervisão pública dos Revisores

Oficiais de Contas (ROC), das Sociedades de Revisores Oficiais de Contas (SROC), de auditores e de entidades

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