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prestação de serviços de consultadoria a essas entidades ou a terceiros, alterando-se o RJSA.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) é subscrito por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido CDS –

PP, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de março de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 14 de março, por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio ocorreu na sessão plenária de dia 15 de março. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 7 de abril de 2017 -

cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 39, de 15 de março.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa - “Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de Setembro,

que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de

auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a

terceiros” -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto

de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou na elaboração da redação final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”2. Não obstante, neste caso o Regime Jurídico da Supervisão de

Auditoria foi aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, pelo que para aqueles efeitos deve ter-

se em conta apenas as modificações de que foi alvo esse regime jurídico, e não todo o diploma. Consultando o

Diário da República Eletrónico confirma-se que, até ao momento, o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria

não foi alvo de qualquer alteração, constituindo portanto esta, em caso de aprovação, a primeira modificação.

Assim, sugere-se a seguinte alteração para o título: “Reforça os poderes de supervisão da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de auditoria

a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a terceiros,

procedendo à primeira alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º

148/2015, de 9 de setembro.”

Do mesmo modo, a referência à alteração do artigo 4.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, no artigo 1.º

do projeto de lei, deve ser ajustada para remeter para o artigo 4.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria,

aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro. Recomenda-se ainda a inclusão de um artigo sobre

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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