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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 96

o objeto da lei, com o objetivo de constar nessa norma a informação mencionada no n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário, ou seja “o número de ordem da alteração introduzida” (nesta data não existem alterações anteriores

para indicar).

Os autores não promovem a republicação do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria em anexo à sua

iniciativa, nem se verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo

6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá “no dia seguinte à sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa proceder à primeira alteração do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria

publicado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que o aprovou, transpondo a Diretiva 2014/56/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e

assegurou a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das

entidades de interesse público.

A alteração proposta consiste no aditamento de um n.º 7 ao artigo 4.º do Regime Jurídico, que tem como

epígrafe «Atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários», no sentido de reforçar os poderes da

CMVM quanto à verificação da existência de eventuais conflitos de interesse entre o exercício de auditoria a

entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultoria a essas mesmas entidades ou a

terceiros.

Nos termos do referido artigo 4.º, constituem atribuições da CMVM a supervisão pública dos Revisores

Oficiais de Contas (ROC), das Sociedades de Revisores Oficiais de Contas (SROC), de auditores e de entidades

de auditoria de estados membros e de países terceiros registados em Portugal, bem como de toda a atividade

de auditoria por eles desenvolvida.

A Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro teve como origem a Proposta de Lei n.º 334/XII (GOV) com o título

«Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das

contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos

para a revisão legal de contas das entidades de interesse público», a qual foi discutida conjuntamente, na

generalidade, com as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 841/XII (BE) – Reforça a competência do Banco de Portugal quanto às entidades de

auditoria externa;

 Projeto de Lei n.º 842/XII (BE) – Reforça a competência do Banco de Portugal quanto à auditoria e controle

interno das instituições de crédito;

 Projeto de Lei n.º 843/XII (BE) – Proíbe pagamentos a entidades sedeadas em offshores não cooperantes;

 Projeto de Lei n.º 844/XII (BE) – Reforça os poderes do Banco de Portugal na ponderação da idoneidade

para o exercício de funções nas instituições de crédito;

 Projeto de Lei n.º 845/XII (BE) – Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos por si

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