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Quarta-feira, 5 de abril de 2017 II Série-A — Número 90
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 151/XIII (1.ª), 327, 345, 350, 353, 405, alterada pelas Leis n.os 142/2015, de 8 de setembro, e 413, 420, 426, 427, 429, 434, 443, 444, 445, 446, 447, 448, 31/2003, de 22 de agosto)]: 466 e 485 a 494/XIII (2.ª)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
N.º 151/XIII (1.ª) (Garante o exercício dos direitos dos final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
utilizadores, consagrados no Código do Direito de Autor e dos Liberdades e Garantias, e propostas de alteração
Direitos Conexos): apresentadas pelo PCP e pelo PS.
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto N.º 353/XIII (2.ª) (Afirma a necessidade de regulação urgente final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e das responsabilidades parentais em situações de violência Desporto, bem como a proposta de alteração apresentada doméstica): pelo PS. — Vide projeto de lei n.º 327/XIII (2.ª).
N.º 327/XIII (2.ª) [Procede à primeira alteração ao Regime N.º 405/XIII (2.ª) (Assegura o direito de declaração de guarda Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º conjunta de menores para efeitos de IRS): 141/2015, de 8 de setembro) e à segunda alteração à Lei n.º — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e 75/98, de 19 de novembro]: Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto serviços de apoio. final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, N.º 413/XIII (2.ª) (Estabelece as Bases da Política de Liberdades e Garantias, e proposta de alteração conjunta Ambiente): apresentada pelo PS, BE e PAN.— Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do N.º 345/XIII (2.ª) (Promove a regulação urgente das Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em técnica elaborada pelos serviços de apoio. situações de violência doméstica e de aplicação de medidas N.º 420/XIII (2.ª) (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento 308/2007, de 3 de setembro - Cria e regula o programa de entre progenitores): apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por jovens): — Vide projeto de lei n.º 327/XIII (2.ª).— Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do N.º 350/XIII (2.ª) [Altera a lei de proteção de crianças e jovens Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota em perigo alargando o período de proteção até aos 25 anos técnica elaborada pelos serviços de apoio. (Terceira alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens N.º 426/XIII (2.ª) [Organização do processo eleitoral no em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, estrangeiro (alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de
janeiro)]:
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— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, N.º 466/XIII (2.ª) [Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa de apoio pelos serviços de apoio. financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens (Porta 65 -
N.º 427/XIII (2.ª) (Recenseamento eleitoral de cidadãos Jovem)]:
portugueses residentes no estrangeiro): — Vide projeto de lei n.º 420/XIII (2.ª).
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, N.º 485/XIII (2.ª) — Assegura o direito de declaração conjunta Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada das despesas com dependentes em sede de IRS (PAN). pelos serviços de apoio. N.º 486/XIII (2.ª) — Desmaterialização de manuais e de N.º 429/XIII (2.ª) (Aprova o regime de regularização de outros materiais escolares (Os Verdes). cidadãos estrangeiros indocumentados): N.º 487/XIII (2.ª) — Alarga em cinco anos a idade máxima — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, para acesso ao programa de apoio ao arrendamento Porta 65 Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de pelos serviços de apoio. setembro) (BE). N.º 434/XIII (2.ª) (Garante o direito de declaração conjunta N.º 488/XIII (2.ª) — Altera o Regime Jurídico do das despesas com dependentes para efeitos de IRS): Associativismo Jovem (primeira alteração à Lei n.º 23/2006, — Vide projeto de lei n.º 405/XIII (2.ª). de 23 de junho) (BE). N.º 443/XIII (2.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º N.º 489/XIII (2.ª) — Impõe a classificação de oferta pública a 148/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico todas as colocações que envolvam investidores não da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários investidores (alteração ao Código dos Valores Mobiliários, na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro) exercício de auditoria a entidades de interesse público e a (BE). prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a
N.º 490/XIII (2.ª) — Limita a comercialização de produtos terceiros):
financeiros (alteração do Regime Geral das Instituições de — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos
n.º 298/92, de 31 de dezembro) (BE). serviços de apoio.
N.º 491/XIII (2.ª) — Proíbe os bancos de realizarem N.º 444/XIII (2.ª) (Procede à quarta alteração do Decreto-Lei
operações sobre valores emitidos por si ou por entidades com n.º 228/2000, de 23 de setembro (cria o Conselho Nacional
eles relacionadas (alteração do Regime Geral das Instituições de Supervisores Financeiros), reforçando as competências
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, e
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro) (BE). promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão financeira – Banco de N.º 492/XIII (2.ª) — Pela criação de um Plano Nacional de
Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Incentivo ao Associativismo Estudantil e implementação de
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões medidas de apoio e isenção de custos na constituição e
(ASF), criando um Secretariado Executivo): reconhecimento de associações juvenis (PCP).
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e N.º 493/XIII (2.ª) — Alargamento dos beneficiários e dos
Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos apoios do Programa Porta 65 Jovem - terceira alteração ao
serviços de apoio. Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e regula
N.º 445/XIII (2.ª) (Procede à alteração do Regime Geral das o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado Jovens (PCP).
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando N.º 494/XIII (2.ª) — Reforça as obrigações de supervisão pelo
medidas restritivas na comercialização de produtos e Banco de Portugal e a transparência na realização de
instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras
e sociedades financeiras): (36.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Sociedades Financeiras (PCP).
Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio. Propostas de lei [n.os 29, 51, 55 e 60/XIII (2.ª)]: (a)
N.º 446/XIII (2.ª) (Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de N.º 29/XIII (2.ª) (Aprova os princípios e regras gerais relativas
31 de janeiro, Lei Orgânica do Banco de Portugal, à organização dos procedimentos de concurso público para
introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de atribuição, por contrato, de concessões destinadas ao
direção do Banco de Portugal seja efetuado mediante exercício em exclusivo da exploração das redes municipais
processo concursal): de distribuição de eletricidade de baixa tensão):
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas
serviços de apoio. e ainda as propostas de alteração apresentadas pelo PCP e
N.º 447/XIII (2.ª) (Procede à alteração do Decreto-Lei n.º pelo PS.
298/92, de 31 de dezembro, que aprovou Regime Geral das N.º 51/XIII (2.ª) (Altera o regime de congelamento e de perda
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia,
os poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos transpondo a Diretiva 2014/42/EU):
sistemas de governo societário das instituições de crédito e — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
de participações qualificadas em instituições de crédito): Liberdades e Garantias, e propostas de alteração
— Vide projeto de lei n.º 445/XIII (2.ª).apresentadas pelo PSD e pelo PS.
N.º 448/XIII (2.ª) (Procede à alteração do Regime Geral das N.º 55/XIII (2.ª) (Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, relativa ao
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a de serviços):
atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de — Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social
produtos ou instrumentos financeiros específicos e e proposta de alteração apresentada pelo BE.
reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta N.o 60/XIII (2.ª) (Apoio extraordinário à habitação a todas as matéria): famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016, na — Vide projeto de lei n.º 445/XIII (2.ª).Região Autónoma da Madeira):
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— Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do N.º 789/XIII (2.ª) — Regulamentação e Relatório de Avaliação Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para técnica elaborada pelos serviços de apoio. a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como Projetos de resolução [n.os 783 a 793/XIII (2.ª)]: (b) forma de controlo da população (PCP).
N.º 783/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à N.º 790/XIII (2.ª) — Recuperação, requalificação e criação de um Código CAE específico para Terapêuticas não valorização do Forte de Peniche (PCP). Convencionais (TNC) (PAN). N.º 791/XIII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República N.º 784/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que elimina as ao Brasil (Presidente da AR): discriminações existentes em sede de IRS referentes ao — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente exercício das responsabilidades parentais (PS). da República e parecer da Comissão de Negócios
N.º 785/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a preservação, Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. (4/4)
conservação e dignificação da Fortaleza de Peniche (PS). N.º 792/XIII (2.ª) — Revisão e reforço do rácio de atribuição
N.º 786/XIII (2.ª) — Pela requalificação da Linha do Vouga e de assistentes operacionais e assistentes técnicos aos
sua inclusão no plano nacional de investimentos em ferrovia agrupamentos e escolas não agrupadas (BE).
(BE). N.º 793/XIII (2.ª) — Recomenda a classificação e manutenção
N.º 787/XIII (2.ª) — Recomenda a exoneração de Carlos na esfera pública dos bens culturais na posse do Novo Banco
Costa do cargo de Governador do Banco de Portugal (BE). (BE).
N.º 788/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a ponderação (a) São publicados em Suplemento.
das conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito (b) São publicados em 2.º Suplemento.
no quadro da transposição da Diretiva dos Mercados e
Instrumentos Financeiros e da Reforma do Modelo de Supervisão do Setor Financeiro (PS).
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PROJETO DE LEI N.º 151/XIII (1.ª)
(GARANTE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS UTILIZADORES, CONSAGRADOS NO CÓDIGO DO
DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto, bem como a proposta de alteração apresentada pelo PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Após aprovação na generalidade em 22 de dezembro de 2016, baixou à Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto o projeto de lei n.º 151/XIII (1.ª) –Garante o exercício dos direitos dos
utilizadores consagrados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos —, da iniciativa do Grupo
Parlamentar do BE.
2. Foi apresentada uma proposta de alteração pelo Grupo Parlamentar do PS.
3. A discussão e votação na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 4 de abril de 2017,
encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP.
4. A gravação da reunião está disponível na página da iniciativa.
5. Procedeu-se, de seguida, à votação, artigo a artigo, do projeto de lei em causa e da proposta de alteração
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
6. Da votação resultou o seguinte:
Artigo 1.ºdo projeto de lei n.º 151/XIII (1.ª) – Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos
N.º 2 do artigo 217.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 63/85, de 14 de março:
Aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP, votos contra do Grupo
Parlamentar do PSD e a abstenção do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
N.º 1 do artigo 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 63/85, de 14 de março:
Aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP, votos contra do Grupo
Parlamentar do PSD e a abstenção do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
N.º 2 do artigo 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 63/85, de 14 de março:
Aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP, votos contra do Grupo
Parlamentar do PSD e a abstenção do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
Proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS para o n.º 3 do artigo 221.º do Código
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março:
Aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP, votos contra do Grupo
Parlamentar do PSD e a abstenção do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
N.º 3 do artigo 221.º do projeto de lei:
Prejudicado.
Corpo do artigo 1.º, «Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos»
Aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP, votos contra do Grupo
Parlamentar do PSD e a abstenção do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
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Artigo 2.º do projeto de lei n.º 151/XIII (1.ª), BE – Norma revogatória
Rejeitado, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor dos Grupos
Parlamentares do BE e PCP.
Artigo 3.º do projeto de lei n.º 151/XIII (1.ª), BE – Entrada em vigor
Aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP, votos contra do Grupo
Parlamentar do PSD e a abstenção do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
7. Seguem, em anexo, o texto final e a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
Palácio de São Bento, 4 de abril de 2017.
A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Texto final
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
São alterados os artigos 217.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 217.º
[…]
1 – […].
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» toda a
técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou
restringir atos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam utilizações livres previstas
no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º do Código.
3 – […].
4 – […].
Artigo 221.º
[…]
1 – As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos
beneficiários das utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no
n.º 1 do artigo 189.º do Código.
2 – Está interdita a aplicação de medidas eficazes de caráter tecnológico a obras no domínio público bem
como a novas edições de obras no domínio público e ainda a obras editadas por entidades públicas ou com
financiamento público.
3 – A proteção jurídica concedida pelo presente Código não abrange as situações em que se verifique, em
resultado de omissão de conduta, que uma medida eficaz de caráter tecnológico impede ou restringe o uso ou
a fruição livre de uma obra por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, ou que
tenha sido aplicada sem autorização do titular de direitos.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – [revogado]»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS
Artigo 221.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A proteção jurídica concedida pelo presente Código não abrange as situações em que se verifique, em
resultado de omissão de conduta, que uma medida eficaz de caráter tecnológico impede ou restringe o uso ou
a fruição livre de uma obra por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, ou que
tenha sido aplicada sem autorização do titular de direitos.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – [Revogado].
———
PROJETO DE LEI N.º 327/XIII (2.ª)
[PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL
(APROVADO PELA LEI N.º 141/2015, DE 8 DE SETEMBRO) E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/98,
DE 19 DE NOVEMBRO]
PROJETO DE LEI N.º 345/XIII (2.ª)
(PROMOVE A REGULAÇÃO URGENTE DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS E A ATRIBUIÇÃO
DE ALIMENTOS EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE
COAÇÃO OU DE PENA ACESSÓRIA QUE IMPLIQUEM AFASTAMENTO ENTRE PROGENITORES)
PROJETO DE LEI N.º 353/XIII (2.ª)
(AFIRMA A NECESSIDADE DE REGULAÇÃO URGENTE DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM
SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e proposta de alteração conjunta apresentada pelo
PS, BE e PAN
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Os projetos de lei em epígrafe, respetivamente, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do BE, do PS e
do PAN, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 7 de dezembro
de 2016, após aprovação na generalidade.
2. Em 19 de outubro de 2016 [sobre o Projeto de Lei n.º 327/XIII (2.ª)], 30 de novembro de 2016 [sobre o
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Projeto de Lei n.º 345/XIII (2.ª)] e 27 de dezembro de 2016 [sobre o Projeto de Lei n.º 353/XIII (2.ª)], a Comissão
solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do
Ministério Público e Ordem dos Advogados. Foram igualmente recebidos contributos escritos da Associação
Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos.
3. Em 28 de março de 2017, os Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PAN apresentaram conjuntamente
propostas de alteração sob a forma de texto único aos projetos de lei.
4. Na reunião de 5 de abril de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei e das
propostas de alteração apresentadas, de que resultou o seguinte:
Propostas de alteração, sob a forma de texto único, que substituem integralmente os Projetos de Lei n.os
345/XIII (2.ª) (PS) e 353/XIII (2.ª) (PAN) e parcialmente o Projeto de Lei n.º 327/XIII (2.ª) (BE),
apresentadas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PAN – aprovadas, com
votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
– De destacar que no artigo 44.º-A, a aditar ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, constante do artigo
5.º preambular das propostas de alteração, onde se lê no n.º 1 «Nos processos em que seja decretada medida
de coação (…)», deve ler-se «Quando seja decretada medida de coação (…)»; e onde se lê na parte final do
n.º 3 «(…) nos artigos 39.º e seguintes do presente diploma», deve ler-se «(…) nos artigos 39.º e seguintes da
presente lei.», de acordo com a proposta de alteração apresentada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PSD,
através do Sr. Deputado Fernando Negrão.
Artigo 2.º (que altera o artigo 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível) do Projeto de Lei n.º
327/XIII (2.ª) (BE) – rejeitado,com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos a favor
do BE.
Artigo 4.º (que altera o artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro) do Projeto de Lei n.º 327/XIII (2.ª)
(BE) – aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.
–De salientar que a inserção sistemática deste artigo no texto final, aí renumerado como artigo 6.º, implica
a renumeração dos dois artigos seguintes 6.º e 7.º, que passam, respetivamente, a artigos 7.º e 8.º.
O debate que acompanhou a votação, e no qual intervieram as Sr.as e os Srs. Deputados Sandra Cunha
(BE), Carla Tavares (PS), António Filipe (PCP) e Fernando Negrão (PSD), pode ser consultado no respetivo
registo áudio, constituindo a gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento
nesta sede.
Seguem, em anexo, o texto final dos Projetos de Lei n.os 327/XIII (2.ª) (BE), 345/XIII (2.ª) (PS) e 353/XIII
(2.ª) (PAN) e as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de S. Bento, 5 de abril de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Texto final
71.ª alteração ao Código Civil, 4.ª alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, 31.ª alteração ao
Código do Processo Penal e 1.ª alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código Civil, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, do Código de
Processo Penal e do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 8
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil
É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado
pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17
de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,
236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de
24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e
379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de
outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,
267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,
de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6
de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os
272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de
março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004,
de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela
Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de
julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11
de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio,
23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março,
79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de
setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, o artigo
1906.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 1906.º-A
Regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica e de outras formas
de violência em contexto familiar
Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades
parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:
a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores,
ou
b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas
de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
O artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações da Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro,
da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 31.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A medida ou medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são
imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente,
Página 9
5 DE ABRIL DE 2017 9
para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da
regulação do exercício das responsabilidades parentais.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Processo Penal
O artigo 200.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela
Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e
317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de
maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e
52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,
de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de
agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, e 130/2015, de 4 de setembro, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 200.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são
imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente,
para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da
regulação do exercício das responsabilidades parentais.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível
Os artigos 24.º-A e 44.º-A são aditados ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º
141/2015, de 08 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Inadmissibilidade do recurso à audição técnica especializada e à mediação
O recurso à audição técnica especializada e à mediação, previstas nos artigos anteriores, não é admitido
entre as partes quando:
a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores,
ou
b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas
de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.
Artigo 44.º-A
Regulação urgente
1 – Quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre
progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de
outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, o Ministério
Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da
regulação do exercício das responsabilidades parentais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 10
2 – Autuado o requerimento, os progenitores são citados para conferência, a realizar nos 5 dias imediatos.
3 – Sempre que os progenitores não cheguem a acordo ou qualquer deles faltar, é fixado regime provisório
nos termos do artigo 38.º, seguindo-se-lhe os termos posteriores previstos nos artigos 39.º e seguintes da
presente lei.
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro
É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no
dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo
1905.º do Código Civil.»
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 37.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações da Lei n.º 19/2013, de
21 de fevereiro, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 5 de abril de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Proposta de alteração conjunta apresentada pelo PS, BE e PAN
TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO
LEI N.º […]
Septuagésima primeira alteração ao Código Civil, quarta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro, trigésima primeira alteração ao Código do Processo Penal e primeira alteração ao Regime
Geral do Processo Tutelar Cível
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código Civil, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, do Código de
Processo Penal e do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
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5 DE ABRIL DE 2017 11
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil
É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado
pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17
de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,
236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de
24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e
379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de
outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,
267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,
de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6
de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os
272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de
março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004,
de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela
Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de
julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11
de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio,
23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março,
79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de
setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, o artigo
1906.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 1906.º-A
Regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica e de outras formas
de violência em contexto familiar
Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades
parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:
a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores,
ou
b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas
de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
O artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações da Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro,
da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 31.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 12
4 – A medida ou medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são
imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente,
para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da
regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Processo Penal
O artigo 200.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela
Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e
317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de
maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e
52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,
de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de
agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, e 130/2015, de 4 de setembro, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 200.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são
imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente,
para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da
regulação do exercício das responsabilidades parentais.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível
Os artigos 24.º-A e 44.º-A são aditados ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º
141/2015, de 8 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Inadmissibilidade do recurso à audição técnica especializada e à mediação
O recurso à audição técnica especializada e à mediação, previstas nos artigos anteriores, não é admitido
entre as partes quando:
a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores,
ou
b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas
de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.
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5 DE ABRIL DE 2017 13
Artigo 44.º-A
Regulação urgente
1 – Nos processos em que seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de
contacto entre progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência
doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças,
o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou
alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
2 – Autuado o requerimento, os progenitores são citados para conferência, a realizar nos 5 dias imediatos.
3 – Sempre que os progenitores não cheguem a acordo ou qualquer deles faltar, é fixado regime provisório
nos termos do artigo 38.º, seguindo-se-lhe os termos posteriores previstos nos artigos 39.º e seguintes do
presente diploma.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 37.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações da Lei n.º 19/2013, de
21 de fevereiro, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do PS, do BE e do PAN.
———
PROJETO DE LEI N.º 350/XIII (2.ª)
[ALTERA A LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO ALARGANDO O PERÍODO DE
PROTEÇÃO ATÉ AOS 25 ANOS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E
JOVENS EM PERIGO, APROVADA PELA LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS
N.OS 142/2015, DE 8 DE SETEMBRO, E 31/2003, DE 22 DE AGOSTO)]
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e propostas de alteração apresentadas pelo PCP e
pelo PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 7 de dezembro de 2016, após aprovação na generalidade.
2. Em 27 de dezembro de 2016, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional
de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.
3. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração ao projeto de lei em 30 de janeiro de
2017, e o Grupo Parlamentar do PS em 28 de março de 2017.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 14
4. Na reunião de 5 de abril de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de lei e das propostas
de alteração apresentadas, de que resultou o seguinte:
O Grupo Parlamentar do PCP retirou expressamente as propostas de alteração apresentadas, em favor
das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS.
Artigo 1.º preambular, e alínea a) do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 60.º, n.º 2 do artigo 63.º, e n.º 6 do
artigo 88.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro:
–Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovados por
unanimidade.
Artigo 2.º preambular(tendo sido emendada oralmente, por iniciativa de todos os Grupos
Parlamentares, a expressão “Orçamento do Estado posterior à sua publicação”, por “Orçamento do
Estado subsequente à sua publicação”);
– Na redação do Projeto de Lei n.º 350/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP – aprovado
por unanimidade.
O debate que acompanhou a votação pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a
gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
Seguem, em anexo, o texto final do Projeto de Lei n.º 350/XIII (2.ª) (PCP) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 5 de abril de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Texto final
Artigo 1.º
Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
São alterados os artigos 5.º, 60.º, 63.º e 88.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada
pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.º 142/2015, de 8 de setembro e n.º 31/2003, de 22
de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) Criança ou jovem – a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a
continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e ainda o jovem até aos 25 anos sempre que
existam e apenas enquanto durem processos educativos ou de formação profissional;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
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5 DE ABRIL DE 2017 15
Artigo 60.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida
prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 25 anos de idade.
Artigo 63.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
2 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade,
as medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou colocação, sempre que existam e
apenas enquanto durem processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o
pedido de manutenção.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 88.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade
ou, no caso da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º, aos 21 anos e 25 anos, respetivamente.
7 – […].
8 – […].
9 – […].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de S. Bento, 5 de abril de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 16
Proposta de alteração
Projeto de Lei n.º 350/XIII (2.ª)
Altera a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo alargando o período de proteção até aos 25 anos
(Terceira alteração à lei de Proteção de crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de
setembro, alterada pelas leis n.º 142/2015, de 8 de setembro, e n.º 31/2003, de 22 de agosto)
Artigo 1.º
[…]
«Artigo 63.º
[Cessação das medidas]
1 – As medidas cessam quando:
a) (….);
b) (…);
c) (…);
d) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além
da maioridade, complete 25 anos ou conclua processo educativo ou formação profissional;
e) (…).
2 – […] – n.º 2 da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.»
Palácio de São Bento, 30 de janeiro de 2017.
O Deputado do PCP, António Filipe.
PROJETO DE LEI N.º 350/XIII (2.ª) (PCP)
Altera a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo alargando o período de proteção até aos
25 anos (Terceira alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º
147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.º 142/2015, de 8 de setembro e n.º 31/2003, de 22 de
agosto)
Proposta de alteração
Artigo 1.º
[…]
São alterados os artigos 5.º, 60.º, 63.º, 88.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada
pela Lei n.º 147/99, de 01 de setembro, alterada pelas Leis n.º 142/2015, de 8 de setembro e n.º 31/2003, de 22
de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
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5 DE ABRIL DE 2017 17
«Artigo 5.º
[…]
Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) Criança ou jovem – a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a
continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e ainda o jovem até aos 25 anos sempre que
existam e apenas enquanto durem processos educativos ou de formação profissional;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
Artigo 60.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida
prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 25 anos de idade.
Artigo 63.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
2 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade,
as medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou colocação, sempre que existam e
apenas enquanto durem processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o
pedido de manutenção.
3 – […].»
Artigo 88.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade
ou, no caso da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º, aos 21 anos e 25 anos,respetivamente.
7 – […].
8 – […].
9 – […].»
Palácio de São Bento, 28 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do PS.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 18
PROJETO DE LEI N.º 405/XIII (2.ª)
(ASSEGURA O DIREITO DE DECLARAÇÃO DE GUARDA CONJUNTA DE MENORES PARA EFEITOS
DE IRS)
PROJETO DE LEI N.º 434/XIII (2.ª)
(GARANTE O DIREITO DE DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS DESPESAS COM DEPENDENTES PARA
EFEITOS DE IRS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
4. Antecedentes Parlamentares
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
Seis deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 405/XIII (2.ª), que “Assegura o direito de declaração
de guarda conjunta de menores para efeitos de IRS”.
Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), tomaram a iniciativa de apresentar
à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 434/XIII (2.ª), que “Garante o direito de declaração conjunta das
despesas com dependentes para efeitos de IRS”.
As iniciativas, apresentadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeitam
os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido
diploma, quanto aos projetos de lei em particular.
Respeitam ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo
120.º.
O Projeto de Lei n.º 405/XIII (2.ª) foi admitido em 14 de fevereiro de 2017 e baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa (COFMA).
O Projeto de Lei n.º 434/XIII (2.ª) foi admitido em 7 de março de 2017 e baixou, por determinação de S. Ex.ª
o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
Na sequência da deliberação da COFMA, de 9 de março de 2017, a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como autor do parecer o Deputado
Cristóvão Crespo.
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2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
As presentes iniciativas têm como objeto a alteração dos artigos 13.º – Sujeito Passivo, 63.º – Agregado
Familiar e 78.º – Deduções à coleta, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Consideram os deputados do PCP, subscritores da respetiva iniciativa que “A separação de casais em união
de facto e a guarda partilhada dos menores é hoje uma realidade que precisa de ser prevista no âmbito do IRS.
A guarda partilhada com a determinação da residência dos menores nas moradas de ambos os progenitores
tem vindo a ganhar expressão na realidade social.
Surge, então, a necessidade de assegurar que, em caso da fixação da residência nas moradas de ambos os
progenitores, seja criada uma exceção no Código do IRS admitindo que esses menores possam integrar ambos
os agregados familiares.
Com o presente projeto de lei, o PCP assegura que os progenitores separados possam apresentar em sede
de IRS as deduções à coleta por dependente e as despesas dedutíveis atribuídas a esses dependentes. Desta
forma, os rendimentos e as deduções à coleta referentes aos dependentes são considerados nas declarações
de rendimentos dos progenitores na proporção determinada aquando do divórcio ou da dissolução da união de
facto”.
Consideram os deputados do BE, subscritores da respetiva iniciativa que “O foco da regulação do Estado em
matéria de declaração de rendimentos, e especificamente de dedução de despesas com filhos dependentes,
deve ser o do efetivo exercício e efeitos das responsabilidades parentais, decorram elas dos vínculos de filiação
biológica ou legal ou da atribuição de tutela e não o do tipo de relação, presente ou passada, entre os sujeitos
passivos detentores das responsabilidades parentais.
A lei fiscal não pode, nem deve fazer depender um efeito fiscal favorável do exercício de responsabilidades
parentais da existência prévia de uma relação formal ou material – casamento ou união de facto. Antes, deve a
lei fiscal ter o máximo de abertura a todas as soluções legais possíveis na lei civil e que sejam relativas ao
exercício das responsabilidades parentais ou relativas ao seu suprimento”.
3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, para além dos presentes projetos de lei, se encontram pendentes e agendados para discussão
em Plenário, o Projeto de Lei n.os 485/XIII (2.ª) (PAN) – Assegura o direito de declaração conjunta das despesas
com dependentes em sede de IRS e o Projeto de Resolução n.º 784/XIII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo
que elimina as discriminações existentes em sede de IRS referentes ao exercício das responsabilidades
parentais.
4. Antecedentes Parlamentares
Conforme se pode verificar pela informação constante da Nota Técnica, no quadro das legislaturas mais
recentes:
Com a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, é aditado o n.º
8 ao artigo 13.º do CIRS, possibilitando a partilha de despesas, para efeitos de deduções à coleta em sede de
IRS, com os filhos dependentes nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de
nulidade ou anulação do casamento, no caso de as responsabilidades parentais serem exercidas em comum
por ambos os progenitores.
A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares,
orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral
tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o
Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, fixa a atual redação
dos artigos 13.º e 63.º do CIRS.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 405/XIII (2.ª) que
“Assegura o direito de declaração de guarda conjunta de menores para efeitos de IRS”.
2. O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 434/XIII (2.ª) que
“Garante o direito de declaração conjunta das despesas com dependentes para efeitos de IRS”.
3. Ambos os projetos de lei obedecem aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos
de lei, em particular.
4. Através de ambos os Projetos de Lei visam os deputados do Partido Comunista Português e do Bloco de
Esquerda a alteração dos artigos 13.º – Sujeito Passivo, 63.º – Agregado Familiar e 78.º – Deduções à
coleta, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
5. A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é do parecer que o Projeto de Lei n.º
405/XIII (2.ª), apresentado pelo Partido Comunista Português e o Projeto de Lei n.º 434/XIII (2.ª) apresentado
pelo Bloco de Esquerda, reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais para serem discutidos e
votados pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições
e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 5 de abril de 2017.
O Deputado Autor do Parecer, Cristóvão Crespo — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da
República.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE, na reunião de 5 de abril de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 405/XIII (2.ª) (PCP)
Assegura o direito de declaração de guarda conjunta de menores para efeitos de IRS.
Data de admissão: 14 de fevereiro de 2017
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Projeto de Lei n.º 434/XIII (2.ª) (BE)
Garante o direito de declaração conjunta das despesas com dependentes para efeitos de IRS.
Data de admissão: 7 de março de 2017
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Rafael Silva (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) e Vasco Cipriano (DAC). Data: 29 de março de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar (GP) do Partido Comunista Português (PCP), através do Projeto de Lei n.º
405/XIII (2.ª), pretende que progenitores separados, com exercício em comum das responsabilidades
parentais, possam apresentar, em sede de IRS, deduções à coleta por dependente na proporção
determinada no momento da dissolução da união de facto ou do divórcio.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), com o Projeto de Lei n.º 434/XIII (2.ª), deseja alargar
o âmbito do regime de partilha de deduções à coleta, para além das uniões de facto, a outras situações
de exercício de responsabilidade parental em conjunto, nomeadamente quando os progenitores nunca
viveram juntos ou quando não existe relação de filiação com os menores (tutela ou apadrinhamento civil).
Para este efeito, ambos os GP propõem alterações ao Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 405/XIII (2.ª) é subscrito por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de fevereiro de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade
à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 14 de fevereiro, por despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária no dia seguinte. A respetiva
discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 6 de abril de 2017 – cfr. Súmula
da Conferência de Líderes n.º 39, de 15 de março de 2017.
O Projeto de Lei n.º 434/XIII (2.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 22
termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos
grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de março de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 7 de março de 2017, por despacho de
S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária de dia 8 de março de 2017.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 6 de abril de 2017
– cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 39, de 15 de março de 2017.
Verificação do cumprimento da lei formulário
Projeto de Lei n.º 405/XIII (2.ª) (PCP)
O título da presente iniciativa legislativa – “Assegura o direito de declaração de guarda conjunta de menores
para efeitos de IRS” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo
7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa
ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade.
Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração”2. Logo, a alteração proposta ao Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, deve constar,
expressamente, do título da presente iniciativa legislativa. Assim, sugere o seguinte título: “Assegura o direito
de declaração de guarda conjunta de menores para efeitos de IRS, alterando o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares.”
Neste caso, não parece ser aconselhável incluir no título o número de ordem de alteração a este código, à
semelhança do critério que tem sido seguido nos títulos de diplomas legais que alteram códigos fiscais,
habitualmente sujeitos a diversas modificações, para assegurar o rigor jurídico da informação transmitida. Por
idêntico motivo, também parece preferível não identificar no articulado os diplomas que procederam a alterações
anteriores ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, referindo-se apenas o diploma
de aprovação, à semelhança do que se faz no Orçamento do Estado, apesar de o n.º 1 do artigo 6.º da lei
formulário estatuir que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração
introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas
alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Os autores não promoveram a republicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares em anexo, nem tal se afigura necessário à luz do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,
pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.
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que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e
estrangeiro, no 5.º dia após a suapublicação”. De referir que, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, a mesma
produzirá “efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2017, sendo válidas para as obrigações declarativas relativas
ao ano fiscal de 2016”. Tratando-se de uma matéria aparentemente mais formal, relacionada o modo de
apresentação de declarações fiscais, para efeitos de deduções à coleta de IRS que já existem, não parece
suscitar questões que contendam com o respeito pelo princípio da lei travão, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º
da Constituição.
Projeto de Lei n.º 434/XIII (2.ª) (BE)
O título da presente iniciativa legislativa – “Garante o direito de declaração conjunta das despesas com
dependentes para efeitos de IRS” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme o disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário3, embora, em caso de
aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou na elaboração
da redação final.
Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração” 4. Consequentemente, a alteração proposta ao Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, deve
constar do título da presente iniciativa legislativa. Assim, sugere o seguinte título: “Garante o direito de
declaração conjunta das despesas com dependentes, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro,”.
Neste caso, não parece ser aconselhável incluir no título o número de ordem de alteração ao Código do IRS,
à semelhança do critério que tem sido seguido nos títulos de diplomas legais que alteram códigos fiscais,
habitualmente sujeitos a diversas modificações, para assegurar o rigor jurídico da informação transmitida. Por
idêntico motivo, parece também preferível, à semelhança do que é feito no Orçamento do Estado, não identificar
no articulado os diplomas que procederam a alterações anteriores ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares, mas apenas o diploma de aprovação, apesar do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário
estatuir que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso
tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas”.
Os autores não promoveram a republicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares em anexo, nem tal se afigura necessário à luz do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá “com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o
previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da
publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei
formulário.
3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 4 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 24
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,
declaração de nulidade ou anulação do casamento, está presente no artigo 1906.º do Código Civil. Neste
sentido, o exercício das responsabilidades parentais é exercido de acordo com os seguintes critérios:
1 – Relativamente às questões de particular importância para a vida do filho, são exercidas em comum por
ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência
manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que
possível.
2 – Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular
importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão
fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 – O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor
com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este
último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes,
tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 – O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente
pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.5
5 – O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo
em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade
manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 – Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de
ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do
filho.
7 – O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de
grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que
favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
O tribunal é o órgão competente para tramitar os processos de regulação das responsabilidades parentais,
ou homologar o acordo entre os progenitores, estando este processo especial regulado por diploma próprio –
Organização Tutelar de Menores6.
A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio7, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 23/2010, de 30 de agosto e
2/2016, de 19 de fevereiro, que adota medidas de proteção das uniões de facto, prevê na alínea d) do n.º 1 do
artigo 3.º que as pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas no diploma, beneficiam da
aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis
aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens.
O Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) incide sobre todos os tipos de rendimentos
auferidos por indivíduos residentes em território nacional e ainda pelos rendimentos obtidos em Portugal por não
residentes.
Com a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, é aditado o n.º
8 ao artigo 13.º do CIRS, possibilitando a partilha de despesas, para efeitos de deduções à coleta em sede de
IRS, com os filhos dependentes nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de
nulidade ou anulação do casamento, no caso de as responsabilidades parentais serem exercidas em comum
por ambos os progenitores.
A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares,
orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral
5 Este n.º 4 do artigo 1906.º, possibilita ao adulto com quem a mãe ou o pai refizeram a sua vida sentimental mas que não está ligado à criança por quaisquer laços biológicos ou jurídicos, assuma, por via de delegação, um papel cuidador e educativo da criança. 6 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 7 Diploma apresentado sob a forma consolidada, retirado do sítio da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
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tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o
Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, fixa a atual redação
dos artigos 13.º e 63.º do CIRS:
“Artigo 13.º
Sujeito passivo
1 – Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não
residindo, aqui obtenham rendimentos.
2 – Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou
unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção
pela tributação conjunta.
3 – No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas
que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua
direção.
4 – O agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos
dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e
bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal
de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:
a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à
tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25
anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios
de subsistência;
d) Os afilhados civis.
6 – O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, exceto
se, tratando-se de filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela,
a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos
números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando
um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.
8 – A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se
verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.
9 – Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do
casamento, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, os
dependentes previstos na alínea a) do n.º 5 são considerados como integrando:
a) O agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do
exercício das responsabilidades parentais;
b) O agregado do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do
ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais,
não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.
10 – O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o
tempo, apresentar prova em contrário.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 26
11 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se preenchido o requisito de prova aí previsto,
designadamente quando o sujeito passivo:
a) Faça prova de que a sua habitação própria e permanente é localizada noutro imóvel; ou
b) Faça prova de que não dispõe de habitação própria e permanente.
12 – A prova dos factos previstos no número anterior compete ao sujeito passivo, sendo admissíveis
quaisquer meios de prova admitidos por lei.
13 – Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade dos meios de prova
mencionados no número anterior ou das informações neles constantes.”
Os Projetos de Lei n.os 405/XIII (2.ª) e 434/XIII (2.ª), alteram ainda o artigo 63.º, que tem a seguinte redação:
“Artigo 63.º
Agregado familiar
1 – Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo, não
separado de facto, deve proceder ao cumprimento das obrigações declarativas de cada um deles, podendo
optar pela tributação conjunta, salvo se voltar a casar no mesmo ano, caso em que apenas pode optar pela
tributação conjunta com o novo cônjuge.
2 – Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir o agregado familiar ou se dissolver por declaração
de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação
dos sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de dezembro, nos termos seguintes:
a) Se forem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, devem englobar os rendimentos
próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, se os houver, bem como os rendimentos dos dependentes a
seu cargo;
b) Se forem casados, não separados judicialmente de pessoas e bens, e optarem pela tributação conjunta,
devem ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns,
havendo-os, bem como os rendimentos dos seus dependentes.
3 – Se em 31 de dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um
dos cônjuges engloba os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos
dependentes a seu cargo.”
Já o artigo 78.º, também objeto de alteração quer do Projeto de Lei n.º 405/XIII (2.ª) quer do Projeto de Lei
n.º 434/XIII (2.ª), tem a seguinte redação:
“Artigo 78.º
Deduções à coleta
1 – À coleta são efetuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:
a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o
sujeito passivo;
b) Às despesas gerais familiares;
c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde;
d) Às despesas de educação e formação;
e) Aos encargos com imóveis;
f) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
g) À exigência de fatura;
h) Aos encargos com lares;
i) Às pessoas com deficiência;
j) À dupla tributação internacional;
k) Aos benefícios fiscais.
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l) Ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis, nos termos do artigo 135.º-I do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis.
2 – São ainda deduzidos à coleta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte
que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efetuadas
ao abrigo do artigo 11.º da Diretiva 2003/48/CE, de 3 de junho.
3 – As deduções referidas neste artigo são efetuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no
número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.
4 – (Revogado.)
5 – As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território
português.
6 – As deduções referidas nas alíneas a) a i) e na alínea k) do n.º 1 só podem ser realizadas:
a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se
reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º;
b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se
constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação
do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal
correspondente, que sejam:
i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo
115.º; ou
ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquela
obrigação.
7 – A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado
familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes
das seguintes alíneas:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do 1.º escalão do n.º 1
artigo 68.º, sem limite;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do 1.º escalão e igual ou inferior
ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€ 1000 + [€ 2500 – € 1000) x [valor do último escalão – Rendimento Coletável]]
valor do último escalão – valor do primeiro escalão;
c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do último escalão do n.º 1 do
artigo 68.º, o montante de € 1000.
8 – Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos no número anterior são
majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.
9 – Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de
rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes ou
ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.
10 – A dedução à coleta prevista no artigo 83.º-A impede a consideração das demais deduções referentes
ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua pagamentos de pensões de alimentos.
11 – No caso do regime de tributação separada, quando o valor das deduções à coleta previstas no presente
Código é determinado por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto:
a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade;
b) As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo
seja titular acrescida de 50 % das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado.”
Não foram encontradas, nas pesquisas efetuadas, quaisquer iniciativas nas XII e XI legislaturas com o
mesmo objeto dos presentes projetos de lei.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
França.
Espanha
Em Espanha, o Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares) é regulado pela Ley 35/2006, de 28 de noviembre8, e regulamentada pelo Real Decreto 439/2007,
de 30 de marzo.
A tributação individual é o regime geral.
O artigo 82.º, referente a tributação conjunta, refere no n.º 2 que nos casos de separação, os filhos devem
ser incluídos no agregado familiar do pai ou da mãe, consoante vivam habitualmente com um ou outro, não
podendo fazer parte dos dois agregados familiares simultaneamente. Neste sentido, aquele a quem tenha sido
atribuído a guarda do menor, poderá apresentar a declaração de rendimentos conjuntamente com este.
Da conjugação do disposto no n.o 1, 2.ª e n.º 2 do artigo 82.º, conclui-se que apenas é possível a um dos
progenitores, em caso de separação, ser tributado conjuntamente com os filhos, uma vez que ninguém pode
integrar dois agregados familiares simultaneamente.
De acordo com a disposição adicional 35.º, no caso de custódia conjunta, a mesma regra é aplicada, porém
deverão os progenitores chegar a um entendimento sobre quem é tributado conjuntamente com os filhos.
Em adição, existe uma isenção de tributação das quantias pagas em pensões de alimentos devidas aos
filhos, por sentença judicial, possibilitando-se ao contribuinte que tem a obrigação de a pagar, uma dedução na
base tributável do imposto, até um limite de 1600€ anuais.
França
Em França a regra é a da tributação conjunta para os sujeitos passivos casados bem como para os que
vivam em união de facto9, nos termos do previsto no artigo 6.º do Code general des impôts.
O n.º 4 do citado artigo 6.º exceciona, no entanto, a regra geral para os casais separados de bens e de facto;
para os casais em vias de separação de pessoas e bens ou de divórcio que tenham sido autorizados a ter
residências separadas; e, para o caso de abandono do lar conjugal por um dos elementos desde que tenham
rendimentos distintos.
De acordo com os artigos 193.º e seguintes do Code général des impôts, no caso de separações ou divórcio,
a criança deve ser incluída como dependente do progenitor com o qual habitualmente reside. Caso alterne entre
a residência de cada um dos progenitores, deve ser considerada, para efeitos de cálculo de imposto, de maneira
equivalente para cada um deles.10
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não se encontra em
apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), qualquer outra iniciativa
legislativa sobre matéria conexa com a presente.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
8 Versão consolidada retirada do portal oficial www.boe.es. 9 O termo usado na legislação francesa é o de “partenaires liés par un pacte civil de solidarité”. 10 Para efeitos de determinação do coeficiente familiar, consultar o Bofip-impôts n.º BOI-IR-LIQ-10-10-10-10, relativo à guarda de menores e o Bofip-impôts n.º BOI-IR-LIQ-10-10, relativo à situação familiar do contribuinte.
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V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face aos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos orçamentais resultantes da
aprovação da presente iniciativa, mas estes não parecem previsíveis, face ao teor da iniciativa. Em qualquer
caso, como ficou já referido no ponto II, os autores do projeto de Lei n.º 405/XIII (2.ª) (PCP) diferiram a produção
de efeitos para“a partir do dia 1 de janeiro de 2017, sendo válidas para as obrigações declarativas relativas ao
ano fiscal de 2016” (artigo 3.º do projeto de lei), ao passo que os autores do Projeto de Lei n.º 434/XIII (2.ª) (BE),
ao prever a entrada em vigor ”com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”, parecem ter querido
salvaguardar a possibilidade de afetar o processo administrativo de processamento de declarações fiscais do
ano em curso, ou, eventualmente, o exercício orçamental do mesmo.
———
PROJETO DE LEI N.º 413/XIII (2.ª)
(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Partido Comunista Português apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 413/XIII (2.ª), que “Estabelece as Bases da Política do Ambiente”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 22 de fevereiro de 2017, a iniciativa
em causa baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação para emissão do respetivo parecer.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Segundo os proponentes, o projeto de lei sub judice, pretende introduzir questões que consideram centrais
da política ambiental de hoje numa perspetiva mitigadora, mas, acima de tudo, transformadora. Afirmam tratar-
se de uma reformulação da resposta à conturbada relação da sociedade com a natureza.
Afirmam os subscritores que desta forma se faz “do bem-estar das pessoas e da qualidade de vida o padrão
e o motor para um desenvolvimento harmonioso com a natureza e em equilíbrio com a sua capacidade de
suporte e de renovação.”- cfr. Exposição de motivos.
Para o PCP, a concretização dos direitos constitucionais aprofundados com a Lei de Bases de 1987 e
posteriormente em 2014, foi gorada, não por imperfeições legais, mas pelo facto de as atuações dos sucessivos
governos não terem assumido na base da sua política os conteúdos e orientações da lei.
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Na perspetiva do PCP, os últimos anos têm levado a uma gradual destruição e fragilização da intervenção
do Estado – aqui chamando à colação o PREMAC – Plano de Redução e Melhoria da Administração Central –
que, entendem, coloca os recursos naturais e o seu valor ecológico e, correspondentemente, económico, ao
serviço de interesses privados.
Assim, centrando-se na harmonização do desenvolvimento humano com a natureza, o PCP afirma pretender
introduzir “novos e inovadores mecanismos legais para dar combate à degradação dos recursos naturais e aos
impactos negativos das atividades humanas no meio ambiente…”– cfr. Exposição de motivos.
Visa “instituir a abordagem integrada do sistema produtivo e dos seus efeitos na natureza…” e “propõe
também a introdução de disposições legais sobre a conservação da natureza, em torno de uma abordagem
transversal das riquezas naturais, integrando a sua componente estética, cultural, económica, humana e
ecológica, com especial relevo para a biodiversidade e geodiversidade.”– cfr. Exposição de motivos.
O PCP afirma ainda pretender, com a presente iniciativa, aprofundar a articulação entre os vários
mecanismos legais de proteção e gestão ambiental, como a Reserva Ecológica Nacional, as Áreas Protegidas,
as Avaliações Ambientais e os Planos Sectoriais, bem como assinalar a necessidade de intervir de forma
transversal no âmbito da discussão política, e de aprofundar a possibilidade do acompanhamento público de
todos os procedimentos de avaliação ou de análise prévia.
Nestes termos, apresentam a presente iniciativa constituída por 9 Capítulos. A saber:
Capítulo I – Princípios, objetivos e conceitos;
Capítulo II – Instrumentos;
Capítulo III – Âmbitos específicos de proteção;
Capítulo IV – Segurança, danos e riscos;
Capítulo V – Contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos recursos naturais;
Capítulo VI – Competência do Governo e organismos responsáveis;
Capítulo VII – Direitos e deveres dos cidadãos;
Capítulo VIII – Penalizações;
Capítulo IX – Disposições finais e transitórias.
Por fim, pretendem revogar a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.
I. c) Enquadramento legal e parlamentar
Nos termos da Constituição da República Portuguesa:
“Artigo 9.º
Tarefas fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a
promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito
democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na
resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como
a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização
das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente,
preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da
língua portuguesa;
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g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente,
o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.”
“Artigo 66.º
Ambiente e qualidade de vida
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o
defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado,
por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,
um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens
e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico
ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de
renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida
urbana, designadamente no plano arquitetónico e da proteção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de
vida.”
“Artigo 165.º
Reserva relativa de competência legislativa
1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo
autorização ao Governo:
a) Estado e capacidade das pessoas;
b) Direitos, liberdades e garantias;
c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo
criminal;
d) Regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social
e do respetivo processo;
e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
f) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;
g) Bases do sistema de proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;
h) Regime geral do arrendamento rural e urbano;
i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor
das entidades públicas;
j) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais
seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos
por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
m) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social e composição do Conselho Económico e
Social;
n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração
agrícola;
o) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 32
p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados,
bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
q) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;
r) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;
s) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;
t) Bases do regime e âmbito da função pública;
u) Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;
v) Definição e regime dos bens do domínio público;
x) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade;
z) Bases do ordenamento do território e do urbanismo;
aa) Regime e forma de criação das polícias municipais.
2. As leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização,
a qual pode ser prorrogada.
3. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução
parcelada.
4. As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da
legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
5. As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e,
quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.”
Na XII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas:
– PPL 79/XII (1.ª) – Gov: Define as Bases da Política do Ambiente – Aprovada em votação final global em
20/02/2014, com votos a favor do PSD e CDS-PP e contra do PS, PCP, BE, PEV – Deu origem à Lei n.º 19/2014,
de 14 de abril.
– PJL 29/XII (1.ª) – PEV: Lei de Bases do Ambiente – Rejeitado na generalidade em 14/02/2014, com os
votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PCP, BE, PEV, e a abstenção do PS.
– PJL 39/XII (1.ª) – BE: Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente – Rejeitado na generalidade em
14/02/2014, com os votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PCP, BE, PEV, e a abstenção do PS.
– PJL 143/XII (1.ª) – PS: Estabelece as Bases da Política do Ambiente (Revoga a Lei 11/87, de 7 de Abril,
que aprovou a “Lei de Bases do Ambiente”) – Rejeitado na generalidade em 14/02/2014, com os votos a favor
do PS, contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP, BE, PEV
– PJL 154/XII (1.ª) – PCP: Estabelece as Bases da Política do Ambiente – Rejeitado na generalidade em
14/02/2014, com os votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PCP, BE, PEV, e a abstenção do PS.
A presente iniciativa é uma retoma com ligeiras alterações do PJL 154/XII (1.ª) do PCP.
Nesta Legislatura o PSD apresentou o Projeto de Resolução n.º 275/XIII (1.ª): Recomenda ao Governo a
elaboração do Livro Branco sobre o Estado do Ambiente, que foi aprovado em Plenário no dia 10/02/2017, com
os votos a favor de todas as forças políticas, à exceção do PS que votou desfavoravelmente, e deu origem à
Resolução da Assembleia da República n.º 47/2017, de 16/03.
Encontra-se pendente, para discussão em Plenário, o Projeto de Resolução n.º 276/XIII (1.ª) do PEV:
Elaboração e apresentação do Livro Branco sobre o Estado do Ambiente.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Projeto
de Lei n.º 413/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o eventual debate em Plenário.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. Os Deputados do PCP apresentaram à Assembleia da Republica o Projeto de Lei n.º 413/XIII (2.ª) que “
Estabelece as Bases da Política do Ambiente”.
2. O presente projeto de lei visa introduzir questões que o PCP considera centrais da política ambiental de
hoje numa perspetiva mitigadora e transformadora, e reformular a resposta à conturbada relação da sociedade
com a natureza.
3. Face ao exposto, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 413/XIII (2.ª), reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 28 de março de 2017.
O Deputado Relator, Bruno Coimbra — O Vice-Presidente da Comissão, Manuel Frexes.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 413/XIII (2.ª) (PCP)
Estabelece as Bases da Política de Ambiente
Data de admissão: 20 de fevereiro de 2017
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Leonor Borges (DILP), Catarina R. Lopes e Inês Conceição Silva (DAC) e Rosalina Alves (BIB)
Data: 22 de março 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
considerando os significativos desenvolvimentos, a nível nacional e internacional, da política de ambiente,
pretende ser, de acordo com o referido na exposição de motivos, “uma reformulação da resposta à conturbada
relação da sociedade com a natureza”, centrando-se “na harmonização do desenvolvimento humano com a
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natureza, na unidade do homem com a natureza, de que faz parte e da qual depende”, no sentido da
concretização dos direitos plasmados nos artigos 64.º, 65.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa.
Em concreto, o Grupo Parlamentar proponente refere que, através do presente projeto, procede à introdução
de:
Novos e inovadores mecanismos legais para o combate à degradação dos recursos naturais e aos
impactos negativos das atividades humanas no meio ambiente;
Vetores de intervenção política que se assumem como fundamentais, nomeadamente sobre riscos,
catástrofes ambientais, danos e segurança ambiental, sobre a utilização de organismos geneticamente
modificados, sobre o habitat humano, o bem-estar e a qualidade de vida, sobre a integridade do ciclo da água,
alterações climáticas, modelo produtivo e gestão de materiais obsoletos;
Uma abordagem integrada do sistema produtivo e dos seus efeitos na natureza;
Disposições legais sobre a conservação da natureza.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia
da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem
como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por treze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada no dia 17 de fevereiro de 2017, foi admitido no dia 20 e anunciado no dia 22
tendo baixado na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder
Local e Habitação (11.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação desta iniciativa.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
A iniciativa procede à revogação da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as Bases da Política de
Ambiente. Ora, de acordo ainda com as regras de legística formal, “as vicissitudes que afetem globalmente um
ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em
revogações expressas de todo um outro ato”1 pelo que, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:
“Estabelece as bases da política de ambiente, revogando a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.”
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, não tendo o dia sido fixado pela mesma, terá lugar no quinto
dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional
fundamental. Neste contexto, atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente,
preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui ao Estado a
promoção do bem-estar e qualidade de vida do povo, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais,
culturais e ambientais (artigo 9.º). Adicionalmente, o seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente
de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Prevê, também, que incumbe ao
Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos
próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o dever de defender o ambiente pode justificar e
exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em
termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3 refere-se expressamente à reparação
de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –,
o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento
configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do
controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º)” 2.
Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, foi aprovada a Lei n.º 11/87, de 7 de
abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro3, que aprovou a primeira Lei de Bases do Ambiente (LBA).
Esta lei teve origem nos Projetos de Lei n.os 12/IV (1.ª) (Lei de bases do ambiente e qualidade de vida), 63/IV
(1.ª) (Lei-Quadro do Ambiente e Qualidade de Vida), 79/IV (1.ª) (Lei-Quadro do Ambiente) e no 105/IV (1.ª) (Lei-
Quadro do Ordenamento do Território), que foram discutidos e votados conjuntamente na IV Legislatura.
A Lei de Bases do Ambiente inovou no nosso ordenamento jurídico em matérias tão importantes como os
princípios da prevenção, do poluidor-pagador, da participação, da procura do nível mais adequado da ação –
que viria a ser mais tarde internacionalmente consagrado como o da subsidiariedade – ou a interligação das
políticas energética, de consumo e da educação com a ambiental ou, ainda, na criação de institutos jurídicos,
ao nível do direito ambiental, como o da responsabilidade objetiva ou a estratégia nacional de conservação da
Natureza.
A referida lei alertou para aspetos tão importantes como os da necessidade de uma gestão da paisagem, da
prevenção do ruído ou da criminalização de condutas graves causadoras de danos ambientais. Esta lei acabou
por constituir o enquadramento legal adequado para a posterior receção no nosso ordenamento jurídico interno
de todo o normativo de direito ambiental emanado das instituições da então Comunidade Económica Europeia4,
que determinaram em conjunto a entrada em definitivo no nosso País e na nossa sociedade o respeito pelos
valores naturais, da saúde e da qualidade de vida.
A citada Lei n.º 11/87, de 7 de abril (Lei de Bases do Ambiente)5, contava com mais de um quarto de século
de vigência. Ao longo deste período, o Direito do Ambiente foi sofrendo evoluções e desenvolvimentos
consideráveis. Assim, com o objetivo de rever a referida Lei de Bases do Ambiente, na XI Legislatura (outubro
de 2009 a junho de 2011) foram apresentadas cinco iniciativas legislativas: o Projeto de Lei n.º 224/XI (PSD) –
Revisão da Lei de Bases do Ambiente, o Projeto de Lei n.º 456/XI (PCP) – Estabelece as Bases da Política de
Ambiente, o Projeto de Lei n.º 457/XI, (PEV) – Lei de Bases do Ambiente, o Projeto de Lei n.º 515/XI (BE) –
Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente, o Projeto de Lei n.º 560/XI (CDS-PP) – Revisão da Lei de
Bases de Ambiente, e a Proposta de Lei n.º 60/XI (Governo) – Estabelece as Bases da Política do Ambiente.
Estas iniciativas legislativas caducaram por força da dissolução do Parlamento6.
2In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada - Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847. 3 Aprovou o atual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, cujo artigo 6.º introduziu uma alteração ao artigo 45.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, no que diz respeito à tutela judicial do ambiente, sobre a determinação da jurisdição competente para dirimir os litígios ambientais. 4 Atualmente União Europeia com a aprovação do Tratado de Maastricht (formalmente Tratado da União Europeia, assinado em 07.02.1992). 5 Importa referir que fomos pioneiros na consagração constitucional da proteção das matérias ambientais (na Constituição de 1976), tendo sido o primeiro país à escala europeia a fazê-lo. 6 Nos termos do n.º 5 do artigo 167.º da CRP, as iniciativas legislativas caducam com o termo da legislatura.
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Posteriormente, o XIX Governo Constitucional, nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015 (Lei n.º 64-
A/2011, de 20 de dezembro7), assumiu o compromisso de proceder à revisão da Lei de Bases do Ambiente e
da Lei dos Solos. Ainda na área do ambiente, o Governo afirmou: “prosseguir-se-á o combate às alterações
climáticas, com a promoção de uma economia de baixo carbono e desenvolvendo esforços para a redução das
emissões nacionais; inaugurar-se-á uma nova estratégia para a conservação da natureza e biodiversidade; dar-
se-á um novo impulso à política e à gestão de recursos dos recursos hídricos, concretizando e implementando
o planeamento hidrológico em atraso; criar-se-á um Plano Nacional de Ação para o Uso Eficiente da Água,
visando enfrentar a escassez de recursos hídricos, cujo modelo institucional de gestão deverá ser reformulado;
(…) privilegiar-se-ão soluções de valorização energética de resíduos não recicláveis e refugos compotencial
energético; otimizar-se-ão soluções de tratamento e valorização de resíduos industriais perigosos; apostar-se-á
na ecoeficiência e na revisão da fiscalidade ambiental.”
Com o objetivo de modificar ou substituir a Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela supracitada Lei n.º
11/87, de 7 de abril, ao longo da XII Legislatura (junho de 2011 a outubro de 2015), foram apresentados os
Projetos de Lei n.os 29/XII8 (PEV) – Lei de Bases do Ambiente, 39/XII9 (BE) – Estabelece uma nova Lei de Bases
do Ambiente, 143/XII10 (PS) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de
abril que aprovou a Lei de Bases do Ambiente), e o 154/XII11 (PCP) – Estabelece as Bases da Política de
Ambiente. Estas iniciativas foram discutidas conjuntamente, tendo sido rejeitadas em sede de votação na
generalidade.
O Governo, também com o propósito de rever a Lei de Bases do Ambiente, e de acordo com o que já tinha
assumido nas Grandes Opções do Plano 2012-2015, em reunião do Conselho de Ministros de 14 de junho de
2012, aprovou, para apresentação à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 79/XII12 que define as Bases
da Política de Ambiente, dando origem à Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.
Na Exposição de Motivos da mencionada Proposta de Lei n.º 79/XII, o Governo defendeu que “a crise
ambiental é muito mais do que a contaminação do ar, da água, ou do solo, ou, mais ainda, do que a degradação
dos serviços dos ecossistemas, ou a perda acentuada da biodiversidade. A crise ambiental, em que se destacam
as alterações climáticas, é o principal indício de que o atual período histórico é marcado por um desequilíbrio
profundo entre o modo de habitar a Terra das comunidades humanas e a efetiva capacidade de carga do
Planeta”.
Neste contexto o Governo considera que a “política de ambiente deve ser entendida como uma resposta
determinada e esclarecida, sempre pronta a assimilar os novos conhecimentos e a assumir os novos desafios,
por parte das nações e dos povos face ao desafio crucial da defesa das condições biofísicas de uma vida
humana em condições de dignidade e progresso material e espiritual.”
O Governo defendeu ainda que a “política pública de ambiente, desempenhando embora um papel
indispensável no combate à crise ambiental, não esgota, todavia, o campo muito mais amplo da política de
ambiente. Esta resulta do valor acrescentado à ação do Estado pela capacidade criativa da sociedade civil,
incluindo aqui as organizações não-governamentais, as empresas que assumem a sua responsabilidade social,
e cada cidadão individual, assumindo-se como ator concreto na construção de uma sociedade organizada em
torno da dinâmica transformativa do desenvolvimento sustentável. A presente proposta de Lei de Bases do
Ambiente deve, assim, ser entendida como a consagração desta aliança indispensável entre os deveres do
Estado e as tarefas da cidadania ambiental, uma aliança que é a chave do nosso futuro comum.”
A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as Bases da Política de Ambiente, revoga a anterior Lei de Bases
do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de abril), aprovada há 27 anos, caracterizando-se por uma significativa
simplificação e sistematização em comparação com a anterior lei, adaptando-se à legislação publicada nas
últimas décadas e atualizando conceitos, princípios e instrumentos da política de ambiente.
7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 31/XII. 8 Em votação na generalidade foi rejeitado com os votos contra do PSD e CDS-PP e com os votos a favor do PCP, BE e PEV, e abstenção do PS 9 Em votação na generalidade foi rejeitado com os votos contra do PSD e CDS-PP e com os votos a favor do PCP, BE e PEV, e abstenção do PS. 10 Em votação na generalidade foi rejeitado com os votos contra do PSD e CDS-PP, com os votos a favor do PS, e abstenção do PCP, BE e PEV. 11 Em votação na generalidade foi rejeitado com os votos contra do PSD e CDS-PP e com os votos a favor do PCP, BE e PEV, e abstenção do PS. 12 A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local apresentou o texto de substituição relativo à Proposta de Lei n.º 79/XII, e em votação final global foi aprovado com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e com os votos contra do PS, PCP, BE e PEV.
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A supracitada Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as Bases da Política de Ambiente, desenvolve-se
ao longo de cinco capítulos, compreendendo vinte e quatro artigos, a saber:
Capítulo I – Âmbito, objetivos e princípios gerais da política de ambiente;
Capítulo II – Direitos e deveres ambientais;
Capítulo III – Âmbito de aplicação da política de ambiente;
Capítulo IV – Conciliação da política de ambiente com outras políticas sectoriais;
Capítulo V – Instrumentos da política de ambiente.
Nos termos do seu artigo 2.º, a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da
promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos
ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono
e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e
a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
Incumbe ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e
agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da
mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no
pleno exercício da cidadania ambiental.
A atual lei mantém o princípio geral de que todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos
constitucional e internacionalmente estabelecidos. O direito ao ambiente é definido como o direito de defesa
contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o
poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria
ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito (artigo 5.º).
A lei estabelece expressamente que todos os cidadãos gozam dos direitos de intervenção e de participação
nos procedimentos administrativos relativos ao ambiente, nomeadamente o direito de participação dos cidadãos,
das associações não-governamentais e dos demais agentes interessados, em matéria de ambiente, e o direito
de acesso à informação ambiental detida por entidades públicas, conforme prevê o seu artigo 6.º.
Os deveres dos cidadãos estão autonomizados, estabelecendo-se que o direito ao ambiente está
indissociavelmente ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, assegurando o
desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras. É adotado uma definição
de cidadania ambiental, definida como o dever de contribuir para a criação de um ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado e para a sua proteção e preservação (artigo 8.º).
Os instrumentos da política de ambiente foram revistos com a atual lei, encontrando-se agora organizados
da seguinte forma:
o Informação ambiental (conhecimento e informação disponíveis, monitorização e recolha de dados);
o Planeamento (estratégias, programas e planos);
o Económicos e financeiros (instrumentos de apoio financeiro, de compensação ambiental, contratuais, de
fiscalidade ambiental, de prestações e garantias financeiras e de mercado);
o Avaliação ambiental (prévia à aprovação de programas, planos e projetos, públicos ou privados);
o Autorização ou licenciamento ambiental (atos permissivos prévios a atividades potencialmente ou
efetivamente poluidoras ou suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana);
o Desempenho ambiental (melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a pegada
ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação);
o Controlo, fiscalização e inspeção (controlo das atividades suscetíveis de ter um impacto negativo no
ambiente);
o Outros instrumentos (de ordenamento do território, de política de transporte e política energética);
No que diz respeito ao estado do ambiente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, impõe ao Governo a obrigação
de apresentar à Assembleia da República um relatório anual sobre o estado do ambiente em Portugal, referente
ao ano anterior, bem como um livro branco também sobre o estado do ambiente, de cinco em cinco anos (artigo
23.º).
Com efeito, a Agência Portuguesa do Ambiente, nos termos do disposto na Lei de Bases do Ambiente,
disponibilizou no seu site e remeteu à Assembleia da República o Relatório do Estado do Ambiente referente a
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201513, tendo também disponibilizado no seu site o Relatório do Estado do Ambiente, editado em dezembro de
2016 e referente a esse ano. O Relatório “analisa o estado do ambiente em Portugal, reconhecendo os
progressos alcançados, mas também os principais constrangimentos, e identificando a posição do País face aos
compromissos e metas assumidos em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável”.
A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, manteve a obrigatoriedade da apresentação do livro branco sobre o estado
do ambiente embora a periodicidade para o efeito tenha sido alargada de três (conforme previsto na anterior Lei
de Bases do Ambiente) para cinco anos. Neste âmbito, na presente Legislatura foram apresentados o Projeto
de Resolução n.º 275/XIII (PSD) “que recomenda ao Governo que, no mais curto espaço de tempo, elabore e
apresente o Livro Branco sobre o Estado do Ambiente em Portugal”, e o Projeto de Resolução n.º 276/XIII (PEV),
que recomenda ao Governo “(1) Iniciar em 2016 a preparação do livro branco sobre o estado do ambiente em
Portugal, previsto no artigo 23.º da lei n.º 19/2014, de 14 de abril”, bem como“(2) Garantir que a preparação e
a apresentação do livro branco são realizadas com uma ampla participação pública de todos os interessados”.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
SCHMIDT, Luísa – Portugal: ambientes de mudança: erros, mentiras e conquistas. Lisboa: Temas e
Debates, 2016. ISBN 978-989-644-418-1. 433 p. Cota: 52 - 21/2017
Resumo: “Ao longo destes 26 anos, alguns problemas ambientais revelam uma inquietante persistência na
sociedade portuguesa: saneamento básico, poluição dos rios, ocupação do litoral, de bons solos agrícolas e de
áreas naturais, suburbanização imparável, grandes incêndios são problemas que nunca saem da agenda por
nunca se chegarem a resolver.
Organizado em nove grandes temas – Águas, esgotos e tratamento, Resíduos: urbanos, industriais,
hospitalares; Ares, poluições e saúde pública, Alterações climáticas, das emissões às políticas, Energias, das
clássicas às renováveis, Ordenamento do território e paisagem, Conservação da natureza, floresta e
biodiversidade, Litoral e o mar e Cidadania, participação e informação – este livro explica-nos o que melhorou,
o que se mantém e o que piorou em matéria de ambiente em Portugal.” [Nota do editor]
VAZ, Sofia Guedes – Ambiente em Portugal. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2016.
(Ensaios da Fundação; 66). 99 [4], p. Cota: 52 - 154/2016
Resumo: Neste livro a autora aborda a história, os problemas, os desafios e possíveis caminhos para uma
sociedade mais sustentável. Faz um “périplo pelos tópicos mais marcantes deste complexo tema que afeta, por
vezes mais do que queremos admitir, a nossa vida, a dos nossos filhos e a do planeta em que vivemos”.
PORTUGAL– Legislação do ambiente: água, ar, resíduos, ruído, jurisprudência (sumários). 2.ª ed.
rev. e atualizada. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2016. (Direito, jurisprudência e doutrina). ISBN
978-972-27-2441-8. 728 p. Cota: 52 - 203/2016
Resumo: “Promover o bem-estar e a qualidade de vida e a efetivação dos direitos ambientais é uma das
tarefas fundamentais do Estado, previstas na Constituição da República Portuguesa. Em consonância, e numa
sociedade cada vez mais sensibilizada com as questões ambientais e o desenvolvimento sustentável, é
essencial que cidadãos e empresas tomem conhecimento da legislação em vigor, de modo a consolidarem as
boas práticas a favor do ambiente.
Nesta 2.ª edição, totalmente revista e atualizada, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda compila os diplomas
mais relevantes na área do direito ambiental. Água, ar, resíduos e ruído são temas transversais nesta edição,
onde se destacam a Lei de Bases do Ambiente, a Lei da Água, o Regime Jurídico da Responsabilidade por
Danos Ambientais, o Regulamento Geral do Ruído, a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais e, entre
outros, o Sistema da Indústria Responsável.” [Nota do editor]
CONDESSO, Fernando dos Reis – Direito do ambiente: normas, doutrina, jurisprudência: questões
atuais. Coimbra: Almedina, 2014. (Manuais universitários). ISBN 978-972-40-5652-4. 305 p. Cota: 52 - 341/2014
Resumo: "Esta publicação trata de temas ambientais que mais frequentemente se colocam na nossa
sociedade. Parte da aceitação de um conceito amplo do ambiente, tal como resulta do articulado da Constituição
13 O Relatório sobre o Estado do Ambiente foi objeto de audição na 11.ª Comissão, cuja gravação áudio se encontra disponível em http://www.canal.parlamento.pt/?cid=1230&title=audicao-de-secretario-de-estado-do-ambiente-e-da-agencia-portuguesa-do.
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e da lei de bases do ambiente e da agregadora lei da política dos solos, ordenamento do território e urbanismo,
tal como, em geral, do direito do ambiente de fonte unionista europeia. Nele perpassam reflexões no âmbito do
direito administrativo ambiental vertical, mas não só. Explicita princípios e orientações doutrinais e
jurisprudenciais. Incluindo componentes naturais e também territoriais e culturais implicados, ambiente e estética
urbana, responsabilidade civil, transparência na Administração ambiental, sancionamento ambiental,
expropriação, indemnização do plano, ruído." [Nota do editor]
SÁ, Sofia - Responsabilidade ambiental: operadores públicos e privados. Porto: Vida Económica,
2011. 310 p. ISBN 978-972-788-430-8. Cota: 52 - 106/2013
Resumo: Nesta obra a autora aborda os antecedentes da responsabilidade ambiental, o regime jurídico da
responsabilidade ambiental, o dano ambiental, as garantias financeiras, analisa um relatório da Comissão
Europeia e faz uma análise comparada entre o que estabelece a Diretiva e o diploma nacional que o transpôs.
Nas considerações finais a autora refere que “o regime de responsabilidade ambiental é justificado no quadro
de uma economia desenvolvida e competitiva, com capacidade para cumprir os imperativos legais da legislação
ambiental e assumir os custos inerentes aos danos e/ou ameaças iminentes provocados. Em simultâneo,
desempenha um papel fundamental na sociedade contemporânea, assumidamente mais exigente no direito ao
ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, do qual depende o bem-estar, a saúde e a qualidade de vida
humana”.
Segundo a autora, a sociedade está determinada em preservar o ambiente e, como tal, “questiona o Estado
sobre esta tarefa fundamental, pressiona as entidades públicas e privadas a adotarem procedimentos de
minimização ou de redução de emissões poluente e reclama a responsabilização de reposição do ambiente ao
estado inicial que se verificava antes da ocorrência dos danos ambientais, exigindo a adoção de medidas de
prevenção e/ou de reparação necessárias”.
A obra inclui ainda sete anexos referentes a disposições legislativas europeias e constitucionais, a Diretiva
2004/35/CE e o Decreto-Lei n.º 147/2008, bem como a listagem atualizada dos diplomas referenciados no seu
Anexo III e o Quadro comparativo de correspondência entre as normas da Diretiva e o diploma nacional.
AMARAL, Diogo Freitas do – Lei de bases do ambiente e lei das associações de defesa do ambiente. In
Direito do Ambiente: comunicações apresentadas no Curso realizado no Instituto Nacional de
Administração (17 a 28 de Maio de 1993). Oeiras: INA, 1994. ISBN 972-9222-10-X. p. 367-376. Cota: 377/94
Resumo: O autor propõe-se analisar sucintamente a Lei de bases do ambiente, tendo em conta 3 aspetos:
em primeiro lugar, passando em revista a arquitetura geral da Lei de Bases; em segundo lugar, tentando recortar
os valores ambientais protegidos por lei e as consequências da ofensa ecológica; e em terceiro lugar, vendo
quais são as intervenções específicas da Administração Pública em matéria de ambiente.
CORDEIRO, António Meneses – Tutela do ambiente e direito civil. In Direito do Ambiente:
comunicações apresentadas no Curso realizado no Instituto Nacional de Administração (17 a 28 de maio
de 1993). Oeiras: INA, 1994. ISBN 972-9222-10-X. p. 377-396. Cota: 377/94
Resumo: Faz-se uma abordagem do direito do ambiente em geral, analisando a complexidade da disciplina
ambiental e os princípios fundamentais da tutela do ambiente, passando em seguida ao direito civil do ambiente
e aos aspetos civis da lei de bases do ambiente.
EPINEY, Astrid –EU environmental law: sources, instruments and enforcement: reflections on major
developments over the last 20 years.Maastricht journal of European and comparative law. Maastricht. ISSN
1023-263X. Vol. 20, n.º 3 (2013), p. 403-422. Cota: RE-226
Resumo: O objetivo do presente trabalho é examinar algumas questões transversais de natureza
constitucional, em matéria de direito ambiental da UE (fontes de direito comunitário, instrumentos reguladores e
aspetos de execução). Ao invés de dar uma visão geral do desenvolvimento da política e legislação ambiental
da UE, este artigo incidirá sobre os aspetos constitucionais com o objetivo de analisar a sua contribuição para a
política e a legislação ambiental da UE.
ARAGÃO, Alexandra – Direito do ambiente, direito planetário. Themis. Coimbra. ISSN 2182-9438. A. 15,
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n.º 26/27 (2014), p. 153-181. Cota: RP-205
Resumo: De acordo com a autora “a nova visão planetária, proporcionada pelas ciências da Terra, permite-
nos perceber que muitos dos problemas ambientais são globais, na medida em que afetam o nosso Planeta
como um todo. Esta nova visão está na origem de um novo Direito Planetário, […] um direito multiversal que
contribui para o respeito dos chamados «limites do planeta»”.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A União Europeia tem competência para agir em todos os domínios da política ambiental, estando a sua
atuação limitada pelo princípio da subsidiariedade e pela exigência de unanimidade no Conselho em questões
fiscais, do ordenamento do território, da utilização dos solos, da gestão quantitativa dos recursos hídricos, das
opções ao nível das fontes de energia e da estrutura do aprovisionamento energético.
A União possui assim, neste âmbito, competências partilhadas com os Estados-membros, conforme
consagrado no artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O Tratado da União Europeia alude no artigo 3.º ao empenhamento da União Europeia num elevado nível
de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente.
No que se refere ao TFUE, este dispõe no seu artigo 11.º que as exigências em matéria de proteção do
ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o
objetivo de promover um desenvolvimento sustentável, dedicando o seu Título XX à matéria do ambiente, no
qual são estabelecidos os objetivos, princípios fundamentais e pressupostos da política da União no domínio do
ambiente, colocando ênfase na preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, proteção da saúde
das pessoas, utilização racional dos recursos naturais e promoção de medidas a nível internacional para
combate aos problemas ambientais (artigo 191.º).
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia contém hoje uma menção à proteção do ambiente
como um direito fundamental, afirmando que todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de
proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do
desenvolvimento sustentável (artigo 37.º).
A política europeia do ambiente tem a sua origem no Conselho Europeu realizado em 1972, no qual foi
declarada a necessidade de uma política ambiental comunitária que acompanhasse a expansão económica,
instando a um programa de ação. O Ato Único Europeu de 1987 introduziu o novo título «Ambiente», que
constituiu a primeira base jurídica da política ambiental comum, com vista a preservar a qualidade do ambiente,
proteger a saúde humana e assegurar uma utilização racional dos recursos naturais. As revisões posteriores
reforçaram a matéria da proteção ambiental e o Tratado de Lisboa, em 2009, tornou a luta contra as alterações
climáticas um objetivo específico, bem como o desenvolvimento sustentável nas relações com países terceiros.
A nova personalidade jurídica da União permitiu, no mesmo momento, a celebração de acordos internacionais.
Na União Europeia, os princípios da precaução, prevenção, correção da poluição na fonte e «poluidor-
pagador» norteiam a política ambiental e procuram gerir os riscos para a saúde humana ou para o ambiente de
ações ou políticas e prevenir ou reparar os danos ambientais causados.
A Diretiva Responsabilidade Ambiental (Diretiva 2014/35/CE) executou o princípio «poluidor-pagador» com
base na ideia de que a prevenção e a reparação de danos ambientais devem ser efetuadas mediante a aplicação
do princípio do poluidor-pagador, previsto no Tratado e em consonância com o princípio do desenvolvimento
sustentável. O princípio fundamental da presente diretiva deve portanto ser o da responsabilização financeira
do operador cuja atividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir
os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas por forma a reduzir os riscos de danos
ambientais.
As preocupações ambientais encontram-se ainda integradas noutros domínios de ação da União, desde que
surgiram pela primeira vez no Processo de Cardiff, nomeadamente no que se refere a domínios como o clima e
a política energética.
A matéria ambiental encontra-se organizada por programas plurianuais de ação que apresentam propostas
legislativas e objetivos futuros para a política ambiental da UE, sendo as medidas concretas aprovadas
posteriormente e em separado. Destaca-se assim o 7.º Programa Plurianual de Ação, previsto até 2020,
intitulado Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta que comporta nove objetivos prioritários: proteger,
conservar e reforçar o capital natural da União; tornar a União numa economia hipocarbónica, eficiente na
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5 DE ABRIL DE 2017 41
utilização dos recursos, verde e competitiva; proteger os cidadãos da União contra pressões de caráter ambiental
e riscos para a saúde e o bem-estar; maximizar os benefícios da legislação da União relativa ao ambiente através
da melhoria da respetiva aplicação; melhorar a base de conhecimentos sobre o ambiente e alargar a
fundamentação para as políticas; assegurar investimentos para a política relativa ao ambiente e ao clima e
considerar os custos ambientais de quaisquer atividades da sociedade; integrar melhor as preocupações
ambientais noutras áreas de política e assegurar coerência ao criar uma nova política; tornar as cidades da
União mais sustentáveis; ajudar a União a abordar o ambiente internacional e as alterações climáticas de forma
mais eficiente.
Por outro lado, as estratégias horizontais são também um importante contributo nesta área, de que é exemplo
a Estratégia para o Desenvolvimento sustentável, que complementou a Estratégia de Lisboa para a promoção
do crescimento e a criação de emprego com uma dimensão ambiental. A sua revisão significou a aspiração a
uma melhoria constante da qualidade de vida, promovendo a prosperidade, proteção ambiental e coesão social.
Do mesmo modo, destacam-se neste âmbito os contributos da Estratégia Europa 2020 e a iniciativa Uma
Europa eficiente em termos de recursos.
A atuação da União é pautada pelas especificidades de cada área ambiental:
Alterações climáticas e ambiente
O problema das alterações climáticas é um ponto essencial da agenda ambiental da UE e é cada vez mais
importante para outros domínios, como a energia, os transportes, a agricultura e o desenvolvimento regional. A
UE compromete-se a reduzir, até 2020, as emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 20 % face
aos níveis de 1990, ao mesmo tempo que pretende uma melhoria de 20 % na eficiência energética e um aumento
da quota de fontes de energias renováveis para 20 % do consumo final.
As alterações climáticas comportam varias vertentes, das quais se destacam o aquecimento global e os seus
impactos e custos, sendo o foco principal da política climática internacional, cujo primeiro acordo sobre o tema
foi adotado durante a 21.ª Conferência das Partes (COP 21) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Alterações Climáticas (Acordo de Paris), e também da política europeia, através do seu quadro para o clima e a
energia para 2030 e do roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050, com
incidência na redução das emissões de gases com efeito de estufa a longo prazo.
Biodiversidade, natureza e solos
Em 2011, a UE assumiu o compromisso de travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços
ecossistémicos na UE até 2020. Embora ainda não tenham sido atingidos outros objetivos previstos na Diretiva
«Habitats» ou na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens
Ameaçadas de Extinção (CITES), desde 1992 que o Programa LIFE tem sido o instrumento financeiro mais
importante para a proteção da biodiversidade na UE.
Em 2006, a Comissão aprovou uma comunicação intitulada «Travar a perda de biodiversidade até 2010 — e
mais além: Preservar os serviços ecossistémicos para o bem-estar humano» que inclui um plano de ação à
escala da UE para alcançar a proteção necessária da biodiversidade. A Comissão adotou uma nova estratégia,
em 2011, a fim de atingir a meta estipulada pelo Conselho «Ambiente» de março de 2010, de travar a perda de
biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos na UE até 2020 (...) e recuperar essa biodiversidade
e esses serviços, intensificando simultaneamente o contributo da UE para evitar a perda de biodiversidade ao
nível global.
As metas estendem-se até 2050: até 2050, a biodiversidade da União Europeia e os serviços ecossistémicos
que ela fornece — o seu capital natural — serão protegidos, valorizados e recuperados de modo adequado, pelo
seu valor intrínseco em termos de biodiversidade e pelo seu contributo essencial para o bem-estar da
humanidade e a prosperidade económica, bem como para evitar alterações catastróficas provocadas pela perda
de biodiversidade.
Os principais objetivos prendem-se assim com a Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora
selvagens, Espécies exóticas invasoras, Acesso e Partilha dos Benefícios, Exploração e comércio de espécies
de fauna e flora selvagens, Biodiversidade relacionada com o bem-estar dos animais, Biodiversidade marinha e
Florestas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 42
Proteção e gestão das águas
Destaca-se nesta sede a diretiva-quadro no domínio da água, que estabelece um quadro para a proteção
das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas, a
fim de prevenir e reduzir a poluição, promover um consumo de água sustentável, proteger o ambiente aquático,
melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos e atenuar os efeitos das inundações e das secas.
Em 2007, a Comissão lançou o WISE (Sistema Europeu de Informação sobre a Água), um instrumento de
recolha e intercâmbio de dados e de informação a nível da UE, bem como para a monitorização de poluentes
libertados para águas superficiais ou no ambiente aquático.
No âmbito da política marinha e costeira, a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha tem como objetivo obter um
bom estado ambiental no meio marinho até 2020, manter a sua proteção e preservação e impedir a sua
subsequente deterioração. Trata-se do primeiro instrumento legislativo da UE relacionado com a proteção da
biodiversidade marinha. Inscreve num quadro legislativo a abordagem ecossistémica à gestão das atividades
humanas com impacto no meio marinho, integrando os conceitos da proteção do ambiente e de utilização
sustentável.
Poluição atmosférica e poluição sonora
A nova estratégia da UE em matéria de qualidade do ar prossegue o objetivo de respeitar plenamente, até
2020, a legislação em vigor em matéria de qualidade do ar e estabelece objetivos a longo prazo para 2030. O
aumento do tráfego e as atividades industriais geram frequentemente poluição sonora, que pode ter impactos
negativos na saúde humana. A Diretiva «Ruído Ambiente» ajuda a identificar os níveis de ruído no interior da
UE para que se tomem as medidas necessárias para que eles voltem a corresponder a níveis aceitáveis. As
emissões de ruído provenientes de fontes específicas estão regulamentadas em legislação em separado.
Realçam-se a Estratégia Temática sobre a Poluição Atmosférica e a Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade
do ar ambiente, que visam reduzir a poluição atmosférica para níveis que minimizem os efeitos nocivos para a
saúde humana ou para o ambiente, no que se refere à poluição do ar e Diretiva-Quadro relativa ao ruído
ambiente, no que se refere à poluição sonora.
Eficiência em termos de recursos e resíduos
O Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização dos recursos integra a iniciativa emblemática da Estratégia
Europa 2020 — eficiência em termos de recursos, e apoia a transição para um crescimento sustentável através
de uma economia hipocarbónica e eficiente em termos de recursos. O roteiro toma em consideração os
progressos realizados na Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais e na
Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE, e estabelece um quadro para a elaboração e a
implementação de futuras medidas.
Consumo e produção sustentáveis
Em julho de 2008, a Comissão Europeia propôs um pacote de ações e propostas sobre consumo e produção
sustentáveis (CPS) e política industrial sustentável (PIS), com vista à melhoria do desempenho ambiental dos
produtos ao longo do seu ciclo de vida, à sensibilização dos consumidores, ao aumento da procura de produtos
e tecnologias de produção mais sustentáveis, à promoção da inovação na indústria da UE e à resolução das
questões internacionais.
Produtos químicos
A legislação da UE em matéria de substâncias químicas tem como objetivo proteger a saúde humana e o
ambiente e obviar entraves ao comércio. É composta por regras que governam a comercialização e utilização
de categorias específicas de substâncias químicas, um conjunto de restrições harmonizadas acerca da
colocação no mercado e da utilização de substâncias e preparações perigosas específicas e regras que regem
acidentes graves e exportações de substâncias perigosas. Neste domínio, o mais importante triunfo a nível da
UE é o Regulamento REACH, que regula o registo, a avaliação e a autorização dessas substâncias, bem como
as restrições que lhes são aplicáveis.
Importa ainda referir que a União desempenha igualmente um papel fundamental nas negociações
internacionais em matéria de ambiente, sendo parte signatária em vários acordos e que criou, em 1990, a
Agência Europeia do Ambiente, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento, a aplicação e a avaliação da
política ambiental, prestando informações fiáveis e independentes sobre o estado e as perspetivas para o
ambiente. Aberta também a países não pertencentes à UE, compete a esta agência a recolha, gestão e análise
de dados e a coordenação da Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente e a gestão do
Programa Europeu de Observação da Terra (Copernicus).
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5 DE ABRIL DE 2017 43
A legislação ambiental da União Europeia tem vindo a ser consolidada desde 1970, encontrando-se
atualmente em vigor diversas diretivas, regulamentos e decisões sobre a matéria em causa, embora a sua
eficácia seja determinada pela aplicação não só a nível europeu mas também a nível nacional, regional e local.
Mais informação sobre a política ambiental da União Europeia disponível em:
http://www.europarl.europa.eu/atyourservice/pt/displayFtu.html?ftuId=index.html
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Itália.
ESPANHA
A Constituição, no seu artigo 45.º estabelece que todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente
adequado para o desenvolvimento da pessoa assim como o dever de o conservar. Determina que os poderes
públicos velarão pela utilização racional de todos os recursos naturais, com o fim de proteger e defender o meio
ambiente e melhorar a qualidade de vida. Também prevê a aplicação de sanções para quem violar o meio
ambiente. O seu artigo 149.º determina ainda que o Estado tem competência exclusiva sobre a legislação básica
do meio ambiente, sem prejuízo das comunidades autónomas estabelecerem normas adicionais de proteção.
No ordenamento jurídico espanhol a matéria do ambiente não está sistematizada encontrando-se dispersa
por vários diplomas. Assim, refere-se infra um conjunto de diplomas na área da política de ambiente.
A matéria referente à responsabilidade sobre o ambiente, tendo em vista a prevenção e reparação de danos
ambientais está regulada na Ley 26/2007, de 23 de octubre, de Responsabilidad Medioambiental, que transpõe
para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à
responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais. Esta lei foi
regulamentada pelo Real Decreto 2090/2008, de 22 de diciembre.
ALey 21/2013, de 9 de diciembre, de evaluación ambiental, visagarantir a máxima proteção ambiental e
dar um novo impulso ao desenvolvimento sustentável, contribuindo para a integração dos aspetos ambientais
na preparação e adoção de planos e programas, mediante a realização de uma avaliação ambiental. Através
desta lei é transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa à evolução dos efeitos de determinados planos e programas do meio ambiente, e a Diretiva 2011/92/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de
determinados projetos públicos e privados no ambiente.
Esta lei está estruturada em três Títulos, desenvolvidos em 64 artigos: o Título I contém os princípios e
disposições de caráter geral, aplicáveis tanto à avaliação ambiental estratégica como a avaliação de impacto
ambiental, o Título II prevê as disposições reguladoras dos procedimentos de avaliação ambiental, e o Título III
regula o regime sancionatório.
Para melhor desenvolvimento pode consultar legislação e textos de apoio sobre a mencionada matéria -
avaliação ambiental – legislação.
No que respeita aos resíduos, pretendendo contribuir para a proteção do meio ambiente coordenando
a política de resíduos com outras políticas (económica, industrial e territorial), com o objetivo de
incentivar a reciclagem e valorização dos resíduos, foi publicada a Ley 22/2011, de 28 de julio, de residuos
y suelos contaminados, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2008/98/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de novembro de 2008 relativa aos resíduos e que revoga certas
diretivas. Esta lei prevê a elaboração de planos nacionais de resíduos que resultarão da integração dos planos
autonómicos de gestão e admite a possibilidade de as entidades locais elaborarem os seus próprios planos de
gestão dos resíduos urbanos.
Para mais informação e legislação relativa à matéria de resíduos pode consultar –prevenção e gestão
de resíduos.
A Ley 34/2007, de 15 de noviembre tem como objetivo estabelecer as bases em matéria de proteção,
vigilância e redução da contaminação atmosférica com o fim de evitar ou minorar os danos que esta
pode causar às pessoas e ao meio ambiente.
No que diz respeito à conservação do património natural foi aprovada a Ley 42/2007, de 13 de diciembre,del
Patrimonio Natural y de la Biodiversidad que estabelece o regime jurídico básico da conservação, uso
sustentado e restauração do património natural e da biodiversidade como parte do dever de conservar
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 44
e o objetivo de garantir os direitos das pessoas a um meio ambiente adequado. Esta lei acolhe as normas
e recomendações internacionais emanadas do Conselho da Europa e do Convénio sobre Diversidade
Biológica.
Ainda no quadro da matéria respeitante à biodiversidade, foi aprovado o Real Decreto 1997/1995, de 7 de
diciembre, que estabelece medidas com vista a garantir a biodiversidade mediante a conservação dos habitats
naturais da fauna e flora silvestres.
A Ley 27/2006, de 18 de julio regula o direito de acesso à informação, de participação pública e do acesso à
justiça em matéria de meio ambiental e transpõe para o ordenamento jurídico espanhol as Diretivas 2003/4/CE
e 2003/35/CE.
No domínio do ruído, o conceito de contaminação acústica, prevenção, vigilância e redução são tratadas na
Ley 37/2003, de 17 de noviembre, del Ruido, regulamentada pelo Real Decreto 1513/2005, de 16 de diciembre
e pelo Real Decreto 1367/2007, de 19 de octubre.
Para melhor desenvolvimento sobre a matéria do meio ambiente pode consultar o sítio do Ministério da
Agricultura e Pesca, Alimentação e Meio Ambiente que contém legislação e documentos que compreendem
várias matérias ligadas ao ambiente, nomeadamente sobre biodiversidade, ruído, água, alimentação,
desenvolvimento rural, qualidade ambiental, agricultura e alterações climáticas.
FRANÇA
Na legislação francesa, as normas respeitantes ao ambiente encontram-se no Code de L’environnement e
na sua regulamentação. Nele estão vertidos os preceitos legais que permitem à França seguir o caminho de um
crescimento sustentável. Este código demonstra que o desenvolvimento sustentável não é unicamente um
conceito abstrato e teórico mas, pelo contrário, trata de realidades muito concretas do quotidiano dos cidadãos.
O código está dividido em 7 grandes livros, abordando as seguintes matérias:
A. Os recursos naturais, onde é regulada a preservação da biodiversidade através de uma eficaz gestão dos
recursos naturais;
B. A energia e o clima, onde são reguladas as emissões de gás com efeitos de estufa e a redução das
emissões de CO2;
C. A prevenção dos riscos sejam eles sanitários, tecnológicos ou naturais.
Para consulta sobre a matéria do ambiente indica-se ainda o endereço do website do Ministère de
l’Environnement de l’Énergie, et de la Mer.
ITÁLIA
Tal como no ordenamento jurídico espanhol, também no italiano a matéria do ambiente não está
sistematizada, encontrando-se dispersa por vários diplomas.
A legislação que regula a matéria é composta por numerosas e desordenadas disposições legislativas e
regulamentares, para além da Lei n.º 349/1986, de 8 de julho, que procede à “Instituição do Ministério do
Ambiente e das normas relativas aos danos ambientais”.
Dentro deste princípio, “compete ao ministério assegurar, dentro do seu quadro orgânico, a promoção, a
conservação e a recuperação das condições ambientais de acordo com os interesses fundamentais da
coletividade e a qualidade de vida, bem como a conservação e a valorização do património natural nacional e a
defesa dos recursos naturais face à poluição” (n.º 2 do artigo 1.º); “o ministério elabora e promove estudos,
inquéritos e levantamentos relativos ao ambiente, adota através dos meios de informação as iniciativas idóneas
para sensibilizar a opinião pública para as exigências e os problemas do ambiente, inclusive através da escola,
em colaboração com o Ministério da Educação” (n.º 3 do artigo 1.º); “instaura e desenvolve, após prévia
coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros ministérios interessados, relações de
cooperação com os organismos internacionais e da Comunidade Europeia” (n.º 4 do artigo 1.º); “promove e trata
da aprovação e aplicação das convenções internacionais, das diretivas e dos regulamentos comunitários que
digam respeito ao ambiente e ao património natural” (n.º 5 do artigo 1.º).
Revela-se, ainda, importante referir que “o Ministério apresenta ao Parlamento, de dois em dois anos, um
relatório [artigo 10.º, n.º 4, do Decreto Legislativo n.º 195/2005, de 19 de agosto] sobre o estado do Ambiente”
(n.º 6 do artigo 1.º).
No website do Ministério do Ambiente (Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare)
encontramos a principal legislação organizada pelos seguintes sectores: Água, Ar, Energia, Natureza e
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Território.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre matéria
idêntica.
V. Consultas e contributos
O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,
nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) e
do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), em 22 de fevereiro de 2017.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, e tendo em conta que se trata de uma iniciativa que estabelece as bases
relativas às políticas de ambiente, não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos resultantes
da sua aprovação. Em qualquer caso, não parece ter efeitos diretos uma vez que prevê (artigo 54.º) que os
diplomas legais necessários à sua regulamentação são publicados no prazo de um ano a partir da data da sua
entrada em vigor.
———
PROJETO DE LEI N.º 420/XIII (2.ª)
(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 308/2007, DE 3 DE SETEMBRO - CRIA E REGULA O
PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO PORTA 65 – ARRENDAMENTO POR JOVENS)
PROJETO DE LEI N.º 466/XIII (2.ª)
[TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 308/2007, DE 3 DE SETEMBRO, QUE CRIA O
PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO PORTA 65 - ARRENDAMENTO POR JOVENS (PORTA 65 -
JOVEM)]
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
I – Considerandos
1.1 O Projeto de lei n.º 420/XIII (2.ª) (PSD)
1.2 O Projeto de lei n.º 466/XIII (2.ª) (CDS-PP)
1.3 Outras iniciativas legislativas sobre o Porta 65 Jovem
1.4 Contexto do atual mercado de arrendamento
1.5 Enquadramento constitucional e legal
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 46
II – Opinião da Relatora
2.1 Antecedentes
2.1.1 Introdução
2.1.2 Modelo do Programa Porta 65 Jovem
2.1.3 A reforma de 2010
2.1.4 Evolução das dotações orçamentais para candidaturas novas entre 2007 e 2016
2.2. Considerações pessoais
2.2.1 Apreciação do atual mercado de arrendamento
2.2.2 Encargos plurianuais
III – Conclusões
IV – Anexos
Anexo 1 – Nota Técnica sobre os projetos de lei n.os 420/XIII (2.ª) (PSD) e 466/XIII (2.ª) (CDS-PP)
Anexo 2 – Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira sobre o PJL 420/XIII (2.ª)
Anexo 3 – Parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira sobre o PJL 420/XIII (2.ª)
Anexo 4 – Rendas máximas admitidas no Programa Porta 65 jovem para 2017
I – Considerandos
1.1 O Projeto de lei n.º 420/XIII (2.ª) (PSD)
O Projeto de lei 420/XIII (2.ª) (PSD) – “Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro –
Cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 –Arrendamento por jovens” foi admitido em 23.2.2017,
tendo baixado à 11.ª Comissão para parecer, tendo sido nomeada a relatora em 7.3.2017. A discussão na
generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 6 de abril.
De acordo com a exposição de motivos, “porque o ordenamento jurídico tem que se adaptar à realidade e às
mutações que a mesma vem sofrendo, e dando corpo às políticas de habitação e de juventude que ao Estado
incumbe prosseguir, torna-se imperioso proceder a alterações ao Programa Porta 65”. Assim, os proponentes
(i) alargam o âmbito de aplicação subjetiva deste programa de apoio aos jovens com até 35 anos de idade e
ainda, no que se refere aos casais, até aos 37 anos de idade de um dos cônjuges e (ii) estabelecem, no artigo
2.º, que “a dotação orçamental do Programa Porta 65 – Jovem deve ser reforçada no ano 2018, tendo
como limite mínimo € 18.000.000”.
Foi elaborada pelos serviços de apoio à 11.ª Comissão Parlamentar a Nota Técnica1 regimental, que inclui
a análise do projeto de lei n.º 466/XIII (2.ª) (CDS-PP), sobre a mesma matéria.
Em 1 de março de 2017 foi promovida pelo Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos
deliberativos e executivos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Em 9.3.2017 foi recebido o parecer
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira2 e em 13.3.2017 o do Governo da Região Autónoma
da Madeira3.
À luz da nota técnica, o presente projeto de lei cumpre os requisitos da lei formulário, não sendo possível,
em face da informação disponível, “determinar ou quantificar os eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa. No entanto, alerta-se para o disposto na norma de vigência (artigo 4.º), nos termos da
qual os proponentes fazem coincidir a data de entrada em vigor com a de entrada em vigor do Orçamento do
Estado para 2018, e ainda para o disposto no artigo 2.º, que estabelece um reforço da dotação orçamental do
Programa Porta 65 – Jovem no ano de 2018, tendo como limite mínimo €18.000.000.”
Quanto aos pareceres dos órgãos regionais recebidos, tanto a Assembleia Legislativa como o Governo da
Região Autónoma da Madeira informaram não ter nada a opor ao projeto de lei n.º 420/XIII (2.ª).
1.2. O Projeto de lei n.º 466/XIII (2.ª) (CDS-PP)
O Projeto de lei n.º 466/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de
setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por Jovens (Porta 65 - Jovem)” deu
1 Ver Anexo 1 2 Ver Anexo 2 3 Ver Anexo 3
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5 DE ABRIL DE 2017 47
entrada em 24.3.2017, tendo baixado à 11.ª Comissão Permanente, que em 30.3.2017 nomeou como relatora
a mesma relatora nomeada para o projeto de lei n.º 420/XIII (2.ª) (PSD). A discussão na generalidade desta
iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 6 de abril, a pedido dos proponentes e
por arrastamento com outras iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa.
Este projeto de lei visa (i) alargar a idade para o acesso ao programa de apoio financeiro Porta 65 para os
35 anos, (ii) reforçar o benefício financeiro destinado a jovens com filhos a cargo ou no caso de jovens com
deficiência permanente com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e (iii) alargar o prazo de
duração do programa de 36 para 60 meses. De acordo com o referido na exposição de motivos, os
proponentes pretendem “ir um pouco mais longe, atendendo à realidade atual e aos objetivos do programa”,
designadamente considerando que “atualmente, a emancipação dos jovens faz-se cada vez numa idade mais
tardia, sendo que, compete ao legislador articular as medidas lançadas para apoio dos jovens com esta nova
realidade”.
Foi elaborada pelos serviços de apoio à 11.ª Comissão Parlamentar a Nota Técnica4 regimental, que inclui
a análise do projeto de lei n.º 420/XIII (2.ª) (PSD), sobre a mesma matéria, na qual se conclui que o presente
projeto de lei n.º 466/XIII (2.ª) cumpre a lei formulário e também cumpre a norma travão, dado que no seu artigo
5.º se estabelece que “o presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação”. Em face da informação disponível, conclui a Nota Técnica, e à semelhança do que concluiu sobre
o Projeto de lei n.º 420/XIII (2.ª), “não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.”
1.3 Outras iniciativas legislativas sobre o Porta 65 Jovem
Para além dos projetos de lei n.os 420/XIII (2.ª) (PSD) e 466/XIII (2.ª) (CDS-PP), deram entrada nesta
legislatura as seguintes iniciativas legislativas:
Projetos de lei
Projeto de lei n.º 487/XIII (2.ª) (BE) – “Alarga em cinco anos a idade máxima para acesso ao programa de
apoio ao arrendamento Porta 65 (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro)”, entrado a
31.3.2017. Este projeto de lei visa: a) alargar em cinco anos a idade máxima para acesso ao programa porta 65,
para os jovens até 35 anos; b) no caso de casais, um dos seus elementos pode ter 37 anos; c) e o prazo para
o apoio é alargado de uma renovação anual até 36 meses para uma renovação anual até 60 meses.
Projeto de lei n.º 493/XIII (2.ª) (PCP) – “Alargamento dos beneficiários e dos apoios do Programa Porta 65
Jovem -terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e regula o programa de apoio
financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens”, que deu entrada em 31.3.2017 e visa:
– O alargamento da idade dos beneficiários de 30 anos para 35 anos;
– A introdução de critérios no cálculo do rendimento mensal de referência mais vantajoso para os jovens;
– A eliminação do concurso, assegurando que todos os candidatos que cumpram os critérios previstos na
lei, tenham acesso ao apoio à habitação;
– O alargamento do período de concessão do apoio financeiro de 3 para 5 anos;
– A atribuição de um valor fixo de subvenção ao longo de todo o período de atribuição do apoio à habitação;
– O aumento da majoração da subvenção em 15% para os agregados familiares com pessoas com
incapacidade superior a 60% e para agregados com dependentes, acrescido de 10% para agregados
monoparentais;
– A possibilidade de entregar a candidatura em suporte papel ou por via postal;
– E a necessidade de se assegurar a dotação orçamental de forma a garantir o apoio ao arrendamento jovem
a todas as candidaturas apresentadas que cumpram os critérios definidos no presente diploma.
Projetos de resolução
Projecto de Resolução 295/XIII (1.ª) (CDS-PP) – “Recomenda ao Governo que proceda à alteração do
regime legal para acesso ao apoio financeiro Porta 65 – arrendamento por jovens (Porta 65 - Jovem)”, entrado
a 29.4.2016 e apreciado em plenário em 5.5.2016. O projeto de resolução foi rejeitado na mesma data, com a
4 Ver Anexo 1
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 48
seguinte votação: Contra: PS, BE, PCP, PEV; Ausência: PAN; A Favor: PSD, CDS-PP.
Projeto de Resolução n.º 377/XIII (2.ª) (PSD) – “Recomenda ao Governo que proceda a alterações ao
Programa de Arrendamento Jovem Porta 65”, entrado a 15.6.2017, que o Grupo Parlamentar proponente
solicitou à 11.ª Comissão que fosse apreciado em plenário, pedido que foi aprovado pela Comissão em 5.7.2016.
1.4 Contexto do atual mercado de arrendamento
Segundo números apresentados pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente ao Grupo de Trabalho da
Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidade em audição realizada em 10.3.2017 e disponível na ARTV,
o número de contratos de arrendamento em Portugal, segundo dados colhidos junto da Autoridade Tributária
relativos a 2016, era o que consta do quadro 5.
Quadro 5
Tipo de contrato Número %
Contratos com recibo eletrónico 724.106 100,0% 1
Contratos habitacionais 528.979
Contratos de habitação permanente 487.894 67,4%
- Contratos posteriores a 5 de novembro de 1990 438.688 60,6%
- Contratos anteriores a 5 de novembro de 1990 49.206 6,8%
Contratos habitacionais não permanentes 41.085 5,7%
Contratos não habitacionais 195.127 26,9%
Contratos com declaração anual (Modelo 44) 750.750 100,00% 1
Total de contratos de arrendamento declarados à AT 1.474.856
Extrapolação total por tipo de contrato Número %
Contratos com recibo eletrónico e com declaração anual (Modelo 44) 1.474.856 100,0% 3
Extrapolação por tipo de contrato
Contratos habitacionais 886.168
Contratos de habitação permanente 762.217 51,7% 3, 4
Contratos posteriores a 5 de novembro de 1990 646.389 43,8%
Contratos anteriores a 5 de novembro de 1990 115.828 7,9%
Contratos habitacionais não permanentes 123.951 8,4%
Contratos não habitacionais 588.688 39,9%
Notas
1 - Dados recebidos da Autoridade Tributária em novembro de 2016.
2 - Situações ativas em 2015 e 2016 e sem declarações que apresentam erros irrecuperáveis
3 - Sublinha-se que a desagregação dos contratos com declaração anual (Modelo 44) é uma projeção.
4 - Salienta-se que alguns proprietários de habitação social não aderiram ao recibo eletrónico nem entregam
a declaração anual (Modelo 44) dos respetivos fogos. Isto acontece, porque na sua interpretação da lei, não
sendo sujeitos passivos de imposto sobre rendimento, estão isentos de entregar a referida declaração. Assim,
é expectável que parte dos contratos de arrendamento social não esteja incluída nas estatísticas acima referidas.
Nota-se que, em 2015, existiam em Portugal 112 188 fogos de habitação social arrendados.
Página 49
5 DE ABRIL DE 2017 49
1.5 Enquadramento constitucional e legal
A Nota Técnica5 sobre os projetos de lei n.os 420/XIII (2.ª) e 466/XIII (2.ª) faz o enquadramento constitucional
e legal desta matéria, acrescentando ainda referência úteis a convenções internacionais a que Portugal está
obrigado e legislação comparada nalguns países da União Europeia, nomeadamente Espanha e França.
Vale a pena acrescentar no entanto mais duas referências importantes:
– A Lei 45/2016, de 28 de dezembro, cujo anexo transpõe as Grandes Opções do Plano para 2017. Neste
anexo inclui-se expressamente, no ponto 5 – Valorização do Território, subtítulo “reabilitação urbana para a
sustentabilidade, eficiência e inteligência das cidades”, a seguinte opção para 2017: “Reforçar o Programa Porta
65, introduzindo melhoramentos que potenciem um acesso mais alargado por parte dos beneficiários”.
Daqui retiramos a conclusão que o reforço do Programa Porta 65 Jovem é uma opção assumida pelo atual
governo e aprovada maioritariamente pela Assembleia da República.
– A Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei do enquadramento orçamental, nomeadamente o artigo 18.º,
cuja epígrafe é “Economia, eficiência e eficácia” e cujo n.º 3 dispõe que “Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores a avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de investimentos públicos que envolvam
montantes totais superiores a cinco milhões de euros, devem incluir, sempre que possível, a estimativa das suas
incidências orçamental e financeira líquidas ano a ano e em termos globais.”
II – Opinião da Relatora
2.1 – Antecedentes
2.1.1 Introdução
O Programa Porta 65 Jovem foi criado em 2007, através do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro,
por iniciativa do então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades do XVII Governo
Constitucional (2005-2009), Prof João Ferrão. O programa veio substituir o Incentivo ao arrendamento jovem
(IAJ), criado pelo Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de agosto, após uma avaliação externa do funcionamento durante
14 anos deste instrumento. O Porta 65 Jovem propunha-se estimular estilos de vida mais autónomos por parte
dos jovens, através de um apoio no acesso à habitação, promovendo ao mesmo tempo a dinamização do
mercado de arrendamento, a reabilitação do edificado e a revitalização de áreas urbanas degradadas ou
concelhos em perda demográfica. Por outro lado, apostava na simplificação e desmaterialização dos
procedimentos de candidatura.
2.1.2 Modelo do Programa Porta 65 Jovem
O Decreto-Lei n.º 308/2007 foi regulamentado através da Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de novembro,
que fixou um modelo de concurso com as seguintes características:
– Atribuição de uma subvenção mensal não reembolsável aos jovens ou agregados jovens com residência
permanente em habitações arrendadas, calculada mediante a aplicação de percentagens, fixadas na portaria,
ao valor da renda paga. Estas percentagens variavam, no primeiro ano, entre 50% para os rendimentos mais
baixos e 30% para os mais altos, decrescendo nos dois anos seguintes;
– Os jovens podiam candidatar-se individualmente, ou com agregados familiares, ou em coabitação com
outros jovens, devendo preencher as seguintes condições: idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos
(em caso de casais, um dos membros podia ter idade inferior a 32 anos); rendimento mensal bruto de todos os
residentes na habitação entre uma e quatro vezes a renda máxima admitida; taxa de esforço máxima de 40%;
e tipologia da habitação adequada aos residentes;
– Majoração de 10% da subvenção para zonas onde se pretendia incentivar a presença de jovens,
nomeadamente centros históricos, bairros críticos ou concelhos em perda demográfica;
– Concurso por pontuação, através de plataforma informática a providenciar pelo IHRU, com quatro períodos
anuais de candidatura, em abril (dois períodos), setembro e dezembro, e atribuição de subvenções até ao limite
da dotação orçamental de cada concurso, sendo os resultados hierarquizados por pontuação, de acordo com o
quadro IV anexo à portaria.
5 Anexo 1
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Os valores da renda máxima admitida fixados nesta portaria variavam consoante a localização dos imóveis
e a respetiva tipologia, dentro dos mínimos e máximos resumidos no quadro 1:
Quadro 1
Renda máxima admitida para o Programa Porta 65 jovem
Valores em euros, variáveis consoante a NUT III
T0 a T1 T2 a T3 T4 a T5
limite mais baixo 150 240 300
limite mais alto 340 550 680
Fonte: Quadro II da portaria 1515-A/2007, de 30 de novembro
Em 2008 foram feitos alguns ajustamentos ao Porta 65 Jovem. Através da portaria 249-A/2008, de 28 de
março, foram introduzidos novos valores de renda máxima admitida, tendo em conta a disponibilidade no
mercado de fogos para arrendamento. Foram também reorganizados os escalões e percentagens a aplicar ao
valor da renda e redefinidos os critérios de hierarquização das candidaturas, bem como o respectivo mapa de
pontuação. Os limites mais baixo e mais alto da renda máxima admitida passaram a ser os que constam do
quadro 2:
Quadro 2
Renda máxima admitida no Porta 65 jovem em 2008
Valores em euros, variáveis consoante a NUT III
T0 a T1 T2 a T3 T4 a T5
limite mais baixo 260 370 470
limite mais alto 470 650 750
Fonte: Quadro II da portaria 249-A/2008, de 28 de março
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 61-A/20086, também de 28 de março, simplificou a documentação necessária
para apuramento do rendimento mensal dos candidatos e aumentou o limite máximo da taxa de esforço para
60%, o que permitiu alargar o leque dos potenciais beneficiários. Este diploma também veio permitir que os
beneficiários do anterior Incentivo ao Arrendamento Jovem pudessem candidatar-se ao Porta 65 - Jovem em
igualdade de condições com os demais.
2.1.3 A reforma de 2010
A Resolução da Assembleia da República 28/2010, de 12 de abril, propôs algumas alterações ao Programa
Porta 65 Jovem, nomeadamente; a possibilidade de a candidatura ser feita com um contrato promessa; no caso
de haver alterações no modelo inicial da candidatura, que os jovens pudessem continuar abrangidos pelo
programa; e se não tivessem rendimentos suficientes pudessem, excecionalmente, candidatar-se ao programa,
apresentando posteriormente os rendimentos necessários.
Entretanto, o governo reformou o programa, através do Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, após uma
avaliação externa, 18 meses após a primeira alteração. Nesta segunda alteração ao programa Porta 65 - Jovem,
permitiu-se a contabilização de rendimentos não tributados para acesso ao programa (por exemplo bolsas
6 Retificado pela Declaração de Retificação 30/2008, de 26 de maio
Página 51
5 DE ABRIL DE 2017 51
atribuídas no âmbito de atividades científicas, culturais e desportivas), eliminou-se o requisito do limiar mínimo
do rendimento, sem prejuízo do cumprimento da taxa de esforço de 60 %, e permitiu -se a apresentação de
candidaturas durante o primeiro ano de trabalho, admitindo-se a contabilização dos rendimentos dos últimos
seis meses de trabalho.
Além disso, passou a ser permitida a instrução de candidaturas com o contrato -promessa de arrendamento
e uma maior flexibilidade das escolhas dos locais de residência e de emprego, admitindo-se a mudança de
residência ao longo do período do apoio, bem como a interrupção e regresso ao programa.
Finalmente, previu-se uma majoração da subvenção do 20% (em vez de 10%) nas situações de
arrendamento em áreas urbanas históricas e de reabilitação urbana, bem como nas situações de jovens com
deficiência ou com dependentes com deficiência e de jovens agregados com dependentes, casos em que a
majoração passou a ser de 10%.
2.1.4 Evolução das dotações orçamentais para candidaturas novas entre 2007 e 2016
Os resultados das candidaturas ao programa Porta 65 Jovem estão disponíveis no Portal da Habitação, da
responsabilidade do IHRU. É assim possível saber o montante das dotações atribuídas a cada concurso para
novas candidaturas, embora não estejam disponíveis os valores para as candidaturas renovadas após o primeiro
ou segundo ano de atribuição de subvenção. O quadro 3 apresenta a evolução das dotações anuais para
candidaturas novas entre 2007 e 2016. Alertamos para o facto de não estarem disponíveis os valores para
renovação de candidaturas, pelo que os montantes efetivos a partir de 2008 terão sido superiores. O ano de
2010 apresenta uma descontinuidade na candidatura de abril, para a qual não há dados disponíveis no portal
da habitação.
Quadro 3
Dotações anuais para candidaturas novas no Porta 65 – Jovem
valores em euros
Período da candidatura Ano Total anual
abr set dez
2007 12.000.000 12.000.000
2008 15.000.000 10.000.000 10.000.000 35.000.000
2009 10.000.000 10.000.000 10.000.000 30.000.000
2010 a) 2.400.000 850.000 3.250.000
2011 1.655.000 1.200.000 840.000 3.695.000
2012 5.400.000 1.956.000 780.000 8.136.000
2013 6.000.000 2.160.000 2.160.000 10.320.000
2014 5.400.000 2.016.000 1.584.000 9.000.000
2015 5.190.000 1.980.000 990.000 8.160.000
2016 3.000.000 2.211.600 2.040.000 7.251.600
Total 51.645.000 33.923.600 41.244.000 126.812.600
a) Sem dados disponíveis Fonte: Portal da Habitação, IHRU
Os valores do quadro 3 podem ser representados através do gráfico 1.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 52
Gráfico 1
Para tentar compreender a diminuição dos anos 2010 e 2011, solicitou-se ao Secretário de Estado Adjunto
e do Ambiente a confirmação dos valores efetivamente dispendidos por ano em todas as candidaturas, novas e
subsequentes. Os valores das despesas efetivamente realizadas com o Porta 65 jovem entre 2011 e 2016, em
candidaturas novas e candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas, são os que se apresentam no
quadro 4 e no gráfico 2.
Quadro 4 – Despesas anuais do Porta 65 Jovem
Entre 2010 e 2016, em euros
Candidaturas Candidaturas Ano Total anual
novas subsequentes
2010 5.400.834 14.119.530 19.520.364
2011 13.210.406 5.034.457 18.244.863
2012 6.721.685 5.822.631 12.544.315
2013 7.622.327 4.039.120 11.661.447
2014 8.946.593 3.822.833 12.769.426
2015 8.222.770 4.905.189 13.127.959
2016 6.982.983 5.173.977 12.156.960
Total 57.107.597 42.917.737 100.025.334
Fonte: Secretário de Estado Ajunto e do Ambiente
Página 53
5 DE ABRIL DE 2017 53
Gráfico 2
Despesas anuais do Porta 65 jovemValores em euros
25.000.000
20.000.000
15.000.000
10.000.000
5.000.000
0
2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Candidaturas novas Candidaturas subsequentes
Para o ano de 2017, estão previstos 12,5 M€ no Orçamento de Estado, mantendo-se a dotação global do
Orçamento de 2016.
2.2 Considerações pessoais
2.2.1 Apreciação do atual mercado de arrendamento
O total de contratos habitacionais permanentes declarados à Autoridade Tributária, segundo os números
fornecidos pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, apresentados no ponto 1.4, será de 762.217.
Alertamos que estes valores resultam de uma extrapolação, por se desconhecer a discriminação exata, por fins,
dos 750.750 contratos de arrendamento com declaração anual (modelo 44).
Aquele número - 762.217 contratos habitacionais permanentes declarados à AT em 2016 - compara com os
dados do censo de 2011, segundo o qual em Portugal o número total de “Alojamentos familiares clássicos de
residência habitual, arrendados” era de 772.700. A serem plausíveis aqueles dados, eles não confirmam um
alargamento do mercado de arrendamento habitacional, como se esperava com as alterações ao NRAU em
2012 e 2014.
Com efeito, se a crise imobiliária e financeira de 2008 e 2009, seguida dos anos de austeridade imposta pela
troica, fez diminuir o crédito para aquisição de habitação própria, criando expectativas de aumento do acesso
ao arrendamento versus aquisição de casa própria, com consequente mudança de paradigma no acesso à
habitação para as gerações mais jovens, novos fatores vieram alterar esta tendência, nomeadamente:
– A ausência de alternativas de investimento com rentabilidades garantidas, que contribuiu para uma maior
procura de habitação para investimento, nomeadamente capital estrangeiro;
– A pressão do alojamento local não permanente, resultante do grande aumento do afluxo turístico nas
maiores cidades do País;
– O incremento da reabilitação urbana com denúncia dos contratos de arrendamento vigente para realização
de obras profundas;
– A pressão da procura no segmento alto, com crescente discrepância entre os valores médios da procura e
os valores da oferta;
– A continuada baixa de taxas de juro, que torna o pagamento de uma prestação de aquisição de habitação
mais favorável que o pagamento de uma renda;
– A alteração profunda dos modelos familiares, com um número de famílias cada vez maior, mesmo quando
a população diminui, incluindo um número crescente de pessoas a viver sozinhas, bem como de pessoas,
sobretudo crianças, que vivem em situações de alojamento alternado, num novo modelo habitacional que
poderíamos chamar de “filhos com pais numerosos”.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 54
Todos estes fatores se têm conjugado para pressionar em alta os valores do mercado de arrendamento e
para fazer diminuir o número de alojamentos disponíveis, a preços acessíveis, no mercado de
arrendamento. Se a isto somarmos a elevada percentagem de precariedade e desemprego jovem, compreende-
se que a autonomia habitacional das novas gerações esteja a acontecer cada vez mais tarde. Segundo o INE7,
o número de núcleos familiares com filhos, em que um dos filhos tem entre 25 e 34 anos, aumentou de 348.983
em 2001 para 364.759 em 2011, um aumento de 4%.
Embora haja fatores contraditórios e falta de informação estatística atualizada, a conclusão que podemos
retirar desta breve análise é que, para além da necessidade de uma visão global para corrigir as disfunções do
mercado de arrendamento, continua a ser necessário providenciar apoios ao arrendamento jovem, contribuindo
para antecipar a entrada na vida autónoma dos jovens, que se tem vindo a processar cada vez mais tardiamente.
2.2.2 Encargos plurianuais
Referiu-se no ponto 1.5 a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei do enquadramento orçamental,
nomeadamente o artigo 18.º, cuja epígrafe é “Economia, eficiência e eficácia” e cujo n.º 3 dispõe que “Sem
prejuízo do disposto nos números anteriores a avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de
investimentos públicos que envolvam montantes totais superiores a cinco milhões de euros, devem incluir,
sempre que possível, a estimativa das suas incidências orçamental e financeira líquidas ano a ano e em termos
globais.”
Tendo em consideração esta disposição legal e os valores efetivamente atribuídos às candidaturas novas e
subsequentes ao longo dos anos, apresentados no ponto 2.1.4, dadas as características plurianuais do
programa, extraímos a conclusão de que é necessária uma previsão de encargos plurianuais, já que
qualquer aumento de candidaturas novas tende a repercutir-se ao longo de 2 ou 3 anos, e que se devem ter em
conta os encargos necessários para candidaturas subsequentes a candidaturas novas aprovadas há 1 ou 2
anos.
III Conclusões
À luz da análise efetuada neste Relatório e da nota técnica emitida pelos serviços de apoio à 11.ª Comissão
Parlamentar, conclui-se que os projetos de lei n.os 420/XIII (2.ª) (PSD) e 466/XIII (2.ª) (CDS-PP) estão em
condições de subir a plenário para apreciação na generalidade, nos termos regimentais e legais, reservando
os diferentes Grupos Parlamentares a respetiva posição sobre os mesmos para a votação na generalidade.
Lisboa, 4 de abril de 2017.
A Deputada Relatora, Helena Roseta — O Vice-Presidente da Comissão, Manuel Frexes.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 420/XIII (2.ª) (PSD)
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro – Cria e regula o programa de apoio
financeiro Porta 65 – Arrendamento por jovens
Data de admissão: 23 de fevereiro de 2017
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
7 Fonte: Retrato territorial de Portugal, 2011 – INE “Sistema Urbano, Transformações familiares, Reabilitação e Arrendamento Habitacionais: uma perspetiva territorial”
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5 DE ABRIL DE 2017 55
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) Catarina Antunes (DAC) e Inês Conceição Silva (DAC)
Data: 21.03.2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata
(PSD) visa proceder à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e regula
o programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por jovens.
De acordo com a exposição de motivos, “porque o ordenamento jurídico tem que se adaptar à
realidade e às mutações que a mesma vem sofrendo, e dando corpo às políticas de habitação e de
juventude que ao Estado incumbe prosseguir, torna-se imperioso proceder a alterações ao Programa
Porta 65”.
Nestes termos, os proponentes (i) alargam o âmbito de aplicação subjetiva deste programa de apoio
aos jovens com até 35 anos de idade e ainda, no que se refere aos casais, até aos 37 anos de idade e (ii)
estabelecem, no artigo 2.º, que “a dotação orçamental do Programa Porta – 65 – Jovem deve ser
reforçada no ano 2018, tendo como limite mínimo € 18.000.000”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos dos artigos 167.º
da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de
iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força
do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por quinze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada no dia 23 de fevereiro de 2017, foi admitido no mesmo dia e baixou, na
generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
(11.ª). Foi anunciado no dia 1 de março de 2017. A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se
agendada para a sessão plenária do próximo dia 6 de abril (cf. deliberado na Conferência de Líderes de
15/03/2017.
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 56
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação desta iniciativa.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o
Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que “Cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens,
instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, e revoga o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de
Agosto”, sofreu, até à data, duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a terceira, tal como
consta do título da iniciativa.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos
termos do artigo 4.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Já quanto aos efeitos produzidos
pela alteração prevista no artigo 2.º, estes só entrarão em vigor com o Orçamento do Estado para 2018.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O direito à habitação, presente no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, apresenta vários
outros direitos sociais. Por um lado, o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser
impedido de conseguir uma, por outro lado, o direito à habitação consiste no direito a obtê-la por via da
propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência de existirem medidas e prestações estaduais
adequadas a realizar tal objetivo.
Já o artigo 70.º, refere na alínea c) do número 1 que “os jovens gozam de proteção especial para efetivação
dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente no acesso à edução”.
“A Constituição deixou ao legislador a seleção dos meios e formas de realização do direito à proteção especial
dos jovens para a realização dos direitos referidos, pelo que existe uma ampla margem de liberdade de
conformação legislativa, como é a regra nos direitos sociais. Há, porém, duas condições. Primeiro, terá de tratar-
se de medidas especificamente destinadas aos jovens, e não à população em geral, embora nada impeça a
diferenciação dentro dos próprios jovens, por exemplo conforme a idade ou os recursos (por ex., medidas
reservadas para os jovens desprovidos de meios financeiros próprios). Segundo, a política de juventude (n.º 2)
terá de ser conforme à constituição, não podendo visar objetivos divergentes dos constitucionalmente afirmados,
os quais, em coerência com os princípios fundamentais da lei básica, se analisam na promoção do
desenvolvimento da personalidade, no fomento da criação livre, na participação empenhada na vida coletiva.
Fácil é verificar como estes objetivos se aproximam dos objetivos constitucionalmente afirmados para a política
educativa (artigo 74.º n.º 2).”1
Esta proteção especial no acesso à habitação, presente na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, foi introduzida
na revisão constitucional de 1997.
O Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 61-
A/2008, de 28 de março e 43/2010, de 30 de abril, cria o “Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens”, que
é um sistema de apoio ao arrendamento por jovens, de habitações para residência permanente, mediante a
1 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007.
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5 DE ABRIL DE 2017 57
concessão de uma subvenção mensal, revogando o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de agosto, que instituía o
incentivo ao arrendamento por jovens (IAJ).
A candidatura ao Programa Porta 65 é realizada por via eletrónica, no portal da Internet existente para o
efeito, utilizando-se as mesmas credenciais de acesso ao Portal das Finanças (Número de Identificação Fiscal
e respetiva senha).
Esta candidatura pode ser efetuada por jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos,
bem como, jovens em coabitação com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos. Nos agregados
tipo “jovem casal” um dos elementos do casal pode ter até 32 anos, e o outro até 30 anos2.
Os requisitos específicos, bem como toda a documentação que deve ser apresentada aquando da
candidatura, constantes dos artigos 7.º e seguintes, são:
O candidato deverá ser titular de um contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento
celebrado ao abrigo NRAU3 (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) ou do regime transitório previsto no seu título II
do capítulo I;
Residir permanentemente na habitação;
A morada fiscal de todos os elementos do agregado familiar tem de ser a mesma do locado;
Apresentar contrato ou contrato-promessa de arrendamento;
Apresentar o recibo de renda mais recente (caso apresente contrato de arrendamento);
Apresentar a declaração de rendimentos (IRS) do ano anterior à candidatura e/ou;
Comprovativo de atribuição de bolsas científicas, culturais ou desportivas e/ou;
Comprovativo de quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos
(por exemplo: subsídio de desemprego, baixa médica ou subsídio de maternidade/paternidade);
Nenhum dos jovens ou membros do agregado poderão ser proprietários/coproprietários ou arrendatários
para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional, independentemente da localização do prédio ou
fração, ou da forma como se tornou proprietário;
Os candidatos ao apoio financeiro ao abrigo do Porta 65 Jovem, não podem acumular esse apoio com
quaisquer outras formas de apoio público à habitação, nem ter dívidas decorrentes da concessão do Incentivo
ao Arrendamento por Jovens (IAJ);
Não deverá existir nenhum grau de parentesco afim ou na linha reta ou colateral com o senhorio;
O rendimento mensal do jovem ou do agregado não pode ser superior a quatro vezes o valor da renda
máxima admitida para cada zona4;
O total dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem tem
de ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60%5;
Em qualquer caso, o rendimento mensal corrigido do jovem ou do agregado não pode exceder quatro
vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG);
Ter uma renda até ao limite do valor máximo admitida (RMA) na zona onde se localiza a habitação
(valores a definir por portaria);
Adequação da tipologia da habitação ao tipo de agregado. Poderá ser imediatamente superior ao
permitido caso algum dos jovens ou dos elementos do agregado for portador de deficiência com grau
comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, ou, a habitação dispor de uma ou mais assoalhadas sem
janelas para o exterior;
Nas áreas classificadas como históricas ou antigas, nas áreas de reabilitação urbana ou ainda nas áreas
críticas de recuperação e reconversão urbanística, o critério da tipologia da habitação é combinado com a sua
área;
2 Caso o jovem complete 30 anos ou 32 anos, no caso de casais, durante o prazo em que beneficia do apoio pode ainda candidatar-se até ao limite de 36 subvenções. 3 Diploma apresentado de forma consolidada retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 4 De acordo com a Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/2010, de 20 de julho. 5 Por taxa de esforço entende-se o peso que a renda tem no rendimento dos candidatos. Ou seja, o valor da renda tem de ser igual ou inferior a 60% do rendimento bruto do agregado (artigo 3.º al. c) do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro.
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O apoio é concedido por períodos de 12 meses, podendo ser prorrogado até ao limite de 36 meses, seguidos
ou interpolados.6
Relativamente a antecedentes parlamentares, foram pesquisadas iniciativas parlamentares da XII, XI e X
legislaturas, sendo de assinalar as seguintes iniciativas:
Projeto de Resolução n.º 60/XI, da autoria do PS, que deu origem à Resolução da Assembleia da
República n.º 28/2010, de 12 de abril, que propõe medidas no âmbito do programa de apoio financeiro Porta 65
– Arrendamento por jovens;
Projeto de Lei n.º 677/X, da autoria do PCP, que garante o pagamento de retroativos aos primeiros
beneficiários do programa Porta 65 – Arrendamento jovens, tendo esta iniciativa caducado em 14 de outubro de
2009;
Apreciação Parlamentar n.º 52/X, da autoria do PCP, que deu origem ao Projeto de Resolução n.º 237/X,
da autoria do PCP, tendo sido rejeitado.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Sendo matéria da competência dos Estados-membros, no plano da União Europeia está previsto apenas o
acompanhamento da legislação de regulação dos mercados de arrendamento no contexto do seu impacto sobre
o mercado imobiliário em geral, nomeadamente sobre a evolução dos preços da habitação. Os estudos
publicados pela Direção-Geral de Assuntos Económicos e Financeiros (DG ECFIN) da Comissão Europeia
concluíram pela existência de uma relação adversa entre a regulação do mercado de arrendamento em particular
e o funcionamento do setor imobiliário em geral. Especificamente concluem que a legislação de controlo de
rendas aumenta a volatilidade dos preços; inversamente medidas qualitativas, tais como a regulação da relação
proprietário-arrendatário, não têm um impacto direto sobre o preço das habitações7.
O número 6 do artigo 121.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê regras
para a supervisão multilateral de políticas económicas dos Estados-membros e da União, é a base jurídica do
Regulamento (UE) n. 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, sobre
prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos8,, que estabelece variáveis de alerta para potenciais
desequilíbrios macroeconómicos com origem em vários fatores, estando a variação de preços no mercado
imobiliário incluídos no scoreboard do Mecanismo de Alerta criado por este regulamento. Este procedimento de
prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos(conhecido por MIP - Macroeconomic Imbalance
Procedure) está provido de um mecanismo de reforço através do qual os Estados-membros da zona euro podem
enfrentar a possibilidade de sanções, constando Portugal dos países atualmente classificados como tendo
desequilíbrios excessivos.
Também as iniciativas da Juventude são de âmbito exclusivamente nacional. A possibilidade de harmonizar
a legislação dos Estados-membros está, portanto, expressamente excluída. Existem no entanto vários
Programas de apoio à Juventude, sendo os artigos 165.º e 166.º do TFUE a base para a ação da UE neste
domínio. No entanto, essas ações são estabelecidas sobretudo ao nível da educação, formação profissional,
desporto e voluntariado, incentivando uma dimensão europeia para essas áreas através do apoio à mobilidade
transeuropeia e às parcerias entre entidades que atuem nessas áreas (Programas Erasmus+ e Serviço
Voluntário Europeu). Nas políticas da UE de promoção do emprego também foi introduzida a vertente Juventude,
como resposta ao elevado número de jovens afetados pelo desemprego na recente crise económica e financeira
(Garantia para a Juventude).
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, e França.
6 Antes de terminar cada um dos períodos de 12 meses, deverão ser realizadas novas candidaturas no período homólogo à que está em vigor. 7 http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/economic_paper/2014/pdf/ecp515_en.pdf 8 JO L 306 de 23.11.2011: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32011R1176
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ESPANHA
Tal como em Portugal, o direito à habitação está constitucionalmente consagrado na lei fundamental
espanhola.
O artigo 47.º, incluído na parte I, capítulo III, sob o título de princípios orientadores da atividade económica e
social refere que todos os espanhóis têm o direito a uma habitação adequada, provisionando logo de seguida
que as autoridades públicas devem promover as necessárias condições por forma a garantir este direito9. Este
princípio fundamental é reforçado com o disposto no artigo 50.º e artigo 148.º n.º 1, 3.º.
O Real Decreto 233/2013, de 5 de abril, que regula o Plano Estatal de fomento à habitação, reabilitação e
renovação urbana para 2013-2016, prorrogado para o ano de 2017 pelo Real Decreto 637/2016, de 9 de
dicembre, é o diploma que prevê os apoios à habitação. Este programa vem na sequência de vários outros
programas de ajudas públicas à habitação, existentes desde 1981 e sucessivamente renovados, estando
atualmente em vigor o do triénio 2013-2016.10
Este plano, prorrogado para 2017, tem por objetivo promover o mercado de arrendamento e aquisição de
habitações, através da concessão de ajudas públicas.
A tramitação e concessão destes apoios é da competência das diversas comunidades autónomas assim
como a gestão dos fundos provenientes deste plano. Por exemplo, na Comunidade de Madrid, e no seguimento
deste programa, foi criado um Plano de vivenda Joven, destinado a ajudar jovens com menos de 35 anos a
conseguirem uma habitação. A comunidade de Madrid tem uma coletânea de legislação denominada Código de
La Vivienda de la Comunidad de Madrid, onde tem incluídos todos os diplomas que regulam a questão da
habitação na comunidade.
Do que foi possível apurar, os incentivos à habitação jovem traduzem-se em uma de três opções:
arrendamento; apoios à aquisição e arrendamento com opção de compra11.
Quer a renda, quer o valor da venda estão previamente limitadas no seu máximo, podendo, no caso das
rendas, ser atualizadas anualmente de acordo com as regras previstas para o aumento de rendas na
generalidade dos contratos de arrendamento.12 Neste sentido, e a título exemplificativo, a renda máxima anual
para as habitações arrendadas com opção de compra, é igual a 5,5% do valor máximo definido para a venda.13
A Loi n.° 90-449, du 31 de mai 1990, mais conhecida por “Loi Besson“, refere que «garantir o direito à
habitação constitui um dever de solidariedade para toda a nação. Alguém com dificuldades específicas, em parte
devido à insuficiência dos seus recursos ou das condições de vida, tem direito a apoio da comunidade, nas
condições estabelecidas por esta Lei, para o acesso a uma habitação condigna e permanecer independente»14.
As famílias com dificuldades têm direito ao auxílio do Estado/departamento regional. Cada departamento
dispõe de um plano anual e orçamento próprios para esse efeito – Fundo de Solidariedade para a habitação –
com regulamento interno e regras específicas, estado a atribuição deste subsídio dependente do levantamento
das necessidades a nível regional.
Este Allocation de logement sociele (ALS), previsto no Code de la sécurité sociale, nos artigos L815 e
seguintes, prevê como beneficiários deste apoio social, entre outros, os jovens.
O valor do subsídio, no caso de arrendamento, é calculado tendo em conta os rendimentos de todas as
pessoas que habitam no locado, a sua localização geográfica, o montante da renda e respetivos encargos. No
caso de o beneficiário aceder à propriedade o subsídio é fixado face à natureza da operação, modo de
financiamento e os encargos de reembolso do empréstimo15.
De referir ainda a existência de um programa do Governo que auxilia os jovens com menos de 30 anos nos
empréstimos à habitação ou para a construção da sua primeira residência, assumindo o Estado os juros e, desta
forma, aliviando o beneficiário do apoio. Em complemento, concede ainda aos jovens com menos de 30 anos,
um apoio no pagamento da renda por contrato de arrendamento para habitação, dependendo do valor dos seus
rendimentos, com uma duração que pode ir até 18 meses.
9 Tradução livre. 10 Não foi aprovado um novo plano, uma vez que, e de acordo com o artigo 21.º da Ley 50/1997, de 27 de noviembre, o Governo estava impossibilitado de aprovar novos planos, pois encontrava-se em gestão, tendo em conta a situação de instabilidade política vivida no País, com várias eleições legislativas num curto espaço de tempo. 11 Esta matéria está regulada por Decreto 74/2009, de 30 de julio, que aprova o regulamento da habitação com proteção pública na comunidade de Madrid, presente na complicação legislativa mencionada. 12 Em conformidade com o “Índice General Nacional Del Sistema de Índices de Precios al Consumo”, publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística Espanhol. 13 Se o valor máximo de venda do imóvel for de 100 mil euros, o valor máximo de renda permitido é de 5500€ anuais, o que dará uma renda máxima mensal de 458,33€. 14 Tradução livre. 15 De acordo com o disposto nos artigos D831-1 e seguintes do Code de la sécurité sociale.
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Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
Proclamada em Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, no número 1 do artigo
25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem16 é estabelecido que “toda a pessoa tem direito a um nível
de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à
alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais
necessários…”.
Embora não formulada como tratado, a Declaração Universal dos Direitos do Homem foi expressamente
elaborada para definir o significado das expressões “liberdades fundamentais” e “direitos humanos”, constantes
na Carta das Nações Unidas, obrigatória para todos os estados membros. Por este motivo, esta declaração é
documento constitutivo das Nações Unidas.
Neste sentido, apresenta-se ainda relevante o artigo 11.º do Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais17, o qual refere que “os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito
de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas famílias, incluindo alimentação,
vestuário e alojamento suficientes, bem como a um melhoramento constante das suas condições de existência.
Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas destinadas a assegurar a realização deste direito
reconhecendo para este efeito a importância essencial de uma cooperação internacional livremente consentida”.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica:
PJR n.º 377/XIII (1.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda a alterações ao Programa de
Arrendamento Jovem Porta 65
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,
nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) e
do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), em 1 de março de 2017.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa. No entanto, alerta-se para o disposto na norma de vigência (artigo 4.º), nos
termos da qual os proponentes fazem coincidir a data de entrada em vigor com a de entrada em vigor do
Orçamento do Estado para 2018, e ainda para o disposto no artigo 2.º, que estabelece um reforço da dotação
orçamental do Programa Porta 65 – Jovem no ano de 2018, tendo como limite mínimo €18.000.000.
———
16 Documento retirado da base de dados do Gabinete de Documentação e Direito Comparado. 17 Este instrumento de direito internacional foi aprovado para ratificação através da Lei n.º 45/78, de 11 de julho.
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PROJETO DE LEI N.º 426/XIII (2.ª)
[ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI
N.º 95-C/76, DE 30 DE JANEIRO)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,
em 1 de março de 2017, o Projeto de Lei n.º 426/XIII (2.ª) – “Organização do processo eleitoral no estrangeiro
(alteração do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro)”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 3 de março de 2017, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, em 9 de março de
2017, a consulta escrita da Direção para a área de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna e da Comissão Nacional de Eleições.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa do BE pretende aditar um novo artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro,
alterado pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril, de modo a consagrar a “gratuitidade do voto por via postal” – cfr. artigos
1.º e 2.º do Projeto de Lei (PJL).
Entende o BE que “conviria tornar gracioso o exercício de voto. Pode o Estado Português criar sistemas de
franquia livre para o voto enviado por via postal ou, na sua impossibilidade em algumas regiões, garantir o
reembolso da respetiva franquia. Na situação presente o pagamento da franquia configura uma “taxa” que deve
ser eliminada” – cfr. exposição de motivos.
Nesse sentido, o BE propõe que o voto por via postal seja “gratuito para os eleitores, obrigando-se o Estado
ao pagamento das respetivas franquias” – cfr. novo artigo 9.º-A.
Considera o BE que, com esta alteração legislativa, “Por um lado, obtém-se uma desejável equivalência da
real gratuitidade do exercício de voto entre cidadãos residentes no estrangeiro ou em território nacional. Por
outro, prefigura-se um incentivo real à participação eleitoral” – cfr. exposição de motivos.
É proposto que esta alteração entre em vigor “com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano
subsequente ao da sua publicação” – cfr. artigo 3.º do PJL.
I c) Enquadramento e antecedentes
Como é sabido, desde 1976 que os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro votam por
correspondência nas eleições para a Assembleia da República (artigo 172.º da Lei Eleitoral da Assembleia da
República e artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro), sendo que a organização do processo
eleitoral no estrangeiro se encontra regulada no Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, alterado pela Lei n.º
10/95, de 7 de abril, diploma legal este que não consagra a gratuitidade do voto por via postal.
Refira-se que, em 2008, o PS propôs eliminar o voto por correspondência para os emigrantes portugueses,
substituindo-o pelo voto presencial, à semelhança do que já acontece nas eleições presidenciais (cfr. artigo 70.º,
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n.º 1, da Lei Eleitoral do Presidente da República1) e nas europeias (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da Lei Eleitoral para o
Parlamento Europeu2). Com efeito, por via do Projeto de Lei n.º 562/X (3.ª) (PS), o PS propôs o voto presencial
para os eleitores residentes no estrangeiro, acabando com o voto por correspondência. Tal iniciativa, que
nomeadamente revogava o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, ora objeto de alteração chegou a ser
aprovada em votação final global, em 19/12/2008, com os votos a favor do PS, PCP, BE, PEV e Deputado Luísa
Mesquita e os votos contra do PSD, CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho, mas foi vetada politicamente
pelo então Presidente da República, Prof. Dr. Aníbal Cavaco Silva, tendo caducado com o termo da X
Legislatura.
Refira-se ainda que, mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, foi objeto de propostas
de alteração por intermédio de duas iniciativas que visavam reduzir os prazos eleitorais na eleição para a
Assembleia da República: os Projetos de Lei n.os 535/XI (2.ª) (CDS-PP) e 1022/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP). O
primeiro chegou a ser aprovado na generalidade em 04/03/2011, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e
BE, e a abstenção do PCP e PEV, mas acabou por caducar o termo da XI Legislatura. O segundo, depois de ter
sido aprovado na generalidade em 03/07/2015, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do PCP, BE e
PEV e a abstenção do PS, acabou por se convolar, na especialidade, numa adaptação da Lei Eleitoral para a
Assembleia da República à nova organização judiciária, o que foi aprovado em Plenário, na especialidade e em
votação final global, em 22/07/2015, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP, BE e
PEV, dando origem à Lei Orgânica n.º 10/2015, de 17 de agosto.
De referir, por último, que se encontra pendente a Petição n.º 247/XIII (2.ª), apresentada pelo Movimento
“Também Somos Portugueses” e subscrita por 4246 emigrantes portugueses, que pretendem a simplificação
das leis eleitorais relativas aos portugueses residentes no estrangeiro, reivindicando o seguinte:
Recenseamento eleitoral automático aquando da alteração da morada para o estrangeiro no cartão de
cidadão;
Recenseamento via postal e via internet para quem reside no estrangeiro;
Introdução da modalidade de voto eletrónico para os portugueses residentes no estrangeiro.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 426/XIII (2.ª) (BE), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 426/XIII (2.ª) – “Organização do
processo eleitoral no estrangeiro (alteração do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro)”.
2. Esta iniciativa pretende aditar um novo artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, alterado
pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril, que regula a organização do processo eleitoral no estrangeiro, de modo a
consagrar a gratuitidade do voto por via postal.
1 Na sequência da revisão constitucional de 1997, que veio permitir, no artigo 121.º da CRP, a participação dos portugueses residentes no estrangeiro na eleição presidencial, quando até então, apenas participavam nessa eleição os cidadãos portugueses “recenseados no território nacional” (anterior artigo 124.º), a Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto, que deu concretização legal ao direito de voto dos emigrantes na eleição presidencial, veio estabelecer que “o direito de voto é exercido presencialmente”. Na origem desta lei, esteve, nomeadamente, um Projeto de Lei do PSD [n.º 152/VIII (1.ª)], que previa a possibilidade de voto por correspondência, e uma Proposta de Lei do Governo [n.º 19/VIII (1.ª)], que estabelecia a presencialidade do voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro. A posição defendida pelo PS acabou por vingar num esforço para a aprovação de uma lei que exigia, nos seus preceitos essenciais, maioria qualificada de dois terços. E naquela circunstância, a consagração legal da possibilidade de voto significou um alargamento dos direitos dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, uma vez que antes não podiam votar na eleição para o Presidente da República. 2 A Lei Orgânica n.º 1/2005, de 5 de janeiro, que teve na sua origem o Projeto de Lei n.º 176/IX (PSD), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global, com 200 votos a favor (100-PSD, 81-PS, 14-CDS-PP, 3-BE, 2-PEV) e 11 abstenções (2-PSD, 9-PCP), alargou aos emigrantes portugueses residentes fora do espaço da União Europeia o direito de participação nas eleições europeias (era essa a proposta constante do PJL 176/IX, do PSD) e, simultaneamente, alterou o modo do exercício do direito de voto dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, que deixou de ser por correspondência, nos termos da Lei eleitoral para a Assembleia da República, e passou a ser voto direto e presencial (proposta inserida em sede de especialidade por impulso do PS).
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3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 426/XIII (2.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 29 de março de 2017.
O Deputado Relator, José Silvano — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 426/XIII (2.ª)
Organização do processo eleitoral no estrangeiro (alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de
janeiro)
Data de admissão: 3 de março de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) e Ágata Leite (DAC).
Data: 16 de março de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei, da iniciativa do Bloco de Esquerda, visa alterar o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de
janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril, diploma este que estabelece a
organização do processo eleitoral, da campanha eleitoral e do processo de eleição quanto aos eleitores
residentes no estrangeiro, conforme resulta do seu artigo 1.º («Objeto»).
Já o artigo 2.º da iniciativa refere que a alteração proposta consiste no aditamento de um artigo 9.º-A, com a
epígrafe «Gratuitidade do voto por via postal», visando estabelecer essa mesma gratuitidade e criar a obrigação
para o Estado de pagamento das respetivas franquias.
Por tal motivo, o artigo 3.º e último da iniciativa, propõe que a sua entrada em vigor apenas ocorra «com a
aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação».
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 426/XIII (2.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda, no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea
b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos
formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de
motivos.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do
artigo 120.º do RAR, uma vez que que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais
e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
A presente iniciativa parece poder envolver encargos orçamentais, o que contende com o disposto no n.º 2
do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em
curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio
consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, e conhecido pela designação de lei-travão.
Contudo, este limite parece mostrar-se acautelado visto que, como já foi referido, nos termos do artigo 3.º do
projeto de lei, a entrada em vigor é diferida para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua aprovação.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de março de 2017. Foi admitido e anunciado na sessão
plenária de 3 de março de 2017, data em que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
ALei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente
designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e que importa fazer
referência.
A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação.
A iniciativa pretende aditar o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, «Organização do
processo eleitoral no estrangeiro». Ora, segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que precederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Após consulta à base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de
30 de janeiro, foi alterado pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril, «Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral
para a Assembleia da República)», pelo que o título, em caso de aprovação, deverá refletir que esta é a sua
segunda alteração.
Assim, em sede de apreciação na especialidade, sugere-se a ponderação da seguinte alteração ao título:
«Organização do processo eleitoral no estrangeiro (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de
janeiro)».
Quanto à entrada em vigor prevê esta iniciativa que «A presente lei entra em vigor com a aprovação do
Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação», o que está em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor
no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação».
Em caso de aprovação, será publicada sob forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
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com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O artigo 10.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa refere que «o povo exerce o poder político,
através de sufrágio universal, igual, direto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na
Constituição».
A concretização do princípio democrático, consagrado nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 108.º, eleva, assim, a figura
do sufrágio à dignidade de princípio fundamental da Constituição, significando que o Estado democrático
português é uma democracia eleitoral.
Inserido na parte I da Constituição, o direito de sufrágio merece artigo próprio, impedindo assim que este seja
meramente caracterizado como uma simples «consequência organizatória» do princípio democrático
representativo.
«O direito de sufrágio assiste todos os cidadãos maiores de 18 anos (n.º 1), sem existir qualquer tipo de
requisito específico. Esta universalidade não é mais do que a concretização dos princípios da generalidade e da
igualdade que regem todos os direitos fundamentais (artigo 12.º e 13.º). Como não poderia deixar de ser, o
direito de sufrágio envolve o direito de recenseamento eleitoral (artigo 113.º n.º 2), ou seja, o direito de ser
inscrito no competente registo, que aliás é obrigatório e pode ser oficioso, dispensando qualquer ato do
cidadão.»1
A organização do processo eleitoral no estrangeiro, objeto do presente Projeto de Lei, é regulada pelo
Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro (diploma consolidado2) com as alterações introduzidas pela Lei n.º
10/95, de 7 de abril, nos seus artigos 5.º e seguintes. De referir que este diploma apenas diz respeito ao ato
eleitoral para a Assembleia da República.3
Segundo este diploma, para o eleitor residente no estrangeiro exercer o seu direito de sufrágio, tem de o
fazer por via postal e junto das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro,
sendo apenas admitido ao eleitor o exercício do seu direito de voto caso este esteja inscrito no caderno eleitoral
existente no consulado de carreira ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.
Neste sentido, o Ministério da Administração Interna remete os boletins de voto para os cidadãos inscritos
nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro, por via postal, para as
moradas indicadas nos cadernos de recenseamento, devendo, cada boletim, ser acompanhado de dois
envelopes, que se destinam à sua devolução ao Ministério da Administração Interna, o qual os remeterá às
assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.
O eleitor remete o boletim de voto através dos envelopes fornecidos, para as assembleias de recolha e
contagem de votos dos residentes no estrangeiro, o mais tardar no dia da eleição e pela via postal, suportando
os custos inerentes a esse envio, situação que o presente Projeto de Lei visa alterar.
Com relevo para a apreciação da presente iniciativa cumpre ainda mencionar a Lei Eleitoral da Assembleia
da República4 (LEAR).
Das pesquisas efetuadas à base de dados da atividade parlamentar, nas legislaturas passadas, não foram
encontradas quaisquer iniciativas que tivessem por objeto a remoção dos custos com o voto por via postal por
parte dos eleitores residentes no estrangeiro. Refira-se, contudo, que na XII Legislatura foi constituído um Grupo
de Trabalho para a Consolidação Legislativa, que chegou a elaborar um projeto de consolidação da legislação
eleitoral, o qual, nos termos do Relatório de Atividades deste Grupo era visto como «muito ambicioso e com
grandes virtualidades para o nosso sistema eleitoral.
1 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007. 2 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 3 Quanto à eleição do Presidente da República, esta é regida pela Lei Eleitoral do Presidente da República, onde estão incluídos, entre outros assuntos, a forma de votação dos emigrantes. 4 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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Porém, e dada a proximidade que entretanto se atingiu das eleições legislativas, foi decidido pelos Deputados
membros do GTCL suspender os trabalhos nesta matéria, os quais poderão ser continuados e desejavelmente
concluídos na próxima legislatura».
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A Constituição Espanhola prevê, no seu artigo 21.º, que a todos os cidadãos é reconhecido o direito de
participação nos assuntos políticos, quer diretamente quer através de representantes, livremente eleitos para o
efeito por intermédio de eleições periódicas por sufrágio universal.
Na decorrência deste preceito constitucional, surge a Ley Orgánica 5/1985, de 19 de julio, que aprova o
regime eleitoral geral, de onde constam as normas e as regras aplicáveis a todos os atos eleitorais no país.
O voto por correspondência, segundo a secção X da referida Ley Orgánica, é permitido para os eleitores que
prevejam que no dia das eleições estarão ausentes do país, beneficiando os que residem habitualmente fora do
território deste modo de votação.
Para o efeito, devem registar-se no Censo Electoral de Los Residentes Ausentes5, na representação
diplomática da área de residência, devendo ainda comunicar a intenção de exercer o seu direito de voto através
de correspondência. 6
Em adição, prevê o artigo 130.º da referida Ley Orgánica, que se consideram gastos eleitorais, entre outros,
os valores gastos com correspondência e portes de envio.
O artigo 11.º do Real Decreto 605/1999, de 16 de abril7, sobre regulamentação complementar dos processos
eleitorais,prevê no n.º 1 do artigo 11.º, que a documentação enviada aos residentes no estrangeiro para efeitos
de exercício do direito de sufrágio, inclui um impresso destinado ao reembolso de todos os valores que o eleitor
tiver despendido para remeter o boletim de voto aos serviços competentes. Este impresso é dispensado para
todos os países com que os Correios espanhóis tenham acordos específicos, uma vez que neste caso o envio
é gratuito (artigo 11.º n.º 3).
FRANÇA
A Constituição Francesa prevê no seu artigo 3.º que a todos os cidadãos é garantido o direito ao voto.
Os franceses residentes no estrageiro podem inscrever-se nas listas eleitorais consulares para poderem
exercer o seu direito de sufrágio nas representações diplomáticas dos seus países de residência. O voto pode
ainda ser exercido por correspondência, quer por via postal, em envelope fechado, quer por via eletrónica, desde
que, neste caso, seja processado através de equipamentos e software que assegurem o segredo do voto e a
sinceridade do escrutínio, evitando a manipulação da vontade do eleitor (artigo L330-13 do Código Eleitoral).
Do que foi possível apurar, os cidadãos residentes no estrangeiro suportam os custos inerentes aos serviços
postais que utilizem para o envio dos boletins de voto, não estando prevista nenhuma norma que estabeleça a
gratuitidade destes serviços ou, em alternativa, o reembolso ao eleitor.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em
apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sobre matéria
conexa, as seguintes iniciativa legislativa e petição:
5 Página da Internet do Ministério competente do Governo Espanhol sobre o recenseamento dos emigrantes. 6 Esta comunicação é feita uma vez para cada eleição, por escrito, não se renovando automaticamente em cada um dos atos eleitorais. 7 Diploma consolidado retirado do portal oficial www.boe.es.
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Projeto de Lei n.º 427/XIII (2.ª) (BE) – «Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no
estrangeiro»;
Petição n.º 247/XIII (2.ª) (Também Somos Portugueses) – Solicitam a simplificação das Leis Eleitorais na
parte relativa ao exercício do direito de voto pelos portugueses residentes no estrangeiro.
V. Consultas e contributos
Em 9 de março de 2017 a Comissão solicitou parecer escrito à Direção para a área de Administração Eleitoral
da Secretaria Geral da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições, os quais serão
disponibilizados na página da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
É previsível que a aprovação desta iniciativa implique encargos orçamentais, na medida em que o pagamento
das franquias relativas ao voto por via postal é da responsabilidade do Estado (cfr. artigo 2.º da iniciativa).
No próprio texto do artigo 3.º do projeto de lei em apreço, sobre a entrada em vigor, os proponentes fizeram
constar que «A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente
ao da sua publicação», parecendo pretender salvaguardar o princípio consagrado no n.º 3 do artigo 167.º da
Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido por lei-travão.
———
PROJETO DE LEI N.º 427/XIII (2.ª)
(RECENSEAMENTO ELEITORAL DE CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,
em 1 de março de 2017, o Projeto de Lei n.º 427/XIII (2.ª) – “Recenseamento Eleitoral de cidadãos portuguese
no estrangeiro”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 3 de março de 2017, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, em 9 de março de
2017, a consulta escrita da Direção para a área de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna e da Comissão Nacional de Eleições.
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I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa do BE Esta iniciativa do BE pretende alterar o regime jurídico do recenseamento eleitoral
(cfr. artigo 1.º do Projeto de Lei), constante da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8
de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto,
com o objetivo de tornar oficioso e automático o recenseamento dos cidadãos portugueses residentes no
estrangeiro.
Considera o BE que “Tempos houve em que se compreenderia que o recenseamento eleitoral de cidadãos
portugueses residentes no estrangeiro fosse voluntário”, pois “o défice de registo de todos os residentes no
estrangeiro e em todos os continentes limitava a disponibilidade de recenseamento à iniciativa do eleitor”, mas
atualmente, “com a introdução do cartão de cidadão, a sua conexão com o sistema de recenseamento eleitoral,
a eficácia de um sistema informático, tornou-se possível, e fiável, promover a inscrição obrigatória e automática
de todos os cidadãos e cidadãs, residentes no território nacional ou no estrangeiro” – cfr. exposição de motivos.
É neste sentido, de tornar oficioso e automático o recenseamento dos cidadãos portugueses residentes no
estrangeiro, que o BE introduz um conjunto de alterações à Lei n.º 13/99, de 22 de março.
São concretamente propostas as seguintes alterações ao regime jurídico do recenseamento eleitoral (cfr.
artigos 2.º e 3.º do Projeto de Lei):
No artigo 1.º é eliminada, na ressalva final, a referência aos n.os 4 e 5 do artigo 15.º da Constituição da
República Portuguesa1;
No n.º 2 do artigo 3.º é eliminada a expressão «residentes no território nacional» de modo a que o
recenseamento eleitoral também seja oficioso e automático para os cidadãos nacionais residentes no
estrangeiro;
É revogada a alínea a) do artigo 4.º que prevê que o recenseamento é voluntário para os cidadãos
nacionais residentes no estrangeiro;
É revogado o n.º 5 do artigo 5.º que regula a permanência e atualidade do recenseamento voluntário
relativo aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro;
No n.º 3 do artigo 9.º passa-se a falar em «eleitores residentes no estrangeiro» ao invés de «eleitores
previstos na alínea a) do artigo 4.º», atendendo é proposta a revogação da alínea a) do artigo 4.º;
No n.º 2 do artigo 27.º os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, residentes no estrangeiro, passam
a ser «automaticamente inscritos» junto das comissões recenseadoras, ao invés de terem de promover a
sua inscrição;
No n.º 1 do artigo 44.º passa-se a falar em «cidadãos portugueses inscritos no recenseamento em
comissão recenseadora sediada em Estado-membro da União Europeia» em vez de «cidadãos
portugueses que promovam a sua inscrição no recenseamento em comissão recenseadora». Por outro
lado, deixa de ser um dever (que é atualmente exercido no ato de inscrição), passando a ser uma
faculdade, «fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país de residência nas
eleições para o Parlamento Europeu», sendo que «não havendo tal declaração, os cidadãos portugueses
têm capacidade eleitoral ativa e passiva para as eleições do Parlamento Europeu».
É proposto que estas alterações entrem em vigor “com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano
subsequente ao da sua publicação” – cfr. artigo 3.º do Projeto de Lei.
I c) Enquadramento e antecedentes
Nos termos do regime jurídico do recenseamento eleitoral (RJRE), constante da Lei n.º 13/99, de 22 de
março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro,
e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, o recenseamento eleitoral só é oficioso e automático para todos os
1 Não se compreende, todavia, em que medida esta alteração vai ao encontro do objetivo pretendido pelos proponentes, uma vez que estes artigos da Constituição não se prendem com o recenseamento eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro, mas com a possibilidade de a lei atribuir a estrangeiros residentes em território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e de atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.
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cidadãos nacionais residentes no território nacional maiores de 17 anos, sendo voluntário nomeadamente para
os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro – cfr. artigos 3.º e 4.º do RJRE.
Daqui decorre que se um cidadão nacional mudar a sua residência para o estrangeiro, isso implica a
eliminação da inscrição anterior e a necessidade de promover a transferência da inscrição junto da entidade
recenseadora da circunscrição da nova residência – cfr. artigo 47.º e 48.º do RJRE.
Por outro lado, cabe aos cidadãos portugueses maiores de 17 anos, residentes no estrangeiro, promover a
sua inscrição junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas
houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto
regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência – cfr. artigo 27.º, n.º 2 do RJRE.
De referir que se encontra pendente na 1.ª Comissão a Petição n.º 247/XIII (2.ª), apresentada pelo Movimento
“Também Somos Portugueses” e subscrita por 4246 emigrantes portugueses, que pretendem a simplificação
das leis eleitorais relativas aos portugueses residentes no estrangeiro, reivindicando o seguinte:
Recenseamento eleitoral automático aquando da alteração da morada para o estrangeiro no cartão de
cidadão;
Recenseamento via postal e via internet para quem reside no estrangeiro;
Introdução da modalidade de voto eletrónico para os portugueses residentes no estrangeiro.
No âmbito desta Petição foram consultados os Gabinetes da Ministra da Administração Interna, do Ministro
dos Negócios Estrangeiros e da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, tendo estes
informado o seguinte:
No que se refere ao recenseamento eleitoral automático aquando da alteração da morada para o
estrangeiro, “o Governo encontra-se a estudar (tendo em vista a apresentação de proposta legislativa
nesse sentido) a possibilidade de, aquando da indicação de uma morada no estrangeiro no Cartão de
Cidadão, o cidadão ficar inscrito no recenseamento do posto consular da área da sua residência”;
No que diz respeito ao recenseamento via postal e via internet para quem reside no estrangeiro, “cumpre
salientar, conforme referido, que se vier a ser instituído o recenseamento eleitoral automático, esta
questão deixa de se colocar”;
Relativamente à introdução da modalidade de voto eletrónico para os portugueses residentes no
estrangeiro, “constitui igualmente uma matéria que está a ser estudada pelo Governo, importando
sublinhar que as questões relativas ao voto eletrónico são de grande complexidade técnica (sobretudo
por razões de segurança) e jurídica”.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 427/XIII (2.ª) (BE), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 427/XIII (2.ª) – “Recenseamento
Eleitoral de cidadãos portuguese no estrangeiro”.
2. Esta iniciativa pretende alterar o regime jurídico do recenseamento eleitoral, constante da Lei n.º 13/99,
de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8
de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, com o objetivo de tornar oficioso e automático o
recenseamento dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 427/XIII (2.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
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PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 29 de março de 2017.
O Deputado Relator, José Silvano — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 427/XIII (2.ª)
Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
Data de admissão: 3 de março de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP) Catarina Lopes e Ágata Leite (DAC). Data: 16 de março de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa alterar a Lei n.º
13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 9 de
setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento
eleitoral.
De acordo com a exposição de motivos, os proponentes não compreendem que o recenseamento eleitoral
de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro continue a ser voluntário, nomeadamente «com a introdução
do cartão de cidadão» que torna «possível, e fiável, promover a inscrição obrigatória e automática de todos os
cidadãos e cidadãs residentes no território nacional ou no estrangeiro».
Esta iniciativa não ignora que «nos eleitores que se recenseiam voluntariamente se regista uma altíssima
abstenção. Contudo, a valorização de toda a participação inicia-se na obrigatoriedade de inscrição em caderno
eleitoral próprio», pretendendo «criar uma nova esperança na consolidação da democracia e coesão nacional».
O projeto de lei apresentado é, assim, composto por um total de quatro artigos, respeitando o artigo 1.º ao
seu objeto, o artigo 2.º às alterações pretendidas introduzir na Lei n.º 13/99, de 22 de março, na sua atual
redação, o artigo 3.º às normas que, em conformidade, pretende revogar, e o artigo 4.º que disciplina a sua
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entrada em vigor, entrada esta condicionada à «aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente
ao da sua publicação.».
No que às alterações a introduzir à Lei n.º 13/99, de 22 de março, na sua atual redação, respeita, somos a
identificar as seguintes:
(1) Alteração ao corpo do artigo 1.º, que consiste na eliminação da ressalva aos n.os 4 e 5 do artigo 15.º da
Constituição da República Portuguesa. Estes artigos dispõem que «4. A lei pode atribuir a estrangeiros
residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para a
eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais. / 5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade,
aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem
eleitos Deputados ao Parlamento Europeu»;
(2) Eliminação, do n.º 2 do artigo 3.º, da menção a «residentes no território nacional», tornando a inscrição
na base de dados do recenseamento eleitoral oficiosa e automática para todos os cidadãos nacionais, maiores
de 17 anos;
(3) Revogação da alínea a) do artigo 4.º, que estipula que a inscrição dos cidadãos nacionais residentes no
estrangeiro é voluntária, e em conformidade com esta revogação, a proposta de alteração do n.º 3 do artigo 9.º
que deixa de remeter para aquela alínea para passar a referir-se de forma expressa aos «eleitores residentes
no estrangeiro»;
(4) Alteração do n.º 3 do artigo 27.º, estipulando-se que aqueles cidadãos residentes no estrangeiro são
«automaticamente inscritos» nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio indicado no título
válido de residência, em vez de terem de promover a sua inscrição;
(5) Alteração do n.º 1 do artigo 44.º, deixando o cidadão português de ter de declarar no ato de inscrição
no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia se opta «por
votar nos deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento
Europeu», passando antes a apresentar esta declaração quando a queira e apenas quando opte «por votar nos
deputados do país de residência nas eleições para o Parlamento Europeu». É ainda proposta a inclusão, no
referido número da seguinte salvaguarda «não havendo tal declaração, os cidadãos portugueses têm
capacidade eleitoral ativa e passiva para as eleições do Parlamento Europeu».
Por fim, o artigo 3.º da iniciativa propõe revogar a já referida alínea a) do artigo 4.º e o n.º 5 do artigo 5.º da
Lei n.º 13/99, de 22 de março, na sua atual redação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 427/XIII (2.ª) é apresentado por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda, no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea
b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos
formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de
motivos.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do
artigo 120.º do RAR, uma vez que que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais
e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de março de 2017. Foi admitido e anunciado na sessão
plenária do mesmo dia e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
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Verificação do cumprimento da lei formulário
ALei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente
designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e que importa fazer
referência.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 7.º
da lei formulário, podendo, no entanto, ser melhorado em caso de aprovação.
O projeto de lei em apreço pretende alterar os artigos 1.º, 3.º, 9.º 27.º e 44.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março,
que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
precederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência da República) verificou-se que a Lei n.º 13/99, de 22 de março, sofreu
até ao momento, as seguintes quatro alterações: pelas Leis n.os 3/2002, de 8 de janeiro, e 47/2008, de 27 de
agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro.
Assim sendo, em caso de aprovação, o título do projeto de lei deverá conter a informação sobre o número
de ordem de alteração, sugerindo-se: «Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no
estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do
recenseamento eleitoral)».
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se
à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao
ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de 20 %
do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. O número
de alterações sofridas pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, já justificou a respetiva republicação integral, em
anexo, à Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, pelo que não parece mostrar-se necessário republicá-la agora em
caso de aprovação desta iniciativa. De resto, as alterações ora em causa também não parecem, pela sua
dimensão ou substância, justificar nova republicação. Em qualquer caso, não sendo proposta pelos autores da
iniciativa, a republicação pode ser ponderada pela Comissão antes da aprovação na especialidade.
A iniciativa prevê a sua entrada em vigor (artigo 4.º) com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano
subsequente ao da sua publicação, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,
em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, será publicado sob forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, está conforme o
previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Enquadram a matéria, a nível da legislação nacional, a Lei n.º 13/99, de 22 de março («Estabelece o novo
regime jurídico do recenseamento eleitoral»)1, o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro («Organização do
processo eleitoral no estrangeiro»)23 e o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio («Regulamenta a eleição do
Presidente da República»)4, já que a iniciativa legislativa sob análise visa agilizar o processo de recenseamento
eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
1 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico. 2 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico. Aplica-se às eleições para a Assembleia da República. 3 Aplicável também às eleições para o Parlamento Europeu, por remissão do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril (texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República). 4 Texto consolidado extraído da página da Internet do Diário da República. Interessa apenas, naturalmente, a parte do diploma que diz respeito ao exercício do direito de voto no estrangeiro pelos cidadãos portugueses residentes fora do território nacional.
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Tem ainda sentido citar à parte a Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, que procede à quarta alteração à Lei n.º
13/99, de 22 de março, e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a atualização
permanente do recenseamento, determinando o seu artigo 3.º o seguinte:
«Artigo 3.º
Atualização do recenseamento
1 – A DGAI, em colaboração com as demais entidades públicas competentes, realiza as operações
necessárias para, oficiosamente, integrar na BDRE os cidadãos portugueses residentes em território nacional
possuidores de bilhete de identidade válido que, até à data da entrada em vigor da presente lei, não tenham
promovido a sua inscrição no recenseamento eleitoral, bem como para eliminar os registos dos que hajam
falecido, ou perdido a capacidade eleitoral.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a BDRE, após a entrada em vigor da presente lei, atualiza
a informação relativa à identificação dos eleitores que dela já constavam mediante a interconexão com a
informação constante dos sistemas de identificação civis e militares, por forma a evitar, em especial, duplas
inscrições, bem como a verificar dados incorretos ou incompletos respeitantes a cidadãos eleitores, procedendo-
se à sua retificação.
3 – A interconexão entre a BDRE e os sistemas de identificação civis e militares efetua-se, unicamente,
quanto às categorias de dados que, nos termos da presente lei, devem constar da BDRE.
4 – A interconexão a que se referem os números anteriores não determina, em nenhum caso, a alteração da
circunscrição de recenseamento dos eleitores, exceto quanto aos que possuem cartão de cidadão, que são
inscritos automaticamente na circunscrição correspondente à morada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 8 de fevereiro.
5 – Para os efeitos do disposto no presente artigo, a última remessa à DGAI pelas comissões recenseadoras
de informação contida nos duplicados dos verbetes de inscrição processa-se até ao 30.º dia posterior à data de
entrada em vigor desta lei, procedendo a DGAI aos trâmites subsequentes tendentes à validação e integração
da informação na BDRE.
6 – Após a integração da informação prevista no número anterior, as comissões recenseadoras certificam,
perante a DGAI e através do SIGRE, o universo eleitoral respetivo.
7 – Os órgãos da administração eleitoral promovem a adequada informação e publicitação da operação
referida no n.º 1 junto dos eleitores, para efeitos de reclamação e recurso.»
Na medida em que a proposta de atualização, oficiosa e automática, do recenseamento eleitoral parte da
interoperabilidade com a plataforma eletrónica do cartão do cidadão, deve chamar-se a atenção, por fim, para o
que determina a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,5 que regula a sua emissão e utilização, assim como para a
Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro («Processo extraordinário de atualização das inscrições no recenseamento
eleitoral através da criação de um ficheiro central informatizado»), sendo de mencionar que a organização,
manutenção e gestão da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE) compete à Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna.
Como antecedentes parlamentares, encontramos, em matéria eleitoral e relativamente à legislatura anterior,
o Projeto de Lei n.º 998/XII (PS) («Encurta os prazos legais nas eleições para a Assembleia da República e
elimina inelegibilidade injustificada de cidadãos com dupla nacionalidade»), e o Projeto de Lei n.º 1022/XII (PSD
e CDS-PP) («15.ª Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, 5.ª alteração à Lei do
Recenseamento Eleitoral e 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro»). Discutidos e aprovados
em conjunto, deram origem à Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto («Décima quinta alteração à Lei Eleitoral
para a Assembleia da República, adaptando-a à nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º
62/2013, de 26 de agosto»).
Na XI Legislatura, foram apresentados, em matéria eleitoral e de recenseamento, os seguintes projetos de
lei relacionados com o tema da iniciativa legislativa em apreço:
5 Texto consolidado constante do Diário da República Eletrónico.
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O Projeto de Lei n.º 337/XI (PCP) – «Alteração ao regime jurídico de recenseamento eleitoral (Quinta
alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro,
pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005 de 8 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto)»;6
O Projeto de Lei n.º 526/XI (CDS-PP) – «5.ª alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março (Regime Jurídico do
Recenseamento Eleitoral), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis
Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto»;7
O Projeto de Lei n.º 527/XI (BE) – «Obrigatoriedade de notificação aos cidadãos eleitores sobre alterações
da sua inscrição na base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE)»;8
O Projeto de Lei n.º 535/XI (CDS-PP) – «14.ª alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, 5.ª
alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral e 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro».9
Estas iniciativas caducaram em 19 de junho de 2011.
Foi ainda apresentada, no decurso da mesma legislatura, a Proposta de Lei n.º 52/XI, da autoria do Governo,
que visava a extinção do número de eleitor e a sua substituição pelo número de identificação civil, procedendo
à quinta alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de março.10 Foi rejeitada, conforme consulta à base de dados da
atividade parlamentar e processo legislativo disponibilizada em www.parlamento.pt.
Ainda durante a XI Legislatura, foi constituída11 a Comissão Eventual para a Análise das Questões do
Recenseamento Eleitoral (Resolução da Assembleia da República n.º 34/2011, de 3 de março).
Na X Legislatura foi debatido o Projeto de Lei n.º 714/X (PCP), sobre «Alteração ao Regime Jurídico de
Recenseamento Eleitoral (Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei n.º
47/2008, de 27 de agosto)», caducado em 14 de outubro de 2009.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A iniciativa em causa propõe a alteração, nomeadamente do artigo 44.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março,
relativo ao «Recenseamento em países da União Europeia», e que respeita ao dever de o cidadão português
que promova «a sua inscrição em comissão recenseadora sediada em Estado-membro da União Europeia»
declarar, com essa inscrição, se opta por votar nos Deputados do País de residência ou nos deputados de
Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu.
O processo eleitoral relativo ao Parlamento Europeu é regido simultaneamente pelas disposições do direito
europeu que estabelecem regras comuns a todos os Estados-membros e pelas disposições nacionais
específicas que variam de Estado para Estado.
Neste contexto, o Tratado da União Europeia dispõe, no n.º 2 do seu artigo 14.º, que «o Parlamento Europeu
é composto por representantes dos cidadãos da União», e no seu n.º 3 que «os membros do Parlamento
Europeu são eleitos por sufrágio universal direto, livre e secreto, por um mandato de cinco anos».
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia concretiza aquelas normas, no seu artigo 20.º,
instituindo a cidadania da União e atribuindo diversos direitos aos seus cidadãos, entre os quais «o direito de
eleger e ser eleitos para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estado-membro de
residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado».
O Tratado atribui ainda ao Parlamento Europeu a elaboração de «um projeto destinado a estabelecer as
disposições necessárias para permitir a eleições dos seus membros por sufrágio universal direto, segundo um
processo uniforme em todos os Estados-membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados-
membros», vd. artigo 222.º.
Com o Tratado de Lisboa, o direito de eleger e ser eleito adquire o valor de um direito fundamental,
encontrando-se presente no artigo 39.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: «Todos os
cidadãos da União gozam do direito de eleger e de serem eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-membro
de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado (…) Os membros do Parlamento Europeu
6 Iniciativa caducada em 19-6-2011. 7 Iniciativa caducada em 19-6-2011. 8 Iniciativa caducada em 19-6-2011. 9 Os três primeiros projetos de lei indicados foram discutidos em conjunto. 10 Discutida em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 337/XI, 526/XI e 527/XI. 11 Com base no Projeto de Resolução n.º 414/XI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD.
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são eleitos por sufrágio universal direto, livre e secreto».
Em 1976, a Decisão 76/787/CECA, EURATOM, do Conselho, de 20 de setembro de 1976, continha em anexo
o «Ato relativo à eleição dos representantes do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto». Uma vez que
os Tratados constitutivos estabeleciam que os deputados ao Parlamento Europeu seriam inicialmente nomeados
pelos parlamentos nacionais, embora previssem a eleição por sufrágio universal direto, esta realidade apenas
se verificou após a entrada em vigor da decisão enunciada, contribuindo para uma União mais democrática e
alterando a posição institucional do Parlamento Europeu.
Com o Tratado de Maastricht entendeu-se que as eleições deveriam ser organizadas em conformidade com
um processo uniforme, que só viria a concretizar-se com o Tratado de Amesterdão.
A alteração ao Ato de 1976 surgiu assim em 2002, com a Decisão 2002/772/CE, introduzindo princípios como
a representação proporcional e a incompatibilidade de mandatos nacionais com mandatos europeus e
procurando «proceder a uma alteração do ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por
sufrágio universal direto (…) segundo princípios comuns a todos os Estados-membros, dando todavia a estes
últimos a possibilidade de aplicarem as suas disposições nacionais».
De referir ainda a Diretiva 93/109/CE, que estabelece o sistema de exercício dos direitos de voto e de
elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-membro
de que não tenham a nacionalidade, bem como a sua alteração pela Diretiva 2013/1/UE.
O Ato eleitoral de 1976 encontra-se neste momento em revisão, estando em causa, nomeadamente, a
introdução da votação eletrónica e por correio, limite obrigatório para a atribuição de mandatos, logótipos dos
partidos nos boletins de voto, círculo eleitoral comum com listas encabeçadas pelos candidatos a presidente da
Comissão, idade mínima para o exercício do direito de voto e introdução do direito de voto nas eleições
europeias para todos os cidadãos da União que residam fora da UE.
O Relatório do Parlamento Europeu sobre a Reforma da Lei Eleitoral da União Europeia contém, na sua
exposição de motivos, a alusão a que «os cidadãos da União devem ter a possibilidade de exercer o seu direito
de voto em condições comparáveis em termos de respeito pelos princípios democráticos independentemente
da sua nacionalidade, referindo ainda que os deputados do Parlamento Europeu não agem na qualidade de
representantes dos seus Estados-membros, mas de «representantes dos cidadãos da União».
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: França e
Holanda, por adotarem soluções opostas de inscrição no recenseamento eleitoral quanto à oficiosidade ou não
da sua promoção.12
FRANÇA
Os franceses residentes no estrangeiro, sem prejuízo dos casos de inscrição voluntária em caderno eleitoral
correspondente a circunscrição do território nacional, previstos no artigo L12 do Código Eleitoral, consideram-
se automaticamente inscritos no caderno eleitoral da correspondente área consular assim que registem a sua
residência na embaixada ou posto consular, salvo se manifestarem oposição a que tal aconteça.1314
HOLANDA
O recenseamento eleitoral é feito pelos municípios e o dos emigrantes em particular está na esfera de
responsabilidade do município de Haia (Secções D3 e D3a do Elections Act15), tendo os cidadãos holandeses
residentes no estrangeiro que promover expressamente o registo nos cadernos eleitorais.
12 A este propósito refira-se que a Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar elaborou dossiê temático intitulado «Modo de votação e recenseamento eleitoral dos cidadãos emigrantes», como elemento de apoio à análise da Petição n.º 247/XIII (2.ª) e a publicar em tal sede. 13 A referência “L” diz respeito à parte legislativa do Código e a referência “R” à parte regulamentar. 14 Esta informação é confirmada em https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F1367, bem como na resposta oferecida pelo Parlamento francês ao questionário do CERDP com o n.º 2743 (janeiro de 2015) - Parliamentary elections: Voting for voters residing abroad (distance voting). 15 Versão em língua inglesa do diploma holandês.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em
apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sobre matéria
conexa, as seguintes iniciativa legislativa e petição:
Projeto de Lei n.º 426/XIII (2.ª) (BE) – Organização do processo eleitoral no estrangeiro (alteração ao
Decreto – Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro).
Petição n.º 247/XIII (2.ª) (Também Somos Portugueses) - Solicitam a simplificação das Leis Eleitorais na
parte relativa ao exercício do direito de voto pelos portugueses residentes no estrangeiro.
V. Consultas e contributos
Em 9 de março de 2017 a Comissão solicitou parecer escrito à Direção para a área de Administração Eleitoral
da Secretaria Geral da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições, os quais serão
disponibilizados na página da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A informação disponível, não permite determinar ou quantificar eventuais encargos decorrentes da aprovação
desta iniciativa. No entanto, no artigo 4.º do projeto de lei, sobre a entrada em vigor, os proponentes fizeram
constar que: «A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente
ao da sua publicação», parecendo pretender salvaguardar o princípio consagrado no n.º 3 do artigo 167.º da
Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido por lei-travão.
———
PROJETO DE LEI N.º 429/XIII (2.ª)
(APROVA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 429/XIII (2.ª), de iniciativa do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, deu
entrada em 3 de março de 2017 e foi admitido em 7 de março de 2017, tendo baixado no mesmo dia, por
despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,
bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
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2. Objeto, conteúdo e motivação
A iniciativa legislativa em apreciação pretende, em síntese, regular os termos e as condições aplicáveis à
regularização da situação dos cidadãos não nacionais que se encontrem a residir em Portugal sem a necessária
autorização legal e que não possam proceder à sua regularização nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho
e n.º 63/2015, de 30 de junho.
De acordo com a exposição de motivos, pretende-se «que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a
residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que
disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência através do exercício de uma
atividade profissional, ou em qualquer caso, desde que tenham cá residido permanentemente desde momento
anterior à entrada em vigor da Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, ocorrida em 1 de julho desse ano».
Por outro lado, conforme referem os proponentes, «propõe-se […] a adoção de processos de decisão dotados
de transparência, correção e rigor, a concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos que tendo
requerido a sua regularização aguardem decisão final, a aplicação extensiva da regularização ao agregado
familiar dos requerentes e a adoção de mecanismos de fiscalização democrática do processo através do
Conselho para as Migrações e da Assembleia da República».
A iniciativa é assim justificada com os «aspetos negativos estruturantes na lei de imigração com os quais o
PCP não se identifica, de que é exemplo a inexistência de um mecanismo legal permanente capaz de permitir
a regularização da situação de cidadãos que, residindo e trabalhando em Portugal desde há muito tempo,
permanecem indocumentados por não conseguirem reunir todas as condições exigidas para a obtenção de
autorização de residência.»
Para os proponentes «as alterações introduzidas nas leis de imigração têm sido negativas». No seu
entendimento, estas alterações «em vez de terem como preocupação promover a integração de trabalhadores
imigrantes e das suas famílias na sociedade portuguesa, privilegiam os chamados “vistos gold”, destinados a
conceder autorizações de residência a cidadãos estrangeiros a troco de depósitos bancários avultados ou da
aquisição de imobiliário de luxo, escancarando as portas a fenómenos de corrupção e de branqueamento de
capitais. Em vez de ser um mecanismo de integração social, a lei de imigração tendo vindo a tornar-se uma
passadeira para crimes de colarinho branco».
Alega-se ainda, na exposição de motivos deste projeto de lei, que «a situação dos indocumentados em
Portugal constitui uma flagrante violação de direitos fundamentais dos cidadãos que não pode ser ignorada»,
invocando-se os «milhares de cidadãos estrangeiros que procuraram o nosso país em busca de condições de
sobrevivência e que trabalham em diversos sectores da atividade económica sem quaisquer direitos, em alguns
casos mesmo sem direito ao salário, beneficiando pessoas sem escrúpulos que lucram com a chantagem que
a situação irregular desses trabalhadores possibilita».
Do ponto de vista sistemático, o Projeto de Lei é composto por 11 artigos divididos pela definição do objeto
do diploma (artigo 1.º); condições de admissibilidade e exclusão do procedimento de regularização (artigo 2.º e
3.º); regime de exceção de procedimento judicial (artigo 4.º); regime de suspensão e extinção da instância (artigo
5.º); modo de apresentação e elementos constantes dos requerimentos (artigo 6.º e artigo 7.º); autorização
provisória de residência no âmbito do procedimento (artigo 8.º); processo de decisão (artigo 9.º); possível
aplicação extensiva aos membros da família (artigo 10.º); e acompanhamento da aplicação da lei (artigo 11.º).
O Projeto de Lei não prevê norma que regule a sua entrada em vigor.
Importa referir, por último, conforme indica a nota técnica em anexo, que «a iniciativa reedita, com adaptações
temporais, os Projetos de Lei n.os 881/X, 190/XI e 206/XII – ambos rejeitados na generalidade -, e 974/XII, todos
do Grupo Parlamentar do PCP».
3. Enquadramento
O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
encontra-se previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ora alterado pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela
Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, e pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho.
Para efeitos de melhor compreensão das atuais condições de concessão de autorização de residência, ora
visadas pela iniciativa em apreço, importa ter presente o disposto nos respetivos artigos 77.º e 80.º, que regulam
as condições gerais para a concessão de residência temporária e permanente nos seguintes termos:
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«Artigo 77.º
Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária
1 – Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o
requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a
concessão de autorização de residência;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à
concessão do visto;
c) Presença em território português;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do
artigo 52.º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de
duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida
de afastamento do País;
i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos
termos do artigo 33.º.
2 – Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de
residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
3 – A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se
nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças
infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.
4 – Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que
seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às
medidas médicas adequadas.
5 – Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter caráter sistemático.
6 – Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado
associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo
os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.»
«Artigo 80.º
Concessão de autorização de residência permanente
1 – Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros
residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos
estrangeiros que, cumulativamente:
a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;
b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena
ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação
por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade
violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido
suspensa;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1
do artigo 52.º;
d) Disponham de alojamento;
e) Comprovem ter conhecimento do português básico.
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2 – O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no
número anterior.»
O Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de novembro, alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 2/2013,
de 18 de março, do Decreto-Regulamentar n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Regulamentar n.º 15-
A/2015, de 2 de setembro, procede à regulamentação deste regime.
Por sua vez, os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e
permanência em território nacional, designadamente para a concessão de vistos e prorrogação de permanência
e concessão e renovação de títulos de residência, encontram-se fixados pela Portaria n.º 1563/2007, de 11 de
dezembro, e as respetivas medidas excecionais na Portaria n.º 760/2009, de 6 de julho.
No que concerne à legislação comunitária aplicável à matéria subjacente ao objeto do projeto de lei, importa,
nomeadamente, ter presente a Diretiva 2003/109/CE, de 25 de novembro, que trata do estatuto dos nacionais
de países terceiros residentes de longa duração, e que visa essencialmente «a garantia de um tratamento
equitativo em todo o território europeu, independentemente do Estado-membro de residência.» Releva também
o disposto na Diretiva 2011/98/UE, de 13 de dezembro de 2011, que promove o procedimento de pedido único
de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no
território de um Estado-membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros
que residem legalmente num Estado-membro.
4. Pareceres
Aguardam-se os pareceres solicitados, em 9 de março de 2017, à Ordem dos Advogados, ao Conselho
Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, e ao Conselho Consultivo para os
Assuntos da Imigração.
Os pareceres solicitados à Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais foram recebidos a 22 de março de 2017.
5. Iniciativas legislativas e petições em apreciação
Refere a nota técnica, em anexo, que se encontram pendentes as seguintes duas iniciativas legislativas sobre
matéria idêntica ou conexa, ora debatidas na generalidade em 27 de outubro de 2016:
(i) Projeto de Lei n.º 240/XIII (1.ª) (PCP) – «Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do
território nacional (Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)»; e
(ii) Projeto de Lei n.º 264/XIII (1.ª) (BE) – «Altera a Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, que estabelece o regime
jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional».
Com incidência no mesmo tema, encontram-se igualmente em apreciação na Comissão, as seguintes
petições:
(i) Petição n.º 29/XIII (1.ª) – «Solicita a alteração do Regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, no sentido de se facilitar a legalização de
estrangeiros e suas famílias que queiram fixar residência em Portugal»;
(ii) Petição n.º 125/XIII (1.ª) – «Liberdade de Circulação - Mobilidade Terreste dos cidadãos estrangeiros
refugiados ou imigrantes».
PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA
A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º, n.º 3, do RAR, reservando para a
ulterior discussão em plenário a expressão da sua opinião sobre as iniciativas em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 429/XIII (2.ª) (PCP) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
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2. A iniciativa legislativa visa regular os termos e as condições aplicáveis à regularização da situação dos
cidadãos não nacionais que se encontrem a residir em Portugal sem a necessária autorização legal e que não
possam proceder à sua regularização nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações
introduzidas pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, e n.º 63/2015, de 30 de junho.
3. Pretende o projeto de lei em apreço que «os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em Portugal
sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que disponham de condições
económicas mínimas para assegurar a sua subsistência através do exercício de uma atividade profissional, ou
em qualquer caso, desde que tenham cá residido permanentemente desde momento anterior à entrada em vigor
da Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, ocorrida em 1 de julho desse ano».
4. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 429/XIII (2.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
i. Nota técnica.
Palácio de São Bento, 4 de abril de 2017.
A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 429/XIII (1.ª) (PCP) –Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros
indocumentados
Data de admissão: 7 de março de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luís Correia da Silva (BIB), Tiago Tibúrcio (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Catarina Lopes e Nélia Monte Cid (DAC)
Data: 20 de março de 2017
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa visa possibilitar a legalização dos cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em
Portugal sem a autorização legalmente necessária, desde que disponham de condições económicas mínimas
para assegurar a sua subsistência e que tenham residido permanentemente no território nacional desde
momento anterior a 1 de julho de 2015.
Os proponentes justificam a apresentação deste Projeto de Lei no facto de a legislação relativa à entrada,
permanência, saída e afastamento de cidadãos do território nacional – Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada
pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, vulgo “Lei da Imigração” - continuar a «não resolver os problemas mais
graves suscitados pela imigração ilegal», “aspetos negativos estruturantes” que se terão mantido, de que é
exemplo “a inexistência de um mecanismo legal permanente” como o que ora propõem. Consideram ainda que
as alterações entretanto introduzidas foram negativas, porque «privilegiam os chamados ‘vistos gold’, destinados
a conceder autorizações de residência a cidadãos estrangeiros a troco de depósitos bancários avultados ou da
aquisição de imobiliário», em vez de «terem como preocupação promover a integração dos trabalhadores
imigrantes e das suas famílias na sociedade portuguesa».
Acrescentam os proponentes que «a situação dos indocumentados em Portugal constitui uma flagrante
violação de direitos fundamentais dos cidadãos que não pode ser ignorada», constituindo a imigração ilegal “um
verdadeiro flagelo social a que urge pôr cobro”, designadamente através de uma “justa integração na
comunidade social” das suas vítimas.
Neste sentido, e por considerarem que a solução não passa pela “reabertura de processos extraordinários
de regularização, limitados no tempo”, nem por “mecanismos excecionais e discricionários de regularização”, os
Deputados do PCP subscritores da iniciativa propõem a criação de um mecanismo legal permanente que permita
a regularização da situação destes cidadãos.
Nos onze artigos que a compõem, a iniciativa define os requisitos necessários para que os cidadãos por ela
abrangidos possam requerer a regularização da sua situação (artigo 2.º)1, as condições de exclusão destes
cidadãos dos mecanismos de regularização previstos (artigo 3.º), os procedimentos para apresentação dos
requerimentos (artigos 6.º e 7.º), os efeitos da sua apresentação (artigos 4.º. 5.º, 8.º) o processo de decisão
(artigo 9.º) e a extensão da regularização aos membros da família do requerente (artigo 10.º), bem como os
mecanismos de acompanhamento da aplicação da lei (artigo 11.º).
A iniciativa reedita, com adaptações temporais, os Projetos de Lei n.os 881/X, 190/XI e 206/XII – ambos
rejeitados na generalidade -, e 974/XII, todos do Grupo Parlamentar do PCP.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa sub judice é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do
artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). De facto, a
iniciativa legislativa constitui um dos poderes atribuídos aos Deputados e aos grupos parlamentares,
nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
como também da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
Regimento, respetivamente.
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
a iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, em cumprimento dos requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou
os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
1 Cumpre observar que parece existir um lapso na redação do n.º 3 do artigo 2.º, que, prevendo uma possibilidade alternativa de regularização, repete o segundo dos requisitos cumulativos previstos no n.º 1 do artigo.
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legislativa, observando, assim, os limites à admissão da iniciativa definidos no n.º 1 do artigo 120.º do
RAR.
O projeto de lei em apreço, que deu entrada em 3 de março do corrente ano, foi admitido no dia 7 de março,
tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
(1.ª). Foi anunciado na Sessão Plenária de 8 de março.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.
Assim, cumpre referir que o projeto de lei em apreciação, ao indicar que “Aprova o regime de regularização
de cidadãos estrangeiros indocumentados”, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,
observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido.
Assinala-se, todavia, que as regras de legística que concernem à redação do título dos atos normativos
indicam que o mesmo “sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria gramatical
que, por excelência, maior significado comporta”3. Em face do exposto, sendo aprovado o projeto de lei em
apreço, para efeitos de apreciação na especialidade, sugere-se o seguinte título:
“Regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados”.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Por fim, refira-se que, na ausência de norma sobre a entrada em vigor, será dado cumprimento ao disposto
no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, pelo que, em caso de aprovação, a presente iniciativa entrará em vigor
no quinto dia após a publicação.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da
lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho4. Esta lei resultou do processo de discussão do Projeto
de Lei n.º 248/X, do PCP, e da Proposta de Lei n.º 93/X, do Governo, tendo sido aprovada em 10 de maio de
2007 (com os votos a favor do PS e do PSD, contra do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP e do PEV). As
declarações de voto apresentadas em nome de cada Grupo Parlamentar em sede de votação final global podem
ser consultadas no Diário da Assembleia respetivo. Desta discussão conjunta fez também parte o Projeto de Lei
n.º 257/X, do BE, que não mereceu, contudo, aprovação na generalidade.
Desde então, a Lei n.º 23/2007 sofreu três alterações, através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (que teve
origem na Proposta de Lei n.º 50/XII, do Governo), da Lei n.º 56/2015, de 23 de Junho (que teve origem na
Proposta de Lei n.º 284/XII5) e da Lei n.º 63/2015, de 30 de Junho (que teve origem na Proposta de Lei n.º
288/XII).
2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho 3 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200. 4 Versão consolidada disponibilizada pela DataJuris. 5 Esta iniciativa foi discutida conjuntamente com os seguintes projetos de lei: Projeto de Lei 797/XII – Quinta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho; Proposta de Lei n.º 279/XII – Procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo; Proposta de Lei n.º 280/XII – Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa; Proposta de Lei n.º 281/XII – Procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que sejam incluídos nas ações encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo; Proposta de Lei n.º 282/XII – Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo; Proposta de Lei n.º 283/XII – Procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo; Proposta de Lei n.º 285/XII – Procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo; Proposta de Lei n.º 286/XII – Procede
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A referida Lei n.º 29/2012 (que introduziu a primeira alteração à Lei n.º 23/2007) procedeu à transposição
para o ordenamento jurídico nacional de cinco Diretivas da União Europeia, nos domínios do retorno de
nacionais de Estados terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, da introdução de
um novo tipo de título de residência denominado cartão azul da União Europeia, para regular as condições de
entrada e residência dos nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, da
definição de normas mínimas relativas a sanções e medidas a aplicar a quem utilize o trabalho de nacionais de
países terceiros em situação irregular, com incidência nas situações em que tal prática assuma cariz reiterado
ou reincidente, ou se traduza em condições particularmente abusivas e do alargamento do estatuto de residente
de longa duração aos beneficiários de proteção internacional otimizando-se, desta forma, a coesão económica
e social.
A segunda alteração a esta lei é enquadrada na luta contra o terrorismo, nomeadamente ao nível das Nações
Unidas e da UE, no âmbito da qual se prevê a criminalização de infrações ligadas a atividades terroristas, e a
prevenção e reforço da capacidade dos Estados no sentido de assegurarem que qualquer pessoa que participe
no financiamento, planeamento, preparação ou cometimento de atos terroristas seja levada a julgamento. Visou-
se, assim, concretizar melhor e adequar as medidas preventivas previstas na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, no
que respeita à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, tocando o regime de concessão de
vistos, cancelamento de vistos e pena acessória de expulsão, alargando-se os fundamentos para a recusa de
emissão de vistos, aditando-se um novo fundamento para o seu cancelamento e estendendo-se os fundamentos
para a aplicação da pena acessória de expulsão.
A terceira alteração teve um âmbito mais circunscrito, visando a clarificação dos requisitos e procedimentos
para obtenção de autorização de residência, com particular incidência na autorização de residência para
atividade de investimento e ainda permitir a cidadãos de Estados terceiros, que obtenham o grau de mestre ou
doutor, permanecer em território nacional por um período adicional de um ano após a conclusão dos estudos.
As condições gerais de concessão de autorização de residência temporária encontram-se previstas no artigo
77.º da Lei n.º 23/2007, estando as de concessão de autorização permanente no artigo 80.º. Transcrevemos
ambas a seguir:
“Artigo 77.º
Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária
1 – Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o
requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a
concessão de autorização de residência;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à
concessão do visto;
c) Presença em território português;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do
artigo 52.º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de
duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida
de afastamento do País;
i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos
termos do artigo 33.º.
à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista.
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2 – Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de
residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
3 – A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se
nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças
infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.
4 – Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que
seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às
medidas médicas adequadas.
5 – Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter caráter sistemático.
6 – Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado
associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo
os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.
Artigo 80.º
Concessão de autorização de residência permanente
1 – Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros
residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos
estrangeiros que, cumulativamente:
a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;
b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena
ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação
por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade
violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido
suspensa;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1
do artigo 52.º;
d) Disponham de alojamento;
e) Comprovem ter conhecimento do português básico.
2 – O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no
número anterior.”
A Lei n.º 23/2007 foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, com as
alterações do Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro,
e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.
No que se refere às condições económicas consideradas necessárias para um imigrante assegurar a sua
subsistência, são válidas as disposições da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro, que fixa os meios de
subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional,
com as adaptações da Portaria n.º 760/2009, de 6 de julho, que adota medidas excecionais quanto àquele
regime.
No que diz respeito às taxas e encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º
23/2007, de 4 de julho, refiram-se as seguintes portarias: Portaria n.º 305-A/2012, Portaria n.º 1334-E/2010,
Portaria n.º 1334-E/2010 – Retificação, e Portaria n.º 1334-C/2010.
Em termos de antecedentes, foram acima mencionadas as iniciativas que foram discutidas conjuntamente
durante o processo legislativo que levou à aprovação da Lei n.º 23/2007. No entanto, importa identificar, nas
últimas duas legislaturas (XII e XI), várias outras iniciativas legislativas sobre a mesma matéria, a maioria das
quais discutidas conjuntamente com as que estiveram na origem das alterações à Lei n.º 23/2007, que ora se
resenham:
Projeto de Lei n.º 974/XII (4.ª) (PCP), que “Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros
indocumentados”. Esta Iniciativa caducou em 22 de outubro de 2015.
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Projeto de Lei n.º 206/XII (1.ª) (PCP), que “Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros
indocumentados”. Esta iniciativa viria a ser rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do
BE, PCP e PEV.
Projeto de Lei n.º 215/XII (1.ª) (BE), “Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em
Portugal ou a frequentar o sistema de ensino.”. Esta iniciativa também foi rejeitada com os votos contra do PS,
PSD e CDS-PP e a favor do BE, PCP e PEV.
Projeto de Lei n.º 25/XII (1.ª) (BE), “Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de
Imigração.”. Esta iniciativa foi igualmente rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do BE,
PCP e PEV.
Proposta de Lei n.º 54/XI/2 (Governo), que “Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros de território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho e transpõe as
Directivas n.os 2009/50/CE do Conselho de 25 de Maio de 2009 e 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho de 18 de Junho de 2009”. Esta iniciativa caducou a 31 de março de 2011.
Projeto de Lei n.º 190/XI (1.ª) (PCP), que “Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros
indocumentados.”. Este projeto de lei foi rejeitado, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do BE,
PCP e PEV.
Projeto de Lei n.º 213/XI (1.ª) (BE), “Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em
Portugal ou a frequentar o sistema de ensino.”. A iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-
PP e a favor do BE, PCP e PEV.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
FERNANDES, Plácido Conde – A detenção de estrangeiros e requerentes de asilo: um direito sem fronteiras
no mapa do Humanismo Europeu. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 125 (Jan./Mar.
2011), p. 89-123. Cota: RP-179.
Resumo: Neste artigo o autor analisa a questão da detenção de estrangeiros e requerentes de asilo, tanto
no espaço europeu como em Portugal.
As políticas europeias de imigração têm dado mais atenção ao combate à imigração clandestina, aos limites
à entrada e circulação de estrangeiros no Espaço Schengen e à criminalidade associada do que propriamente
ao apoio e integração dos imigrantes, das suas famílias e das suas comunidades. Desta forma, estas políticas
não têm tido em consideração o real contributo dos imigrantes para o desenvolvimento económico e o equilíbrio
da pirâmide demográfica da União, uma distribuição da riqueza mais justa ou o incentivo do multiculturalismo.
GIL, Ana Rita – Direito e política da União Europeia em matéria de luta contra a imigração ilegal. In Liber
amicorum em homenagem ao Prof. Doutor João Mota de Campos. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN
978-972-32-2116-9. P. 17-48. Cota: 10.11 – 298/2013.
Resumo: O presente artigo faz uma análise da política e dos instrumentos jurídicos adotados pela União
Europeia na luta contra a imigração ilegal. Nele, a autora aborda os seguintes tópicos: enquadramento da política
comum de luta contra a imigração ilegal nos tratados; o desenvolvimento das prioridades estratégicas da política
comum em matéria de luta contra a imigração ilegal; instrumentos jurídicos adotados em desenvolvimento da
política comum em matéria de luta contra a imigração ilegal.
IMIGRAÇÃO: oportunidade ou ameaça?: recomendações do Fórum Gulbenkian Imigração. S. João do
Estoril: Princípia, 2007. 286 p. ISBN 978-972-8818-88-3. Cota: 28.11 – 362/2007.
Resumo: Ao longo de um ano, o Fórum Gulbenkian Imigração, uma iniciativa da Fundação Calouste
Gulbenkian, organizou diversas sessões públicas e um conjunto de workshops para debater os principais temas
relacionados com a situação atual da imigração em Portugal. Os seus principais objetivos são promover o
conhecimento e um debate informado sobre a realidade dos fluxos migratórios bem como analisar os desafios
da integração dos imigrantes na sociedade de destino.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 86
A reflexão realizou-se no quadro de workshops em torno de temas tão diversos como a gestão dos fluxos
migratórios, a integração dos imigrantes ou a ajuda ao desenvolvimento dos países de origem. Todo este
trabalho aparece sintetizado nesta obra.
JERÓNIMO, Patrícia – Imigração e minorias em tempo de diálogo intercultural: um olhar sobre Portugal e a
União Europeia. Scientia ivridica: revista de direito comparado português e brasileiro. Braga. ISSN 0870-
8185. T. 58, n.º 317 (Jan./Mar. 2009), p. 7-26. Cota: RP-92.
Resumo: No presente artigo a autora analisa a questão da imigração e da integração de minorias no espaço
europeu e em Portugal. Numa primeira parte analisa o quadro político e jurídico proporcionado pela União
Europeia. Numa segunda parte analisa a situação portuguesa. Esta é condicionada pelo compromisso com
Bruxelas, que tem levado a um progressivo endurecimento das leis de imigração e ao abandono dos privilégios
atribuídos a cidadãos de países lusófonos. Em linha com os seus parceiros europeus, Portugal contrapõe a um
rigoroso controlo fronteiriço a aposta em políticas de integração dos imigrantes (nos planos social e económico)
que salvaguardem o respeito pelas respetivas culturas de origem.
MATIAS, Gonçalo Saraiva – Migrações e cidadania. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2014.
102 p. ISBN 978-989-8662-58-3. Cota: 28.11 – 413/2014.
Resumo: «As migrações representam um desafio para políticas públicas dos Estados democráticos. Por um
lado, a globalização trouxe um novo impulso aos movimentos transnacionais de pessoas. Por outro, os perfis
dos países e dos próprios migrantes também se alteraram profundamente.
Assistimos a movimentos migratórios com características muito diversas dos anteriormente verificados,
sendo o aspeto mais saliente o abandono de migrações exclusivamente centradas no fator trabalho para
migrações motivadas pela circulação de capital humano e do consumo.
Tudo isto levou ao repensar das políticas migratórias dos Estados e ao modo de integração e direitos dos
migrantes. A comunidade e o direito internacional devem buscar respostas para estas novas realidades,
incluindo o fenómeno crescente da imigração ilegal.
Este contexto exige também repensar a relação entre imigração e cidadania. Com efeito, estes dois conceitos
devem ser vistos como faces da mesma moeda, não podendo ser desligados.»
MONDIM, Carla – Um zoom sobre o fenómeno migratório. Globo. Loures. ISSN 2182-7575. N.º 2 (Fev./Abr.
2013), p. 32-35. Cota: RP-16.
Resumo: O presente artigo aborda os impactos dos fenómenos migratórios, nomeadamente em Portugal.
Nele são analisados vários aspetos relacionados com as deslocações quer de emigrantes, quer de imigrantes,
ao nível de segurança das populações, de choques culturais e de problemas sociais.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A imigração e os direitos dos nacionais de países terceiros integram uma área que tem vindo a merecer por
parte da União Europeia uma atenção especial, sobretudo após a abolição das fronteiras internas. Assim, desde
1999, a União tem procurado elaborar um enquadramento normativo para esta temática, o que originou a
regulação europeia de diversas matérias, as quais se encontram transpostas para a legislação interna através
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho6.
6 Nesse âmbito cumpre destacar a Diretiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar; a Diretiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea; a Diretiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes; a Diretiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras; a Diretiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado; e a Diretiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica. Do mesmo modo, refiram-se a Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares; a Diretiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros; a Diretiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, que completa as disposições do artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985; e a Diretiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.
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Em especial, relativamente ao escopo do presente projeto de lei cumpre referir a Diretiva 2003/109/CE, de
25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.
A referida diretiva preconiza, por um lado, a aproximação das legislações dos Estados-membros e, por outro
lado, a garantia de um tratamento equitativo em todo o território europeu, independentemente do Estado-
membro de residência, mediante a criação de um estatuto uniforme para os nacionais de países terceiros
residentes de longa duração.
Esta diretiva preconiza que os Estados-membros devem conceder o estatuto de residente de longa duração
após cinco anos de residência legal e ininterrupta. Do mesmo modo, as ausências do território do Estado-
membro, por períodos não superiores a seis meses consecutivos (que não excedam, na totalidade, dez meses
compreendidos no período de cinco anos) ou por razões específicas previstas na legislação de cada Estado-
membro (por exemplo, obrigações militares, destacamento por razões profissionais, doença grave, maternidade,
realização de investigação ou estudos) não entram no cálculo da duração da residência.
A fim de adquirir o estatuto de residente de longa duração, o nacional do país terceiro deve fornecer prova
de que dispõe para si próprio e para a sua família (se estiver a seu cargo) de recursos estáveis que sejam
suficientes para a sua própria subsistência, sem que para tal tenha de recorrer ao sistema de assistência social
do Estado-membro. Os Estados-membros podem exigir que os nacionais de países terceiros preencham
condições de integração suplementares (como conhecimentos suficientes de uma língua nacional do Estado-
membro em causa), mas também podem recusar a concessão do estatuto por razões de ordem pública ou de
segurança pública.
A autoridade competente deve tomar uma decisão acerca do pedido de concessão do estatuto de residente
de longa duração e qualquer decisão de rejeição do pedido deve ser fundamentada e notificada ao interessado
de acordo com os procedimentos previstos na legislação nacional e deve indicar as vias de recurso, bem como
o prazo no qual o interessado pode agir.
O residente de longa duração recebe um título de residência, uniformizado para todos os Estados-membros,
permanente e automaticamente renovável7.
As razões que justificam a retirada do estatuto são limitadas e especificadas na diretiva (ausência do território
da Comunidade Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos, aquisição fraudulenta do estatuto,
adoção de uma medida de expulsão contra o residente), estando o titular do estatuto de residente de longa
duração protegido de forma reforçada relativamente a qualquer decisão de expulsão.
As disposições da diretiva são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de um Estado-membro emitir títulos
de residência permanentes em condições mais favoráveis do que as fixadas na diretiva. Todavia, estes
documentos de residência não conferem direito a residência nos outros Estados-membros.
Os Estados-membros podem ainda limitar o número total de títulos de residência, desde que tal limitação já
tenha sido estabelecida em relação à admissão de nacionais de países terceiros na legislação em vigor aquando
da aprovação desta diretiva. Da mesma forma, por razões ligadas à política do mercado de trabalho, os Estados-
membros podem dar preferência a cidadãos da União.
Apesar da Diretiva mencionada, a Comissão tem considerado insuficiente o normativo existente, pelo que,
em 5 de Dezembro de 2007 apresentou uma Comunicação intitulada “Rumo a uma política comum de
imigração”8, no sentido de ser elaborada uma política comum para toda a Europa que garantisse um quadro
para uma ação coordenada. Subsequentemente, o Conselho Europeu confirmou a importância do
desenvolvimento de uma política comum e solicitou que a Comissão apresentasse propostas em 2008.
Assim, em 17 de Junho de 2008, a Comissão apresentou uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões denominada “Uma política comum
de imigração para a Europa: princípios, ações e instrumentos”9. A presente Comunicação avança dez princípios
comuns e ações concretas para a respetiva implementação, com base nos quais será formulada a política
europeia comum de imigração. De forma a alcançar uma abordagem coordenada e integrada à imigração, estes
princípios são generalizados ao abrigo dos três principais vetores da política da União Europeia (UE), ou seja,
prosperidade, solidariedade e segurança.
7 Concretamente no que concerne à entrada e estadia, cumpre referir o Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros. 8 COM(2007)730 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0780:FIN:PT:HTML 9 COM(2008)359 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0359:FIN:PT:HTML
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Do mesmo modo, importa referir a Proposta de Diretiva do Conselho10 relativa a um procedimento de pedido
único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no
território de um Estado-membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros
que residem legalmente num Estado-membro11. Esta proposta de diretiva foi aprovada em segunda leitura no
Parlamento Europeu12, tendo dado lugar à Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13
de Dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única
para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um
conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-
membro.
Esta Diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que pretendam ser admitidos no território de um
Estado-membro a fim de aí residir e trabalhar, assim como aos já residentes que obtiveram o direito de nele
trabalharem, definindo-se uma autorização única que permite a um nacional de um país terceiro residir
legalmente no seu território para efeitos de trabalho, bem como um procedimento de pedido único de concessão
dessa autorização. No entanto, a duração da autorização e as condições da sua obtenção, renovação e anulação
continuam a ser matéria de direito interno.
Ainda de 2011, refira-se o relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2003/109/CE relativa ao
estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, tendo a mesma sido alterada pela
Diretiva 2011/51/UE de modo a incluir a definição de proteção internacional (na aceção da Diretiva 2004/83/CE,
que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou
apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de
proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção
concedida), nomeadamente excluindo da aplicação da Diretiva em causa nacionais de países terceiros que
estejam autorizados a residir num Estado-membro ao abrigo de uma forma de proteção que não a proteção
internacional ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o
seu estatuto.
De referir também neste âmbito a Diretiva (UE) 2016/801, relativa às condições de entrada e de residência
de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de
programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, que estabelece as
condições de entrada e residência por um período superior a 90 dias no território dos Estados-membros e os
direitos que lhes assistem quando sejam nacionais de países terceiros nas situações acima elencadas.
Acresce ainda a referência à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para
poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados
ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva
2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros
residentes de longa duração.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e
França. Pela similitude de objeto da análise que foi feito nas notas técnicas relativas à Proposta de Lei n.º 288/XII
e ao Projeto de Lei n.º 264/XIII, aproveitamos, com as devidas adaptações, a análise aí efetuada.
ALEMANHA
A Alemanha aprovou em 2004 a Lei sobre a Permanência de Estrangeiros (Aufenthaltsgesetz), parte de um
conjunto de normas que formam em conjunto a Lei de Imigração (Zuwanderungsgesetz). O Ministério da Justiça
10 COM(2007)638 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0638:FIN:EN:HTML 11 A presente iniciativa não foi objeto de escrutínio pela Assembleia da República, contudo, outras câmaras parlamentares procederam a essa análise, cfr. http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20070229 12 http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5553632
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disponibiliza uma tradução em inglês da Lei sobre a Permanência de Estrangeiros, estando atualizado até à
alteração de março de 2016 (Federal Law Gazette I p. 394).
Nos termos do artigo 5.º desta lei, são pressupostos da concessão de um título de residência que a
subsistência do requerente esteja assegurada, que a sua identidade e nacionalidade estejam estabelecidas, que
não sejam aplicáveis causas de expulsão, que o indivíduo possua passaporte válido e que, no caso de o
estrangeiro não ter direito a título de residência, a sua permanência não comprometa ou coloque em perigo os
interesses da República Federal da Alemanha.
Existem dois tipos de autorização – uma de carácter transitório e condicionado (Aufenthaltserlaubnis), cf.
artigo 7.º, e outra permanente (Niederlassunserlaubnis), cf. artigo 9.º. A Aufenthaltserlaubnis é concedida por
um período limitado de tempo, o qual está relacionado com os objetivos da permanência – educação/formação
(artigos 16.º e 17.º), atividade profissional (artigos 18.º a 21.º), questões humanitárias, políticas ou relacionadas
com o direito internacional (artigos 22.º a 26.º) e/ou razões familiares (artigos 27.º a 36.º).
Já a Niederlassungserlaubnis constitui um título ilimitado (no tempo) de residência, que permite o
desempenho de atividades em regime de trabalho dependente ou independente, não conhece restrições
geográficas e não está sujeitas a condicionantes, que não as previstas na lei. Para que lhe seja concedida uma
autorização deste tipo, o cidadão estrangeiro deve obedecer aos seguintes requisitos:
– Deter uma Aufenthaltserlaubnis por período não inferior a cinco anos;
– Oferecer garantias de suficiência económica;
– Ter contribuído pelo menos durante 60 meses para um sistema de proteção social;
– Não ter sido condenado nos últimos três anos a pena de prisão superior a seis meses ou de multa superior
a 180 dias;
– Ter autorização para a prática da sua catividade;
– Deter conhecimentos suficientes da língua alemã;
– Demonstrar possuir conhecimentos básicos sobre a organização social e jurídica e sobre as condições de
vida no território alemão;
– Demonstrar possuir habitação condigna para si e para o seu agregado familiar.
ESPANHA
A Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, com as alterações que lhe foram sendo introduzidas, sobre derechos
y libertades de los extranjeros en España y su integración social, contém as regras quem enquadram a
regularização de estrangeiros em Espanha. Tal como para a Alemanha, preveem-se as situações de residência
temporária (artigo 31.º e ss.), sempre por período inferior a cinco anos e de carácter condicionado, e de
residência de longa duração (artigo 32.º), com autorização para residir e trabalhar indefinidamente, nas mesmas
condições que os espanhóis. Esta última é concedida aos cidadãos estrangeiros que residam em Espanha há
pelo menos cinco anos e ainda aos que se encontrem nas condições previstas nos artigos 147.º e seguintes do
Real Decreto 557/2011, de 20 de Abril.
As condições económicas de que um estrangeiro deve dispor para poder entrar legalmente em Espanha
encontram-se definidas na Ordem PRE/1282/2007, de 10 de maio.
Até 2005, as reformas legislativas neste âmbito foram acompanhadas da condução de processos de
regularização (normalización) extraordinária de estrangeiros. Assim, de acordo com as pesquisas efetuadas,
ocorreram processos desta natureza em 1986, 1991, 1996, 2000 e 2005. O processo de 2005 surgiu na
sequência da aprovação do entretanto revogado Real Decreto 2393/2004, o qual previa na sua disposição
transitória terceira a possibilidade de regularização (que ocorreu durante o período de fevereiro a maio de 2005)
para os cidadãos estrangeiros registados junto de um município espanhol antes de 8 de agosto de 2004, com
um contrato de trabalho de duração igual ou superior a seis meses.
FRANÇA
A matéria da entrada e permanência dos estrangeiros em França encontra-se regulada no Código da Entrada
e Permanência de Estrangeiros e do Direito de Asilo13. Estão previstos vários tipos de autorização de residência.
13 No original, Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile.
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Destacamos as mais relevantes para a matéria objeto da presente nota técnica: a carta de residência temporária
e a carta de residência. Descrevemos, de seguida, os principais contornos jurídicos de cada uma delas.
A autorização de residência temporária encontra-se regulada nos artigos L313-1 e segs. do referido código.
Tem a duração limite de um ano. A autorização de residência temporária pode ser recusada a qualquer
estrangeiro cuja presença na França constitua uma ameaça para a ordem pública.
Nos artigos L313-6 a L313-16 preveem-se várias categorias de carta de residência temporária: "visitante
" (Article L313-6); "estudante" (Article L313-7); “estrangeiros estagiários” (Article L313-7-1); "cientista-
investigador” (Article L313-8); "profissão artística e cultural" (Article L313-9); “exercício de uma atividade
profissional” (Article L313-10); "vida privada e familiar" (Articles L313-11 à L313-13).
Os trabalhadores estrangeiros em situação irregular podem obter uma autorização excecional de residência
em virtude de razões familiares ou pelo trabalho (permanente ou temporário). Esta última regularização é feita
caso a caso. Para este efeito, o estrangeiro deve preencher as condições de antiguidade de residência e de
trabalho em França. Em termos de antiguidade, exige-se a residência em França há pelo menos cinco anos. O
candidato à regularização deve ser detentor de um contrato de trabalho ou de uma promessa de emprego (de
oito meses, nos últimos dois anos, ou de 30 meses, nos últimos cinco anos). A título excecional, o estrangeiro
que resida há mais de três anos em França pode igualmente pedir a referida autorização se provar ter estado a
trabalhar durante 24 meses, oito dos quais nos últimos 12 meses. Este regime encontra-se previsto artigo L313-
14 do no Código da Entrada e Permanência de Estrangeiros e do Direito de Asilo, sendo as suas condições
definidas detalhadamente na Circulaire du 28 novembre 2012 relative à l'admission exceptionnelle au séjour des
étrangers en situation irrégulière (pdf - 870.7 KB).
Quanto à carta de residência, esta tem a validade de 10 anos, podendo ser renovada. O seu regime está
definido nos artigos L314-1 a L314-15. Esta destina-se a permitir aos estrangeiros trabalhar em França, tendo,
porém, estes de ter uma ligação familiar a França, nos termos definidos na lei. Existem, porém, regras
particulares aplicáveis aos cidadãos de países europeus e argelinos.
O site público Service-Publique contém uma descrição resumida de cada uma destas categorias, bem como
o respetivo regime.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que existem pendentes, neste
momento, sobre matéria idêntica ou conexa, duas iniciativas legislativas, que foram discutidas na generalidade
na reunião plenária de 27/10/2016, tendo baixado à 1.ª Comissão, sem votação, para nova apreciação na
generalidade. São as seguintes:
Projeto de Lei n.º 240/XIII (1.ª) (PCP) - Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do
território nacional (Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional);
Projeto de Lei n.º 264/XIII (1.ª) (BE) - Altera a Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, que estabelece o regime
jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foram identificadas as seguintes petições sobre
matéria conexa, em apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
Petição n.º 29/XIII (1.ª) – (Estêvão Domingos de Sá Sequeira) - Solicita a alteração do Regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, no sentido de se
facilitar a legalização de estrangeiros e suas famílias que queiram fixar residência em Portugal;
Petição n.º 125/XIII (1.ª) – (Estêvão Domingos de Sá Sequeira) - Liberdade de Circulação - Mobilidade
Terreste dos cidadãos estrangeiros refugiados ou imigrantes.
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V. Consultas e contributos
Em 9 de março de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional
de Proteção de Dados e Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
Se a Comissão o entender poderá ouvir ainda associações de defesa dos direitos dos imigrantes.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 443/XIII (2.ª)
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 148/2015, DE 9 DE SETEMBRO, QUE APROVOU O
REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA, REFORÇANDO OS PODERES DE SUPERVISÃO
DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS NA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS
CONFLITOS DE INTERESSES ENTRE O EXERCÍCIO DE AUDITORIA A ENTIDADES DE INTERESSE
PÚBLICO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTADORIA A TAIS ENTIDADES OU A
TERCEIROS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Enquadramento legal e antecedentes
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro,
que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de
auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a
terceiros.
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A presente iniciativa foi apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito e
termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 123.º e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma
breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Sobre a matéria em assunto encontra-se agendada a discussão na generalidade para a reunião plenária de
dia 7 de abril de 2017.
De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, conhecida como Lei Formulário, para cumprimento da
legística formal, sugere-se que nos trabalhos de especialidade se altere o título da iniciativa para “Reforça os
poderes de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de
interesses entre o exercício de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de
consultadoria a tais entidades ou a terceiros, procedendo à primeira alteração ao Regime Jurídico da Supervisão
de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro”. Nesta fase do processo legislativo o
Projeto de Lei em análise não levanta outras questões quanto ao cumprimento da Lei Formulário.
A presente iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de março de 2017, foi admitida
a 14 de março e na mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
(COFMA).
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O CDS-PP considera que as diversas intervenções em instituições do sistema financeiro português, que
ocorreram nos últimos anos, revelaram um desempenho “pouco eficaz” da auditoria financeira.
O Estatuto da Ordem dos Revisores dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7
de setembro, veio contribuir para o aumento da “transparência do exercício da auditoria e revisão de contas”.
O Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, transpôs
o direito europeu no que concerne às auditorias.
O Regime Jurídico veio tornar o sistema “mais robusto e mais adequado às necessidades de supervisão da
atividade de auditoria, nos termos impostos pelos instrumentos normativos da União Europeia e da experiência
prática acumulada a nível nacional.”
O CDS-PP considera que as alterações de 2015, por serem muito recentes, ainda “demorarão tempo a dar
frutos” mas que tendo sido identificados problemas há que agir, pois é necessário recuperar a confiança nas
instituições de crédito.
Assim, visando a estabilidade do setor financeiro para que este possa fomentar o “funcionamento eficiente
da economia”, a presente iniciativa vem “reforçar os poderes de supervisão da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários quanto à verificação da existência de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de auditoria
a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a essas mesmas entidades ou a
terceiros”.
Enquadramento legal e antecedentes
Citando a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª), “A presente iniciativa visa proceder à primeira
alteração do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria publicado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de
setembro, que o aprovou, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006,
relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegurou a execução, na ordem jurídica interna,
do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos
requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público”.
“A alteração proposta consiste no aditamento de um n.º 7 ao artigo 4.º do Regime Jurídico, que tem como
epígrafe «Atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários», no sentido de reforçar os poderes da
CMVM quanto à verificação da existência de eventuais conflitos de interesse entre o exercício de auditoria a
entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultoria a essas mesmas entidades ou a
terceiros”.
“Nos termos do referido artigo 4.º, constituem atribuições da CMVM a supervisão pública dos Revisores
Oficiais de Contas (ROC), das Sociedades de Revisores Oficiais de Contas (SROC), de auditores e de entidades
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de auditoria de estados membros e de países terceiros registados em Portugal, bem como de toda a atividade
de auditoria por eles desenvolvida”.
Sugere-se a consulta da Nota Técnica, que consta na Parte IV – Anexos deste parecer, para consulta
detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa.
Verificou-se que estão em apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa,
a seguinte iniciativa com matéria conexa:
Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de
23 de setembro (cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as competências
do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação
entre as várias entidades de supervisão financeira – Banco de Portugal, Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um
Secretariado Executivo”.
Encontram-se também pendentes outras iniciativas sobre matéria, de algum modo, conexa:
Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando
medidas restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições
de crédito e sociedades financeiras”;
Projeto de Lei n.º 446/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,
Lei Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção
do Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal”;
Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
Dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando
os poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das
instituições de crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações
qualificadas em instituições de crédito”;
Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo
a atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros
específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria”.
Neste momento não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro, que aprovou o
Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de auditoria a entidades
de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a terceiros – reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o
seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, de 31 de março de 2017.
O Deputado Autor do Parecer, João Galamba — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do PSD, em reunião de 5 de abril de 2017.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º
do RAR.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP)
Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico
da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de auditoria a entidades
de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a terceiros.
Data de admissão: 14 de março de 2017
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Rafael Silva (DAPLEN), Cristina Ferreira (DILP) e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 30 de março de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) começa por enquadrar
a presente iniciativa no contexto das intervenções ocorridas nos últimos anos em instituições do sistema
financeiro, notando que o papel da auditoria financeira, nessas ocasiões, não foi tão eficaz quanto seria
desejável.
Recordando que a Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas, e a Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que aprova o Regime Jurídico da Supervisão
de Auditoria (RJSA), efetuaram alterações de fundo que demorarão a produzir resultados, entende o CDS-
PP que, tendo em vista a estabilidade do sistema financeiro e a recuperação da confiança em instituições
de crédito, supervisores e auditores, é necessário prevenir riscos associados ao exercício da atividade de
auditoria.
Sendo assim, propõe o CDS-PP que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários passe a verificar
a existência de conflitos de interesse entre o exercício de auditoria a entidades de interesse público e a
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prestação de serviços de consultadoria a essas entidades ou a terceiros, alterando-se o RJSA.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) é subscrito por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido CDS –
PP, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de março de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 14 de março, por despacho de S. Ex.ª
o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio ocorreu na sessão plenária de dia 15 de março. A
respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 7 de abril de 2017 -
cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 39, de 15 de março.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa - “Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de Setembro,
que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de
auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a
terceiros” -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto
de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou na elaboração da redação final.
Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração”2. Não obstante, neste caso o Regime Jurídico da Supervisão de
Auditoria foi aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, pelo que para aqueles efeitos deve ter-
se em conta apenas as modificações de que foi alvo esse regime jurídico, e não todo o diploma. Consultando o
Diário da República Eletrónico confirma-se que, até ao momento, o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria
não foi alvo de qualquer alteração, constituindo portanto esta, em caso de aprovação, a primeira modificação.
Assim, sugere-se a seguinte alteração para o título: “Reforça os poderes de supervisão da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de auditoria
a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a terceiros,
procedendo à primeira alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º
148/2015, de 9 de setembro.”
Do mesmo modo, a referência à alteração do artigo 4.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, no artigo 1.º
do projeto de lei, deve ser ajustada para remeter para o artigo 4.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria,
aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro. Recomenda-se ainda a inclusão de um artigo sobre
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.
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o objeto da lei, com o objetivo de constar nessa norma a informação mencionada no n.º 1 do artigo 6.º da lei
formulário, ou seja “o número de ordem da alteração introduzida” (nesta data não existem alterações anteriores
para indicar).
Os autores não promovem a republicação do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria em anexo à sua
iniciativa, nem se verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo
6.º da lei formulário.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá “no dia seguinte à sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei
formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa visa proceder à primeira alteração do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria
publicado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que o aprovou, transpondo a Diretiva 2014/56/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e
assegurou a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das
entidades de interesse público.
A alteração proposta consiste no aditamento de um n.º 7 ao artigo 4.º do Regime Jurídico, que tem como
epígrafe «Atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários», no sentido de reforçar os poderes da
CMVM quanto à verificação da existência de eventuais conflitos de interesse entre o exercício de auditoria a
entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultoria a essas mesmas entidades ou a
terceiros.
Nos termos do referido artigo 4.º, constituem atribuições da CMVM a supervisão pública dos Revisores
Oficiais de Contas (ROC), das Sociedades de Revisores Oficiais de Contas (SROC), de auditores e de entidades
de auditoria de estados membros e de países terceiros registados em Portugal, bem como de toda a atividade
de auditoria por eles desenvolvida.
A Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro teve como origem a Proposta de Lei n.º 334/XII (GOV) com o título
«Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das
contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º
537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos
para a revisão legal de contas das entidades de interesse público», a qual foi discutida conjuntamente, na
generalidade, com as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 841/XII (BE) – Reforça a competência do Banco de Portugal quanto às entidades de
auditoria externa;
Projeto de Lei n.º 842/XII (BE) – Reforça a competência do Banco de Portugal quanto à auditoria e controle
interno das instituições de crédito;
Projeto de Lei n.º 843/XII (BE) – Proíbe pagamentos a entidades sedeadas em offshores não cooperantes;
Projeto de Lei n.º 844/XII (BE) – Reforça os poderes do Banco de Portugal na ponderação da idoneidade
para o exercício de funções nas instituições de crédito;
Projeto de Lei n.º 845/XII (BE) – Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos por si
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ou por entidades com eles relacionadas;
Projeto de Lei n.º 846/XII (BE) – Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à
identificação dos beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital;
Projeto de Lei n.º 847/XII (BE) – Proíbe a detenção de participações qualificadas por parte de entidades
de cariz não-financeiro ou de conglomerados não-financeiros;
Projeto de Lei n.º 960/XII (BE) – Altera o Código dos Valores Mobiliários, garantindo uma maior proteção
aos pequenos investidores;
Projeto de Lei n.º 962/XII (PCP) – Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a
transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (36.ª alteração ao
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras);
Projeto de Lei n.º 963/XII (PS) – Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras e o enquadramento legal do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, prevendo medidas
especificas com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português;
Projeto de Lei n.º 964/XII (PSD, CDS-PP) – Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos
avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional;
Projeto de Resolução n.º 1487/XII (PCP) – Determina a recomposição e imobilização dos ativos detidos
pelo Grupo Espírito Santo, o Banco Espírito Santo e os membros do Conselho Superior do GES;
Projeto de Resolução n.º 1488/XII (PCP) – Determina o controlo público das instituições de crédito e
sociedades financeiras com relevo para a política económica e o sistema financeiro português, considerando a
segregação de componentes financeiras e não financeiras em grupos mistos;
Projeto de Resolução n.º 1489/XII (PS) – Recomenda ao Governo a adoção de um conjunto de diligências
com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português;
Projeto de Resolução n.º 1490/XII (PSD, CDS-PP) – Recomenda ao Governo a implementação de
medidas restritivas na comercialização de produtos financeiros de risco por parte das instituições de crédito e
sociedades financeiras;
Projeto de Resolução n.º 1491/XII (PSD, CDS-PP) – Recomenda ao Governo a assunção de esforços na
esfera supranacional para tornar o sistema financeiro mais transparente;
Projeto de Resolução n.º 1492/XII (PSD, CDS-PP) – Recomenda ao Governo a implementação de
medidas que promovam e garantam uma eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de
supervisão financeira – Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF); e,
Projeto de Resolução n.º 1493/XII (PSD, CDS-PP) – Recomenda ao Governo a implementação de
medidas urgentes que conduzam ao aumento da literacia financeira no curto prazo.
O Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas encontra-se aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de
setembro, a qual teve como origem a Proposta de Lei n.º 292/XII (GOV), com o título «Aprova o novo Estatuto
da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais»,
que teve discussão conjunta, na generalidade, com a Proposta de Lei n.º 291/XII (GOV) – Transforma a Câmara
dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece
o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais -, e com a
Proposta de Lei 293/XII (GOV) – Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos
Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro,
em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Por último, é de referir ainda que na anterior Legislatura foi aprovada a Resolução da Assembleia da
República n.º 72/2015, de 2 de julho – Recomenda ao Governo a implementação de medidas que promovam e
garantam uma eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão financeira – Banco
de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões -, que teve como origem o Projeto de Resolução n.º 1492/XII (PSD, CDS-PP), já mencionado.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em
apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), a seguinte iniciativa
legislativa sobre matéria conexa com a presente:
Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de
23 de setembro (cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as competências do
Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as
várias entidades de supervisão financeira – Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um Secretariado Executivo”.
Encontram-se também pendentes outras iniciativas sobre matéria, de algum modo, conexa:
Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas
restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e
sociedades financeiras”;
Projeto de Lei n.º 446/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,
Lei Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção do
Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal”;
Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
Dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os
poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de
crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em
instituições de crédito”;
Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a
atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e
reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria”.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade e baixe à Comissão para discussão na especialidade, pode
ser ponderada a audição da CMVM.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face aos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da
presente iniciativa, mas, face ao seu teor, não parecem previsíveis.
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PROJETO DE LEI N.º 444/XIII (2.ª)
(PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 228/2000, DE 23 DE SETEMBRO (CRIA O
CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISORES FINANCEIROS), REFORÇANDO AS COMPETÊNCIAS DO
CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISORES FINANCEIROS, E PROMOVENDO A EFICIENTE
COLABORAÇÃO E ARTICULAÇÃO ENTRE AS VÁRIAS ENTIDADES DE SUPERVISÃO FINANCEIRA –
BANCO DE PORTUGAL, COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E AUTORIDADE DE
SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF), CRIANDO UM SECRETARIADO
EXECUTIVO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
Sete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª) – “Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de
setembro (cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as competências do Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as várias
entidades de supervisão financeira – Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um Secretariado Executivo”.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 10 de março de 2017, tendo sido admitida em 14
de março e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para
elaboração do respetivo parecer. Na reunião da COFMA de 22 de março, foi designada autora do parecer a
Deputada Inês Domingos.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa está agendada para o dia 7 de abril.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Os autores do Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª) consideram que, para que seja alcançada a estabilidade do
sector financeiro – que veem como essencial para o desenvolvimento económico do País – é necessário
recuperar a confiança nas instituições de crédito, nos supervisores e nos auditores, entre outros agentes, bem
como implementar “mecanismos eficazes, quer na identificação de ilegalidades ou práticas abusivas por parte
daquelas instituições, quer na prevenção dos riscos associados a tal atividade”.
Recordando que o modelo de supervisão do setor financeiro em Portugal assenta na coexistência de três
entidades de supervisão, os proponentes referem que a delimitação das suas competências não é estanque, o
que motiva uma maior necessidade de colaboração estreita entre elas.
Enquadram a criação, no ano 2000, do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) nessa
mesma necessidade de coordenação da atuação das entidades de supervisão do sistema financeiro,
considerando, no entanto, que a sua existência não evitou a insuficiente troca de informações e articulação entre
supervisores no caso do BES.
Referem que os factos apurados no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do BES e do
Grupo Espírito Santo conduziram à elaboração de “um conjunto vasto de sugestões, recomendações e ações
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(…) no sentido de contribuir para a melhoria do sistema financeiro e procurar prevenir a ocorrência de problemas
idênticos aos sucedidos em torno do BES e outras entidades bancárias, tendo por base os seguintes tópicos:
Criação de uma Cultura de Exigência; Remoção de Conflitos de Interesses; Acesso, Clareza, Transparência e
Partilha de Informação e o Reforço da Articulação e Coordenação”.
Alegam que, “a este propósito, foram aprovados diversos diplomas no decorrer da anterior legislatura”, bem
como Resoluções da Assembleia da República contendo recomendações ao Governo, as quais não terão sido
desenvolvidas pelo atual Governo.
Mencionam, em concreto, a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 72/20151, de 2 de
julho, a qual, entre outras recomendações, preconizava o reforço do papel do Conselho Nacional de
Supervisores Financeiros, como órgão que deve promover a efetiva coordenação das três entidades de
supervisão do País.
Consideram, assim, que os poderes e competências do CNSF devem ser reforçados de modo a minorar
eventuais lacunas de supervisão, objetivo que pretendem atingir através da presente iniciativa legislativa, a qual,
para além de introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, tendo em vista esse mesmo
reforço, procede ainda à criação de um Secretariado Executivo e à introdução da regra da rotatividade na
presidência do CNSF.
Apresenta-se, seguidamente, uma tabela comparativa entre a redação em vigor dos artigos 2.º. 4.º, 7.º, 8.º,
9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, e a redação proposta pelo CDS-PP:
Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro
Redação em vigor Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª)
Artigo 2.º Artigo 2.º Competência […]
1 – O Conselho exerce funções de coordenação 1 – O Conselho exerce funções de coordenação e entre as autoridades de supervisão do sistema consulta entre as autoridades de supervisão do financeiro no exercício das respetivas sistema financeiro no exercício das respetivas competências de regulação e supervisão das competências de regulação e supervisão das entidades e atividades financeiras e assume entidades e atividades financeiras e assume funções consultivas para com o Banco de Portugal, funções consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional, no enquanto autoridade macroprudencial nacional, no contexto da definição e execução da política contexto da definição e execução da política macroprudencial para o sistema financeiro nacional. macroprudencial para o sistema financeiro nacional.
2 – No exercício de funções de coordenação em 2 – No exercício de funções de coordenação e matéria de regulação e supervisão das entidades e consulta em matéria de regulação e supervisão das atividades financeiras, compete ao Conselho: entidades e atividades financeiras, compete ao
Conselho: a) Coordenar a atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro (autoridades de a) […]; supervisão);
b) Coordenar o intercâmbio de informações entre b) […]; autoridades de supervisão;
c) Coordenar a realização conjunta de ações de c) […]; supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;
d) Desenvolver regras e mecanismos de supervisão d) […]; de conglomerados financeiros;
e) Formular propostas de regulamentação em e) […]; matérias conexas com a esfera de atuação de mais de uma das autoridades de supervisão;
f) Emitir pareceres e formular recomendações f) […]; concretas no âmbito das respetivas competências, nos termos do artigo 7.º;
1Recomenda ao Governo a implementação de medidas que promovam e garantam uma eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão financeira – Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
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Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro
Redação em vigor Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª)
g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas g) Pronunciar-se sobre determinadas operações ou legislativas relativas à regulação do setor financeiro medidas desenvolvidas pelas entidades financeiras que se insiram no âmbito das respetivas ou de qualquer das autoridades de supervisão, competências e prestar informações nos termos nomeadamente: previstos no n.º 8;
i) aumento de capital social de entidades financeiras; ii) resolução ou qualquer intervenção pública em entidades financeiras ; iii) imposição de quaisquer medidas corretivas ou planos de recuperação a entidades financeiras; iv) colocação no mercado de determinados instrumentos financeiros, por parte de entidades financeiras; v) reclamações relacionadas com a comercialização desses instrumentos financeiros; vi) denúncia ou conhecimento de desvirtuamento de relatório de contas ou outros relatórios apresentados por entidades financeiras ou partes relacionadas.
h) Coordenar a atuação conjunta das autoridades h) [anterior g)];de supervisão junto quer de entidades nacionais, quer de entidades estrangeiras ou organizações internacionais;
i) Acompanhar e avaliar os desenvolvimentos em i) [anterior h)]; matéria de estabilidade financeira, assegurar a troca de informação relevante neste domínio entre as autoridades de supervisão, estabelecendo os mecanismos adequados para o efeito, e decidir atuações coordenadas no âmbito das respetivas competências;
j) Realizar quaisquer ações que, consensualmente, j) [anterior i)]; sejam consideradas, pelos seus membros, adequadas às finalidades indicadas nas alíneas anteriores e que estejam compreendidas na esfera de competências de qualquer das autoridades de supervisão;
k) [anterior j)];
l) Elaborar as linhas de orientação estratégica da l) [anterior K)];atividade do Conselho.
m) [anterior l)].
3 – No exercício de funções consultivas para com 3 – […]: a autoridade macroprudencial nacional, compete designadamente ao Conselho:
a) Contribuir para a identificação, a) […]; acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade do sistema financeiro;
b) Analisar propostas concretas de política b) […]. macroprudencial, com o objetivo, nomeadamente, de mitigar ou reduzir os riscos sistémicos, com vista a reforçar a estabilidade do sistema financeiro.
4 – Para efeitos do exercício das funções previstas 4 – Para efeitos do exercício das funções previstas no número anterior, o Conselho define mecanismos nos números anteriores, o Conselho define adequados e eficazes de troca de informação entre mecanismos adequados e eficazes de troca de as autoridades de supervisão, de forma a permitir informação entre as autoridades de supervisão, de realizar uma análise e avaliação adequadas e forma a permitir realizar uma análise e avaliação atempadas dos riscos e das interdependências do adequadas e atempadas dos riscos e das sistema financeiro.interdependências do sistema financeiro.
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Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro
Redação em vigor Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª)
5 – As autoridades de supervisão prestam a 5 – […]. colaboração e assistência que seja solicitada pelo Conselho com vista à prossecução das suas funções.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 3, o Conselho 6 – […]. emite o seu parecer num prazo razoável, podendo, em casos excecionais justificados por razões de estabilidade financeira, esse parecer ser emitido no prazo definido pela autoridade macroprudencial nacional.
7 – As informações trocadas ao abrigo dos números 7 – […].anteriores estão abrangidas pelo dever de segredo que vincula legalmente as pessoas e entidades aí identificadas.
8 – O Conselho elabora um relatório anual de 8 – O Conselho elabora um relatório anual de atividades, que é enviado à Assembleia da atividades, que deve conter uma análise da República e ao membro do Governo responsável evolução do enquadramento legal, regulamentar e pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de funcionamento das instituições de crédito, inclusive março de cada ano.sucursais e filiais e partes relacionadas, com
identificação de oportunidades de melhoria, a nível nacional mas igualmente em função do que sucede noutros países e a nível europeu.
9 – Tal relatório é enviado à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de março de cada ano.
Artigo 4.º Artigo 4.º Composição […]
1 – São membros permanentes do Conselho: 1 – […]:
a) O governador do Banco de Portugal, que preside;a) O governador do Banco de Portugal;
b) Um membro do conselho de administração do b) […)];Banco de Portugal com o pelouro da supervisão;
c) O presidente da Autoridade de Supervisão de c) […];Seguros e Fundos de Pensões;
d) O presidente da Comissão do Mercado de d) […].Valores Mobiliários.
2 – No exercício das funções previstas no n.º 3 do 2 – A Presidência do Conselho é assegurada, de artigo 2.º, participam como observadores nas modo alternado e por períodos de um ano, entre o reuniões do Conselho, sem direito de voto, um governador do Banco de Portugal, o presidente da representante do membro do Governo responsável Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de pela área das finanças e o membro do conselho de Pensões e o presidente da Comissão do Mercado administração do Banco de Portugal com o pelouro de Valores Mobiliários.da política macroprudencial.
3 – O representante do membro do Governo 3 – [anterior n.º 2].responsável pela área das finanças encontra-se sujeito ao dever legal de segredo sobre todos os assuntos de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenham sido confiados no exercício das suas funções.
4 – Na ausência ou impedimento do presidente, os 4 – [anterior n.º 3].trabalhos são coordenados por um dos restantes membros do Conselho, que servirá de suplente.
5 – As funções de suplente, a que se refere o 5 – [anterior n.º 4].número anterior, são exercidas rotativamente, por períodos de um ano, coincidentes com o ano civil.
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Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro
Redação em vigor Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª)
6 – Em caso de ausência, por motivos justificados, 6 – [anterior n.º 5].os membros permanentes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos representados.
7 – Podem ser convidados a participar nos trabalhos 7 – [anterior n.º 6].do Conselho outras entidades públicas ou privadas, designadamente representantes do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, do Sistema de Indemnização aos Investidores, do Fundo de Resolução, das entidades gestoras de mercados regulamentados, das contrapartes centrais e das entidades gestoras de sistemas de liquidação, de associações representativas de quaisquer categorias de instituições sujeitas a supervisão, bem como individualidades pertencentes peritos nas matérias objeto da atividade do Conselho.
8 – [anterior n.º 7].
Artigo 7.º Artigo 7.º Pareceres e recomendações […]
1 – O membro do Governo responsável pela área 1 – […].das finanças e o governador do Banco de Portugal, este em representação do Banco enquanto autoridade responsável pela estabilidade do sistema financeiro nacional, podem solicitar pareceres ao Conselho ou enviar-lhe comunicações sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de atribuições.
2 – O Conselho pode tomar a iniciativa de emitir 2 – […].pareceres ou formular recomendações concretas sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de atribuições.
3 – No exercício das suas funções consultivas no 3 – […].plano macroprudencial, o Conselho emite pareceres não vinculativos dirigidos ao Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional.
4 – Os representantes das autoridades de 4 – Os representantes das autoridades de supervisão do sistema financeiro podem tomar a supervisão do sistema financeiro devem tomar a iniciativa de submeter ao Conselho quaisquer iniciativa de submeter ao Conselho quaisquer assuntos da sua competência que sejam assuntos da sua competência que sejam suscetíveis de afetar a estabilidade do sistema suscetíveis de afetar a estabilidade do sistema financeiro.financeiro.
Artigo 8.º Artigo 8.º Sessões […]
1 – As sessões têm uma periodicidade mínima 1 – […].trimestral, devendo realizar-se em separado, de acordo com uma ordem de trabalhos específica, as sessões que tenham como objeto o exercício das suas atribuições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º.
2 – A data das sessões é marcada pelo presidente 2 – […].do Conselho com uma antecedência mínima de 15 dias.
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Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro
Redação em vigor Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª)
3 – Podem ser realizadas sessões extraordinárias 3 – […]. em qualquer momento por iniciativa do presidente ou mediante solicitação de qualquer dos restantes membros permanentes do Conselho, sem a antecedência referida no número anterior.
4 – O Conselho deve realizar uma sessão extraordinária sempre que estejam em causa as
matérias referidas na alínea g), n.º 2 do artigo 2.º.
Artigo 9.º Apoio técnico Artigo 9.º
[…] 1 – Mediante prévio acordo entre os membros do Conselho, os mesmos podem fazer-se acompanhar Mediante prévio acordo entre os membros do por colaboradores, que terão o estatuto de Conselho, os mesmos podem fazer-se acompanhar observadores, ou determinar a criação de grupos de por colaboradores, que terão o estatuto de trabalho para o estudo de questões comuns às observadores, ou determinar a criação de grupos de autoridades que integram o Conselho. trabalho para o estudo de questões comuns às 2 – O Banco de Portugal assegura o secretariado autoridades que integram o Conselho.indispensável ao bom funcionamento do Conselho.
Artigo 10.º Artigo 10.º Dever de segredo […]
Os membros do Conselho e os observadores Os membros do Conselho, os membros do referidos no n.º 2 do artigo 4.º, bem como todas as Secretariado Executivo e os observadores referidos outras pessoas que com eles colaborem, ficam no n.º 3 do artigo 4.º, bem como todas as outras sujeitos ao dever de segredo, relativamente a todas pessoas que com eles colaborem, ficam sujeitos ao as matérias de que tomem conhecimento no dever de segredo, relativamente a todas as exercício das funções previstas no presente matérias de que tomem conhecimento no exercício decreto-lei, nos termos previstos na lei que lhes seja das funções previstas no presente decreto-lei, nos aplicável.termos previstos na lei que lhes seja aplicável.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A apresentação do presente projeto de lei por sete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi efetuada
nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal, e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais
do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), visto que apresenta um
título que traduz sinteticamente o seu objeto e contém indicação sobre o número de ordem da alteração a
introduzir no Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro. No entanto, a nota técnica elaborada pelos serviços
da Assembleia da República sugere que, em caso de aprovação, a designação da iniciativa possa ser sujeita a
aperfeiçoamento.
O artigo 2.º do projeto de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação, pelo que
cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Encontram-se igualmente agendados para discussão na generalidade no próximo dia 7 de abril os seguintes
projetos de lei do CDS-PP:
443/XIII (2.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime
Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão do Mercado de
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Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de auditoria a
entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a terceiros;
445/XIII (2.ª) – Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas restritivas
na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e
sociedades financeiras;
446/XIII (2.ª) – Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei Orgânica do Banco de
Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção do Banco de Portugal seja
efetuado mediante processo concursal;
447/XIII (2.ª) – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os poderes de supervisão do
Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de crédito e introduzindo
limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em instituições de crédito;
448/XIII (2.ª) – Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a atribuição de
incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e
reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
444/XIII (2.ª) – “Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro (cria o Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as competências do Conselho Nacional de Supervisores
Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão
financeira – Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um Secretariado Executivo” reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto
para o debate.
Palácio de S. Bento, 5 de abril de 2017.
A Deputada Autora do Parecer, Inês Domingos — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE, em reunião de 5 de abril de 2017.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª) (CDS-PP)
Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro (cria o Conselho Nacional
de Supervisores Financeiros), reforçando as competências do Conselho Nacional de Supervisores
Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de
supervisão financeira – Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um Secretariado Executivo.
Data de admissão: 14 de março de 2017
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Maria Leitão (DILP), Paula Faria (BIB), Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 31 de março de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) contextualiza o Projeto
de Lei n.º 444/XIII (2.ª) nas intervenções ocorridas em diversas instituições financeiras nos últimos anos,
e mais concretamente, neste caso, na análise à intervenção das entidades de supervisão, das instituições
de crédito, de auditores e do Governo. Nesse sentido, cita diversas recomendações constantes do relatório
final da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do BES e do GES.
Lembrando que, na anterior legislatura, já foram aprovados diversos diplomas nesta matéria, entende
o CDS-PP que, tendo em vista a estabilidade do sistema financeiro e a recuperação da confiança em
instituições de crédito, supervisores e auditores, é necessário introduzir melhorias no sistema de
supervisão, na articulação entre supervisores, na governança e no controlo da atividade financeira e dos
conflitos de interesse.
Após sistematizar sucintamente as competências de supervisão do Banco de Portugal, da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e
recordando ainda as funções de coordenação entre estas três entidades exercidas pelo Conselho Nacional
de Supervisores Financeiros (CSNF) – que integra as três entidades –, nota o CDS-PP que a troca de
informações entre os supervisores e articulação entre os mesmos manifestaram-se insuficientes no caso
do BES.
O CDS-PP menciona a Resolução da Assembleia da República n.º 72/2015, de 2 de julho - Recomenda ao
Governo a implementação de medidas que promovam e garantam uma eficiente colaboração e articulação entre
as várias entidades de supervisão financeira - Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões -, e, em sequência, propõe o reforço de poderes
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do CSNF (consulta e pronúncia), incidindo sobre um conjunto de operações ou medidas desenvolvidas por
entidades financeiras ou por qualquer uma das autoridades de supervisão. Pretende ainda o CDS-PP que seja
estabelecida a rotatividade da presidência do Conselho (hoje presidido pelo Governador do Banco de Portugal)
e a criação de um Secretariado Executivo para um acompanhamento efetivo de todo o sistema financeiro. Para
estes efeitos, propõe alterações ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª) é subscrito por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido CDS-PP,
ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de março de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 14 de março, por despacho de S. Ex.ª
o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio ocorreu na sessão plenária do dia seguinte. A
respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 7 de abril de 2017 -
cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 39, de 15 de março.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa - “Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de
setembro (cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as competências do Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as várias
entidades de supervisão financeira – Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um Secretariado Executivo” -traduz
o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede
de apreciação na especialidade ou redação final.
O título da iniciativa está também de acordo com as regras de legística formal, segundo as quais “o título de
um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração” 2.
Consultando o Diário da República Eletrónico, confirma-se que, até ao momento, o Decreto-Lei n.º 228/2000,
de 23 de setembro, sofreu três modificações, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua quarta
modificação. Formalmente, apenas se sugere que a identificação do diploma alterado não seja citada entre
parêntesis.
Quanto à restante parte do título, parece-nos aconselhável tentar tornar o mesmo mais conciso. Assim,
sugere-se a seguinte alteração: “Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro,
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.
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que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, reforçando as suas competências, criando um
secretariado executivo e promovendo a colaboração e articulação entre as entidades de supervisão financeira.”
Os autores não promovem a republicação do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, em anexo à sua
iniciativa, nem se verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo
6.º da lei formulário, designadamente o constante no n.º 3, por não se tratar de uma lei.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá “no dia seguinte à sua publicação” (sugere-se apenas o aperfeiçoamento da redação, para “dia seguinte
ao da sua publicação”), mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de
11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei
formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa visa proceder à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro,
diploma que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, com o objetivo de promover a eficiente
colaboração e articulação entre o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, enquanto entidades de supervisão financeira,
reforçando, ainda, o papel do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, através da criação de um
Secretariado Executivo.
Sobre a matéria da supervisão financeira importa começar por mencionar dois diplomas. Por um lado, o
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro3, diploma que regula o acesso à atividade e respetivo exercício por parte das instituições de
crédito e das sociedades financeiras, bem como o exercício da supervisão das instituições de crédito e das
sociedades financeiras, respetivos poderes e instrumentos. E, por outro, a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto4,
que aprovou a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade
económica dos setores privado, público e cooperativo.
Banco de Portugal (BdP)
O Banco de Portugal foi criado por Decreto Régio de 19 de novembro de 1846, com a função de banco
comercial e de banco emissor, tendo surgido da fusão do Banco de Lisboa e da Companhia Confiança Nacional.
Fundado com o estatuto de sociedade anónima, era, até à sua nacionalização em 1974, maioritariamente
privado.
Depois da sua nacionalização, as funções e estatutos do Banco de Portugal foram redefinidos através do
Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de novembro, que lhe atribuía o estatuto de banco central e incluía, pela primeira
vez, a função de supervisão do sistema bancário. Estas funções foram sucessivamente alargadas ao longo dos
anos, tendo o Banco de Portugal passado a deter poderes para intervir nas instituições supervisionadas em
situações de desequilíbrio financeiro e para participar no novo Mecanismo Único de Supervisão. Posteriormente,
foi também designado como autoridade macroprudencial nacional, tendo passado a exercer as suas
competências de supervisão bancária num modelo de responsabilidade partilhada com o Banco Central Europeu
e as demais autoridades nacionais competentes, para além de ter assumido responsabilidades de resolução.
Atualmente, e nos termos do artigo 102.º da Constituição da República Portuguesa, o Banco de Portugal é o
banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado
3 Trabalhos preparatórios. 4 Resultou da autorização legislativa dada pela Lei n.º 9/92, de 3 de julho.
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Português se vincule, estando a sua natureza e atribuições definidas na sua lei orgânica aprovada pela Lei n.º
5/98, de 31 de janeiro5,6 (versão consolidada).
De acordo com o artigo 1.º do anexo da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, o BdP é uma pessoa coletiva de direito
público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio. O artigo 26.º do mencionado diploma
determina ainda que os órgãos que compõem o Banco de Portugal são o Governador (artigos 28.º a 32.º), o
Conselho de Administração (artigos 33.º a 40.º); o Conselho de Auditoria (artigos 41.º a 46.º); e o Conselho
Consultivo (artigos 47.º a 49.º).
O anexo da Lei Orgânica do Banco de Portugal estabelece também a natureza, sede e atribuições do BdP
(artigos 1.º a 3.º), o seu capital, reservas e provisões (artigos 4.º e 5.º), as suas responsabilidades e
competências como emissor de notas e moedas de euro (artigos 6.º a 11.º), além das demais funções e
operações de banco central, nomeadamente, as suas responsabilidades no domínio da política monetária e
cambial (artigos 15.º e 16.º), no exercício da supervisão financeira (artigo 16.º-A) ou na superintendência dos
sistemas de pagamentos (artigo 14.º). Enquadra ainda as relações entre o Estado e o BdP (artigo 17.º), bem
como as suas responsabilidades nas relações monetárias internacionais (artigo 17.º-A), nomeadamente as que
decorrem da sua participação no SEBC e enquanto autoridade cambial da República Portuguesa (artigos 20.º e
21.º).
O Banco de Portugal tem duas missões essenciais: a manutenção da estabilidade dos preços e a promoção
da estabilidade do sistema financeiro. Desempenha várias funções relacionadas com estas missões, competindo
destacar a supervisão prudencial, a supervisão comportamental, a função de resolução e a política
macroprudencial.
No caso da primeira, importa mencionar que ao Banco de Portugal compete regular e supervisionar as
instituições de crédito, as sociedades financeiras e as instituições de pagamento para garantir a segurança dos
fundos que lhes foram confiados, aplicando medidas preventivas e sancionatórias. Enquanto autoridade nacional
de supervisão, o Banco de Portugal faz parte do Mecanismo Único de Supervisão e do sistema europeu de
supervisão bancária que zela pela segurança e pela solidez dos bancos europeus.
Já no âmbito da segunda função, o Banco de Portugal regula, fiscaliza e sanciona a conduta das instituições
de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica na
comercialização de produtos e serviços bancários de retalho, promovendo a informação e formação financeira
dos clientes bancários.
Em terceiro lugar, destaca-se a função do BdP enquanto autoridade nacional de resolução, integrando, nessa
qualidade, o Mecanismo Único de Resolução, que tem como objetivo assegurar a resolução ordenada dos
bancos em situação de insolvência, garantindo a estabilidade do sistema financeiro.
No âmbito da quarta e última função, o Banco de Portugal define e executa a política macroprudencial, ou
seja, identifica e avalia os riscos que se colocam à estabilidade financeira e propõe e adota medidas para
prevenir, mitigar ou reduzir esses riscos, com o objetivo de reforçar a resiliência do setor financeiro.
Conforme resulta do n.º 1 do artigo 3.º do Anexo da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, o Banco de Portugal como
banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).
Nessa qualidade, o Banco prossegue os objetivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao
SEBC e está sujeito ao disposto nos Estatutos do SEBC e do Banco Central Europeu (BCE), atuando em
conformidade com as orientações e instruções que este último lhe dirija.
O SEBC é composto pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros
da União Europeia (UE), enquanto o Euro-sistema abrange apenas o BCE e os bancos centrais nacionais dos
países que adotaram a moeda única. No Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Protocolo
(anexo) relativo aos Estatutos do SEBC e do BCE são definidos o objetivo e as atribuições fundamentais do
SEBC.
Por fim, importa mencionar que compete ao BdP agir como intermediário das relações monetárias
internacionais do Estado e aconselhar o Governo nos domínios económico e financeiro.
5 A Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de abril, de Decreto-Lei n.º 50/2004, 10 de março, Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 142/2013, de 18 de outubro, Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, e Lei n.º 39/2015, de 25 de maio. 6 Trabalhos preparatórios.
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Aos trabalhadores e aos membros do Conselho de Administração e do Conselho de Auditoria do BdP são
aplicáveis o Regulamento da Comissão de Ética e dos Deveres Gerais de Conduta dos Trabalhadores do Banco
de Portugal, o Código de Conduta dos Trabalhadores do Banco de Portugal, o Código de Conduta dos Membros
do Conselho de Administração do Banco de Portugal e o Código de Conduta dos Membros do Conselho de
Auditoria do Banco de Portugal.
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários foi criada pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de abril,
diploma que aprovou o Código do Mercado de Valores Mobiliários, tendo os respetivos estatutos sido aprovados
pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, alterado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro7 (versão
consolidada).
Nos termos do artigo 1.º do anexo dos mencionados estatutos, a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente,
dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo e
diploma que a CMVM desempenha as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de
autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial; independência orgânica, funcional e técnica;
órgãos, serviços, pessoal e património próprios; e poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de
fiscalização e de sanção de infrações.
De acordo com o artigo 7.º, são órgãos da CMVM, o Conselho de Administração (artigos 9.º a 18.º); a
Comissão de Fiscalização (artigos 19.º a 22.º); o Conselho Consultivo (artigos 23.º a 28.º); a Comissão de
Deontologia (artigo 29.º); e o Conselho Geral de Supervisão de Auditoria (artigo 35.º do regime jurídico da
supervisão de auditoria).
A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como
das entidades que neles atuam, promovendo a proteção dos investidores (n.º 1 do artigo 4.º). O n.º 2 do artigo
4.º estabelece que também são atribuições da CMVM regular e supervisionar os mercados de instrumentos
financeiros, promovendo a proteção dos investidores; assegurar a estabilidade dos mercados financeiros,
contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico; contribuir para o desenvolvimento dos
mercados de instrumentos financeiros; prestar informação e apoio aos investidores não qualificados; coadjuvar
o Governo e o respetivo membro responsável pela área das finanças, a pedido destes ou por iniciativa própria,
na definição das políticas relativas aos instrumentos financeiros, respetivos mercados e entidades que nestes
intervêm; e desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
O anexo dos Estatutos da CMVM estabelece também a natureza, sede e atribuições do BdP (artigos 1.º a
3.º), a missão, atribuição e poderes (artigos 4.º e 6.º), a gestão económico-financeira e patrimonial (artigos 30.º
a 34.º), e as competências jurisdicional e responsabilidade (artigos 38.º a 40.º).
O Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, enquadra ainda as relações entre o Estado e a CMVM (n.º 4 do
artigo 1.º), estabelecendo que sem prejuízo da sua independência, a CMVM está adstrita ao membro do Governo
responsável pela área das finanças, e que os membros do Conselho de Administração não podem, no exercício
nas suas funções e nos termos da lei, receber ou solicitar orientações ou determinações do Governo ou de
qualquer outra entidade, nem ser destituídos fora das circunstâncias expressamente previstas nos respetivos
estatutos.
Importa mencionar que a CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros (n.º 3 do artigo 1.º).
Segundo informação disponível no sítio da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a CMVM efetua a
supervisão presencial dos intermediários financeiros e das entidades gestoras de mercados, de sistemas
centralizados de valores e de sistemas de liquidação. Essa supervisão é efetuada por equipas que, mediante
ações de rotina, acompanham a atividade destas entidades, tanto nas suas instalações como através da Internet
ou de meios eletrónicos de controlo direto e contínuo, dado que a CMVM regula o funcionamento dos mercados
de valores mobiliários, a realização de ofertas públicas, a atuação de todas as entidades que operam nesses
mercados e, de um modo geral, todas as matérias que dizem respeito a esta área de atividade.
7 Trabalhos preparatórios.
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Aos trabalhadores da CMVM são aplicáveis o Código de Conduta e Ética dos Trabalhadores da CMVM e o
Código de Boas Práticas Administrativas.
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões (ASF)
A origem da atual Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões pode ser encontrada no
Instituto Nacional de Seguros, criado pelo Decreto-Lei n.º 11-B/76, de 13 de janeiro, mais tarde Instituto de
Seguros de Portugal.
O Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, alterou a designação do Instituto de Seguros de Portugal para
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprovou os estatutos desta entidade, em
conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto.
Nos termos do artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, a Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões é uma pessoa coletiva de direito público, com natureza de entidade administrativa
independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão e de património próprio.
De acordo com o artigo 8.º, são órgãos da ASF o Conselho de Administração (artigos 11.º a 20.º); o Conselho
Consultivo (artigos 21.º a 24.º); e a Comissão de Fiscalização (artigos 25.º a 29.º).
A ASF tem por missão assegurar o regular funcionamento do mercado segurador e dos fundos de pensões,
através da promoção da estabilidade e solidez financeira das entidades sob a sua supervisão, bem como da
garantia da manutenção de elevados padrões de conduta por parte das mesmas, com vista ao objetivo principal
de proteção dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados (artigo
6.º).
Segundo informação disponível no sítio da ASF, esta missão é assegurada através da promoção da
estabilidade e solidez financeira de todas as instituições sob a sua supervisão, bem como da garantia da
manutenção de elevados padrões de conduta por parte dos operadores, dispondo a ASF para o efeito de
competências regulamentares, de autorização ou de não oposição, de registo ou certificação, de supervisão on-
site e off-site, de enforcement, revogatórias, contraordenacionais e institucionais.
De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 4.º, a ASF é independente no exercício das suas funções, e não se
encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, não podendo os membros do Governo dirigir
recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração da ASF sobre a atividade reguladora da ASF
ou prioridades a adotar na respetiva prossecução. Determina ainda o n.º 3 do artigo 4.º que o membro do
Governo responsável pela área das finanças pode solicitar o apoio técnico da ASF nos termos definidos nos
respetivos estatutos e na lei-quadro das entidades reguladoras, bem como informações aos órgãos da ASF
sobre a execução do orçamento, e dos planos de atividades, anuais e plurianuais. Carecem de aprovação prévia,
no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças,
o orçamento, os planos de atividades, anuais e plurianuais, o relatório e as contas anuais da ASF (n.º 4 do artigo
4.º).
Os membros do Conselho de Administração e todos aqueles que mantêm vínculos laborais, quer de caráter
permanente, quer temporário, com a ASF, estão sujeitos a um Código de Conduta.
Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF)
O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros foi criado em setembro de 2000, pelo Decreto-Lei n.º
228/2000, de 23 de setembro, com o objetivo de, entre outros, promover a coordenação da atuação das
autoridades de supervisão do sistema financeiro, dada a crescente integração e interdependência das diversas
áreas ligadas à atividade financeira. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211-
A/2008, de 3 de novembro, Decreto-Lei n.º 143/2013, de 18 de outubro, e Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto
(versão consolidada).
Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, a supervisão do sistema financeiro
nacional cabe a três autoridades distintas e independentes entre si, o Banco de Portugal (BP), a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e o Instituto de Seguros de Portugal (ISP). A eliminação das fronteiras
entre os diversos sectores da atividade financeira, de que os conglomerados financeiros são corolário, reforça
a necessidade de as diversas autoridades de supervisão estreitarem a respetiva cooperação, criarem canais
eficientes de comunicação de informações relevantes e coordenarem a sua atuação com o objetivo de eliminar,
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designadamente, conflitos de competência, lacunas de regulamentação, múltipla utilização de recursos próprios.
É nesse quadro com tais propósitos que o Governo decide instituir o Conselho Nacional de Supervisores
Financeiros. Justifica-se que o Conselho seja presidido pelo governador do Banco de Portugal, em virtude de
essa entidade ser a principal responsável pela estabilidade do sistema financeiro. Para alem do seu presidente,
no Conselho terão assento permanente representantes das três autoridades de supervisão, estando prevista a
possibilidade de serem chamados a participar nas suas reuniões outras entidades, públicas ou privadas, em
especial representantes do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo,
do Sistema de Indemnização aos Investidores, das entidades gestoras de mercados regulamentados. A criação
do Conselho de Supervisores Financeiros, sem afetar a competência e a autonomia das diferentes autoridades,
tem por objetivo institucionalizar e organizar a cooperação entre elas, criando um fórum de coordenação da
atuação de supervisão do sistema financeiro para facilitar o mútuo intercâmbio de informações. Os membros do
Conselho, bem como todas as outras pessoas que com ele colaborem, ficam obrigados ao dever de segredo,
sendo suposto que as informações a que cada autoridade tenha acesso no Conselho sejam utilizadas na
perspetiva do interesse público que a criação do Conselho visa acautelar.
O Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, alterou os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 228/2000,
de 23 de setembro, tendo por objetivo, e conforme resulta do seu preâmbulo, proceder ao reforço das
competências do conselho nacional de supervisores financeiros, em particular no âmbito da coordenação de
atuações conjuntas das autoridades de supervisão sobre matérias de interesse comum. Determina -se, ademais,
o reforço efetivo das trocas de informação entre supervisores e entre estes e o Ministério das Finanças e da
Administração Pública, sempre que se trate de informação relevante em matéria de estabilidade financeira.
A segunda alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, resultou da aprovação do Decreto-Lei
n.º 143/2013, de 18 de outubro, e modificou os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º a 10.º e revogou o artigo 5.º daquele
diploma. No preâmbulo pode ler-se o seguinte: em 24 de novembro de 2010, o Regulamento (UE) n.º 1092/2010,
do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União
Europeia, criou o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), que constitui um dos pilares essenciais sobre os
quais assenta o novo sistema europeu de supervisão financeira. A criação deste Comité radica no
reconhecimento generalizado da necessidade de implementar um sistema de supervisão, de dimensão
macroprudencial, especificamente orientado para a prevenção e mitigação dos riscos sistémicos suscetíveis de
afetar a estabilidade financeira da União Europeia. Em 22 de dezembro de 2011, o CERS aprovou uma
Recomendação relativa ao mandato macroprudencial das autoridades nacionais, nos termos da qual se
reconhece que a eficácia de uma política macroprudencial a nível europeu depende, em grande medida, das
regras macroprudenciais vigentes em cada um dos Estados-Membros. Assim, o documento inclui
recomendações muito precisas no sentido da designação, em cada Estado-Membro, da autoridade responsável
pela execução da política macroprudencial, que deve exercer funções de identificação, acompanhamento e
avaliação dos riscos para a estabilidade financeira e, ainda, de execução das políticas tendentes à consecução
do seu objetivo, mediante a prevenção e atenuação desses riscos. A Recomendação do CERS estabelece ainda
que, quando seja designada como autoridade macroprudencial uma instituição única, sejam estabelecidos
mecanismos de cooperação entre todas as autoridades cujos atos tenham impacto significativo na estabilidade
financeira, sem prejuízo dos respetivos mandatos. (…)
No ordenamento jurídico português, as funções de autoridade macroprudencial nacional são exercidas pelo
Banco de Portugal, sendo-lhe atribuídas as funções da condução da política macroprudencial, isto é, a
identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade financeira, a identificação dos
instrumentos a operacionalizar e a execução da política macroprudencial, designadamente através da emissão
de recomendações ou alertas. Porém, os mandatos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do
Instituto de Seguros de Portugal, designadamente em matéria de supervisão microprudencial, bem como as
responsabilidades do Ministério das Finanças, em particular num contexto de gestão de crises, recomendam
que o modelo institucional para a política macroprudencial seja capaz de traduzir um equilíbrio adequado entre
as diversas responsabilidades institucionais, aproveitando, ao mesmo tempo, a capacidade e a experiência
específicas de cada uma das autoridades de supervisão microprudencial. Assim, atendendo à significativa
interação que existe entre as componentes macro e micro da regulação e da supervisão financeiras, o presente
decreto-lei vem ampliar as funções do CNSF, atribuindo-lhe expressamente funções consultivas para com o
Banco de Portugal no contexto da definição e execução da política macroprudencial para o sistema financeiro
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nacional. No exercício de tais funções consultivas, o CNSF deve reunir com vista a contribuir para a identificação,
acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade do sistema financeiro e analisar propostas
concretas de política macroprudencial, com o objetivo, nomeadamente, de mitigar ou reduzir os riscos
sistémicos, com vista a reforçar a estabilidade do sistema financeiro, sem prejuízo da possibilidade de tomar a
iniciativa de emitir pareceres ou formular recomendações concretas sobre quaisquer assuntos da sua
competência. Importa assegurar que existem mecanismos adequados e eficazes de troca de informação entre
as autoridades de supervisão, para que o Banco de Portugal realize uma análise e avaliação adequadas dos
riscos e das interdependências do setor financeiro. Por outro lado, as autoridades de supervisão devem prestar
a colaboração e assistência que seja solicitada pelo CNSF com vista à prossecução das suas funções. De referir
ainda que, por força da atribuição destas novas funções ao CNSF, este Conselho passará a reunir com uma
composição diferenciada consoante estejam em causa matérias relacionadas com a supervisão micro ou
macroprudencial, uma vez que, no exercício das suas funções consultivas para com o Banco de Portugal,
enquanto autoridade macroprudencial nacional, deverão participar como observadores nas reuniões do
Conselho, sem direito de voto, um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e
o membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da política macroprudencial.
Por fim, a terceira e última alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, resultou da Lei n.º
118/2015, de 31 de agosto, que modificou os artigos 2.º e 4.º Esta lei resultou do Projeto de Lei n.º 963/XII -
Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e o enquadramento legal do
Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, prevendo medidas especificas com vista ao reforço da
estabilidade do sistema financeiro português, apresentado pelo grupo parlamentar do Partido Socialista, que
visava, de acordo com a exposição de motivos, uma abordagem transversal do sistema financeira em que se
procede ao reforço do papel da Assembleia da República, enquanto órgão de soberania eleito por todos e
principal garante do interesse público, (…) apresentando para esse efeito um conjunto de premissas que
promovem um acompanhamento mais regular, essencialmente em concertação com o Conselho Nacional de
Supervisores Financeiros. Com esse objetivo propunha ainda no campo de atuação do CNSF, a criação de um
Secretariado Técnico Permanente que assegure a efetividade das competências deste órgão, essencialmente
no que respeita à garantia de um funcionamento regular e permanente e à efetiva realização conjunta de ações
de supervisão junto das entidades supervisionadas, proposta esta que não foi aprovada.
O CNSF tem como membros permanentes o Governador do Banco de Portugal (que preside), o Presidente
da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões e o membro do Conselho de Administração do Banco de Portugal com o pelouro da
supervisão (n.º 1 do artigo 4.º).
Está prevista também a participação neste Conselho de representantes de entidades públicas ou privadas,
tais como o Sistema de Indemnização aos Investidores, do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de
Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, das entidades gestoras de mercados regulamentados e associações
representativas de quaisquer categorias de instituições sujeitas a supervisão prudencial (n.º 7 do artigo 4.º).
De mencionar que o CNSF reúne com composição diferenciada consoante estejam em causa matérias
relacionadas com a política micro ou macroprudencial.
Conforme estabelece o n.º 1 do artigo 2.º, o CNSF exerce funções de coordenação entre as autoridades de
supervisão do sistema financeiro, no exercício das respetivas competências de regulação e supervisão das
entidades e atividades financeiras, e assume funções consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto
autoridade macroprudencial nacional, no contexto da definição e execução da política macroprudencial para o
sistema financeiro nacional. No exercício de funções de coordenação em matéria de regulação e supervisão das
entidades e atividades financeiras, e de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo, compete ao CNSF:
Coordenar a atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro (autoridades de supervisão);
Coordenar o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão;
Coordenar a realização conjunta de ações de supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;
Desenvolver regras e mecanismos de supervisão de conglomerados financeiros;
Formular propostas de regulamentação em matérias conexas com a esfera de atuação de mais de uma
das autoridades de supervisão;
Emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das respetivas competências, nos
termos do artigo 7.º;
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Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas relativas à regulação do setor financeiro que se
insiram no âmbito das respetivas competências e prestar informações à Assembleia da República e ao Governo
através do envio de um relatório anual;
Coordenar a atuação conjunta das autoridades de supervisão junto quer de entidades nacionais, quer de
entidades estrangeiras ou organizações internacionais;
Acompanhar e avaliar os desenvolvimentos em matéria de estabilidade financeira, assegurar a troca de
informação relevante neste domínio entre as autoridades de supervisão, estabelecendo os mecanismos
adequados para o efeito, e decidir atuações coordenadas no âmbito das respetivas competências;
Realizar quaisquer ações que, consensualmente, sejam consideradas, pelos seus membros, adequadas
às finalidades indicadas nas alíneas anteriores e que estejam compreendidas na esfera de competências de
qualquer das autoridades de supervisão;
Elaborar as linhas de orientação estratégica da atividade do CNSF.
Já no exercício de funções consultivas para com a autoridade macroprudencial nacional, compete
designadamente, ao CNSF:
Contribuir para a identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade do sistema
financeiro;
Analisar propostas concretas de política macroprudencial, com o objetivo, nomeadamente, de mitigar ou
reduzir os riscos sistémicos, com vista a reforçar a estabilidade do sistema financeiro.
Comité Nacional para a Estabilidade Financeira (CNEF)
Em julho de 2007, foi assinado um memorando de entendimento, entre o Ministério das Finanças e da
Administração Pública (MFAP) e os Órgãos de Supervisão do setor financeiro - Banco de Portugal, Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante o
qual foi criado o Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, que integra representantes ao mais alto nível
do Ministério das Finanças, BdP, ASF e CMVM.
De acordo com o comunicado do BdP, o Memorando estabelece assim a intenção de promover mecanismos
de cooperação, visando a estabilidade na área financeira, bem como mecanismos que possam ser acionados
em situações de crise com impacto sistémico no mercado financeiro nacional. Estes mecanismos incluem
procedimentos adequados de trocas de informação, de avaliação da natureza e do impacto de eventuais crises
e, se for necessário, inclui ainda coordenação nas medidas de atuação, de forma a tornar o processo de decisão
de cada uma das autoridades mais eficiente e efetivo. Esta cooperação funcionará não só em situações de
normal funcionamento dos sistemas e dos mercados financeiros, mas também de crise com impacto sistémico
que afete instituições ou grupos financeiros, incluindo conglomerados financeiros ou infraestruturas do sistema
financeiro, compreendendo os sistemas de pagamento. O CNEF, que integrará representantes ao mais alto nível
do MFAP, BdP, ISP e CMVM, promoverá a troca periódica de informação em alturas de normal funcionamento
dos sistemas e mercados financeiros, abordando matérias como as perspetivas de estabilidade financeira, aos
níveis nacional e internacional, os instrumentos que facilitem a prevenção e gestão de crises e os
desenvolvimentos relevantes dos mecanismos de cooperação a nível internacional, em particular na União
Europeia.
Nos termos do memorando determina-se ainda que as autoridades de supervisão serão responsáveis pela
identificação das potenciais situações de crise e, se for o caso, pela ativação tempestiva dos mecanismos de
cooperação, de modo a assegurar-se uma gestão eficaz e efetiva dessas mesmas crises. Nestes casos, as
partes deverão trocar informação versando matérias como as implicações potenciais sistémicas para o sistema
financeiro nacional, os canais de contágio da crise a instituições ou grupos (incluindo conglomerados), as
eventuais implicações económicas da crise ou as dificuldades de aplicação de medidas de gestão da crise.
Resoluções da Assembleia da República relacionadas com esta matéria
Sobre esta matéria, importa mencionar a Resolução da Assembleia da República n.º 83/2014, de 1 de
outubro, que procedeu à constituição de uma Comissão de Inquérito Parlamentar à gestão do BES e do Grupo
Espírito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às suas consequências,
nomeadamente quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo Banco. No relatório
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final desta Comissão pode ser encontrado um conjunto de sugestões, recomendações e ações de melhoria para
o sistema financeiro, organizadas de acordo com os seguintes tópicos: Criação de uma Cultura de Exigência;
Remoção de Conflitos de Interesses; Acesso, Clareza, Transparência e Partilha de Informação; e Reforço da
Articulação e Coordenação8.
Cumpre ainda mencionar que, na XII Legislatura, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º
72/2015, de 2 de julho – Recomenda ao Governo a implementação de medidas que promovam e garantam uma
eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão financeira - Banco de Portugal,
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,
cujo projeto de resolução foi apresentado, em conjunto, pelos grupos parlamentares do Partido Social
Democrata e do CDS – Partido Popular. Nesta recomenda-se ao Governo a implementação de medidas
concretas de reforço do funcionamento do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e do Comité Nacional
para a Estabilidade Financeira, para que a partilha de informações, de medidas, a colaboração e a articulação
entre todas as entidades supervisoras seja efetiva e obrigatória.
Grupo de Trabalho para a Reforma do Modelo de Supervisão Financeira
O Despacho n.º 1041-B/2017, de 16 de janeiro, do Ministro das Finanças, criou o Grupo de Trabalho para a
Reforma do Modelo de Supervisão Financeira. Na respetiva fundamentação defende-se que, para Portugal,
assume especial relevo a evolução do enquadramento legislativo e regulamentar no quadro europeu, onde
avulta o projeto de criação da União Bancária que, gradualmente, tem vindo a ser transposto para a legislação
nacional, bem como, mais recentemente, da União do Mercado de Capitais. Estes desenvolvimentos, porém,
não logram encerrar todas as questões que ainda se colocam e que revelam as debilidades da arquitetura de
regulação financeira em Portugal, razão pela qual permanece em aberto um conjunto de temas sobre os quais
importa refletir. O Programa do XXI Governo Constitucional prevê o objetivo global de assegurar a regulação
eficaz dos mercados, através da adoção de medidas tendentes a reorganizar as funções de regulação e
supervisão, reforçar a independência dos reguladores e supervisores face aos setores regulados e a prevenir
abusos no setor financeiro. Por outro lado, o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo do
Banco Espírito Santo recomenda inequivocamente a reavaliação do atual modelo de supervisão financeira e a
introdução das mudanças necessárias ao reforço da sua eficácia e da coordenação dos supervisores.
Neste contexto determina-se que o Grupo de Trabalho para a Reforma do Modelo de Supervisão Financeira,
tem a missão de avaliar o atual modelo e propor a competente reforma, devendo apresentar no prazo de dois
meses contados a partir da sua constituição um anteprojeto de documento de consulta pública, contendo as
linhas fundamentais da reforma proposta; e anteprojetos dos diplomas legais que concretizem a reforma
proposta. Determina-se também que a nomeação dos membros do grupo de trabalho é feita a título pessoal e
que as suas posições não vinculam as entidades de que são colaboradores, nem são vinculadas por estas.
O relatório foi recentemente apresentado ao Ministro das Finanças, embora ainda não tenha sido
publicamente divulgado.
Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª)
A presente iniciativa visa alterar um conjunto de artigos cujas diversas redações e modificações podem ser
consultadas no sítio do Diário da República Eletrónico: artigo 2.º - Competência, artigo 4.º - Composição, artigo
7.º - Pareceres e recomendações, artigo 8.º - Sessões, artigo 9.º - Apoio técnico e artigo 10.º - Dever de segredo.
É ainda proposto o aditamento de dois novos artigos: artigo 9.º-A - Secretariado Executivo e artigo 9.º-B –
Funções do Secretariado Executivo.
Informações complementares
O Banco de Portugal divulgou, em 5 de maio de 2016, o Livro Branco sobre a Regulação e a Supervisão do
Setor Financeiro, documento que apresenta uma reflexão sobre a regulação e a supervisão do setor financeiro
em Portugal e que formula um conjunto de recomendações tendo em vista a melhoria do enquadramento
institucional e regulamentar e do modelo de supervisão. Segundo informação disponível no sítio do Banco de
Portugal, esta iniciativa faz parte de uma reflexão mais ampla que o BdP tem promovido, por determinação do
8 Ver pág. 400.
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Governador, na sequência da crise financeira e do processo que conduziu à aplicação da medida de resolução
ao Banco Espírito Santo.
Na sequência do Livro Branco, foi divulgado o estudo independente Modelos de supervisão financeira em
Portugal e no contexto da União Europeia, elaborado pelo Professor Luís Silva Morais a solicitação do Banco
de Portugal, cujo Sumário Executivo integrou como Capítulo VI o Livro Branco sobre a Regulação e Supervisão
do Setor Financeiro. Este estudo analisa numa perspetiva comparada de diferentes modelos institucionais de
organização da supervisão financeira e integra uma reflexão crítica sobre perspetivas de reforma do modelo
português de supervisão financeira.
Ainda no ano passado, e sobre a mesma temática, foi publicado o artigo A supervisão do sistema financeiro:
a experiência europeia e americana, de Maria Emília Teixeira e Gil Vicente Maia.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A União Económica e Monetária (UEM) é considerada uma componente fundamental para alcançar os
objetivos estabelecidos no Tratado de Roma, nomeadamente no estabelecimento de um Mercado Interno com
liberdade de circulação de mercadorias, serviços e capitais. Por esse motivo, os artigos relativos à Política
Económica e Monetária (119.º a 144.º) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
estabelecem disposições que incluem a aproximação das legislações para realizar os objetivos enunciados no
artigo 26.º (“estabelecer o mercado interno ou assegurar o seu funcionamento”). Os efeitos da recente crise
financeira nas economias europeias terão evidenciado os riscos de uma União Bancária incompleta ou parcial
nalgumas matérias, sobretudo para os Estados-Membros cuja Moeda seja o Euro e cuja política monetária seja
estabelecida pelo Eurosistema [composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais
da área do euro, incluindo o Banco de Portugal].
Como resposta, em dezembro de 2012, o Presidente do Conselho Europeu, em estreita cooperação com os
Presidentes da Comissão Europeia, do BCE e do Eurogrupo, elaborou um roteiro específico e calendarizado
para a realização de uma verdadeira UEM.9 Este roteiro foi seguido em 2013 com propostas para a criação do
primeiro pilar da União Bancária, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS - Regulamento (UE) n. °
468/2014 aprovado em abril de 2014), que abrange todas as instituições de crédito e empresas de investimento
da área do euro e é optativo para os Estados-membros que não pertencem à área do euro. O MUS foi instalado
no BCE e é responsável pela supervisão direta dos maiores e mais importantes grupos bancários (127 entidades
em novembro de 2016), continuando os supervisores nacionais a supervisionar todas as outras instituições de
crédito e empresas de investimento, sob a responsabilidade, em última instância, do BCE.
Antes de assumir as suas responsabilidades de supervisão, o BCE procedeu a uma avaliação completa que
consistiu numa análise da qualidade dos ativos e em testes de esforço. O objetivo consistiu em obter uma maior
transparência dos balanços das entidades bancárias, a fim de assegurar um ponto de partida fiável. 25 dos 130
bancos participantes no MUS acusaram um défice de fundos próprios e tiveram de apresentar ao BCE os
respetivos planos de fundos próprios, que mostravam de que modo tencionavam colmatar as lacunas. Os
requisitos mínimos de fundos próprios definem os fundos próprios que um banco deve possuir para ser
considerado seguro para o exercício da atividade e capaz de fazer face a perdas operacionais por sua conta. A
crise financeira demonstrou que os requisitos mínimos de fundos próprios regulamentares anteriores eram, na
realidade, demasiado baixos em caso de crise grave. Por conseguinte, foi acordado, a nível internacional, um
aumento dos respetivos limiares mínimos (princípios de Basileia III). Em 2013, o Parlamento aprovou dois atos
jurídicos que transpõem os requisitos prudenciais de fundos próprios das entidades bancárias para a legislação
europeia: a quarta Diretiva relativa aos Requisitos de Fundos Próprios (Diretiva 2013/36/UE, também
conhecida por CRD-IV) e o Regulamento relativo aos Requisitos de Fundos Próprios (Regulamento (UE) n.
° 575/2013).
9 COM(2012)777 – “Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada. Lançamento de um debate a nível europeu”, escrutinado pela AR – Relatório da COFAP de Elsa Cordeiro (PSD); Parecer da CAE de Carlos São Martinho (PSD); Enviado em 2013-03-21 às instituições europeias e Governo.Resposta da Comissão Europeia ao Parecer da AR enviada 2013-11-27.
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A gestão de riscos e a supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, deu
origem, desde 2000, a diferentes pacotes legislativos, com o intuito de regular a matéria, designadas por: CRD
(a Diretiva original aprovada em 2000), CRD II (2008), CRD III (2009) e CRD IV (atualmente em vigor). Procurou-
se nestes termos proceder à limitação dos riscos através de exigências reforçadas quanto à liquidez e capitais
próprios.
Em março de 2014, foi alcançado um acordo político entre o Parlamento e o Conselho sobre a criação do
segundo pilar da União Bancária, o Mecanismo Único de Resolução (MUR - Regulamento (UE) n. °
806/2014). O principal objetivo do MUR é garantir que eventuais futuras insolvências de bancos na União
Bancária sejam geridas eficientemente, com custos mínimos para os contribuintes e a economia real. O âmbito
do MUR reflete o do MUS. Tal implica que uma autoridade central, o Conselho Único de Resolução (CUR), é,
em última instância, responsável pela decisão de iniciar a resolução de um banco, ao passo que, a nível
operacional, a decisão será executada em cooperação com as autoridades nacionais de resolução. O CUR gere
o Fundo Único de Resolução (FUR), que se prevê venha a atingir um nível-alvo de cerca de 55 mil milhões de
EUR, ou cerca de 1 % dos depósitos cobertos na área do euro. As contribuições para o FUR serão efetuadas
pelos bancos ao longo de 8 anos.
As novas normas relativas à repartição dos encargos que são aplicáveis em caso de resolução bancária são
definidas na Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de
investimento (Diretiva 2014/59/UE) que prevê formas de resolução de bancos em situação difícil sem recorrer
ao resgate pelos contribuintes, em aplicação do princípio segundo o qual as perdas devem ser suportadas, em
primeiro lugar, pelos acionistas e pelos credores, sem recurso a fundos do Estado.
Em 24 de novembro de 2015, a Comissão apresentou uma proposta legislativa que visa acrescentar outro
elemento à União Bancária, o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (EDIS – COM(2015)586), que será
construído com base nos atuais sistemas nacionais de garantia de depósitos (que não são ainda apoiados por
um regime europeu comum). O sistema EDIS será introduzido gradualmente e está desenhado como um sistema
neutral em termos de custo global para o setor bancário (embora as contribuições a pagar pelas instituições de
crédito e empresas de investimento com maior risco sejam superiores às das entidades bancárias mais seguras),
sendo que ainda prossegue o processo de discussão em sede do Conselho de Ministros da UE.
Mais recentemente, em final de 2016, foram apresentados atos jurídicos que visam finalizar alguns
pormenores técnicos ou atos legislativos complementares (as chamadas medidas de nível 2) nos diplomas
legais antes enumerados, corrigindo ou completando factos omissos nos regulamentos existentes para o
sistema financeiro europeu, para implementação de normas internacionais recentemente finalizadas no contexto
de organismos que procuram dar resposta às fragilidades do sistema financeiro internacional reveladas pela
recente crise, tal como é o caso da Comissão de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS).
Em concreto foram propostas alterações aos seguintes diplomas legais:
Regulamento Mecanismo Único de Resolução (MUR) - COM(2016)851;
Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB) - COM(2016)852 e COM(2016)853; e
Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (CRR) e Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (CRD)
– COM(2016)850 e COM(2016)854.10
As preocupações ao nível da União Europeia com o sistema bancário estão também na base do lançamento
da recente consulta pública relativa à avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração,
dentro da supervisão bancária. O prazo para submissão de contributos terminou em janeiro de 2017,
aguardando-se a disponibilização dos resultados dessa consulta.
10 Escrutínio conjunto da COM(2016)851+852+853+854, com Parecer da CAE da autoria de Eurico Brilhante Dias (PS); Enviado em 2017-03-08 às instituições europeias e Governo. COM(2016)850 com Parecer da CAE da autoria de Maria Luís Albuquerque (PSD) (escrutínio em curso).
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Ainda na matéria de supervisão do sistema bancário ao nível da União Europeia, o Sistema Europeu de
Supervisão Financeira (SESF) iniciou a sua atividade em janeiro de 2011 na sequência de um conjunto de
iniciativas legislativas que incluem:
Regulamento (UE) No 1092/2010 que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico;
Regulamento (UE) No 1096/2010 que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que
se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico;
Regulamento (UE) No 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária
Europeia);
Regulamento (UE) No 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia
dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);
Regulamento (UE) No 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);
Diretiva 2010/78/UE que alterou a legislação financeira existente para garantir que as novas
autoridades podem funcionar eficazmente.
Deste modo, o SESF é composto por três autoridades de supervisão: a Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados (ESMA), a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos
Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA). O sistema integra ainda o Comité Europeu do Risco
Sistémico (ESRB), bem como o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e as autoridades
nacionais de supervisão. A adoção da legislação para estabelecer o SESF seguiu as propostas da Comissão11
sobre supervisão financeira e as recomendações do Relatório Larosière, produzido por um grupo de peritos
encarregue de avaliar os sistemas de supervisão europeus à luz das falhas na supervisão financeira expostas
pela crise.
A União Europeia pretende deste modo assegurar a transparência na gestão bancária, impondo regras de
limitação de rendimentos e obrigatoriedade de políticas gestionárias claras e uniformes. Pretendeu também criar
condições de convergência e estabilidade no mercado interno com vista à redução do risco para a viabilidade
das instituições de crédito, criando um conjunto único de regras para os serviços financeiros na União, tendo
em vista a consecução de uma verdadeira união económica e monetária.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
Em Espanha, o Banco de España é o banco central nacional. Participa no Mecanismo Único de Supervisão
e integra o Sistema Europeu de Bancos Centrais, funcionando como supervisor do sistema bancário espanhol
junto do Banco Central Europeu. A sua atividade é regulada pela Ley de Autonomía del Banco de España,
aprovada pela Ley 13/1994, de 1 de junio. Nos termos do n.º 6 do artigo 7.º deste diploma, o Banco de España
tem o dever de supervisionar, em conformidade com as disposições em vigor, as instituições de crédito e
quaisquer outras instituições e mercados financeiros. Ou seja, é responsável pela supervisão prudencial de
todas as instituições de crédito, com o objetivo de salvaguardar a estabilidade do sistema.
A Comisión Nacional del Mercado de Valores é a entidade responsável pela supervisão dos mercados de
capitais espanhol e dos intermediários que nele operam, tendo como objetivo assegurar a transparência do
mercado e a proteção do investidor. É regulada pelos artigos 16.º e seguintes do Real Decreto Legislativo
11 COM(2009)252 – “Comunicação da Comissão - Supervisão financeira europeia”
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4/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Mercado de Valores, e pelo
Reglamento de Régimen Interior de la CNMV.
Já a Dirección General de Seguros y Fondos de Pensiones é um órgão que depende da Secretaría de Estado
de Economía y Apoyo a la Empresa, do Ministerio de Economía y Competitividad sendo responsável pela
supervisão do setor dos seguros, intermediação seguradora e fundos de pensões. Encontra-se regulada pelo
Real Decreto 672/2014, de 1 de agosto, que modifica el Real Decreto 345/2012, de 10 de febrero.
No âmbito nacional, o Banco de España celebrou acuerdos bilaterales com os diversos supervisores
nacionais, com o objetivo de normalizar as trocas de informação no que respeita às funções de controlo e
supervisão das entidades financeiras e também para melhorar a eficiência, eficácia e qualidade dos
procedimentos de supervisão. Com esse fim, o Banco de España celebrou acordos com:
Dirección General de Seguros y Fondos de Pensiones del Ministerio de Economía (12.03.2004).
Comisión Nacional del Mercado de Valores (01.06.2009).
Servicio Ejecutivo de la Comisión de Prevención del Blanqueo de Capitales e Infracciones Monetarias
(31.10.2013)
Para além disso, o Banco de España celebrou el 2009 um convenio de cooperación con la Intervención
General de la Administración del Estado relativo al control y supervisión del Instituto de Crédito Oficial e, no ano
de 2006, celebrou, com o Ministerio de Economía, a Comisión Nacional del Mercado de Valores e a Dirección
General de Seguros y Fondos de Pensiones, un acuerdo de cooperación sobre Estabilidad Financiera y
Prevención y Gestión de Crisis con efectos potencialmente sistémicos, na sequência do qual se criou o Comité
de Estabilidad Financiera (denominado CESFI).
O Protocolo de colaboración entre el Banco de España y la Dirección General de Seguros y Fondos de
Pensiones del Ministerio de Economía y Hacienda en el ámbito de sus respectivas funciones de supervisión foi
celebrado em 12 de março de 2004; o Convenio de cooperación entre el Banco de España y la Comisión
Nacional del Mercadode Valores en el ámbito de sus respectivas funciones de supervisión foi celebradoa 9 de
junho de 2004; e a 9 de setembro de 2004 celebrou-se o Protocolo de colaboración entre la Comisión Nacional
del Mercado de Valores y la Dirección General de Seguros y Fondos de Pensiones del Ministerio de Economía
y Hacienda en el ámbito de sus respectivas funciones de supervisión.
O Comité de Estabilidad Financiera é formado pelo Secretario de Estado de Economía (que preside), o
Subgobernador del Banco de España, o Vicepresidente de la Comisión Nacional del Mercado de Valores, o
Director General de Seguros y Fondos de Pensiones e o Director General del Tesoro y Política Financiera.
Sobre o Comité de Estabilidad Financiera pode também ser consultado o artigo Funciones y Objetivos del
Comité de Estabilidad Financiera, de David Vegara.
Assim sendo, e à semelhança do que acontece em Portugal, com o Conselho Nacional de Supervisores
Financeiros, a legislação existente em Espanha promove a cooperação entre o Banco de España, a Comisión
Nacional del Mercado de Valores e a Dirección General de Seguros y Fondos de Pensiones, no sentido de
melhorar a coordenação, eficiência e harmonização técnica na supervisão das instituições financeiras e
mercados.
Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se
encontra em apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), a seguinte
iniciativa legislativa sobre matéria relativamente idêntica com a presente:
Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de
Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da
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Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício
de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a
terceiros”.
Encontram-se também pendentes outras iniciativas sobre matéria, de algum modo, conexa:
Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas
restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e
sociedades financeiras”;
Projeto de Lei n.º 446/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,
Lei Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção do
Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal”;
Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
Dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os
poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de
crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em
instituições de crédito”;
Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a
atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e
reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria”.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
Consultas e contributos
Consultas facultativas
Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade e baixe à Comissão para discussão na especialidade, pode
ser ponderada a audição Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e da Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face aos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da
presente iniciativa. Ainda assim, a mesma não parece acarretar despesas para o Orçamento do Estado, uma
vez que estabelece que as verbas necessárias para o funcionamento do secretariado executivo do Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros serão asseguradas pelo Banco de Portugal, pela Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (artigo 3.º do
projeto de lei). Não obstante estas entidades terem a natureza de pessoas coletivas de direito público, são
dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
———
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PROJETO DE LEI N.º 445/XIII (2.ª)
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES
FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, ADOTANDO
MEDIDAS RESTRITIVAS NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS
POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS)
PROJETO DE LEI N.º 447/XIII (2.ª)
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU
REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, REFORÇANDO OS
PODERES DE SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL QUANTO AOS SISTEMAS DE GOVERNO
SOCIETÁRIO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E INTRODUZINDO LIMITAÇÕES À CONCESSÃO DE
CRÉDITO A DETENTORES DE PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS EM INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO)
PROJETO DE LEI N.º 448/XIII (2.ª)
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES
FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, IMPEDINDO A
ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS À COMERCIALIZAÇÃO AO RETALHO DE PRODUTOS OU
INSTRUMENTOS FINANCEIROS ESPECÍFICOS E REFORÇANDO-SE A INTERVENÇÃO DO BANCO DE
PORTUGAL NESTA MATÉRIA)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Enquadramento legal e antecedentes
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à alteração do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando
medidas restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições de
crédito e sociedades financeiras; o Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP) - Procede à alteração do Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, reforçando os poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo
societário das instituições de crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de
participações qualificadas em instituições de crédito e o Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) - Procede à
alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, impedindo a atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou
instrumentos financeiros específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria.
As iniciativas foram apresentadas por sete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito e termos
do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 122
da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma
breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Sobre a matéria em assunto encontra-se agendada a discussão na generalidade para a reunião plenária de
dia 7 de abril de 2017.
De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, conhecida como Lei Formulário, para cumprimento da
legística formal, sugere-se que nos trabalhos de especialidade se alterem os títulos das iniciativas para:
Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Impede a atribuição de incentivos à comercialização ao retalho
de produtos ou instrumentos financeiros específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta
matéria, procedendo à quadragésima terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro”;
Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP) –“Reforça os poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto
aos sistemas de governo societário das instituições de crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito
a detentores de participações qualificadas em instituições de crédito, procedendo à quadragésima quarta
alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro”;
Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) –“Adota medidas restritivas na comercialização de produtos e
instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras, procedendo à
quadragésima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro”.
Nesta fase do processo legislativo os projetos de lei em análise não levantam outras questões quanto ao
cumprimento da Lei Formulário.
As iniciativas legislativas deram entrada na Assembleia da República a 10 de março de 2017, foram admitidas
a 14 de março e na mesma data baixaram à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
(COFMA).
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
As três iniciativas apresentadas pelo CDS-PP visam alterar o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
que aprovou o Regime Geral de Crédito e Sociedades Financeiras.
Nos três Projetos de Lei o CDS-PP começa por fazer um enquadramento do que se assistiu na última década,
em Portugal, ao nível das intervenções em instituições do sistema financeiro (BPN, BPP, BES e BANIF).
No Projeto Lei n.º 445/XIII (2.ª) é referida a Resolução da Assembleia da República n.º 68/2015, de 5 de
junho, aprovada na sequência da CPIBES que recomendava ao Governo a implementação das seguintes
medidas:
1 – Toda e qualquer emissão de papel comercial necessita de autorização e está sujeita ao dever de
comunicação junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
2 – Segregação de funções em todo e qualquer local de comercialização ao retalho de instrumentos
financeiros, nomeadamente impossibilitando que os gestores de conta, possivelmente com relações comerciais
já estabelecidas com os depositantes, possam vender produtos de risco superior ao perfil de investidor escolhido
pelos clientes, devendo essa operação de colocação ocorrer através de colaboradores especializados e sem
laços de relação comercial com os depositantes;
3 – O local de comercialização destes instrumentos financeiros deve ser distinto do local habitual de
atendimento aos clientes.
O CDS-PP considera que “o Governo ainda não procedeu às alterações legislativas necessárias para evitar
ou minorar situações semelhantes às supra referidas, para a proteção de depositantes e clientes, mas também
para a salvaguarda dos contribuintes que, em última instância, podem ser chamados, através dos seus impostos,
na assunção de responsabilidades por pagamentos, no âmbito de operações lançadas pelas instituições de
crédito, pela pelo que se justifica a apresentação de um Diploma visando, essencialmente, regulamentar o modo
como determinados produtos e instrumentos financeiros são comercializados”.
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Assim, com o Projeto Lei n.º 445/XIII (2.ª), o CDS-PP pretende que sejam “introduzidas regras concretas
para a comercialização de serviços e produtos financeiros, por parte das instituições de crédito, quer tenham
sido criados e instruídos por si ou por outra instituição de crédito, nomeadamente no que toca à informação pré-
contratual a prestar ao cliente. Para além disso: estabelece-se que os colaboradores que participem diretamente
(ou indiretamente) em tais operações têm que possuir conhecimentos e aptidões próprias para o efeito; e proíbe-
se a participação em tais operações de comercialização de todos aqueles que exercem funções de gestor de
conta ou de outras com contacto direto com o cliente noutros âmbitos. Por último, institui-se que tais operações
sejam integralmente efetuadas fora dos canais normais de funcionamento, e em local próprio e devidamente
identificado, e reforça-se os poderes do Banco de Portugal na fiscalização de tais operações”.
No Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) o CDS-PP reforça a necessidade de serem introduzidas “melhorias no
sistema de supervisão, de governança das instituições, no esbatimento de conflitos de interesse e num maior
controlo da atividade financeira e do governo societário”.
Com o Projeto Lei 447/XIII (2.ª), o CDS-PP pretende que sejam introduzidas “limitações à concessão de
crédito a detentores de participações qualificadas em instituições de crédito e reforçar os poderes de supervisão
do Banco de Portugal no que se refere ao sistema de governo societário das instituições de crédito, ou seja, o
supervisor não se limita a uma verificação formal do governo societário, mas materialmente supervisiona o seu
funcionamento”.
No Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) o CDS-PP realça que do que foi apurado na CPIBES existem relatos
frequentes de práticas comerciais agressivas, situação esta que pode derivar da pressão para o cumprimento
de objetivos comerciais ou de políticas de remunerações variáveis.
Com o Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª), o CDS-PP pretende que seja impedida “a atribuição de qualquer tipo
de remuneração ou que seja efetuada uma qualquer avaliação de desempenho que tenha por base incentivos
à comercialização agressiva ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos, devendo a respetiva
atuação ser sempre desenvolvida de acordo com o interesse do cliente”.
Enquadramento legal e antecedentes
Citando a Nota Técnica as presentes iniciativas pretendem alterar “o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”.
“É no Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras (RGICSF) que está regulado o
acesso à atividade e respetivo exercício por parte das instituições de crédito e das sociedades financeiras, bem
como o exercício da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e
instrumentos. Este Regime foi aprovado na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/92, de
3 de julho, que autoriza o Governo a reformular o quadro jurídico do sistema financeiro (bancário e
parabancário)”.
“O Banco de Portugal é o banco central nacional (artigo 102.º da Constituição da República Portuguesa), que
assume um papel de relevo na definição e implementação da política monetária e financeira e na respetiva
fiscalização, por exemplo, ao desempenhar o papel de entidade reguladora e supervisora da atividade bancária,
tendo por universo regulado as instituições de crédito. O Banco de Portugal tem duas missões essenciais: a
manutenção da estabilidade dos preços e a promoção da estabilidade do sistema financeiro”.
“Ainda com relevo para a compreensão das presentes iniciativas, cumpre mencionar:
A Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, que nacionaliza todas as ações representativas do capital
social do Banco Português de Negócios, SA, e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via
de nacionalização;
O Relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo;
O Relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução
do Banco Internacional do Funchal;
O sítio da Internet da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
O Código dos Valores Mobiliários;
O Anteprojeto de diploma de transposição das DMIF II e RMIF.”
Sugere-se a consulta da Nota Técnica, que consta na Parte IV – Anexos deste parecer, para consulta
detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa.
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Adicionalmente a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, na reunião plenária 31 de março de
2017, o texto final, apresentado pela COFMA, relativo à Proposta de Lei 53/XIII (2.ª) (GOV) - Revê o regime
sancionatório do direito dos valores mobiliários, transpõe a Diretiva n.º 2014/57/UE e a Diretiva de Execução
(UE) n.º 2015/2392, e adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014.
Verificou-se que estão em apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa,
as seguintes iniciativas com matéria conexa, com discussão na generalidade em plenário em conjunto com as
mesmas:
Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de
Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de
supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de
interesses entre o exercício de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de
consultadoria a tais entidades ou a terceiros
Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000,
de 23 de setembro (cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as competências
do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação
entre as várias entidades de supervisão financeira - Banco de Portugal, Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um
Secretariado Executivo
Projeto de Lei n.º 446/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,
Lei Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção
do Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal…
Neste momento não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os Projetos
de Lei em análise, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas restritivas na
comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e sociedades
financeiras; o Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
de Dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os
poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de
crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em
instituições de crédito e o Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à alteração do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
impedindo a atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros
específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria – reúnem os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido
de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, de 3 de abril de 2017.
O Deputado Autor do Parecer, Eurico Brilhante Dias — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP), do Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª)
(CDS-PP) e do Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
RAR.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE, em reunião de 5 de abril de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP)
Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas restritivas na comercialização de
produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Data de admissão: 14 de março de 2017
Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP)
Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os poderes de supervisão do Banco de
Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de crédito e introduzindo limitações
à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em instituições de crédito.
Data de admissão: 14 de março de 2017
Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP)
Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a atribuição de incentivos à comercialização
ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e reforçando-se a intervenção do Banco
de Portugal nesta matéria.
Data de admissão: 14 de março de 2017
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Nuno Amorim, Cristina Ferreira (DILP), Paula Faria (BIB) Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 30 de março de 2017.
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) contextualiza o Projeto
de Lei n.º 445/XIII (2.ª) nas intervenções ocorridas em diversas instituições financeiras nos últimos anos,
nomeadamente no conhecimento de diversos episódios de práticas comerciais abusivas, aproveitando,
nesse âmbito, para citar a Resolução da Assembleia da República n.º 68/2015, de 5 de junho, aprovada
na sequência dos factos apurados, conclusões e recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito
à Gestão do BES e do GES.
Neste sentido, propõe o CDS-PP regulamentar a forma como determinados produtos e instrumentos
financeiros são comercializados, promovendo uma alteração e um aditamento ao Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31
de dezembro, nomeadamente:
– Introduzindo regras específicas, para as instituições de crédito, relativamente à informação pré -
contratual a facultar ao cliente, para a comercialização de serviços e produtos financeiros criados e
instruídos por qualquer instituição de crédito;
– Estabelecendo que a participação em tais operações, da parte da instituição de crédito, pressupõe
conhecimentos e aptidões próprias para tal;
– Proibindo a participação, nessas operações, de quem exerça funções de gestor de conta ou outras
funções com contacto direto com o cliente numa outra área;
– Determinando que essas operações sejam realizadas em local próprio, devidamente identificado para
o efeito, inserido em balcão específico designado pela instituição de crédito;
– Reforçando os poderes de fiscalização do Banco de Portugal neste âmbito.
O Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª), também apresentado pelo CDS-PP, é enquadrado no mesmo contexto
histórico que a iniciativa supra, visando-se agora previsão de limites à concessão de crédito a pessoa com
participação qualificada – direta ou indiretamente – numa instituição de crédito, bem como a sociedade
dominada – direta ou indiretamente – por essa mesma pessoa, ou que com ela esteja numa relação de
grupo. Pretende também esta iniciativa reforçar os poderes de supervisão material do Banco de Portugal,
atribuindo-lhe o acompanhamento e fiscalização do funcionamento efetivo das estruturas do governo
societário.
O Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) assenta nas mesmas circunstâncias de intervenção em
instituições financeiras e conhecimento de práticas lesivas dos clientes – no caso concreto, no
aproveitamento das relações comerciais entre gestor de conta e depositante para colocação de
instrumentos de dívida com elevado risco associado, por vezes de forma agressiva, estando esse
comportamento potencialmente ligado a políticas de remuneração variáveis em função dos resultados
obtidos com essa comercialização.
Como tal, pretende o CDS-PP impedir incentivos com base em comercialização agressiva, ao retalho,
de produtos ou instrumentos financeiros específicos, quer através de efeitos remuneratórios, quer atra vés
da avaliação de desempenho.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Estas iniciativas legislativas são apresentadas por sete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao
abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º daConstituiçãoe da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de
iniciativa da lei.
Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
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principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeitam os limites à admissão das iniciativas estatuídos no
n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Deram entrada a 10 de março do corrente ano, foram admitidos a 14 de março e anunciados no dia seguinte,
tendo baixado na generalidade à Comissão Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). A
respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 7 de abril de 2017 -
cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 39, de 15 de março de 2017.
Verificação do cumprimento da lei formulário
Os projetos de lei em causa incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),
uma vez que têm títulos que traduzem sinteticamente os seus objetos [disposição idêntica à da alínea b) do n.º
1 do artigo 124.º do Regimento], podendo, no entanto, ser melhorados em caso de aprovação.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Todas as iniciativas sub judice alteram oDecreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, sofreu até à data 42 alterações [contando já com a alteração aprovada pela
Assembleia da República a 10 de março, ainda não promulgada, pelo Decreto n.º 71/XIII - “Alarga a
obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades
que participem no seu capital, procedendo à quadragésima primeira alteração ao Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras com origem no Projeto de Lei n.º 207/XIII (BE)]. Termos em que, em caso
de aprovação, estas constituirão as suas 43.ª, 44.ª e 45.ª (números de ordem de alteração que carecem sempre
de verificação e confirmação antes da publicação).
Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se a seguinte alteração aos títulos
destas iniciativas:
Quanto ao Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP)
“Impede a atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros
específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria, procedendo à quadragésima
terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro”
Quanto ao Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP)
“Reforça os poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das
instituições de crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações
qualificadas em instituições de crédito, procedendo à quadragésima quarta alteração ao Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro”
Quanto aoProjeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP)
“Adota medidas restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das
instituições de crédito e sociedades financeiras, procedendo à quadragésima quinta alteração ao Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro”
Nos artigos destas iniciativas respeitantes à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, deve, em caso de
aprovação, ser incluído, em sede de apreciação na especialidade todo o elenco das alterações anteriores a este
regime.
Em caso de aprovação, estas iniciativas revestirão a forma de lei, pelo que devem ser objeto de publicação
na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
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Quanto à entrada em vigor das iniciativas, todas terão lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos
do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual:
“Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei
formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
As presentes iniciativas visam proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro1, que
aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, foi, desde a sua publicação, profusamente alterado, tendo
havido quarenta e uma alterações efetuadas por atos legislativos e duas por via de retificações.
É no Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras (RGICSF) que está regulado o
acesso à atividade e respetivo exercício por parte das instituições de crédito e das sociedades financeiras, bem
como o exercício da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e
instrumentos. Este Regime foi aprovado na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/92, de
3 de julho, que autoriza o Governo a reformular o quadro jurídico do sistema financeiro (bancário e parabancário).
O Banco de Portugal é o banco central nacional (artigo 102.º da Constituição da República Portuguesa), que
assume um papel de relevo na definição e implementação da política monetária e financeira e na respetiva
fiscalização, por exemplo, ao desempenhar o papel de entidade reguladora e supervisora da atividade bancária,
tendo por universo regulado as instituições de crédito. O Banco de Portugal tem duas missões essenciais: a
manutenção da estabilidade dos preços e a promoção da estabilidade do sistema financeiro. No âmbito das
suas funções, e para a realização das suas missões, compete-lhe a regulação e supervisão das instituições de
crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento de forma a garantir a segurança dos fundos que
lhes foram confiados bem como a regulação e fiscalização da conduta destas entidades quanto à
comercialização de produtos e serviços bancários de retalho.
Para os Profs. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira «entre as suas atribuições nessa qualidade contam-se a
autorização das instituições de crédito, a emissão de regulamentos, a fiscalização e controlo das instituições, a
aplicação de sanções»2.
De referir também que a Lei Orgânica do Banco de Portugal foi aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
(versão consolidada), estando o exercício de supervisão previsto no artigo 16.º-A.
Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP):
A redação do artigo 76.º, do RGICSF, dada pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de janeiro, é a seguinte:
“Artigo 76.º
Poderes do Banco de Portugal
1 – O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para
complementar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral.
2 – Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas
complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações
específicas, bem como aplicar coimas e respetivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos
previstos no artigo 116.º.
3 – As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos à Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários pelo Código dos Valores Mobiliários.”
A presente iniciativa, além de alterar o n.º 3 do artigo acima transcrito, adita o artigo 77.º-E, relativamente a
deveres especiais na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros pelas instituições de
1 Texto consolidado da Base de Dados da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 2 J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 1084.
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crédito. Este aditamento é incluído no Capítulo III do Título VI, referente à supervisão comportamental, em
especial aos deveres para com os clientes. Neste capítulo estão ainda previstos os deveres que as instituições
de crédito e sociedades financeiras devem seguir para com os seus clientes, os respetivos códigos de conduta,
bem como a forma como devem estes produtos ser comercializados e publicitados.
Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP):
O artigo 109.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras foi objeto de duas
alterações desde a publicação do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. A primeira operada pelo Decreto-
Lei n.º 201/2002, de 26 de setembro, e a segunda pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto.
A versão atual dada pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto:
«Artigo 109.º
Crédito a detentores de participações qualificadas
1 – O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de
garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e
a sociedades que essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo,
não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10% dos fundos próprios da instituição.
2 – O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações qualificadas e a
sociedades referidas no número anterior não poderá exceder, em cada momento, 30% dos fundos próprios da
instituição de crédito.
3 – As operações referidas nos números anteriores dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo
menos dois terços dos membros do órgão de administração e do parecer favorável do órgão de fiscalização da
instituição de crédito.
4 – Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às operações a que se
referem os números anteriores, sendo a presunção prevista no n.º 2 do artigo 85.º apenas ilidível nos casos de
parentesco e afinidade em 1.º grau ou de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens.
5 – O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam
beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais,
que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição
de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e
outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo
perímetro de supervisão.
6 – Os montantes de crédito referidos no presente artigo e no n.º 5 do artigo 85.º serão sempre agregados
para efeitos do cômputo dos respetivos limites.
7 – Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de
garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e
a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades participadas pela instituição de
crédito, são discriminadas no relatório anual da instituição de crédito em causa.»
Por sua vez, o artigo 115.º-A, também objeto de proposta de alteração pela presente iniciativa, foi aditado
pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
46/2014, de 28 de julho, transpôs a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho, e procedeu à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
A Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, que deu autorização para o Decreto-Lei n.º 157/2014, de 28 de julho aditar
o artigo 115.º-A ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, teve origem na Proposta
de Lei n.º 225/XII (GOV).
Na exposição de motivos da iniciativa vem referido o relatório da Comissão de Inquérito Parlamentar à gestão
do BES e do Grupo Espírito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às suas
consequências, nomeadamente quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo
Banco, o qual se encontra publicado no Diário da Assembleia da República II Série B, n.º 68 de 12 de outubro
de 2015.
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Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP):
A redação do artigo 115.º-E, do RGICSF, dada pelo Decreto-Lei n.º 1/20083, de 3 de janeiro, é a seguinte:
“Artigo 115.º-E
Componente variável da remuneração
1 – Na definição da componente variável da remuneração dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo
115.º-C, as instituições de crédito devem assegurar que aquela componente não limita a capacidade da
instituição de crédito para reforçar a sua base de fundos próprios e que na sua concessão são tidos em
consideração todos os tipos de riscos, atuais e futuros.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando a remuneração dependa do desempenho do
colaborador:
a) A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação
da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de natureza financeira e não
financeira, e do desempenho da unidade de estrutura daquele com os resultados globais da instituição de
crédito;
b) A avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo de avaliação se
baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes
seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo económico subjacente da instituição
de crédito e os seus riscos de negócio;
c) A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever
ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e
da liquidez necessários à instituição de crédito.
3 – No que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante, quer
aquela componente seja diferida ou não, deve consistir num adequado equilíbrio entre:
a) No caso de instituições de crédito emitentes de ações ou, conforme a forma da instituição, instrumentos
equivalentes, admitidos à negociação em mercado regulamentado, ações ou instrumentos equivalentes emitidos
pela mesma, e nos restantes casos, instrumentos indexados às ações ou instrumentos equivalentes não
expressos em numerário; e
b) Quando possível, outros instrumentos na aceção dos artigos 52.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou outros instrumentos que possam
ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou cujo valor possa ser
reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da instituição de crédito e sejam
apropriados para efeitos da componente variável da remuneração.
4 – O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, impor restrições aos tipos e características dos
instrumentos referidos no número anterior ou proibir a utilização de alguns desses instrumentos.
5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os instrumentos a que se refere o n.º 3 devem estar
sujeitos a uma política de retenção pela instituição de crédito, consubstanciada num período adequado de
indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, de forma a compatibilizar os incentivos com os
interesses de longo prazo da instituição de crédito.
6 – A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir
um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito e
fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão.
7 – Uma parte substancial da componente variável da remuneração deve ser diferida durante um período
mínimo de três a cinco anos, devendo tal componente e a duração do período de diferimento ser fixados em
função do ciclo económico, da natureza da atividade da instituição de crédito, dos seus riscos e da atividade do
colaborador em questão, devendo ser respeitado o seguinte:
3 Com inicio de vigência a 23 de novembro de 2014.
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5 DE ABRIL DE 2017 131
a) Pelo menos 40 % da componente variável da remuneração é diferida, sendo esse montante elevado para
pelo menos 60 % quando a componente variável da remuneração seja de valor particularmente elevado;
b) O direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a diferimento deve ser atribuído
numa base proporcional ao longo do período de diferimento.
8 – Sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, a componente variável da remuneração deve ser
alterada nos termos dos números seguintes caso o desempenho da instituição de crédito regrida ou seja
negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes
cujo direito ao recebimento já se tenha constituído.
9 – A totalidade da componente variável da remuneração deve estar sujeita a mecanismos de redução
(«malus») e reversão («clawback»), devendo a instituição de crédito definir critérios específicos para a sua
aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas as situações em que o colaborador:
a) Participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a instituição de
crédito;
b) Deixou de cumprir critérios de adequação e idoneidade.
10 – Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Mecanismo de redução, é o regime através do qual a instituição poderá reduzir total ou parcialmente o
montante da remuneração variável que haja sido objeto de diferimento e cujo pagamento ainda não constitui um
direito adquirido;
b) Mecanismo de reversão, é o regime através do qual a instituição retém o montante da remuneração
variável e cujo pagamento já constitui um direito adquirido.
11 – Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador
devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos
desadequados.
12 – A remuneração visando a compensação de novos colaboradores por cessação do exercício de funções
anteriores deve ter em consideração os interesses de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a aplicação
das regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, diferimento
e reversão.
13 – Não pode ser concedida remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de
novoscolaboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso exista uma base de capital sólida e forte na
instituição de crédito.
14 – A política relativa aos benefícios discricionários de pensão deve ser compatível com a estratégia
empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da instituição de crédito, devendo tais
benefícios assumir a forma dos instrumentos referidos no n.º 3, regendo-se pelo seguinte:
a) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de
pensão de que seja titular são mantidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual
constitui um direito adquirido do colaborador à receção do respetivo pagamento pela instituição de crédito;
b) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja
titular e cujo direito à respetivo pagamento já tenha sido adquirido são retidos pela instituição de crédito por um
período de cinco anos, findo o qual são entregues ao colaborador.
15 – As regras decorrentes do presente artigo não podem ser afastadas, designadamente através da
utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os
efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da
componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito
equivalente.”
A presente iniciativa, além de pretender aditar a alínea c) do n.º 9 do artigo acima transcrito, adita o artigo
77.º-F, relativamente a deveres especiais na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros
pelas instituições de crédito. Este aditamento é incluído no Capítulo III do Título VI, referente à supervisão
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 132
comportamental, em especial aos deveres para com os clientes. Neste capítulo estão ainda previstos os deveres
que as instituições de crédito e sociedades financeiras devem seguir para com os seus clientes, os respetivos
códigos de conduta, bem como a forma como devem estes produtos ser comercializados e publicitados.
Ainda com relevo para a compreensão das presentes iniciativas, cumpre mencionar:
A Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, que nacionaliza todas as ações representativas do capital social
do Banco Português de Negócios, SA, e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de
nacionalização;
O Relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo;
O Relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução
do Banco Internacional do Funchal;
O sítio da Internet da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
O Código dos Valores Mobiliários;4
O Anteprojeto de diploma de transposição das DMIF II e RMIF.5
Antecedentes:
Relativamente a antecedentes parlamentares, foram pesquisadas iniciativas, sobre matérias conexas,
referentes às XII e XI legislaturas, encontrando-se as seguintes:
Tipo de Número Título Autor Resultado
iniciativa
Reforça a competência do Banco de Portugal quanto Rejeitado na Projeto de Lei 841/XII BE
às entidades de auditoria externa generalidade
Reforça a competência do Banco de Portugal quanto Rejeitado na
Projeto de Lei 842/XII à auditoria e controle interno das instituições de BE generalidade
crédito
Reforça os poderes do Banco de Portugal na Rejeitado na
Projeto de Lei 844/XII ponderação da idoneidade para o exercício de BE generalidade
funções nas instituições de crédito
Proíbe os bancos de realizarem operações sobre Rejeitado na
Projeto de Lei 845/XII valores emitidos por si ou por entidades com eles BE generalidade
relacionadas
Proíbe a detenção de participações qualificadas por Rejeitado na
Projeto de Lei 847/XII parte de entidades de cariz não-financeiro ou de BE generalidade
conglomerados não-financeiros
Altera o Código dos Valores Mobiliários, garantindo Rejeitado na Projeto de Lei 960/XII BE
uma maior proteção aos pequenos investidores generalidade
Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a transparência na realização de
Rejeitado na Projeto de Lei 962/XII auditorias a instituições de crédito e sociedades PCP
generalidade financeiras (36.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)
Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Aprovado - Lei
Sociedades Financeiras e o enquadramento legal do n.º 118/2015,
Projeto de Lei 963/XII Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, PS de 31 de
prevendo medidas especificas com vista ao reforço agosto
da estabilidade do sistema financeiro português.
Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva n.º 2014/56/UE, do Aprovado - Lei Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril n.º 148/2015,
Proposta de Lei 334/XII Gov. de 2014, que altera a Diretiva n.º 2006/43/CE de 9 de relativa à revisão legal das contas anuais e setembro consolidadas, e assegura a execução, na ordem
4 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Diploma retirado do portal da Internet da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Tipo de Número Título Autor Resultado
iniciativa
jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público
Aprovado - Recomenda ao Governo a adoção de um conjunto Resolução da
Projeto de 1489/XII de diligências com vista ao reforço da estabilidade PS AR n.º
Resolução do sistema financeiro português 67/2015, de 30
de junho
Aprovado - Recomenda ao Governo a implementação de
Resolução da Projeto de medidas restritivas na comercialização de produtos PSD
1490/XII AR n.º Resolução financeiros de risco por parte das instituições de CDS
68/2015, de 30 crédito e sociedades financeiras
de junho
Aprovado - Recomenda ao Governo a assunção de esforços na Resolução da
Projeto de PSD 1491/XII esfera supranacional para tornar o sistema financeiro AR n.º
Resolução CDS mais transparente 69/2015, de 30
de junho
Recomenda ao Governo a implementação de medidas que promovam e garantam uma eficiente Aprovado - colaboração e articulação entre as várias entidades Resolução da
Projeto de PSD 1492/XII de supervisão financeira – Banco de Portugal, AR n.º
Resolução CDS Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e 72/2015, de 2 Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de de julho Pensões (ASF)
Aprovado - Recomenda ao Governo a implementação de Resolução da
Projeto de PSD 1493/XII medidas urgentes que conduzam ao aumento da AR n.º
Resolução CDS literacia financeira no curto prazo 75/2015, de 3
de julho
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CATARINO, Luís Guilherme; PEIXE, Manuela – A nova regulamentação dos mercados financeiros - um
tsunami regulatório? [Em linha]. Lisboa: Instituto dos Valores Mobiliários, [2015]. [Consult. 23 mar. 2017].
Disponível em: WWW:
_parte_ii_dezembro..pdf Resumo: O presente texto corresponde à versão atualizada dos seminários lecionados no Instituto de Valores Mobiliários em 2013 e 2014, relativos às novidades decorrentes dos regimes comunitários sinteticamente designados de “MIFID II” (Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros), MiFIR (Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros) e EMIR (European Market Infrastructure Regulation)”. Debruça-se sobre parte da nova regulamentação e do seu impacto económico sobre as instituições. Os autores referem a nova União Bancária e os desafios que colocará e a criação de um sistema de identificação global. Esta abordagem incide essencialmente sobre a “nova regulação da negociação de contratos de derivados em mercados de balcão ou OTC, e as novas obrigações criadas para uma efetiva supervisão (regulação EMIR), e a revisão da legislação fundamental sobre mercados de instrumentos financeiros para acomodar as novas realidades (MiFID II/MiFIR), naquilo que é usualmente designado, perante a devastação ocorrida nos mercados desregulados, de um “tsunami” regulatório avassalador que modificará necessariamente a paisagem atual”.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 134
CFA INSTITUTE - Markets in financial instruments Directive II: implementing the legislation [Em
linha]. Charlottesville: CFA Institute, 2015. [Consult. 24 mar. 2017]. Disponível em: WWW:
Resumo: Aprovado em Junho de 2014, o pacote legislativo resultante da revisão da Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros e da aprovação de uma nova Diretiva (designada como "MiFID II") constitui o elemento central da nova legislação europeia em matéria de mercados de valores mobiliários. A MiFID II estabelece novas regras para a estrutura dos mercados e da negociação de instrumentos financeiros e prescreve normas de conduta para a prestação de produtos e serviços de investimento. Procura trazer mais transparência às práticas financeiras e empresariais, introduzindo novas regras na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras. Ao fazê-lo, a MiFID II procura abordar diretamente algumas das deficiências reveladas pela crise financeira, como a opacidade na negociação de contratos de derivados em mercados de balcão ou OTC. CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISORES FINANCEIROS – Consulta pública do CNSF relativa aos anteprojetos de transposição da DMIF II/RMIF [Em linha]. Lisboa: [Banco de Portugal, 2016] [Consult. 24 mar. 2017]. Disponível em: WWW: publicas/consulta_publica_cnsf_2016_1.pdf Resumo: O presente documento apresenta as principais alterações decorrentes da DMIF II (Diretiva 2014/65/UE) e do RMIF (Regulamento (UE) n.º 600/2014), concretizando as alterações ao nível legislativo resultantes da sua transposição e execução no ordenamento interno. A referida transposição e execução obrigam a alterações às regras do ordenamento jurídico nacional aplicáveis à prestação de serviços e atividades de investimento e aos instrumentos financeiros, mas também às que regulam os depósitos estruturados. MORGADO, Manuela – Bancos e mercados financeiros. Cadernos de Economia. Ano XXVII (abr/jun 2014). P. 32-40. Cota: RP-272. Resumo: A autora debruça-se sobre a sustentabilidade do sistema bancário português e dos mercados financeiros, alegando que, embora a fragilidade do sistema bancário não esteja resolvida, a situação está mais esclarecida e estão definidos mecanismos no sentido da sua sustentabilidade futura. Foca a vulnerabilidade dos derivados financeiros, nomeadamente o caso dos riscos desregulados dos derivados comprados “over the counter” (OTC), o chamado mercado de balcão que continua a representar uma pesada ameaça de risco sistémico sobre os mercados financeiros. O sistema EMIR (European Market Infrastructure Regulation) veio regular as operações em OTC, recorrendo a instrumentos promotores de transparência de mercado e de análise quantitativa e de concentração de riscos em curso, para prevenir riscos sistémicos, embora a autora considere que ainda não é suficiente. Quanto aos produtos especulativos, a que hoje se chama “produtos estruturados”, a questão está em que os investidores menos habilitados se deixam muitas vezes “seduzir pelo voluntarismo otimista de gestores de conta e dificilmente avaliarão a enorme volatilidade dos mercados e os riscos que estão correndo”. PLMJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS – Mercado de Capitais: a DMIF II/RMIF [Em linha]. [Lisboa]: PMLJ (jan. 2017). [Consult. 27 mar. 2017]. Disponível em: WWW: Resumo: “O pacote legislativo da DMIF II/RMIF introduz profundas alterações ao regime regulatório não apenas das atividades de intermediação financeira e na negociação de instrumentos financeiros, mas também ao nível da comercialização de produtos bancários, sendo formado para além da DMIF II e do RMIF por dois regulamentos delegados da Comissão Europeia”. Os autores apresentam um resumo das principais alterações constantes do anteprojeto de transposição da nova regulamentação para o direito interno, designadamente as alterações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários, que alargam o respetivo âmbito de aplicação objetivo e subjetivo, e reforçam os poderes de supervisão relativamente aos derivados de mercadorias, designadamente: deveres de organização e de conduta dos intermediários financeiros e estruturas de negociação. São ainda referidos os aspetos inovadores introduzidos pelo RMIF, nomeadamente: “alterações significativas em matéria de transparência de informação
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5 DE ABRIL DE 2017 135
pré e pós-negociação e de reporte de transações, procedendo a uma harmonização quase completa destas
matérias. Adicionalmente, são previstas obrigações de negociação em mercados organizados de derivados
padronizados e de ações admitidas ou negociadas em mercado regulamentado ou MTF”. Por fim, são
apresentadas as alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF),
em matéria prudencial e em matéria comportamental e de organização; e os deveres sobre depósitos
estruturados.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A União Económica e Monetária (UEM) é considerada uma componente fundamental para alcançar os
objetivos estabelecidos no Tratado de Roma, nomeadamente no estabelecimento de um Mercado Interno com
liberdade de circulação de mercadorias, serviços e capitais. Por esse motivo, os artigos relativos à Política
Económica e Monetária (119.º a 144.º) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
estabelecem disposições que incluem a aproximação das legislações para realizar os objetivos enunciados no
artigo 26.º (“estabelecer o mercado interno ou assegurar o seu funcionamento”). Os efeitos da recente crise
financeira nas economias europeias terão evidenciado os riscos de uma União Bancária incompleta ou parcial
nalgumas matérias, sobretudo para os Estados-Membros cuja Moeda seja o Euro e cuja política monetária seja
estabelecida pelo Eurosistema [composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais
da área do euro, incluindo o Banco de Portugal].
Como resposta, em dezembro de 2012, o Presidente do Conselho Europeu, em estreita cooperação com os
Presidentes da Comissão Europeia, do BCE e do Eurogrupo, elaborou um roteiro específico e calendarizado
para a realização de uma verdadeira UEM.6 Este roteiro foi seguido em 2013 com propostas para a criação do
primeiro pilar da União Bancária, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS - Regulamento (UE) n.° 468/2014
aprovado em abril de 2014), que abrange todas as instituições de crédito e empresas de investimento da área
do euro e é optativo para os Estados-Membros que não pertencem à área do euro. O MUS foi instalado no BCE
e é responsável pela supervisão direta dos maiores e mais importantes grupos bancários (127 entidades em
novembro de 2016), continuando os supervisores nacionais a supervisionar todas as outras instituições de
crédito e empresas de investimento, sob a responsabilidade, em última instância, do BCE.
Antes de assumir as suas responsabilidades de supervisão, o BCE procedeu a uma avaliação completa que
consistiu numa análise da qualidade dos ativos e em testes de esforço. O objetivo consistiu em obter uma maior
transparência dos balanços das entidades bancárias, a fim de assegurar um ponto de partida fiável. 25 dos 130
bancos participantes no MUS acusaram um défice de fundos próprios e tiveram de apresentar ao BCE os
respetivos planos de fundos próprios, que mostravam de que modo tencionavam colmatar as lacunas. Os
requisitos mínimos de fundos próprios definem os fundos próprios que um banco deve possuir para ser
considerado seguro para o exercício da atividade e capaz de fazer face a perdas operacionais por sua conta. A
crise financeira demonstrou que os requisitos mínimos de fundos próprios regulamentares anteriores eram, na
realidade, demasiado baixos em caso de crise grave. Por conseguinte, foi acordado, a nível internacional, um
aumento dos respetivos limiares mínimos (princípios de Basileia III). Em 2013, o Parlamento aprovou dois atos
jurídicos que transpõem os requisitos prudenciais de fundos próprios das entidades bancárias para a legislação
europeia: a quarta Diretiva relativa aos Requisitos de Fundos Próprios (Diretiva 2013/36/UE, também
conhecida por CRD-IV) e o Regulamento relativo aos Requisitos de Fundos Próprios (Regulamento (UE) n.
° 575/2013).
A gestão de riscos e a supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, deu
origem, desde 2000, a diferentes pacotes legislativos, com o intuito de regular a matéria, designadas por: CRD
(a Diretiva original aprovada em 2000), CRD II (2008), CRD III (2009) e CRD IV (atualmente em vigor). Procurou-
se nestes termos proceder à limitação dos riscos através de exigências reforçadas quanto à liquidez e capitais
próprios.
Em março de 2014, foi alcançado um acordo político entre o Parlamento e o Conselho sobre a criação do
segundo pilar da União Bancária, o Mecanismo Único de Resolução (MUR - Regulamento (UE) n. °
806/2014). O principal objetivo do MUR é garantir que eventuais futuras insolvências de bancos na União
6 COM(2012)777 – “Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada. Lançamento de um debate a nível europeu”, escrutinado pela AR – Relatório da COFAP de Elsa Cordeiro (PSD); Parecer da CAE de Carlos São Martinho (PSD); Enviado em 2013-03-21 às instituições europeias e Governo.Resposta da Comissão Europeia ao Parecer da AR enviada 2013-11-27.
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Bancária sejam geridas eficientemente, com custos mínimos para os contribuintes e a economia real. O âmbito
do MUR reflete o do MUS. Tal implica que uma autoridade central, o Conselho Único de Resolução (CUR), é,
em última instância, responsável pela decisão de iniciar a resolução de um banco, ao passo que, a nível
operacional, a decisão será executada em cooperação com as autoridades nacionais de resolução. O CUR gere
o Fundo Único de Resolução (FUR), que se prevê venha a atingir um nível-alvo de cerca de 55 mil milhões de
EUR, ou cerca de 1 % dos depósitos cobertos na área do euro. As contribuições para o FUR serão efetuadas
pelos bancos ao longo de 8 anos.
As novas normas relativas à repartição dos encargos que são aplicáveis em caso de resolução bancária são
definidas na Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de
investimento (Diretiva 2014/59/UE) que prevê formas de resolução de bancos em situação difícil sem recorrer
ao resgate pelos contribuintes, em aplicação do princípio segundo o qual as perdas devem ser suportadas, em
primeiro lugar, pelos acionistas e pelos credores, sem recurso a fundos do Estado.
Em 24 de novembro de 2015, a Comissão apresentou uma proposta legislativa que visa acrescentar outro
elemento à União Bancária, o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (EDIS – COM(2015)586), que será
construído com base nos atuais sistemas nacionais de garantia de depósitos (que não são ainda apoiados por
um regime europeu comum). O sistema EDIS será introduzido gradualmente e está desenhado como um sistema
neutral em termos de custo global para o setor bancário (embora as contribuições a pagar pelas instituições de
crédito e empresas de investimento com maior risco sejam superiores às das entidades bancárias mais seguras),
sendo que ainda prossegue o processo de discussão em sede do Conselho de Ministros da UE.
Mais recentemente, em final de 2016, foram apresentados atos jurídicos que visam finalizar alguns
pormenores técnicos ou atos legislativos complementares (as chamadas medidas de nível 2) nos diplomas
legais antes enumerados, corrigindo ou completando factos omissos nos regulamentos existentes para o
sistema financeiro europeu, para implementação de normas internacionais recentemente finalizadas no contexto
de organismos que procuram dar resposta às fragilidades do sistema financeiro internacional reveladas pela
recente crise, tal como é o caso da Comissão de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS).
Em concreto foram propostas alterações aos seguintes diplomas legais:
Regulamento Mecanismo Único de Resolução (MUR) - COM(2016)851;
Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB) - COM(2016)852 e COM(2016)853; e
Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (CRR) e Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (CRD) –
COM(2016)850 e COM(2016)854.7
As preocupações ao nível da União Europeia com o sistema bancário estão também na base do lançamento
da recente consulta pública relativa à avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração,
dentro da supervisão bancária. O prazo para submissão de contributos terminou em janeiro de 2017,
aguardando-se a disponibilização dos resultados dessa consulta.
Ainda na matéria de supervisão do sistema bancário ao nível da União Europeia, o Sistema Europeu de
Supervisão Financeira (SESF) iniciou a sua atividade em janeiro de 2011 na sequência de um conjunto de
iniciativas legislativas que incluem:
Regulamento (UE) No 1092/2010 que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico;
Regulamento (UE) No 1096/2010 que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que
se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico;
Regulamento (UE) No 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade
Bancária Europeia);
Regulamento (UE) No 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade
Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);
Regulamento (UE) No 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);
7 Escrutínio conjunto da COM(2016)851+852+853+854, com Parecer da CAE da autoria de Eurico Brilhante Dias (PS); Enviado em 2017-03-08 às instituições europeias e Governo. COM(2016)850 com Parecer da CAE da autoria de Maria Luís Albuquerque (PSD) (escrutínio em curso).
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Diretiva 2010/78/UE que alterou a legislação financeira existente para garantir que as novas autoridades
podem funcionar eficazmente.
Deste modo, o SESF é composto por três autoridades de supervisão: a Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados (ESMA), a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos
Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA). O sistema integra ainda o Comité Europeu do Risco
Sistémico (ESRB), bem como o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e as autoridades
nacionais de supervisão. A adoção da legislação para estabelecer o SESF seguiu as propostas da Comissão8
sobre supervisão financeira e as recomendações do Relatório Larosière, produzido por um grupo de peritos
encarregue de avaliar os sistemas de supervisão europeus à luz das falhas na supervisão financeira expostas
pela crise.
A União Europeia pretende deste modo assegurar a transparência na gestão bancária, impondo regras de
limitação de rendimentos e obrigatoriedade de políticas gestionárias claras e uniformes. Pretendeu também criar
condições de convergência e estabilidade no mercado interno com vista à redução do risco para a viabilidade
das instituições de crédito, criando um conjunto único de regras para os serviços financeiros na União, tendo
em vista a consecução de uma verdadeira união económica e monetária.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
Irlanda.
ESPANHA
É na Ley 10/2014, de 26 de junio, sobre a ordenação, supervisão e solvência das entidades de crédito, que
a matéria dos produtos financeiros está regulada.
Segundo o artigo 5.º deste diploma, todas as informações relativas a produtos financeiros, direitos,
obrigações e riscos devem ser fornecidas ao cliente. É igualmente necessário, tendo em conta as características
destes produtos financeiros, fornecer toda e qualquer informação que seja relevante à garantia da transparência,
por forma a permitir ao cliente a avaliação dos riscos inerentes a este tipo de produtos financeiros.
Esta informação tem, obrigatoriamente, que ser prestada por escrito, em papel, eletronicamente ou por
qualquer outro meio duradouro. O Ministério de Economía y Competitividad pode fixar clausulas, nestes
contratos, com vista à proteção dos clientes.
As instituições de crédito devem ainda comunicar ao Banco de Espanha que informações disponibilizam aos
clientes e devem igualmente proporcionar ao cliente o atendimento adequado9 às características do produto.
Porém, nada é dito quanto à questão do local ou qualificações dos funcionários que as apresentam aos clientes.
As instituições de crédito e sociedades financeiras devem possuir uma política de remunerações global que
inclua os salários e os benefícios que os seus funcionários e colaboradores gozam, obrigando-se estas
instituições a comunicar as suas orientações ao Banco de Espanha.
Esta política de remunerações obedece a princípios básicos, previstos no artigo 33.º do referido diploma,
onde é expressamente vedado a concessão de benefícios a quem assuma riscos desnecessários. É igualmente
previsto que possa existir uma remuneração variável baseada nos resultados10.
IRLANDA
O sistema financeiro irlandês é supervisionado pelo Central Bank of Ireland. Esta entidade, no âmbito das
suas atribuições de supervisão e fiscalização do sistema financeiro e bancário irlandês, emite autorizações para
as entidades das referidas áreas poderem operar no país. Monitoriza e inspeciona, também, os produtos por
elas comercializados.
8 COM(2009)252 – “Comunicação da Comissão - Supervisão financeira europeia” 9 Não foi possível encontrar qualquer referência ou guia sobre o que é entendido como “atendimento adequado”. 10 Previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Ley 10/2014, de 26 de junio.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 138
O Central Bank of Ireland tem compilado um código de proteção ao consumidor, a ser seguido por todas as
instituições bancárias e financeiras a funcionar no país, no qual elenca diversos deveres e obrigações que essas
instituições devem observar para com os seus clientes.
Estas são obrigadas a indicar qual o potencial máximo de perdas e o potencial máximo de ganhos em cada
um dos produtos que comercializam, bem como as garantias ou riscos que esses mesmos produtos oferecem.11
É obrigatório que o funcionário da entidade bancária ou sociedade financeira possua as qualificações
necessárias para a venda desses produtos, exigindo-se que os funcionários compreendam, na totalidade, os
produtos que estão a vender, bem como que compreendam e expliquem os potenciais riscos e ganhos
associados ao produto e se este vai de encontro às necessidades do consumidor.
No Investment Intermediation Act 1995 estão tipificadas normas de conduta a que os intermediários destes
produtos financeiros estão adstritos. No entanto, não foi possível encontrar qualquer norma que limite a
remuneração destes ou que influencie sua avaliação profissional.
Estas regras estão presentes:
Na secção 117 do Central Bank Act 1989;
Na secções 23 e 37 do Investment Intermediation Act 1995; e
No Consumer Credit Act 1995.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se
encontram em apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), as
seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com as presentes, com discussão na generalidade em
plenário em conjunto com as mesmas:
Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de
Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício
de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a
terceiros
Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de
23 de setembro (cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as competências do
Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as
várias entidades de supervisão financeira - Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um Secretariado Executivo
Projeto de Lei n.º 446/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,
Lei Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção do
Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal...
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
11 É entendido que toda a informação fornecida seja relevante para o consumidor. Pouca informação poderá significar que o cliente não compreende o produto que está a contratar ao passo que demasiada informação poderá confundir o consumidor relativamente à informação que é vital ter conhecimento.
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Consultas facultativas
Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade e baixe à Comissão para discussão na especialidade, pode
ser ponderada a audição do Banco de Portugal.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face aos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da
presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 446/XIII (2.ª)
(PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/98, DE 31 DE JANEIRO, LEI ORGÂNICA DO BANCO
DE PORTUGAL, INTRODUZINDO A REGRA DE QUE O PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO
DO BANCO DE PORTUGAL SEJA EFETUADO MEDIANTE PROCESSO CONCURSAL)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
Sete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 446/XIII (2.ª) – “Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei
Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção do Banco
de Portugal seja efetuado mediante processo concursal”.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 10 de março de 2017, tendo sido admitida em 14
de março e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa. Em
reunião da COFMA ocorrida a 22 de março, a Deputada signatária foi designada autora do parecer.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para o dia 7 de abril.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Os Deputados subscritores do Projeto de Lei n.º 446/XIII (2.ª) consideram que “o mecanismo concursal
introduz uma maior transparência, exigência e rigor na contratação”, motivo pelo qual vêm, através da presente
iniciativa, propor que este passe a constituir o modelo de preenchimento dos cargos dirigentes do Banco de
Portugal, ou seja, diretores de departamento.
Referindo que “o concurso é a forma mais comum de recrutamento de trabalhador para emprego público”,
acrescentam que a “política de transparência e exigência deve também ser seguida e aplicada aos supervisores,
nomeadamente ao Banco de Portugal”. Mencionam, ainda, que, no que respeita a supervisores, a experiência
europeia “favorece as boas práticas de transparência, concorrência e idoneidade nos processos de recrutamento
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 140
e preenchimento de cargos”.
De modo a concretizar esta pretensão, propõem o aditamento de dois novos números ao artigo 57.º da Lei
n.º 5/98, de 31 de janeiro (Lei Orgânica do Banco de Portugal), através dos quais o preenchimento de cargos
de direção naquela entidade passa a ser feito por concurso, publicitado em Diário da República:
Lei Orgânica do Banco de Portugal
Redação em vigor Projeto de Lei n.º 446/XIII (2.ª)
Artigo 57.º Artigo 57.º (…)(…)
1 – O Conselho de Administração, tendo em 1 – (…). atenção a natureza específica das funções cometidas ao Banco, definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.
2 – Compete ao conselho organizar os instrumentos 2 – (…).adequados à correta execução e divulgação da política de pessoal, definida nos termos do número anterior.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o preenchimento de cargos de direção do Banco é feito por procedimento concursal publicitado, designadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República.
4 – Da publicitação do procedimento concursal consta a referência ao posto de direção a ocupar e respetiva caracterização, de acordo com atribuição, competência ou atividade, carreira, categoria e, quando imprescindível, a área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.
O CDS-PP considera que a adoção desta medida poderá contribuir para melhorar a supervisão, ao
implementar no Banco de Portugal “uma política de recrutamento destinada a escolher os melhores”.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A apresentação do presente projeto de lei por sete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi efetuada
nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal, e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais
do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República alerta para a não correspondência entre
a epígrafe e o corpo do artigo 1.º do projeto de lei, sugerindo que se proceda à sua adequação em sede de
especialidade, caso a iniciativa seja objeto de aprovação na generalidade.
O projeto de lei cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), visto que o
mesmo apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto e contém indicação sobre o número de ordem
da alteração a introduzir na Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro – Lei Orgânica do Banco de Portugal.
Não obstante, a nota técnica sugere o aperfeiçoamento do título em sede de especialidade, para além de
recomendar que se proceda à republicação do diploma, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º
da “lei formulário”.
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O artigo 2.º do projeto de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação, pelo que
cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Para além da presente iniciativa, encontram-se agendados para discussão na generalidade no próximo dia
7 de abril os seguintes projetos de lei do CDS-PP:
443/XIII (2.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro, que aprovou o
Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de
auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades
ou a terceiros;
444/XIII (2.ª) – Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro (cria o
Conselho Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as competências do Conselho Nacional
de Supervisores Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as várias
entidades de supervisão financeira – Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um Secretariado
Executivo;
445/XIII (2.ª) – Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas restritivas
na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e
sociedades financeiras;
447/XIII (2.ª) – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os poderes de supervisão do
Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de crédito e introduzindo
limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em instituições de crédito;
448/XIII (2.ª) – Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a atribuição de
incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e
reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
446/XIII (2.ª) – “Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei Orgânica do Banco de Portugal,
introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção do Banco de Portugal seja efetuado
mediante processo concursal” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em
plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 5 de abril de 2017.
A Deputada Autora do Parecer, Inês Domingos — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE, em reunião de 5 de abril de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 446/XIII (2.ª) (CDS-PP)
Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei Orgânica do Banco de Portugal,
introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção do Banco de Portugal seja efetuado
mediante processo concursal.
Data de admissão: 14 de março de 2017
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 29 de março de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP), através da presente
iniciativa, pretende que os diretores de departamento do Banco de Portugal (BdP) passem a ser recrutados
através de processo concursal, alterando, com esse objetivo, a Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro.
Entende o CDS-PP que este método de recrutamento é mais transparente e que, tendo em conta o
papel do BdP como garante da estabilidade, respeitabilidade e credibilidade do sistema financeiro, faz
sentido que o seu funcionamento interno, no que se refere ao recrutamento para os cargos de direção, se
reja pelos princípios constitucionais – aplicáveis ao processo concursal – da igualdade, liberdade, justiça,
imparcialidade e boa-fé.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido
Popular (CDS-PP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º daConstituição
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR), que
consagram o poder de iniciativada lei.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas estatuídos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei, que deu entrada em 10 de março de 2017, foi admitido em 14 de março, data em que, por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª); foi anunciado na sessão plenária do dia 15 de março.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 7 de abril, em
conjunto com outras iniciativas sobre idêntica matéria.
Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação em sede de especialidade, assinala-se:
– O artigo 1.º do projeto de lei dá nova redação ao artigo 57.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro. Tratando-se
de um artigo de alteração, verifica-se não haver correspondência entre a epígrafe – Objeto – e o corpo;
– As boas práticas de legística recomendam que o primeiro artigo de um ato normativo seja referente ao seu
objeto, indicando o âmbito material das normas que o mesmo contempla. Assim, sugere-se que no artigo 1.º
(Objeto) seja mencionado o conteúdo material do projeto de lei e que a alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,
conste do artigo 2.º, com a epígrafe “Alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal”, renumerando-se o artigo
sobre a entrada em vigor. Caso não se pretenda incluir um artigo relativo ao objeto, deverá então a epígrafe do
artigo 1.º ser alterada de acordo com o indicado.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.
Refira-se, em primeiro lugar, que o projeto de lei sub judice apresenta um título que traduz sinteticamente o
seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, indicando que “Procede à
oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que
o preenchimento dos cargos de direção do Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal”.
O título observa igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que “Os diplomas
que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas.”
De facto, consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico) verifica-se que a Lei n.º 5/98, de 31
de janeiro (Lei Orgânica do Banco de Portugal), foi alterada, até à data, pelos seguintes diplomas:
– Os artigos 4.º, 6.º, 39.º, 59.º e 65.º, pelo Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17/04;
– Os artigos 8.º a 11.º, 53.º e 55.º, pelo Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10/03;
– Os artigos 27.º, 33.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 47.º, 59.º, 61.º e 64.º, pelo Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20/02;
– O artigo 17.º, pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10/02;
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho
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– Os artigos. 12.º e 17.º, aditados os artigos 16.º-A e 17.º-A e alterado o capítulo IV e a respetiva epígrafe,
pelo Decreto-Lei n.º 142/2013, de18/10, que a republicou;
– O artigo 17.º-A, pela Lei n.º 23-A/2015, de 26/03; e
– O artigo 27.º, pela Lei n.º 39/2015, de 25/05.
Assim, sendo aprovada a presente iniciativa, constituirá a mesma, efetivamente, a oitava alteração à Lei n.º
5/98, de 31 de janeiro, tal como mencionado no título.
Não obstante o título do projeto de lei se mostrar conforme às referidas normas da lei-formulário, poderá o
mesmo ser aperfeiçoado, nomeadamente em coerência com o critério que tem sido utilizado na formação dos
títulos dos diplomas que promoveram as alterações anteriores. Neste sentido, em caso de aprovação da
presente iniciativa, sugere-se, para efeitos de ponderação pela Comissão em sede de especialidade, o seguinte
título:
“Oitava alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, prevendo
que o preenchimento dos cargos de direção do Banco de Portugal seja efetuado mediante procedimento
concursal”.
Acresce que, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve
proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três
alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de alterações a Códigos - ou se somem alterações que
abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão
republicada. Ora, embora se preconize a oitava alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, os autores da
presente iniciativa, porventura tendo em conta a dimensão reduzida das alterações propostas (modifica-se
apenas o artigo 57.º), não promovem a respetiva republicação, a qual, aliás, foi feita no momento da sua quinta
alteração, pelo Decreto-Lei n.º 142/2013, de18/10.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que diz respeito ao início de vigência, determina o artigo 2.º do projeto de lei que a respetiva entrada em
vigor ocorra no dia seguinte à sua publicação, desta forma mostrando-se observado o disposto no n.º 1 do artigo
2.º da lei referida.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei
formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa define, no seu artigo 102.º, que o “Banco de Portugal é o banco
central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado
Português se vincule.”
A Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, - com as alterações introduzidas pelos seguintes Decretos-Lei:
N.º 118/2001, de 17 de abril (Alterados os artigos 4.º, 6.º, 39.º, 59.º e 65.º);
N.º 50/2004, de 10 de março (“Altera os artigos 8.º a 11.º, 53.º e 55.º da Lei Orgânica do Banco de
Portugal”);
N.º 39/2007, de 20 de fevereiro (Alterados os artigos 27.º, 33.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 47.º, 59.º (este último
na redação do Decreto-Lei n.º 118/2001 de 17-Abr), 61.º e 64.º, todos da orgânica do Banco de Portugal);
N.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de
28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão
em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um
procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo
ainda alterados outros aspetos relacionados com o processo de liquidação”);
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N.º 142/2013, de 18 de outubro [Alterados os artigos 12.º e 17.º (o último na redação do Decreto-Lei n.º
31-A/2012, de 10 de fevereiro), aditados os artigos 16.º-A e 17.º-A e alterado o capítulo IV e a respetiva epígrafe
todos da presente Lei Orgânica],
e pelas Leis n.º 23-A/2015, de 26 de março (Alterado o artigo 17.º-A) e n.º 39/2015, de 25 de maio (Alterado
o artigo 27.º) –, aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal (versão consolidada), tendo em vista a sua
integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais.
De acordo com o artigo 57.º da Lei Orgânica, compete ao Conselho de Administração, tendo em atenção a
natureza específica das funções cometidas ao Banco, definir a política de pessoal, após audição dos órgãos
institucionais de representação dos trabalhadores, nomeadamente organizando os instrumentos adequados à
correta execução e divulgação da política de pessoal.
Refira-se que o Conselho de Administração do Banco de Portugal é composto pelo Governador, que preside,
por um ou dois Vice-Governadores e por três a cinco Administradores.
Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade,
capacidade e experiência de gestão, e com domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária.
O Governador é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e
após audição por parte da comissão competente da Assembleia da República. Os restantes membros do
conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Governador
do Banco de Portugal e após audição na comissão competente da Assembleia da República. Exercem os
respetivos cargos por um prazo de cinco anos, renovável por uma vez e por igual período mediante resolução
do Conselho de Ministros.
Apesar de divulgar no seu website as oportunidades de emprego existentes na instituição, não estão as
mesmas sujeitas a procedimento concursal.
Antecedentes parlamentares:
Nas duas anteriores legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas relativas ao Banco de Portugal:
N.º e tipo de Autoria Título Destino Final
iniciativa
Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a Projeto de Lei transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e
PCP Rejeitado 962/XII sociedades financeiras (36.ª alteração ao Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras)
Projeto de Lei Reforça os poderes do Banco de Portugal na ponderação da idoneidade BE Rejeitado
844/XII para o exercício de funções nas instituições de crédito
Projeto de Lei Reforça a competência do Banco de Portugal quanto à auditoria e BE Rejeitado
842/XII controle interno das instituições de crédito
Projeto de Lei Reforça a competência do Banco de Portugal quanto às entidades de BE Rejeitado
841/XII auditoria externa
Procede à quarta alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Projeto de Lei Aprovado.
PS determinando um novo modelo de designação do Governador do Banco 835/XII Lei n.º 39/2015
de Portugal e dos demais membros do Conselho de Administração
Recomenda ao Governo a implementação de medidas que promovam e Projeto de garantam uma eficiente colaboração e articulação entre as várias
PSD Aprovado Resolução entidades de supervisão financeira – Banco de Portugal, Comissão do
CDS-PP RAR n.º 72/2015 1492/XII Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros
e Fundos de Pensões (ASF)
Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de
Proposta de Aprovado. Governo depósitos, e a 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Lei 264/XII Lei n.º 23-A/2015 15 de maio de 2014, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal,
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N.º e tipo de Autoria Título Destino Final
iniciativa
o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
Apreciação Decreto-Lei n.º 142/2013 de 18 de outubro, que "procede à quinta Parlamentar PCP alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º Caducada
70/XII 5/98, de 31 de janeiro".
Projeto de Recomenda ao Governo que solicite ao Banco de Portugal a criação de Aprovada Resolução CDS-PP um manual de boas práticas em matéria de prevenção e de sanação de RAR n.º
358/XII situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares. 129/2012
Projeto de Recomenda ao Governo que solicite ao Banco de Portugal que Resolução PCP determine de forma autónoma, rigorosa e transparente o valor total da Rejeitado
79/XII dívida pública direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.
Autoriza o Governo a proceder à revisão do regime aplicável ao Proposta de Aprovada
Governo saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Lei 16/XII Lei n.º 58/2011
Banco de Portugal.
Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades Projeto de Lei
PS financeiras, (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas Caducado 221/XI
bancárias).
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Reino Unido.
ESPANHA
A direção do Banco de Espanha é composta pelo Governador, Vice-Governador, um Consejo de Gobierno e
a Comisión Ejecutiva.
De acordo com a Ley 13/1994, de 1 de junio, de autonomía del Banco de España, artigo 20.º, o Consejo de
Gobierno é composto pelo Governador, Vice-Governador, seis Conselheiros, o Diretor-Geral do Tesouro e
Política Financeira e o Vice-Presidente da Comisión Nacional del Mercado de Valores e a Comisión Ejecutiva
(artigo 22.º) pelo Governador, Vice-Governador e os seus Conselheiros. Assistem ainda às sessões, mas sem
direito a voto, os Diretores-Gerais do Banco de Espanha.
A nomeação do Governador (artigo 24.º) é feita pelo Rei, sob proposta do Presidente do Governo, entre
quem seja espanhol e tenha reconhecida competência em assuntos financeiros e bancários. Com carácter
prévio à nomeação, o Ministro de Economía y Hacienda comparecerá, nos termos previstos no artigo 203.º do
Regulamento do Congreso de los Diputados, perante a Comissão competente, para informar sobre o candidato
proposto.
Ainda de acordo com o artigo 24.º, o Vice-Governador será designado pelo Governo, sob proposta do
Governo e deverá reunir as mesmas condições, e seis Conselheiros serão designados pelo Governo, sob
proposta do Ministro de Economía y Hacienda, ouvido o Governador do Banco, devendo reunir as seguintes
condições: serem espanhóis, e terem reconhecida competência nos domínios da economia e direito. Quanto
aos Conselheiros membros da Comisión Ejecutiva, são designados pelo Consejo de Gobierno, sob proposta do
Governador, de entre os seus membros eleitos.
O mandato do Governador e Vice-Governador terá a duração de seis anos, sem possibilidade de renovação
(artigo 25.º).
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5 DE ABRIL DE 2017 147
O Banco de España tem um quadro de pessoal com três grupos de trabalhadores: fixos, contratados e
interinos.
Para a contratação de pessoal fixo, existem quatro procedimentos:
1. Concurso, no qual se apreciam exclusivamente os méritos dos candidatos.
2. Concurso-exame: em que se pretende comprovar, em primeiro lugar, a aptidão necessária para o
exercício da função correspondente, e, em segundo lugar, os méritos dos candidatos, com o objetivo de
determinar a ordem de colocação dos candidatos aprovados.
3. Concurso-oposição: em que se valoriza fundamentalmente o resultado dos exercícios teóricos e
práticos a que se submetem os candidatos. Completam a valoração os méritos que expostos pelos aprovados
4. Livre designação: para categorias que constituem cargos de confiança política.
FRANÇA
A direção do Banque de France é composta pelo Conseil général, o Governador e dois Vice-Governadores.
De acordo com o Code monétaire et financier, na sua versão consolidada de 30 de março de 2015, o Conseil
général (artigo L 142-3) é composto por:
1. O Governador e os dois Vice-Governadores;
2. Dois membros nomeados pelo Presidente da Assembleia Nacional e dois membros nomeados pelo
Presidente do Senado, devendo ter reconhecida competência e experiência profissional nas áreas económicas
ou financeiras;
3. Dois membros nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do ministro encarregue da economia,
devendo ter reconhecida competência e experiência profissional nas áreas económicas ou financeiras;
4. Um representante eleito pelos funcionários do Banco;
5. O Vice-Presidente da Autorité de contrôle prudentiel.
O mandato dos membros do Conseil général é de seis anos. A partir de janeiro de 2009, a renovação de
metade dos membros nomeados pelo Parlamento faz-se de três em três anos, devendo o Presidente da
Assembleia e o Presidente do Senado nomear um membro cada. Quanto ao Governador e os seus dois Vice-
Governadores, e de acordo com o artigo L 142-8, são nomeados por Decreto do Conselho de Ministros, por seis
anos, renováveis uma única vez.
Os funcionários do Banque de France são sujeitos a procedimento concursal,
REINO UNIDO
A direção do Bank of England é constituída pelo Governador, quatro Vice-Governadores e um Court of
Directors.
De acordo com o Bank of England Act, 1998 o Governador e os Vice-Governadores são nomeados pela
Coroa, sendo o primeiro por um mandato de oito anos e os segundos por cinco anos.
Quanto ao Court of Directors, é constituído pelos Governador e Vice-Governadores e nove Diretores não
executivos, todos eles nomeados pela Coroa, sendo um deles designado pelo Chanceler do Tesouro (Chancellor
of the Exchequer). Os diretores são nomeados por um período de três anos.
O Bank of England promove no seu website diferentes formas de recrutamento, que vão desde estágios a
programas para doutorandos, em quase todas as sua áreas funcionais. Alguns testes podem ser feitos on line,
depois de recebido o formulário de candidatura e apreciado o curriculum mas, estando em causa o recrutamento
de funcionários, há um processo concursal, composto por entrevistas e testes escritos para avaliação de
conhecimentos técnicos.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes sobre
matéria conexa, neste momento, as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de
Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício
de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a
terceiros;
Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de
23 de setembro (cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as competências do
Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as
várias entidades de supervisão financeira ¿ Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um Secretariado Executivo;
Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas
restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e
sociedades financeiras
Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
Dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os
poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de
crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em
instituições de crédito;
Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a
atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e
reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade e baixe à Comissão para discussão na especialidade, pode
ser ponderada a audição do Banco de Portugal.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face aos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da
presente iniciativa.
———
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PROJETO DE LEI N.º 485/XIII (2.ª)
ASSEGURA O DIREITO DE DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS DESPESAS COM DEPENDENTES EM
SEDE DE IRS
Exposição de motivos
De acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens e declaração de nulidade ou anulação
de casamento, quando as responsabilidades parentais sejam exercidas em comum por ambos os progenitores,
os dependentes previstos na alínea a) do n.º 5 do referido artigo são considerados como integrando: a) O
agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das
responsabilidades parentais; b) O agregado do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de
domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das
responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua
residência habitual.
Decorrente da leitura do artigo 13.º resulta que os dependentes apenas podem, em caso de divórcio,
separação judicial de pessoas e bens e declaração de nulidade ou anulação de casamento dos sujeitos passivos,
integrar um dos agregados familiares, nos termos acima previstos.
Para além disso, o referido preceito permite que, nas situações em que as responsabilidades parentais sejam
exercidas em conjunto, os sujeitos passivos possam, apenas nos casos de divórcio, separação judicial de
pessoas e bens e declaração de nulidade ou anulação de casamento, partilhar em sede de IRS as despesas
com os dependentes, como as despesas de saúde e educação.
Todavia, é nosso entendimento que estas soluções não acompanharam a evolução social, pelo que se
mostra necessário introduzir alterações, focando-se estas em duas questões essenciais.
Em primeiro lugar, é inquestionável, nos últimos anos, a existência de mudanças no quotidiano das famílias.
O pai, muitas vezes distante e centrado na vida profissional, deu lugar a um pai mais próximo, participativo,
preocupado com o futuro dos filhos e atento ao seu desenvolvimento, o que motivou, em Portugal, o crescimento
da guarda partilhada. Esta, ainda que signifique a partilha de responsabilidades parentais sobre a criança, que
passa a ser exercida por ambos os progenitores, poderá ter como consequência a existência de uma residência
alternada. Assim, tendo em consideração que a guarda partilhada com a fixação de residência dos filhos na
morada de ambos os progenitores é uma realidade, é necessário permitir que aqueles possam integrar o
agregado familiar de ambos os progenitores.
Para além disto, consideramos que a lei é limitativa, por apenas considerar as situações de divórcio,
separação judicial de pessoas e bens e declaração de nulidade ou anulação de casamento. Assim, deixa de
fora por exemplo, as situações de dissolução da união de facto, as situações em que os progenitores não têm,
entre si, qualquer vínculo jurídico e as situações em que o exercício das responsabilidades parentais é feito ao
abrigo de um regime de tutela ou de apadrinhamento civil.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único Representante do PAN
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura o direito de declaração conjunta das despesas com dependentes em sede de IRS,
procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Pela presente lei são alterados os artigos 13.º, 63.º e 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, os quais passam a ter a
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seguinte redação:
“Artigo 13.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º, no n.º 4 do artigo 63.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 78.º,
as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado
familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.
8 – […].
9 – Quando as responsabilidades parentais sejam exercidas em comum por mais que um sujeito passivo,
sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, os dependentes
previstos no n.º 5 são considerados como integrando:
a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do
exercício das responsabilidades parentais;
b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia
do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais,
não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual;
c) Os agregados de cada um dos sujeitos passivos que exercem conjuntamente as responsabilidades
parentais quando a residência dos dependentes lhes for atribuída.
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
Artigo 63.º
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, nos casos previstos na alínea c) do n.º 9 do
artigo 13.º, os rendimentos dos dependentes constam da declaração dos sujeitos passivos que exercem
conjuntamente as responsabilidades parentais na respetiva proporção.
Artigo 78.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
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9 – […].
10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo 13.º, o
valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes é considerado na
respetiva proporção.
11 – [anterior n.º 10].
12 – [anterior n.º 11].”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 486/XIII (2.ª)
DESMATERIALIZAÇÃO DE MANUAIS E DE OUTROS MATERIAIS ESCOLARES
Ao longo dos anos, o PEV tem tido propostas e uma intervenção regular sobre questões relativas aos
manuais escolares, sob diversos pontos de vista: batalhámos pelo alargamento do período de vigência dos
manuais escolares dos ensinos básico e secundário; propusemos que os manuais escolares se despissem de
preconceitos e estereótipos, designadamente em relação ao papel das mulheres e dos homens na sociedade;
temos lutado pelo esforço de garantia de gratuitidade dos manuais escolares para as famílias; levantámos no
Parlamento a necessidade trabalhar para a desmaterialização dos manuais escolares.
Com esses objetivos, os Verdes apresentaram, na IX legislatura, o Projeto de Lei (PJL) n.º 378/IX; na X
legislatura, o PJL n.º 8/X; na XI legislatura, o PJL n.º 416/XI; na XII legislatura, o PJL n.º 620/XII e o PJL n.º
856/XII.
O presente projeto de lei incide sobre a matéria da desmaterialização dos manuais escolares, e a sua razão
de ser assenta, do ponto de vista do PEV, fundamentalmente em três pontos:
1.º As sociedades estão hoje confrontadas com desafios globais, que requerem respostas determinadas e
eficazes. A sustentabilidade do desenvolvimento exige-nos que utilizemos os recursos naturais, no presente, de
modo a satisfazer as necessidades de toda a população, mas sem comprometer a capacidade de as gerações
futuras satisfazerem as suas. Nesse sentido, poupar recursos naturais (como a água, os solos, a floresta),
respeitar os ciclos da Natureza e a sua capacidade de regeneração de recursos é um imperativo. A produção
de papel, feita fundamentalmente a partir da floresta, teve um peso muito significativo na alteração do
povoamento florestal, com a extensão de áreas de espécies de crescimento rápido, em contínuo,
descaracterizando a nossa floresta e fragilizando-a, quer na preservação da biodiversidade, quer na resistência
aos fogos florestais. A consciência destes factos, gera maior motivação dos cidadãos para menor consumo de
papel. Poupar papel é contribuir para poupar a nossa floresta. Nesse sentido, muitas estruturas e órgãos têm
agido no sentido da desmaterialização de processos. A própria Assembleia da República está, neste momento,
a tomar medidas (através do Grupo de Trabalho para o Parlamento Digital) para a desmaterialização do
processo legislativo. Ora, o que o PEV considera é que a escola, como centro de formação de cidadania, de
consciencialização para os problemas e de capacitação para os resolver, não deve ficar de fora deste objetivo.
Assim, o contributo a dar, por via da desmaterialização dos manuais escolares, é bastante relevante, numa
sociedade onde a dimensão digital tem tendência para evoluir.
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2.º Portugal é dos países da União Europeia onde as famílias têm mais despesas com a educação. Com
efeito, para além dos impostos pagos, que deveriam garantir que o Estado financia a escola pública para todos,
as famílias ainda são obrigadas a custear manuais escolares e muitos outros materiais didáticos, para que as
crianças e jovens frequentem os diferentes graus de ensino (isto para já não falar de despesas de transporte e
outras). É bem verdade que nesta legislatura, por proposta do PCP, já se deram, no âmbito do Orçamento de
Estado, passos significativos para alcançar a gratuitidade dos manuais escolares, abrangendo, para já, o
primeiro ciclo. O alargamento dessa gratuitidade deve, na perspetiva do PEV, continuar e acelerar. Os Verdes
consideram que a desmaterialização dos manuais escolares pode facilitar em grande medida essa gratuitidade
generalizada a todo o ensino básico e secundário.
3.º Uma das questões que têm sido levantadas em relação aos manuais escolares, prende-se com a sua
organização e peso, o que gera muitas vezes, para as crianças e jovens, a necessidade de carregar mochilas
com pesos excessivos. A desmaterialização dos manuais escolares constitui um «instrumento» capaz de
contribuir significativamente para o objetivo de aliviar os estudantes dos pesos que transportam diariamente
para a escola. De resto, a matéria do excesso de peso nas mochilas foi já tratada numa petição que deu entrada
no mês de fevereiro de 2017 na Assembleia da República, com mais de 48000 assinaturas [petição n.º 271/XIII
(2.ª) – solicitam medidas políticas e legislativas quanto ao peso das mochilas escolares]. Independentemente
de outras iniciativas que os Verdes possam vir a apresentar, inclusivamente na sequência da discussão da
referida petição, consideramos ser importante estabelecer na lei, desde já, o objetivo da desmaterialização dos
manuais escolares.
Assim, os Verdes propõem que se proceda a uma alteração à lei n.º 47/2006, de 28 de agosto (que define o
regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário),
no sentido de lhe acrescentar um ponto relativo ao papel do Estado na prossecução dos princípios orientadores
da adoção de manuais escolares: o fomento da desmaterialização dos manuais escolares. Considerando poder
haver outros materiais escolares que possam também ser objeto dessa desmaterialização, o PEV acrescenta,
ainda, a sua abrangência a outros recursos didáctico-pedagógicos.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
Artigo único
A presente lei procede à alteração do artigo 2.º da lei n.º 47/2006, de 28 de agosto – que define o regime de
avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os
princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo
de manuais escolares –, estabelecendo-se o seguinte texto, com o aditamento de uma nova alínea:
«Artigo 2.º
Princípios orientadores
1- (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).
2- (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
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f) Fomento e generalização da desmaterialização dos manuais escolares;
g) [anterior alínea f)].»
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 31 de março de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 487/XIII (2.ª)
ALARGA EM CINCO ANOS A IDADE MÁXIMA PARA ACESSO AO PROGRAMA DE APOIO AO
ARRENDAMENTO PORTA 65 (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 308/2007, DE 3 DE
SETEMBRO)
Exposição de motivos
O acesso à habitação é um direito consagrado na Constituição da República no seu artigo 65.º. É função do
Estado assegurar as condições para o cumprimento deste direito.
O programa porta 65 constitui um instrumento de intervenção do Estado essencial para garantir a vastas
camadas da população jovem o acesso ao arrendamento. No entanto, a realidade mostra vários entraves no
acesso à habitação.
Em particular, a população jovem tem sentido crescentes dificuldades em aceder a habitação, fazendo-o
mais tardiamente. Nesse sentido, o programa porta 65 deve responder a esta realidade, alargando a idade de
acesso. Deve, ainda, responder à necessidade de um apoio ao longo de um período mais alargado.
Como consta no Decreto-Lei n.º 308/2007, o programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens “regula os
incentivos aos jovens arrendatários, pretendendo estimular estilos de vida mais autónomos por parte dos jovens,
através de um apoio no acesso à habitação”. O programa tem ainda o objetivo de “promover a dinamização do
mercado de arrendamento, estimulando, ao mesmo tempo, a reabilitação do edificado para esses fins e a
revitalização de áreas urbanas degradadas e de concelhos em perda demográfica”.
Para a persecução destes objetivos, e para dar cumprimento ao alargamento do programa porta 65, é
necessário o reforço de verbas do programa para manter ou aumentar o nível de apoio.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe neste Projeto de Lei o alargamento em cinco anos
da idade máxima para acesso ao programa porta 65. Desse modo, os jovens até 35 anos passam a ter acesso
ao programa. No caso de casais, é igualmente alargado em cinco anos podendo um dos seus elementos ter 37
anos. Propõe ainda que o prazo para o apoio seja alargado de uma renovação anual até 36 meses para uma
renovação anual até 60 meses.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e
regula o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
Os artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008,
de 28 de março e pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]:
a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;
b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência
no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter
idade até 37 anos;
c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, partilhando uma
habitação para residência permanente dos mesmos.
2 – […].
3 – Caso o jovem complete 35 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se
até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas.
4 – O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal completa 37
anos durante o prazo em que beneficia do apoio.
Artigo 12.º
[…]
1 – O apoio financeiro do Porta 65 – Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável,
por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente ao da sua
publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
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PROJETO DE LEI N.º 488/XIII (2.ª)
ALTERA O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO JOVEM (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º
23/2006, DE 23 DE JUNHO)
Exposição de motivos
O Associativismo Jovem e Estudantil é uma conquista do 25 de Abril. A luta pela liberdade de associação
marcou confrontos entre os estudantes e o regime salazarista. São disso exemplo as Crises Académicas de ’62
e ’69, decorridas na Universidade de Coimbra. A História do movimento estudantil no Ensino Não Superior não
merece menos destaque, no combate por uma Educação Pública para todos, na luta contra a prova geral de
acesso (PGA), na década de ’90, na afirmação da necessidade de discutir a educação sexual nas escolas, já
neste novo século, entre outros exemplos.
A Liberdade de Associação é um Direito de todos os cidadãos portugueses, desde a aprovação da
Constituição da República Portuguesa, e está plasmado no artigo 46.º, sob a epígrafe Liberdade de Associação,
como o seguinte teor: “1 - Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização,
constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam
contrários à lei penal. 2 - As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades
públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos
na lei e mediante decisão judicial. 3 - Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido
por qualquer meio a permanecer nela. 4 - Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar,
militarizadas ou paramilitares fora do Estado ou das Forças Armadas, nem organizações que perfilhem a
ideologia fascista.”
Passados quarenta e três anos da Revolução do 25 de Abril, e quarenta e um da aprovação da Constituição
da República Portuguesa que consagra o direito de Associação, importa refletir sobre os mecanismos de apoio
que o Estado disponibiliza para que as associações juvenis sejam não apenas uma possibilidade, mas uma
realidade robusta da vida ativa cidadã. A participação política e cívica dos jovens é indispensável e o papel que
o ativismo estudantil e o associativismo jovem imprimem na revitalização da Democracia é indiscutível. É, por
isso, necessário aprofundar esses mesmos mecanismos necessários para que este direito de Abril seja
realmente aplicado.
O papel do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ), na promoção e apoio do associativismo
jovem tem sido um pilar fundamental para que todas as associações de estudantis e associações juvenis
consigam erguer os seus projetos.
No entanto, existem dificuldades com um conjunto de encargos e atos tendentes à obtenção de certificado
de admissibilidade de designação de pessoa coletiva, que representam mais um peso financeiro sobre as
mesmas e representa uma barreira no procedimento de reconhecimento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime jurídico do associativismo jovem, aprovado pela Lei n.º 23/2006, de 23 de
junho, estabelecendo isenções fiscais no processo de constituição de associações de estudantes do Ensino não
Superior.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
É aditado o artigo 17.º-A à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, com o seguinte teor:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 156
«Artigo 17.º-A
Isenções fiscais
As associações de estudantes do ensino não superior beneficiam de isenção de todos os emolumentos e
taxas que decorrem da obtenção de certificado de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa coletiva,
de constituição através do mecanismo simplificado denominado por "Associação na Hora" e de inscrição no
ficheiro central de pessoas coletivas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 489/XIII (2.ª)
IMPÕE A CLASSIFICAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA A TODAS AS COLOCAÇÕES QUE ENVOLVAM
INVESTIDORES NÃO QUALIFICADOS, GARANTINDO UMA MAIOR PROTEÇÃO AOS PEQUENOS
INVESTIDORES (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO)
Exposição de motivos
As repetidas crises bancárias a que temos assistido nos últimos anos, seguidas normalmente de intervenções
estatais com recurso a capitais públicos, são o espelho de um sistema financeiro gerido ao arrepio do interesse
público.
A progressiva desregulamentação e liberalização dos mercados financeiros, no contexto de globalização das
economias, sobretudo a partir dos anos 80, tornou o sistema financeiro português frágil e incontrolável.
O sistema financeiro tem uma importância crucial para o funcionamento das economias. Não é apenas o
intermediário das poupanças e recursos das economias; tem também o poder de criar moeda, ex-nihilo, através
da concessão de crédito, e de direcionar esses recursos como entende. Portugal conhece bem hoje as
consequências dessas opções desastrosas. Pelo mesmo motivo, a banca pode e é frequentemente fonte de
profundas crises económicas, motivadas pela rotura do financiamento à economia.
É pela consciência da natureza do sistema bancário, inerentemente frágil mas indispensável ao
funcionamento das economias, que o Bloco de Esquerda não abandona as suas propostas para garantir
transparência, estabilidade, eficiência e controlo democrático do sistema financeiro. A propriedade pública é
uma condição necessária, embora não suficiente, para alcançar estes fins.
Além da economia e das finanças públicas, as crises bancárias atingem sempre os clientes dos bancos.
Cada crise bancária originou os seus lesados. Aforradores que muitas vezes não tinham as condições ou
informação necessárias para decidir em consciência sobre produtos financeiros complexos e não garantidos.
Neste sentido, a pressão para a comercialização destes produtos é uma realidade e, sem medidas estruturais
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5 DE ABRIL DE 2017 157
que protejam os clientes de situações de assimetria de informação, mantêm-se as condições para o
aparecimento de novas crises e novos lesados.
Os funcionários dos bancos continuam a ser incentivados, ou até coagidos, a vender grandes quantidades
de produtos financeiros de risco. A comercialização destes produtos é assim dirigida ao público em geral, sendo
que para atingir determinados objetivos são adotadas práticas comerciais agressivas, com uma prestação de
informação muito deficitária. Em casos recentes verificou-se, inclusivamente, o absurdo de nem os trabalhadores
dos bancos conhecerem plenamente o que estão a vender, dada a complexidade de alguns produtos.
O atual sistema permite que as pessoas que, legitimamente, querem fazer poupanças, sejam facilmente
persuadidas a fazer aplicações de risco, não sendo essa a sua intenção.
Sem prejuízo de novas revisões dos modos e regras de funcionamento do sistema financeiro, importa-nos,
neste momento, dar resposta a esta questão que se relaciona com o problema da venda irresponsável de
produtos financeiros de risco. Na sequência de experiências graves e à luz do que foi desvendado nos casos
do BES e do BANIF, o Bloco de Esquerda apresenta propostas para enfrentar imediatamente esta questão.
Voltamos assim a propor aeliminação da possibilidade dos bancos procederam a emissões que fiquem fora
da vigilância prévia da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), impondo a classificação de Oferta
Pública a toda e qualquer colocação que envolva investidores não qualificados, artigo 109º do Código dos
Valores Mobiliários (CVM). Esta proposta foi jádiscutida na sequência da Comissão de Inquérito ao Banco
Espírito Santo (BES), tendo sido rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS, e votos favoráveis do PS,
PCP, Bloco e Verdes.
A medida proposta impediria, por exemplo, que entidades do universo Grupo Espírito Santo (GES) tivessem
levado a cabo várias colocações de dívida própria que, pelo seu valor e por se destinarem sempre a menos de
150 investidores, foram classificadas como Oferta Privada, passando assim fora da supervisão da CMVM. Com
esta proposta, o critério determinante passa a ser o tipo de investidor, e não o número ou o valor da emissão.
Há, para além disso, dois critérios de exceção à qualificação de Oferta Pública que o CVM confere e que
também permitem retirar do crivo da CMVM produtos como os que o BES colocou aos seus clientes de retalho:
o valor unitário mínimo e o prazo dos produtos.
Assim, propomos a revogação das alíneas e) e n) do n.º 1 do artigo 111.º do CVM que hoje consagram os
vários critérios de isenção aqui referidos, alargando a proteção dos pequenos aforradores e investidores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 109.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 109.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Considera-se também pública:
a) […];
b) […];
c) A oferta dirigida a qualquer investidor não qualificado.»
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Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas e) e n) do n.º 1, do artigo 111.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 490/XIII (2.ª)
LIMITA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS (ALTERAÇÃO DO REGIME GERAL
DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º
298/92, DE 31 DE DEZEMBRO)
Exposição de motivos
As repetidas crises bancárias a que temos assistido nos últimos anos, seguidas normalmente de intervenções
estatais com recurso a capitais públicos, são o espelho de um sistema financeiro gerido ao arrepio do interesse
público.
A progressiva desregulamentação e liberalização dos mercados financeiros, no contexto de globalização das
economias, sobretudo a partir dos anos 80, tornou o sistema financeiro português frágil e incontrolável.
O sistema financeiro tem uma importância crucial para o funcionamento das economias. Não é apenas o
intermediário das poupanças e recursos das economias; tem também o poder de criar moeda, ex-nihilo, através
da concessão de crédito, e de direcionar esses recursos como entende. Portugal conhece bem hoje as
consequências dessas opções desastrosas. Pelo mesmo motivo, a banca pode e é frequentemente fonte de
profundas crises económicas, motivadas pela rotura do financiamento à economia.
É pela consciência da natureza do sistema bancário, inerentemente frágil mas indispensável ao
funcionamento das economias, que o Bloco de Esquerda não abandona as suas propostas para garantir
transparência, estabilidade, eficiência e controlo democrático do sistema financeiro. A propriedade pública é
uma condição necessária, embora não suficiente, para alcançar estes fins.
Além da economia e das finanças públicas, as crises bancárias atingem sempre os clientes dos bancos.
Cada crise bancária originou os seus lesados. Aforradores que muitas vezes não tinham as condições ou
informação necessárias para decidir em consciência sobre produtos financeiros complexos e não garantidos.
Neste sentido, a pressão para a comercialização destes produtos é uma realidade e, sem medidas estruturais
que protejam os clientes de situações de assimetria de informação, mantêm-se as condições para o
aparecimento de novas crises e novos lesados.
Os funcionários dos bancos continuam a ser incentivados, ou até coagidos, a vender grandes quantidades
de produtos financeiros de risco. A comercialização destes produtos é assim dirigida ao público em geral, sendo
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que para atingir determinados objetivos são adotadas práticas comerciais agressivas, com uma prestação de
informação muito deficitária. Em casos recentes verificou-se, inclusivamente, o absurdo de nem os trabalhadores
dos bancos conhecerem plenamente o que estão a vender, dada a complexidade de alguns produtos.
O atual sistema permite que as pessoas que, legitimamente, querem fazer poupanças, sejam facilmente
persuadidas a fazer aplicações de risco, não sendo essa a sua intenção.
Sem prejuízo de novas revisões dos modos e regras de funcionamento do sistema financeiro, importa-nos,
neste momento, dar resposta a esta questão que se relaciona com o problema da venda irresponsável de
produtos financeiros de risco. Na sequência de experiências graves e à luz do que foi desvendado nos casos
do BES e do BANIF, o Bloco de Esquerda apresenta propostas para enfrentar imediatamente esta questão.
Enquanto for possível vender, ao mesmo balcão, depósitos a prazo protegidos pelo Fundo de Garantia, e
produtos complexos de ‘capital garantido’, a confusão e o abuso são sempre uma possibilidade. Só há uma
forma de erradicar por completo estas práticas, que é impor a separação física do local de venda de produtos
financeiros e bancários.
Desta forma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que, nos comuns balcões comerciais da
banca, possam apenas ser comercializados produtos abrangidos pela proteção do Fundo de Garantia de
Depósitos, ou instrumentos de dívida pública destinados ao retalho. Todos os restantes produtos, passíveis de
má comercialização ou equívoco quanto às suas garantias, devem ser comercializados em balcões específicos,
ou em plataformas online, já hoje disponibilizadas pelos bancos.
A exceção para os instrumentos de dívida pública prende-se com três argumentos. Em primeiro lugar, estes
instrumentos são do conhecimento generalizado da população, sendo claro o seu objeto e condições. Em
segundo lugar, o seu emitente é o Estado, oferecendo assim um perfil de risco claro e transparente. Em terceiro
lugar, porque é desejável a manutenção de canais diretos para a venda destes produtos, que já hoje ocorre com
limitações.
Propomos ainda que as limitações quanto à comercialização de produtos financeiros aos balcões se
estendam à venda por contacto telefónico. Impede-se assim que as restrições quanto à venda de produtos
financeiros ao balcão sejam contornadas através de outras formas de comercialização, potencialmente mais
agressivas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede a um aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, proibindo os bancos de vender produtos
de risco aos seus balcões.
Artigo 2.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
É aditado o artigo 4.º-B ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-B
Limitações à comercialização de produtos financeiros
1 – As instituições de crédito apenas podem comercializar, através da sua rede de balcões, produtos
financeiros abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou instrumentos de dívida pública dirigidos ao setor
do retalho.
2 – A comercialização de produtos financeiros não referidos no número anterior só pode ser realizada nas
seguintes condições:
a) Através da banca eletrónica; ou
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 160
b) Em balcões especializados.
3 – Os balcões especializados referidos na alínea b) do número anterior prestam, exclusivamente, serviços
de intermediação financeira, consoante o definido no artigo 289.º do Código Valores Mobiliários; sendo que,
para tal, terão de usar, visivelmente, na sua firma, marca e logótipo a menção "Banco de Investimento" e ter
morada diferente dos restantes balcões comercias da instituição de crédito em questão.
4 – A comercialização de produtos financeiros não referidos no n.º 1 do presente artigo não pode ser feita
através de contacto telefónico junto clientes classificados como investidores não qualificados.
5 – O não cumprimento do disposto nos números anteriores é considerado uma infração especialmente grave
e punível de acordo com o artigo 211.º do presente regime.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 491/XIII (2.ª)
PROÍBE OS BANCOS DE REALIZAREM OPERAÇÕES SOBRE VALORES EMITIDOS POR SI OU POR
ENTIDADES COM ELES RELACIONADAS (ALTERAÇÃO DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE
CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE
DEZEMBRO)
Exposição de motivos
As repetidas crises bancárias a que temos assistido nos últimos anos, seguidas normalmente de intervenções
estatais com recurso a capitais públicos, são o espelho de um sistema financeiro gerido ao arrepio do interesse
público.
A progressiva desregulamentação e liberalização dos mercados financeiros, no contexto de globalização das
economias, sobretudo a partir dos anos 80, tornou o sistema financeiro português frágil e incontrolável.
O sistema financeiro tem uma importância crucial para o funcionamento das economias. Não é apenas o
intermediário das poupanças e recursos das economias; tem também o poder de criar moeda, ex-nihilo, através
da concessão de crédito, e de direcionar esses recursos como entende. Portugal conhece bem hoje as
consequências dessas opções desastrosas. Pelo mesmo motivo, a banca pode e é frequentemente fonte de
profundas crises económicas, motivadas pela rotura do financiamento à economia.
É pela consciência da natureza do sistema bancário, inerentemente frágil mas indispensável ao
funcionamento das economias, que o Bloco de Esquerda não abandona as suas propostas para garantir
transparência, estabilidade, eficiência e controlo democrático do sistema financeiro. A propriedade pública é
uma condição necessária, embora não suficiente, para alcançar estes fins.
Além da economia e das finanças públicas, as crises bancárias atingem sempre os clientes dos bancos.
Cada crise bancária originou os seus lesados. Aforradores que muitas vezes não tinham as condições ou
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informação necessárias para decidir em consciência sobre produtos financeiros complexos e não garantidos.
Neste sentido, a pressão para a comercialização destes produtos é uma realidade e, sem medidas estruturais
que protejam os clientes de situações de assimetria de informação, mantêm-se as condições para o
aparecimento de novas crises e novos lesados.
Os funcionários dos bancos continuam a ser incentivados, ou até coagidos, a vender grandes quantidades
de produtos financeiros de risco. A comercialização destes produtos é assim dirigida ao público em geral, sendo
que para atingir determinados objetivos são adotadas práticas comerciais agressivas, com uma prestação de
informação muito deficitária. Em casos recentes verificou-se, inclusivamente, o absurdo de nem os trabalhadores
dos bancos conhecerem plenamente o que estão a vender, dada a complexidade de alguns produtos.
O atual sistema permite que as pessoas que, legitimamente, querem fazer poupanças, sejam facilmente
persuadidas a fazer aplicações de risco, não sendo essa a sua intenção.
Sem prejuízo de novas revisões dos modos e regras de funcionamento do sistema financeiro, importa-nos,
neste momento, dar resposta a esta questão que se relaciona com o problema da venda irresponsável de
produtos financeiros de risco. Na sequência de experiências graves e à luz do que foi desvendado nos casos
do BES e do BANIF, o Bloco de Esquerda apresenta propostas para enfrentar imediatamente esta questão.
Assim, voltamos a propor aproibição dos bancos realizarem operações sobre valores emitidos por si ou por
entidades que com eles estejam relacionadas. Esta proposta foi já discutida na sequência da Comissão de
Inquérito ao BES, tendo sido rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS, abstenção PS e votos favoráveis
do PCP, Bloco e Verdes.
A reapresentação deste projeto é fundamental. Como se provou no caso do BANIF, continuamosa assistir a
vários casos de aproveitamento, por parte de instituições bancárias, da relação de confiança construída com os
seus clientes, para colocar produtos financeiros de origem duvidosa – normalmente utilizados para financiar
empresas ou veículos participados ou participantes no próprio banco.
A diferença entre o nível de informação conhecida pelo banco, que vende produtos próprios, e a do cliente,
que confia no primeiro, implica uma proteção acrescida para a parte mais frágil nesta relação.
Verificada a impossibilidade de proteger eficazmente os clientes bancários, a sobreposição dos interesses
da banca aos mais elementares princípios de boa-fé na relação comercial, e a incapacidade dos reguladores
em vigiar esta atividade, quer por limites de jurisdição, de perímetro de atuação ou pelo receio do pânico público,
é necessário impedir esta prática.
Nesse sentido, propomos a proibição dos bancos realizarem operações (emitir e/ou comercializar) sobre
valores emitidos por si ou por entidades que com eles estejam relacionadas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, proibindo as instituições bancárias de realizar
operações sobre valores emitidos por si ou por entidades que com eles estejam relacionadas.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […].
2 – Estão vedadas às instituições de crédito todas as operações a que se referem as alíneas e) e f) do número
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anterior, que sejam sobre valores mobiliários emitidos por si ou por entidades que com eles estejam direta ou
indiretamente relacionadas.
3 – O não cumprimento do disposto nos números anteriores é considerado uma infração especialmente grave
e punível de acordo com o artigo 211.º do presente regime.
4 – [Anterior n.º 2].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 492/XIII (2.ª)
PELA CRIAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE INCENTIVO AO ASSOCIATIVISMO ESTUDANTIL E
IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO E ISENÇÃO DE CUSTOS NA CONSTITUIÇÃO E
RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÕES JUVENIS
Exposição de motivos
Os direitos da juventude são parte integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo
de direitos para os jovens portugueses.
A conquista e consagração destes direitos na Constituição da República Portuguesa (artigo 70.º) são o
corolário de um património único de participação e mobilização da juventude portuguesa, do desenvolvimento
de lutas históricas dos jovens portugueses desenvolvidos com muita coragem e determinação durante o regime
fascista, dos estudantes, dos operários, jovens trabalhadores, dos jovens intelectuais e artistas, desportistas e
jornalistas. Neste contexto, importa destacar pela sua importância enquanto movimento unitário de massas o
MUD Juvenil.
Desta forma, foi corporizado o compromisso do Estado na garantia e efetivação dos direitos da juventude,
rompendo com conceções retrógradas e obscurantistas de controlo da vontade e energia dos jovens, assumindo
a necessidade de um conjunto articulado de políticas – educação, emprego, habitação, cultura, desporto,
segurança social – cujo conteúdo e sentido é profundamente revolucionário e progressista.
Deste modo, o artigo 70.º afirma que:
1. Os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais,
nomeadamente:
a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
c) No acesso à habitação;
d) Na educação física e no desporto;
e) No aproveitamento dos tempos livres.
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2. A política de juventude deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos
jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido
de serviço à comunidade.
3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as
associações e fundações de fins culturais e as coletividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as
organizações juvenis na prossecução daqueles objetivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.
O direito à participação política dos jovens em todas as matérias e espaços que lhes dizem respeito é uma
das conquistas do regime democrático, seja na vida democrática das escolas, dos locais de trabalho, seja pelo
respeito pela autonomia e valorização do associativismo juvenil, nas suas múltiplas expressões e dimensões.
A Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem abriu um
caminho de desvalorização da experiência passada e a vivência concreta das associações, tendo sido criados
cada vez mais obstáculos burocráticos, favorecendo o conceito fiscalizador do Estado junto das associações,
possibilitando ingerências inadmissíveis e diminuindo a generalidade dos direitos, quer das associações, quer
dos seus dirigentes.
Desde a aprovação da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que o PCP sempre se opôs à fusão num único
diploma legal de duas realidades diversas e com especificidades próprias do movimento associativo juvenil: as
associações de estudantes e as associações juvenis. Entendemos que relativamente a isto, as dificuldades com
que se deparavam até então as associações de estudantes não resultavam do quadro legislativo à data em
vigor, mas sim do seu incumprimento e da falta de regulamentação de alguns dos seus aspetos.
Sem prejuízo de uma revisão mais profunda da Lei n.º 23/2006, o PCP avança com propostas que visam
responder aos principais problemas que se colocam ao associativismo juvenil: a excessiva burocracia e elevados
custos financeiros para efeitos de legalização e constituição.
Atualmente, as associações juvenis que pretendam candidatar-se aos apoios públicos do Instituto Português
do Desporto e Juventude (IPDJ) têm obrigatoriamente que estar inscritas na Rede Nacional de Associações
Juvenis (RNAJ). Para tal, têm que estar formalmente legalizadas e isso representa um custo insuportável para
muitas associações que pode chegar aos 300 euros.
Neste sentido, através desta iniciativa legislativa o PCP propõe:
– A criação de um Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo Estudantil que assegure a necessária
informação e apoio jurídico e institucional às associações de estudantes ou aos grupos de estudantes que se
queiram constituir como associação de estudantes, no sentido da sua legalização, inscrição no RNAJ e
possibilidade de candidatura ao programa de apoio ao associativismo jovem;
– A isenção de custos às associações juvenis no processo de constituição e legalização como forma de
facilitar a inscrição no RNAJ e assim o acesso aos apoios públicos do IPDJ.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de
lei:
Artigo 1.º
Aditamento à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
São aditados à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, os artigos 8.º-A e 51.º-A com a seguinte redação:
“Artigo 8.º-A
Isenção do pagamento de custos no reconhecimento de associações juvenis
As associações juvenis previstas na presente lei são isentas do pagamento dos custos inerentes à sua
constituição.
Artigo 51.º-A
Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo Estudantil
Até ao final de 2017 é criado, através de Portaria do membro do Governo responsável pela área da
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Juventude, um Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo Estudantil visando o apoio jurídico e institucional
às associações de estudantes ou grupos de estudantes que se pretendam constituir como associações de
estudantes.”
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 31 março de 2017.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Bruno Dias
— Paulo Sá — Ana Mesquita — Jorge Machado — Paula Santos — Carla Cruz — António Filipe — João Oliveira.
———
PROJETO DE LEI N.º 493/XIII (2.ª)
ALARGAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS E DOS APOIOS DO PROGRAMA PORTA 65 JOVEM –
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 308/2007, DE 3 DE SETEMBRO, QUE CRIA E REGULA O
PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO PORTA 65 - ARRENDAMENTO POR JOVENS
Exposição de motivos
I
As condições de autonomia e independência económica e social dos jovens têm relação direta com o
emprego e a sua qualidade. Em Portugal, os graves níveis de desemprego jovem, de precariedade e os baixos
salários condicionam de forma objetiva a capacidade dos jovens saírem da casa dos pais, ter acesso à habitação
e condições de constituir a sua família.
Nos últimos anos, e de forma particularmente grave entre 2011 e 2015, as políticas económicas e sociais de
destruição de postos de trabalho, agravamento do desemprego, generalização da precariedade, cortes salariais
e redução dos apoios sociais (subsídio de desemprego e social de desemprego) tiveram consequências diretas
e indiretas nas condições de emancipação dos jovens portugueses.
Existia uma tendência geral do comportamento juvenil de entrada no mundo do trabalho e saída de casa dos
pais, constituição de família, nascimento de filhos.Com a degradação acelerada das condições de vida e de
trabalho esta realidade conheceu retrocessos profundos.
A estabilidade profissional é condição inequívoca de estabilidade económica e social, por isso mesmo num
contexto de record histórico de desemprego jovem e precariedade laboral, a aspiração a ser autónomo e ter
habitação própria (arrendamento ou aquisição) terá sido adiada por muitos milhares de jovens.
De acordo com os últimos dados do Eurostat, os jovens portugueses são dos que mais tarde abandonam a
casa dos pais, ocupando o sétimo lugar entre os 28 membros da União Europeia. A idade média em que o fazem
é 29 anos, contrastando com a Suécia (onde a emancipação se dá aos 19,6), a Dinamarca (aos 21) ou a
Finlândia (aos 22).
O cruzamento destes dados com os do desemprego jovem é incontornável: de acordo com a mesma fonte,
em Portugal atingia o 34,7% em 2014, situando o país em sexto lugar e muito acima dos 22,2% da média
europeia. Para além disto, se cruzados com os da pobreza e carência extrema entre jovens algumas conclusões
são reveladoras. De acordo com o Relatório “Social Situation of Young People in Europe” do Eurofound, Portugal
ocupa a quarta posição na UE, a seguir ao Chipre, à Bulgária e à Hungria.
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5 DE ABRIL DE 2017 165
Para lá de fatores culturais, existem fatores económicos e sociais incontornáveis na análise deste fenómeno
juvenil e de facto, no nosso país, existe uma ligação direta entre desemprego, precariedade, pobreza e saída
de casa dos pais.
Contudo, as insuficientes políticas públicas de apoio ao arrendamento jovem e o fim do crédito bonificado
para jovens também tornam mais limitada essa possibilidade e direito, consagrado inclusivamente na
Constituição.
O Estado não tem assumido a sua responsabilidade na garantia do direito à habitação para os jovens. A
única medida que existe é extremamente limitada – o Programa Porta 65 Jovem.
O arrendamento é uma forma de garantir o acesso à habitação para muitos jovens, promovendo a
recuperação de imóveis existentes ao invés da construção exagerada em meio urbano periférico e do
consequente abandono de inúmeros imóveis de habitação nos centros das cidades.
A criação de um instrumento legislativo de apoio ao arrendamento por jovens constituiu, em 1992, um passo
importante na efetivação de direitos económicos e sociais, através da atribuição de um subsídio para suporte
das despesas com o arrendamento de casa por jovens até aos 30 anos.
Não obstante, o decurso do tempo veio obviar a necessidade de alteração e ajustamento deste regime por
força do contínuo aumento do custo de vida e do preço das habitações, aumento que o IAJ – Incentivo ao
Arrendamento por Jovens – nunca acompanhou. As debilidades deste diploma manifestaram-se, ainda, no
desajustamento da atribuição dos subsídios em total desconsideração da relação dos preços habitacionais
praticados nas diferentes regiões com o rendimento auferido pelos jovens, na ausência do pagamento de
retroativos relativos ao tempo que medeia a candidatura e o deferimento, e o tempo excessivo de processamento
e decisão sobre os processos de candidatura.
Acresce que, a diminuição significativa das verbas orçamentais disponibilizadas anualmente levou a um corte
inaceitável deste subsídio, reduzindo drasticamente os seus beneficiários de ano para ano e antevendo, desde
logo, a intenção do Governo de acabar com este importante instrumento.
Ora, e apesar das sucessivas negações do Governo do Partido Socialista, este veio, a 3 de setembro de
2007, publicar o Decreto-Lei n.º 308/2007, revogando o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de agosto, e criando um
novo sistema de apoio ao arrendamento por jovens, o Programa Porta 65 Jovem, que vem agravar de forma
injusta a já difícil situação vivida pelos jovens no que concerne ao acesso à habitação.
Desde logo, a alteração substancial do acesso ao subsídio, passando a funcionar por concurso, com limitação
de vagas sujeita às opções políticas orçamentais. Isto é, ainda que os jovens não tenham condições económicas
para arrendar uma habitação, poderão nunca usufruir do apoio que lhes é constitucionalmente devido.
A redução do tempo de atribuição para 3 anos, em vez de 5 e do decréscimo progressivo ao longo desses 3
anos é, também, um sinal claro do objetivo de destruição deste instrumento fundamental de apoio ao acesso à
habitação aos jovens, independentemente da sua situação económica.
Com este instrumento deu-se um grande passo atrás na garantia e defesa dos direitos dos jovens. A extinção
do Incentivo ao Arrendamento por Jovens (IAJ) veio representar uma alteração significativa nos apoios do
Estado aos jovens no que toca à garantia do direito à Habitação, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1
do artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa.
Em sua substituição, o programa de incentivo ao arrendamento por jovens Porta 65 – Jovem, que teve como
principal objetivo reduzir drasticamente as despesas do Estado com o apoio aos jovens arrendatários, criou
então um conjunto de injustiças e de impossibilidades de acesso ao apoio.
A Juventude Comunista Portuguesa e o Partido Comunista Português, juntamente com o movimento juvenil
e com movimentos de defesa do direito à habitação, denunciaram o carácter economicista do Programa Porta
65 – Jovem e por várias vezes confrontaram os sucessivos Governos com os efeitos nefastos da aplicação das
normas.
A prova de que o Programa Porta 65 Jovem e, particularmente, a sua regulamentação e a primeira fase de
candidaturas, eram enformadas por normas desfasadas da realidade e distantes das necessidades dos jovens
arrendatários, foi exatamente o facto de o próprio Governo na altura ter sido obrigado a reconhecer as
insuficiências e injustiças contidas no regulamento. Depois de ter anunciado o Porta 65 – Jovem como a mais
justa e social das medidas do Governo para a Juventude, a realidade veio a desmentir frontalmente a
propaganda política. Muitos foram os jovens que ficaram de fora do apoio, sendo que o número de jovens
apoiados decresceu de cerca de 20.000 (com IAJ) para 1.544 logo no primeiro concurso na candidatura de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 166
dezembro de 2007 para o Porta 65 – Jovem). Há um número significativo de candidaturas (quase 50%) que,
apesar de cumprirem os critérios de atribuição do apoio financeiro previstos na lei, acabam por ficar sem
subvenção por falta de dotação financeira.
Tendo em conta que se verificou de facto uma injustiça resultante da imposição de regras de acesso a um
direito, o Grupo Parlamentar do PCP, sem prejuízo de continuar a defender o alargamento e aprofundamento
dos apoios do Estado à habitação e nomeadamente ao arrendamento por jovens, propõe através do presente
projeto de lei:
– O alargamento da idade dos beneficiários de 30 anos para 35 anos;
– A introdução de critérios no cálculo do rendimento mensal de referência mais vantajoso para os jovens;
– A eliminação do concurso, assegurando que todos os candidatos que cumpram os critérios previstos na
lei, tenham acesso ao apoio à habitação;
– O alargamento do período de concessão do apoio financeiro de 3 para 5 anos;
– A atribuição de um valor fixo de subvenção ao longo de todo o período de atribuição do apoio à habitação;
– O aumento da majoração da subvenção em 15% para os agregados familiares com pessoas com
incapacidade superior a 60% e para agregados com dependentes, acrescido de 10% para agregados
monoparentais;
– A possibilidade de entregar a candidatura em suporte papel ou por via postal;
– E a necessidade de se assegurar a dotação orçamental de forma a garantir o apoio ao arrendamento jovem
a todas as candidaturas apresentadas que cumpram os critérios definidos no presente diploma.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 19.º, 23.º, 24.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
(Beneficiários)
1 – Podem beneficiar do Porta 65-Jovem:
a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;
b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência
no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do
casal ter idade até 37 anos;
c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, partilhando uma
habitação para residência permanente dos mesmos.
2 – (…).
3 – Caso o jovem complete 35 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se
até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas.
4 – O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal completa 37
anos durante o prazo em que beneficia do apoio;
Artigo 5.º
Rendimento mensal de referência
1 – Considera-se rendimento mensal de referência (RM) o valor correspondente à soma dos rendimentos
brutos das categorias A e B, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
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(CIRS), auferido, pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem, definidos de acordo com o disposto
nos n.os 5 a 10.
2 – Integram, ainda, o rendimento mensal de referência (RM):
a) (…);
b) (…).
3 – Excetua-se do número anterior os valores referentes a prestações sociais não contributivas;
4 – (anterior n.º 3)
5 – Tratando-se de rendimentos de categoria A, considera-se rendimento mensal de referência, do
candidato ou dos membros do agregado jovem, o correspondente a 1/14 do respetivo rendimento anual bruto
no ano imediatamente anterior ao da candidatura ou das candidaturas subsequentes.
6 - Tratando-se de rendimentos de categoria B, considera-se rendimento mensal de referência, do
candidato ou dos membros do agregado jovem, o correspondente a 1/12 do respetivo rendimento anual bruto
no ano imediatamente anterior ao da candidatura ou das candidaturas subsequentes.
7 – Caso o candidato ou algum dos membros do agregado jovem tenham iniciado atividade profissional no
decurso do 1.º semestre do ano anterior, considera-se rendimento mensal de referência de categoria A ou B
o correspondente à divisão do rendimento mensal de referência pelo número de meses em que efetivamente
teve atividade, descontando os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de natal recebidos.
8 – (anterior n.º 6)
9 – (anterior n.º 7)
10 – No caso dos jovens titulares de rendimentos das categorias A e B, à data da candidatura, o rendimento
mensal de referência calcula-se por aplicação cumulativa das regras constantes dos n.os 5 e 7 para os
rendimentos tributados na categoria A e dos n.os 6 a 9 para os rendimentos tributados na categoria B.
11 – Para os efeitos previstos no n.º 1, as importâncias auferidas pelos bolseiros, pelos beneficiários de
prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou
pelo subsistema de solidariedade da segurança social, ou garantidas por outros sistemas de proteção social
obrigatória, são contabilizadas no apuramento dos rendimentos do candidato ou dos membros do agregado
jovem, considerando-se o rendimento mensal de referência o correspondente a 1/12 dessas mesmas
importâncias concedidas no ano imediatamente anterior ao da candidatura ou das candidaturas subsequentes,
sem prejuízo das necessárias adaptações sempre que se verifique o disposto do n.º 7 do presente artigo.
12 – (anterior n.º 10)
13 – (anterior n.º 11)
14 – Ao cálculo do RM, no caso de se optar por apresentar os rendimentos dos últimos seis meses, são
aplicados os n.os 4 a 11.
15 – (anterior n.º 13)
Artigo 6.º
(Forma e períodos de candidatura)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Sem prejuízo do número anterior, são também admissíveis as candidaturas apresentadas em suporte
papel junto das lojas do IHRU e na Lojas Ponto Já do Instituto Português do Desporto e da Juventude ou ainda
por via postal dirigido a estas entidades, sendo todos os procedimentos regulados por portaria.
5 – As candidaturas podem ser efetuadas durante todo o ano civil.
Artigo 7.º
(Requisitos)
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o acesso ao Porta 65 – Jovem depende do cumprimento dos
seguintes requisitos:
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a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Em qualquer caso, o RM do jovem ou do agregado, corrigido nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, não exceder
quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMNG) na aceção prevista no n.º 1 do artigo 273.º do
Código do Trabalho.
2 – (…).
3 – O acesso ao Porta 65-Jovem depende, ainda, da completa instrução do pedido de candidatura com os
elementos e documentos identificados na portaria dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, entre os quais se inclui, a
informação relativa ao rendimento mensal dos ascendentes dos beneficiários, na qualidade de pessoas
legalmente obrigadas à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil, aferido por aplicação
das regras estabelecidas para a determinação do rendimento mensal do jovem ou agregado jovem.
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
Artigo 10.º
(…)
Revogado
Artigo 12.º
(Modelo de apoio financeiro)
1 – O apoio financeiro do Porta 65 – Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável,
por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 5 anos.
2 – (…).
3 – (…).
4 – O valor da subvenção é estabilizado ao longo do período de concessão do apoio financeiro.
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 13.º
(Apoio financeiro adicional)
1 – (…)
2 – A percentagem da subvenção mensal pode igualmente ser acrescida de 15% no caso de:
a) (…);
b) O agregado jovem integrar dependentes, acrescido ainda de 10% para os casos de agregados
monoparentais.
3 –Revogado
Artigo 19.º
(Dados pessoais)
1 – São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais dos jovens e dos elementos
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do agregado jovem:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) Revogado;
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…).
2 – A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário
eletrónico existente na plataforma informática do programa ou obtidos através de suporte em papel, segundo
modelo aprovado por despacho, no qual os jovens, os membros do seu agregado, bem como os ascendentes,
sendo caso disso, autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos da Direção-Geral dos Impostos, do Instituto
de Segurança Social ou de outras entidades para tal autorizadas, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 23.º
(Verificação e fiscalização)
1 – (…).
2 – No caso previsto do n.º 12 do artigo 5.º, o IHRU verifica os rendimentos totais do candidato referentes ao
ano em que se candidatou e, se dessa verificação resultar que o candidato auferiu rendimentos que lhe
permitiam ter acesso ao apoio em escalão diferente ou rendimentos superiores aqueles que lhe permitiriam ter
direito ao apoio, o escalão de apoio pode ser alterado ou o apoio suspenso de imediato.
3 – (…).
Artigo 24.º
(Suspensão e cessação do apoio)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos do número anterior, os jovens ou os
membros do agregado jovem não podem candidatar-se a qualquer apoio público para fins habitacionais durante
um período de 2 anos.
Artigo 26.º
(Dotação orçamental)
1 – Cabe ao Estado, através do IHRU, assegurar a gestão e a concessão do apoio financeiro do Porta 65 –
Jovem, mediante dotação orçamental que garanta o apoio ao arrendamento jovem a todas as candidaturas
apresentadas que cumpram os critérios definidos no presente diploma.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
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Artigo 29.º
(Regulamentação)
A portaria prevista no n.º 4 do artigo 6.º é emitida no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente
lei.»
Artigo 2.º
Norma Revogatória
São revogados o artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 13.º, e a alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º
308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo 43/2010, de 30 de abril.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2017.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Rita Rato — João Oliveira — Diana Ferreira — Paulo Sá — Carla
Cruz — Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Bruno Dias — Jorge Machado — Ana Mesquita.
———
PROJETO DE LEI N.º 494/XIII (2.ª)
REFORÇA AS OBRIGAÇÕES DE SUPERVISÃO PELO BANCO DE PORTUGAL E A TRANSPARÊNCIA
NA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS A INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (36.ª
ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS
Exposição de motivos
A supervisão bancária, no quadro do sistema financeiro em capitalismo, é um mecanismo de controlo
insuficiente por contingência e ineficiente por natureza. Ineficiente por natureza, porque o supervisor é uma
emanação do sistema bancário e não um instrumento público de escrutínio e de efetivo controlo. Insuficiente
porque as condições objetivas em que se desenvolve o trabalho de supervisão e com que o Banco de Portugal
conta no desenvolvimento da sua missão não permitem uma presença intrusiva e um controlo eficaz sobre as
contas e práticas do sistema financeiro.
O papel das empresas de auditoria externa tem sido questionado, particularmente após o colapso de grandes
gigantes bancários e sociedades financeiras. Em praticamente todos os casos de destruição de bancos de
grandes dimensões há um elemento comum: a avalização das contas por parte dos Revisores Oficiais de Contas
– empresas de auditoria externa – com poucos ou mesmo sem ênfases e reservas. Os casos do BES e do GES,
do Banif são paradigmáticos e ilustram perfeitamente qual foi o papel destas empresas ao longo dos tempos.
Atentemos ao caso do papel das empresas de auditoria externa no caso BES:
Quando o PCP requereu o relatório de auditoria ao BES realizado pela Price-Waterhouse-Coopers no ano
de 2001, junto da Comissão de Inquérito, fê-lo por saber que esse relatório referia boa parte dos problemas que
vieram a desenvolver-se e a agravar-se até que o BES fosse consumido pelos seus próprios métodos, exaurido
pela especulação e pela atribuição de crédito sem avaliação de risco a empresas do próprio Grupo.
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Há dois factos que relevam para a justificação de motivos deste Projeto de Lei apresentado agora pelo Grupo
Parlamentar do PCP: i) a PWC não disponibilizou tal relatório, depois alegando desconhecer a sua existência;
ii) a PWC nunca comunicou, apesar de estar obrigada por lei, ao Banco de Portugal, as irregularidades
processuais na concessão de crédito verificadas no BES.
Só quando a existência do relatório foi divulgada na comunicação social, apesar de o PCP ter invocado o
seu conteúdo vezes sem conta, a PWC se lembrou de que talvez existisse guardado em formato papel nos seus
arquivos. Só nessa altura, a PWC disponibiliza à comissão de inquérito o referido relatório.
Importa ainda acrescentar que, apesar de identificados pela PWC vários aspetos que mereceram reparo no
relatório de 2001 – reparos apenas relatados à administração do BES e nunca comunicados ao Banco de
Portugal e mais tarde retirados da versão final do Relatório – tais ou semelhantes problemas nunca vieram
depois, ao longo de 13 anos, a ser detetados ou apontados pela KPMG. Resumindo: a PWC detetou os
problemas e comunicou ao BES mas não ao supervisor, depois passou a auditora do ramo não financeiro do
GES, cujos problemas conhecia por saber que o BES atribuía crédito a essas empresas sem avaliação de risco
e sem garantias. Contudo, aprovou sempre os relatórios e contas dos exercícios auditados. Ao mesmo tempo,
a KPMG assume a auditoria do ramo financeiro e diz não ter sido alertada para problemas pela PWC. Ao longo
de 13 anos nunca deteta os problemas – pelo menos não os aponta – apesar de a PWC ser a auditora do ramo
não financeiro, cujas contas vieram a impor o incumprimento por acumulação de dívida, rendas e juros,
principalmente junto precisamente do BES. É uma teia urdida com mestria para fazer parecer credível o que na
verdade é uma gigantesca máquina de apropriação de recursos e de agiotagem sobre o trabalho e a produção.
Há outros elementos que devem convocar uma séria reflexão sobre o papel e as normas que regem o
funcionamento das auditoras externas: i) as auditoras estão obrigadas a passar a informação a outras que
venham a desempenhar o papel de revisor oficial de contas, findo o serviço das primeiras; ii) as auditoras devem
ser agentes de fiscalização externa dos exercícios e das práticas das instituições financeiras, contudo, aquilo
que se verifica na realidade é que essas empresas funcionam como agências de formação e reservatórios de
quadros para a própria banca, além de funcionarem, não como fiscais externos, mas como consultores dos
bancos.
O inquérito ao caso BES/GES não deixou margem para dúvidas. As empresas de auditoria externa são um
instrumento para ocultar e validar as práticas ilegítimas ou mesmo criminosas do sistema financeiro, orientado
para a busca de formas de acumulação e concentração de riqueza, partindo da especulação e agiotagem,
independentemente da sua licitude e dos interesses individuais ou coletivos que afetam. O trabalho da comissão
também mostrou que várias soluções encontradas em outros países não garantem maior confiança no trabalho
dessas empresas. Desde a bolsa rotativa à rotatividade obrigatória, várias soluções apenas constituem
mecanismos de camuflagem daquela que é a verdadeira natureza dos grandes grupos monopolistas. Ora, se
como temos visto, o domínio do capital monopolista afeta os próprios estados, mina governos, captura
supervisores e autoridades públicas, outra coisa não seria de esperar, independentemente da “transparência”,
“independência”, “autonomia” e “seriedade” com que trabalhem. Tal como a estabilidade do sistema financeiro
não pode depender do bom ou mau carácter de cada banqueiro, a fiscalização do sistema financeiro não pode
depender da “competência” e “boa-vontade” de grupos económicos e sociedades detentoras de empresas de
auditoria externa.
A rotatividade de quadros dirigentes e técnicos entre auditoras e banca mostra bem como as próprias
administrações bancárias entendem o trabalho dessas empresas: como uma espécie de antecâmaras para o
trabalho no sistema financeiro. Ninguém melhor do que um responsável de uma empresa de auditoria pode
ajudar um banco a mascarar ilegalidades, a branquear procedimentos, a conceber redes e teias de empresas,
empresas fictícias e off-shores. Este percurso de quadros é agravado pelo facto de o auditado ser cliente do
auditor e ambos serem sociedades de natureza privada, concorrendo para o mesmo objetivo: lucros e
resultados. Nenhuma destas entidades persegue o interesse público, nem tal é o seu desígnio. Cabe ao Estado,
contudo, garantir que em matérias fundamentais para o funcionamento da economia e da vida coletiva, não
pode sobrepor-se o lucro ao interesse coletivo, o interesse dos grandes acionistas ou dos grandes sócios ao
interesse público.
A modificação do papel das auditoras externas implica um novo papel para o Banco de Portugal e também
esse papel está previsto no presente diploma. O PCP propõe agora que o Banco de Portugal não possa ter a
sua avaliação das contas dos bancos dependente do recurso ao trabalho de empresas privadas, obrigando o
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Banco a realizar auditorias próprias e com recursos próprios periodicamente, com frequência mínima de 2 anos,
independentemente dos relatórios e das auditorias realizadas pelas empresas de auditoria externa.
Essa modificação introduz um novo garante de confiança no sistema de supervisão. Contudo, isso não tolhe
a evidente conclusão de que só o controlo público da Banca pode minimizar os riscos das operações bancárias
e do funcionamento do sistema financeiro e salvaguardar o interesse público na definição das políticas de
crédito, alavancas que são também da economia.
O presente Projeto de Lei determina igualmente que o Banco de Portugal deixa de poder recorrer a entidades
externas para realizar auditorias forenses. É, no entendimento do PCP, um dos sinais mais evidentes da
falsificação constante com que depositantes e contribuintes são confrontados, o facto de serem empresas
privadas a realizar auditorias de âmbito forense, por vezes as mesmas que estiveram envolvidas na ocultação
dos processos que são objeto da própria auditoria.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reafirma a necessidade de uma política orientada
para o reforço da segurança no sistema financeiro português de facto e não, como a atual e sugerida por diversos
Grupos Parlamentares, orientada para a ilusão dessa segurança.
Tal política, por resultar dos problemas gerados pela banca e por convergir objetivamente para o
cumprimento da Constituição de uma política alternativa que projete no futuro os valores Abril, que afirme a
soberania nacional, altere as condições de pagamento e contração da dívida, dinamize a economia e a produção
nacional, valorize os salários e pensões, promova a garantia de serviços públicos de qualidade, constitui um
imperativo patriótico e é uma opção fundamental para a concretização de uma política ao serviço do povo e do
país.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a transparência na realização
de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras, procedendo à 36.ª alteração do Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro,
232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro,
201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de
julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho
e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de
julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de
26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010,
de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho,
119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º
64/2012, de 24 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-
A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto e 157/2014, de 24 de outubro e pelas Leis n.os 16/2015, de
24 de fevereiro e 23-A/2015, de 26 de março, que estabelece o Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas, passa a ter
seguinte redação:
«Artigo 121.º
Revisores oficiais de contas e auditores externos
1. […].
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5 DE ABRIL DE 2017 173
2. […].
3. […].
4. […].
5. (novo) Às empresas que prestam serviço de auditoria externa a instituições de crédito e sociedade
financeiras é vedada a atividade no âmbito da consultadoria.
6. (novo) Para efeitos do número anterior, a mesma marca não pode ser utilizada, ainda que por empresas
distintas, para auditoria externa e consultadoria.
7. (novo) Os quadros dirigentes, os parceiros e os sócios, bem como os técnicos responsáveis por auditorias
a instituições de crédito no âmbito de auditoria externa não podem prestar serviços, direta ou indiretamente, a
instituição financeira antes de decorrido um período de 4 anos após cessação daquelas funções ou da qualidade
de parceiro ou sócio.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
É aditado o artigo 121.º A ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com alterações introduzidas, com
a seguinte redação:
«Artigo 121.º A
Autonomia e independência da supervisão
1. Sem prejuízo da utilização pelo Banco de Portugal de relatórios de auditorias realizadas por auditores
externos acreditados, o Banco de Portugal realiza por meios próprios auditorias periódicas, de 2 em 2 anos, a
todas as instituições de crédito e sociedades financeiras no seu perímetro de supervisão.
2. Sem prejuízo da possibilidade de o Banco de Portugal poder contratar e subcontratar a realização de
auditorias por entidades acreditadas, a autoridade de supervisão deve, a todos os momentos, dispor da
capacidade própria de meios técnicos, humanos e financeiros necessários para realizar as auditorias legalmente
obrigatórias.
3. As auditorias forenses são realizadas exclusivamente com recurso a meios próprios do Banco de Portugal,
ficando vedada a contratação ou subcontratação exteriores.»
Artigo 4.º
Regulamentação e dotação de meios
O Governo, após audição do Banco de Portugal, determina as medidas legislativas, administrativas,
orçamentais ou outras que se revelem necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente
com vista ao reforço dos meios técnicos e humanos do Banco de Portugal.
Assembleia da República, 31 de março de 2017.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Paulo Sá — Carla
Cruz — Paula Santos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.