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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 10

Artigo 8.º

Disposição final

Para assegurar o objetivo do lançamento conjunto e sincronizado dos concursos públicos, na data indicada

no artigo 4.º, os municípios ou entidades intermunicipais cujos atuais contratos de concessão atinjam o seu

termo antes da referida data, e que não optem pela gestão direta, devem celebrar, a título excecional e sem

outras formalidades, um acordo escrito com as respetivas contrapartes no contrato de concessão e estipular

uma extensão dos prazos de duração das respetivas concessões até à entrada em vigor dos novos contratos

de concessão.

Palácio de São Bento, em 5 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP

[PROPOSTA DE LEI N.º 29/XIII (2.ª)

“Aprova os princípios e regras gerais relativas à organização dos procedimentos de concurso

público para atribuição, por contrato, de concessões destinadas ao exercício em exclusivo da

exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade de baixa tensão”]

Proposta de alteração

Artigo 2.º

[…]

A concessão municipal para a distribuição de eletricidade em BT e o respetivo procedimento de concurso

público obedecem aos seguintes princípios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Promoção da gestão de energia e da eficiência energética pelos municípios.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2017.

Os Deputados do PS.