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5 DE ABRIL DE 2017 13

6 – [Anterior n.º 5] As decisões de contratar e de adjudicação são tomadas pelos municípios ou pelas

entidades intermunicipais, simples ou agrupadas, da área territorial adstrita ao procedimento concursal

específico, através dos órgãos competentes.

7 – [Anterior n.º 6] Sem prejuízo do lançamento e tramitação sincronizados, cada procedimento concursal dá

origem à celebração de tantos contratos de concessão quantos os municípios ou entidades intermunicipais,

simples ou agrupadas, da área territorial adstrita ao procedimento específico.

Artigo 5.º

[Delimitação das áreas territoriais dos procedimentos a lançar]

1 – A definição da área abrangida por cada procedimento deve observar o conjunto dos princípios gerais

definidos no artigo 2.º, podendo ter, como limite mínimo de divisão, a delimitação das entidades

intermunicipais.

2 – [Novo] Tendo em vista assegurar a concretização objetiva dos princípios gerais previstos no artigo 2.º, a

área territorial delimitada para efeitos do procedimento concursal pode, no limite superior, coincidir com o

território continental português.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 6.º

[Peças procedimentais]

1 – O programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo são aprovados por portaria do membro do

Governo responsável pela área da economia, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a

ERSE e as entidades intermunicipais.

2 – As peças dos procedimentos de adjudicação devem especificar todos os aspetos da execução dos

contratos de concessão a celebrar com o adjudicatário, por cada município, entidade intermunicipal ou conjunto

de entidades intermunicipais que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.

3 – A definição dos aspetos submetidos à concorrência, dos parâmetros base e dos aspetos não submetidos

à concorrência do contrato a celebrar assegura a prossecução equitativa dos interesses da população de cada

município ou entidade intermunicipal simples ou agrupadas.

4 – […].

Artigo 7.º

[Programa de ações e estudos a desenvolver]

Para assegurar o cumprimento atempado do disposto na presente lei, e no prazo de seis meses contados a

partir da sua entrada em vigor, é aprovado por Resolução do Conselho de Ministros um programa das ações e

dos estudos a desenvolver pela ERSE em estreita articulação com a DGEE e ANMP, bem assim, dos diversos

atos a aprovar, o qual indica, também, os prazos de realização e as entidades responsáveis pela execução de

cada ação.

Artigo 8.º

[Disposição final]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Eliminar]