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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 78

7 – A solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas

comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento

do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respetivas áreas.”

No âmbito da competência do Governo Regional:

“Resolução n.º 507/2016

Considerando a situação de emergência grave provocada pelos incêndios que estão a ocorrer nos Concelhos

do Funchal, Ribeira Brava e Ponta do Sol, que colocam em perigo a segurança das populações ai residentes;

Considerando a necessidade das operações de combate aos incêndios em curso no terreno serem

complementadas com outras respostas operacionais, nomeadamente através do acionamento do Plano

Regional de Emergência e Proteção Civil (PREPCRAM); Considerando que, nos termos do ponto 7.1.1 do

referido Plano, aprovado pela Resolução n.º 816/2015, publicada no JORAM, I Série, n.º 137, de 7 de setembro,

compete ao Conselho de Governo, mediante proposta da Comissão Regional da Proteção Civil, ativar o

PREPCRAM. Nestes termos, o Conselho de Governo reunido em plenário em 9 de agosto de 2016, resolveu: -

Ativar o Plano Regional de Emergência de Proteção Civil (PREPCRAM).“

“Resolução n.º 509/2016

Nos dois últimos dias, a Região Autónoma da Madeira foi fustigada por incêndios de grandes dimensões,

que infelizmente provocaram vítimas mortais, bem como avultados prejuízos nos mais variados setores de

atividade da Região Autónoma da Madeira. Perante esta adversidade, o Governo Regional da Madeira acionou

de imediato todas as medidas de apoio às populações atingidas, sendo agora necessário dar início, de

imediato, à reconstrução e recuperação das infraestruturas e das atividades económicas e sociais

afetadas.

Para esse efeito, o Conselho de Governo reunido em plenário em 10 de agosto de 2016, resolveu:

1. Efetuar de imediato o levantamento de todas as situações decorrentes destes incêndios, nas mais

diversas áreas, designadamente ao nível: a) Das necessidades imediatas de apoio às populações atingidas,

incluindo as necessidades de reforço nas áreas da saúde e do apoio social; b) Das habitações afetadas; c) Das

atividades económicas atingidas; d) Das infraestruturas e equipamentos públicos danificados; e) Da área

florestal e agrícola afetada.

2. Para fazer face a estas despesas, solicitar de imediato o apoio do Estado, nos termos previstos no n.º 5

do artigo 8.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de

setembro.

3. Incumbir a Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais de, no prazo de duas semanas, apresentar

a inventariação desses prejuízos danos e necessidades, em articulação com as restantes Secretarias Regionais

e entidades públicas e privadas envolvidas.

4. Incumbir o Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública de encontrar as fontes de

financiamento a afetar às mais diversas áreas.“

IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPE:

Por meio do Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de novembro, com as alterações introduzidas

pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, é criado e depois transformado o

Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em entidade pública empresarial com a

denominação de “IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPE", tendo esta entidade a

responsabilidade de implementar a política do Governo da RAM no domínio de apoio à habitação, promovendo

a melhoria contínua das condições habitacionais das famílias na Região Autónoma da Madeira, numa perspetiva

global de integração social e de melhoria da qualidade de vida da população.

Legislação Ordinária de âmbito nacional:

A nível nacional, importa referir o Decreto-Lei n.º 135/2004, 3 de junho, com as alterações introduzidas

pelos Decretos-Lei n.os 54/2007, de 12 de março e 163/2013, de 6 de dezembro, que criou o PROHABITA