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5 DE ABRIL DE 2017 79

– Programa de Financiamento para Acesso à Habitação. O PROHABITA tem como objetivo a resolução

global de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional e é

concretizado mediante a celebração de Acordos de Colaboração entre os Municípios ou Associações de

Municípios e o Instituto de Habitação e de Reabilitação Urbana.

O Instituto de Habitação e de Reabilitação Urbana, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º

175/2012, de 2 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 119/2013, de 21 de

agosto, 102/2015, de 5 de junho, 251-A/2015, de 17 de dezembro e 18/2016, de 13 de abril, é um instituto

público de regime especial e gestão participada, nos termos da lei, integrado na administração indireta

do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e prossegue as

atribuições do Ministério do Ambiente, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, e sob

superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área das finanças em tudo o que respeitar

a comparticipações e empréstimos, concessão de garantias e participação em sociedades, fundos de

investimentos imobiliários, consórcios, parcerias público-privadas e outras formas de associação.

No passado, em fevereiro de 2010, e devido às condições climatéricas adversas que se fizeram sentir no

arquipélago da Madeira, ocorreram cheias e deslizamentos de terras que provocaram inúmeros danos materiais

e vitimas mortais.

Como medida de ajuda à reconstrução provocada por esta calamidade, surgiu a denominada “Lei de Meios”,

constante da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho1, excluindo do seu âmbito de aplicação os critérios de

elegibilidade constantes no programa PROHABITA.

No Plano da União Europeia:

Neste plano, relevam duas iniciativas europeias recentes: a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar

assistência ao Reino Unido, a Chipre e a Portugal2 e o PROJETO DE ORÇAMENTO RETIFICATIVO n.º 1 DO

ORÇAMENTO GERAL DE 2017 que acompanha a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União

Europeia para prestar assistência ao Reino Unido, Chipre e Portugal3, ambas datadas de 26 de janeiro de 2017.

A Proposta de Decisão apresenta o cálculo da ajuda do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)

com base na estimativa dos prejuízos totais causados pelas inundações no Reino Unido, a seca e os incêndios

em Chipre e os incêndios em Portugal ocorridos no ano de 2016.

No caso de Portugal, em relação aos incêndios na Região Autónoma da Madeira qualificados no âmbito da

aplicação do FSUE como catástrofe regional, a ajuda deste Fundo foi calculada em 3.925.000€. A mobilização

destes montantes implicaria a apresentação pela Comissão Europeia de um projeto de orçamento retificativo

(POR) para a inscrição das respetivas dotações no orçamento de 2017 o que veio a suceder com o POR n.º 1

do orçamento geral do corrente ano. Refira-se, a este título, que embora a mobilização do Fundo deva ocorrer

em 2017, já em novembro de 2016 foi antecipado o pagamento a Portugal, em correspondência ao solicitado

na apresentação do pedido de assistência, de um valor equivalente a 10% do total da ajuda concedida em

relação aos incêndios da Região Autónoma da Madeira, isto é, de 392.500€4.

No Projeto de Orçamento Retificativo a Comissão Europeia procede a um enunciado sumário dos

fundamentos dos pedidos de assistência, do cumprimento das condições de elegibilidade para o Fundo,5 bem

como dos montantes de auxílio propostos. Em relação às consequências da catástrofe que atingiu a Região

Autónoma da Madeira é referido que “(…) Portugal comunicou prejuízos em 233 habitações, das quais 154

foram completamente destruídas. Várias explorações agrícolas foram afetadas, 24 empresas e 5 hotéis foram

danificados, bem como a escola e o hospital locais. (…)” É ainda mencionado que a maioria das operações de

emergência “(mais de 1.816 milhões de EUR), diz respeito a custos de alojamento temporário” 6.

1 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e Lei Orgânica n.º 2/2013, tendo os artigos 2.º e artigo 19.º sido sucessivamente repristinados, incluindo para o ano de 2017, através da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. 2 COM(2017)45 - Iniciativa sem escrutínio na Assembleia da República. 3 COM(2017)46 – Iniciativa sem escrutínio na Assembleia da República. 4 Conferir comunicado de imprensa da Comissão Europeia de 10 de novembro de 2016, disponível em: http://ec.europa.eu/regional_policy/pt/newsroom/news/2016/11/11-10-2016-eu-solidarity-fund-first-disbursement-of-aid-to-the-island-of-madeira-after-the-forest-fires-of-this-summer 5 As condições de elegibilidade para o Fundo estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. 6 Conferir §7 e §8 da página 8 do POR n.º 1 do orçamento geral de 2017 [COM(2017)46]