O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 2017 81

Ao abrigo do princípio da solidariedade, o Estado está vinculado a apoiar a Região Autónoma da Madeira,

em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais para as quais a Região não disponha dos

necessários meios financeiros, como é o caso em apreço, na sequência dos graves incêndios que assolaram a

ilha da Madeira.

Dado o reconhecido e relevante impacto destes incêndios nas vidas das pessoas e a situação de carência

em que foram colocadas as vítimas desta calamidade, é justo reconhecer que são necessárias medidas

excecionais que garantam uma intervenção imediata, alargada e coordenada no auxílio e na pronta resolução

dos enormes problemas daqui emergentes.

Para além de que os apoios extraordinários à recuperação das habitações dos afetados pelos incêndios

devem permitir uma igualdade de tratamento, que possibilite a abrangência de todas as famílias afetadas pelos

incêndios e não promova a exclusão de nenhum afetado.

É assim da mais elementar justiça que seja aprovado um apoio extraordinário à habitação a todas as famílias

afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Programa

PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, conforme o que é preconizado pela

proposta de lei em apreço.

E que à semelhança do que aconteceu aquando da calamidade das do 20 de fevereiro de 2010, se permita

excluir os critérios de elegibilidade constantes do programa PROHABITA, que excluem cerca de 30% dos

afetados, alargando-o a todos os agregados familiares abrangidos pelo levantamento efetuado pelo Governo

Regional da Região Autónoma da Madeira.

A proposta de lei em análise é uma das formas do Estado concretizar a solidariedade a que está vinculado,

para com os afetados pelos incêndios da Região Autónoma da Madeira, que perderam as suas habitações no

seguimento dos incêndios do ano passado.

Com esta iniciativa passará a ser possível conceder um tratamento igual, a todos aqueles que perderam as

suas habitações, que passarão assim a estar na sua totalidade abrangidos pelos apoios à recuperação das suas

habitações.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República, em 3

de fevereiro de 2017, a Proposta de Lei n.º 60/XIII (2.ª) que prevê um apoio extraordinário à habitação a todas

a famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira.

2. A presente proposta de lei visa consagrar um apoio extraordinário à habitação, que abranja todas as

famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, excluindo os critérios de

elegibilidade constantes do Programa PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação que

deixam atualmente de fora cerca de 30% famílias afetadas (com rendimento anual bruto corrigido – RABC –

superior a três remunerações mínimas mensais anuais – RMNA) e que não dispõem de recursos financeiros

suficientes para proceder às necessárias obras de reabilitação das suas habitações.

3. Face ao exposto, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação é de parecer que Proposta de Lei n.º 60/XIII (2.ª), reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de abril de 2017.

A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Vice-Presidente da Comissão, Manuel Frexes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de 4 de abril de 2017.