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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 82

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 60/XIII (2.ª) (ALRAM) – Apoio extraordinário à habitação a todas as famílias

afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira

Data de admissão: 7 de fevereiro de 2017

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), João Almeida Filipe (DAC) e Inês Conceição Silva (DAC)

Data: 03.03.2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

(ALRAM), visa a aplicação do apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de

agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira (RAM), no âmbito do programa PROHABITA – Programa de

Financiamento para Acesso à Habitação. Para o efeito é prevista uma definição de “agregados carenciados”

que integra todos os agregados familiares abrangidos pelo levantamento subjacente a um relatório aprovado

pelo IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira EPERAM e pelo Instituto da Habitação e Reabilitação

Urbana, IP e não apenas os previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de

junho1, que define como "Agregado familiar carenciado - aquele cujo rendimento anual bruto corrigido (RABC)

seja inferior a três remunerações mínimas nacionais anuais (RMNA)”.

Assim, através da presente iniciativa, e para efeitos de aplicação do apoio extraordinário à habitação às

famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, visa-se ampliar o conceito

de agregado familiar por forma a abranger 30% das famílias ou pessoas afetadas, cujo rendimento anual bruto

corrigido (RABC) não é inferior a três remunerações mínimas nacionais anuais (RMNA), que, de acordo com a

exposição de motivos, “não dispõem de recursos financeiros suficientes para proceder às necessárias obras de

reabilitação das suas habitações”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pela ALRAM, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos

e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da

1 O Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, aprova a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, que aprova o PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional.