O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 2017 83

República, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma

da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99,

de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

em observância do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa. Cumpre igualmente o requisito previsto no n.º 4 do artigo 167.º da CRP e no n.º 3 do artigo 120.º do

RAR, que determinam que “os projetos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não

podem ser renovados na mesma sessão legislativa”.

Do regime consagrado na presente iniciativa, parece decorrer um aumento de despesas para o Estado. Ora,

o seu artigo 3.º, ao determinar que “o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e

retroage os seus efeitos ao dia 8 de agosto de 2016”, não acautela o princípio consagrado no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei e de

propostas de lei das assembleias legislativas das regiões autónomas que “envolvam, no ano económico em

curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”. Assim, caso a

iniciativa em análise seja aprovada na generalidade, será de ponderar a alteração, em sede de especialidade,

da norma de entrada em vigor e de produção de efeitos, passando a indicar que entra em vigor ou produz efeitos

com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. A presente proposta de lei não vem acompanhada de

quaisquer documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência a eventuais

consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados. No entanto, vem acompanhada de nota justificativa.

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada pela ALRAM e, tendo dado entrada em 3 de fevereiro de

2017, foi admitida em 7 de fevereiro e, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

baixou, na generalidade, à Comissão de Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação (11.ª), em conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (5.ª). Neste despacho, foi ainda determinada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da CRP e do artigo 142.º do RAR, conforme se

desenvolve infra.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

verificar.

Assim, é de referir que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa consagrar um regime de

apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região

Autónoma da Madeira.

No que concerne à vigência, conforme supra citado, o artigo 3.º da proposta de lei, com a epígrafe “entrada

em vigor e produção de efeitos” determina que “o presente diplomaentra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação e retroage os seus efeitos ao dia 8 de agosto de 2016”, não acautelando o princípio consagrado no

n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, importando por isso, caso a iniciativa em

análise seja aprovada na generalidade, ponderar a alteração, em sede de especialidade, da norma de entrada

em vigor e de produção de efeitos, passando a indicar que entra em vigor ou produz efeitos com a entrada em

vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, conforme referido.