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5 DE ABRIL DE 2017 87

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Atendendo à matéria em causa, e em cumprimento do estatuído n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e no

artigo 142.º do RAR, foi promovida, em 08.02.2017, a audição dos órgãos de governo próprio da Região

Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, na sequência da qual foram emitidos, até à data, os

pareceres dos dois Governos Regionais e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

disponíveis para consulta online. Retoma-se de seguida o sentido dos pareceres emitidos:

(i) Governo Regional da Região Autónoma da Madeira: parecer favorável

(ii) Governo Regional da Região Autónoma dos Açores: nada a obstar

(iii) Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores: nada a obstar

Nota: a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é, como mencionado anteriormente, a

proponente da presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva

exposição de motivos, parece resultar um aumento de despesas do Estado, conforme supra referido, sendo

assim necessário garantir que, sendo esta iniciativa aprovada, seja cumprido o princípio estabelecido no n.º 2

do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR (denominado “lei-travão”), fazendo diferir a

entrada em vigor do diploma ou a sua produção de efeitos para o momento da entrada em vigor do Orçamento

do Estado subsequente à sua publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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