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5 DE ABRIL DE 2017 9

3 - Cada procedimento concursal tem uma área territorial, delimitada nos termos previstos na presente lei.

4 - Os municípios e entidades intermunicipais integrantes da área territorial de cada procedimento constituem

um agrupamento de entidades adjudicantes, nos termos do artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos.

5 - As decisões de contratar e de adjudicação são tomadas pelos municípios ou pelas entidades

intermunicipais, simples ou agrupadas, da área territorial adstrita ao procedimento concursal específico, através

dos órgãos competentes.

6 - Sem prejuízo do lançamento e tramitação sincronizados, cada procedimento concursal dá origem à

celebração de tantos contratos de concessão quantos os municípios ou entidades intermunicipais, simples ou

agrupadas, da área territorial adstrita ao procedimento específico.

Artigo 5.º

Delimitação das áreas territoriais dos procedimentos a lançar

1 - A definição da área abrangida por cada procedimento observa o princípio da coerência territorial, sendo

preferencialmente utilizada a delimitação territorial das entidades intermunicipais, exceto se razões ponderosas

determinarem critério diferente.

2 - A definição da área territorial é decidida pelos órgãos competentes dos municípios ou entidades

intermunicipais, sob proposta da ERSE, com base em estudos técnicos e económicos.

3 - A definição de uma área territorial diferente da proposta pela ERSE depende da demonstração de

vantagens relevantes desse cenário alternativo para o interesse público, com base em estudos técnicos e

económicos com o mesmo nível de detalhe dos produzidos pelo regulador, se necessário acompanhados da

estipulação, nas peças procedimentais, de condições contratuais adequadas para os contratos a celebrar.

4 - O disposto no número anterior é aplicável à eventual intenção, por parte de qualquer município, de não

se integrar no processo de lançamento sincronizado dos procedimentos concursais, cabendo ao referido

município, nesse caso, demonstrar que a sua opção não resulta em perdas globais de eficiência, equidade e

coesão territorial, face ao cenário proposto pelo regulador.

Artigo 6.º

Peças procedimentais

1 - O programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo são aprovados por portaria do membro do

Governo responsável pela área da economia, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP), a ERSE e as entidades intermunicipais.

2 - As peças dos procedimentos de adjudicação devem especificar todos os aspetos da execução dos

contratos de concessão a celebrar com o adjudicatário, por cada município, entidade intermunicipal ou conjunto

de entidades intermunicipais que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.

3 - A definição dos aspetos submetidos à concorrência, dos parâmetros base e dos aspetos não submetidos

à concorrência do contrato a celebrar assegura a prossecução equitativa dos interesses da população de cada

município ou entidade intermunicipal simples ou agrupadas.

4 - As peças procedimentais de cada procedimento em concreto são aprovadas por todas as entidades que

integram o agrupamento de entidades adjudicantes.

Artigo 7.º

Programa de ações e estudos a desenvolver

Para assegurar o cumprimento atempado do disposto na presente lei, e no prazo de seis meses contados a

partir da sua entrada em vigor, é aprovado por resolução do Conselho de Ministros um programa das ações e

dos estudos a desenvolver pela ERSE em estreita articulação com a Direção-Geral de Energia e Geologia

(DGEG) e a ANMP, bem assim, dos diversos atos a aprovar, o qual indica, também, os prazos de realização e

as entidades responsáveis pela execução de cada ação.

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