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Quarta-feira, 5 de abril de 2017 II Série-A — Número 90

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.os 29, 51, 55 e 60/XIII (2.ª)]: final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

N.º 29/XIII (2.ª) (Aprova os princípios e regras gerais relativas Liberdades e Garantias, e propostas de alteração

à organização dos procedimentos de concurso público para apresentadas pelo PSD e pelo PS.

atribuição, por contrato, de concessões destinadas ao N.º 55/XIII (2.ª) (Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, relativa ao exercício em exclusivo da exploração das redes municipais destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de distribuição de eletricidade de baixa tensão): de serviços): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto — Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e proposta de alteração apresentada pelo BE. e ainda as propostas de alteração apresentadas pelo PCP e N.o 60/XIII (2.ª) (Apoio extraordinário à habitação a todas as pelo PS. famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016, na N.º 51/XIII (2.ª) (Altera o regime de congelamento e de perda Região Autónoma da Madeira): dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do transpondo a Diretiva 2014/42/EU): Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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PROPOSTA DE LEI N.º 29/XIII (2.ª)

(APROVA OS PRINCÍPIOS E REGRAS GERAIS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DOS

PROCEDIMENTOS DE CONCURSO PÚBLICO PARA ATRIBUIÇÃO, POR CONTRATO, DE CONCESSÕES

DESTINADAS AO EXERCÍCIO EM EXCLUSIVO DA EXPLORAÇÃO DAS REDES MUNICIPAIS DE

DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE DE BAIXA TENSÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas e ainda as propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 29/XIII (2.ª), do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 16 de

setembro de 2016, tendo sido discutida na generalidade em 21 de setembro de 2016 e, por determinação de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado para apreciação na especialidade no dia 23 de setembro

de 2016 à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

2. No âmbito da nova apreciação foram apresentadas propostas de alteração pelo PS e pelo PCP.

3. Na sua reunião de 5 de abril de 2017, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, procedeu à

votação na especialidade da Proposta de Lei e das propostas de alteração apresentadas. Estavam presentes

os grupos parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP.

4. A votação decorreu nos seguintes termos:

Artigo 1.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª) (GOV) –“Objeto e âmbito”

 Votação do artigo 1.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovado por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X XX XX

Contra

Abstenção

Artigo 2.º da PPL 29/XIII (2.ª) (GOV) –“Princípios gerais”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da alínea b) do artigo 2.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada.

Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 29/XIII (2.ª) para esta alínea.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX XX

Contra X

Abstenção

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da alínea c) do artigo 2.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada

por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 29/XIII (2.ª) para esta alínea.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

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5 DE ABRIL DE 2017 3

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da alínea e) do artigo 2.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada.

Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 29/XIII (2.ª) para esta alínea.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX XX

Contra X

Abstenção

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, da alínea f) do artigo 2.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada.

Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 29/XIII/2.º para esta alínea.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX X

Contra X

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, à alínea f) do artigo 2.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada

por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de uma alínea g) ao artigo 2.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª).

Aprovada por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de uma alínea h) ao artigo 2.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª).

Aprovada.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX X

Contra

Abstenção XX

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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 4

 Votação do restante artigo 2.º da PPL 29/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX X

Contra

Abstenção X

Artigo 3.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª) (GOV) –“Remuneração da concessão de distribuição de eletricidade em baixa

tensão”

 Votação do artigo 3.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

Artigo 4.º da PPL 29/XIII (2.ª) (GOV) –“Lançamento sincronizado dos procedimentos”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 1 do artigo 4.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada por

unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 29/XIII (2.ª) para este número.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 5, com renumeração dos restantes, ao

artigo 4.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Rejeitada.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X X

Contra XX

Abstenção X

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 5 do artigo 4.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada.

Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 29/XIII (2.ª) para este número.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX X

Contra

Abstenção X

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5 DE ABRIL DE 2017 5

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 6 do artigo 4.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada

por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 29/XIII (2.ª) para este número.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação do restante artigo 4.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovado por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

Artigo 5.º da PPL 29/XIII (2.ª) (GOV) –“Delimitação das áreas territoriais dos procedimentos a lançar”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 1 do artigo 5.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Rejeitada.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação do n.º 1 do artigo 5.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovado.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX X

Contra X

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 2, com renumeração dos restantes, ao

artigo 5.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Rejeitada.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 3 do artigo 5.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Retirada.

 Votação do n.º 3 do artigo 5.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX

Contra X

Abstenção XX

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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 6

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 4 do artigo 5.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Retirada.

 Votação do n.º 4 do artigo 5.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovado.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX X

Contra X

Abstenção X

 Votação do restante artigo 5.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovado.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX X

Contra

Abstenção X

Artigo 6.º da PPL 29/XIII (2.ª) (GOV) –“Peças procedimentais”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 1 do artigo 6.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada.

Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 29/XIII (2.ª) para este número.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX XX

Contra X

Abstenção

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 2 do artigo 6.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada

por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 29/XIII (2.ª) para este número.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 3 do artigo 6.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada

por unanimidade. Esta votação prejudica a proposta de alteração apresentada pelo PS para este número e a redação

da PPL 29/XIII (2.ª) para este número.

GP CDS-GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

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 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 3 do artigo 6.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Prejudicada.

 Votação do restante artigo 6.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovado por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

Artigo 7.º da PPL 29/XIII (2.ª) (GOV) –“Programa de ação e estudos a desenvolver”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do artigo 7.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada por

unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 29/XIII (2.ª) para este artigo.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

Artigo 8.º da PPL 29/XIII (2.ª) (GOV) –“Disposição final”

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PS, do artigo 8.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada por

unanimidade. Esta votação prejudica a proposta do PCP para eliminação do n.º 5 do artigo 8.º e a redação da PPL n.º

29/XIII (2.ª) para este artigo.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, do n.º 5 do artigo 8.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Prejudicada.

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 6 ao artigo 8.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª).

Retirada.

5. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 5 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei aprova os princípios e regras gerais relativas à organização dos procedimentos de concurso

público para a atribuição, por contrato administrativo, de concessões destinadas ao exercício, em exclusivo, da

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atividade de exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade em baixa tensão (doravante, BT),

no território continental português.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A concessão municipal para a distribuição de eletricidade em BT e o respetivo procedimento de concurso

público obedecem aos seguintes princípios:

a) Salvaguarda da neutralidade financeira para os consumidores de eletricidade e o Orçamento do Estado;

b) Promoção da eficiência económica e das condições de desempenho eficaz do sistema objeto da

concessão salvaguardando a qualidade e abrangência do serviço público atualmente prestado como mínimo a

assegurar;

c) Promoção da coesão territorial, quer quanto à sustentabilidade das concessões, quer quanto ao nível de

qualidade do serviço prestado;

d) Salvaguarda da uniformidade tarifária no país;

e) Nivelamento das condições estruturais de desenvolvimento da atividade de distribuição de energia

elétrica, nomeadamente em termos de custos e de incremento dos padrões de qualidade do fornecimento do

serviço público;

f) Promoção da gestão de energia e da eficiência energética pelos municípios, sem que esse esforço

envolva prejuízo na justa remuneração devida aos municípios como concedentes;

g) Garantia de inexistência de custos acrescidos a repercutir nos consumidores, designadamente através

das tarifas de uso de redes ou em custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico

geral, decorrentes da aplicação e adoção do novo modelo concursal;

h) A defesa da estabilidade do emprego, com a salvaguarda dos postos de trabalho e dos direitos dos

trabalhadores afetos às concessões, nomeadamente em situações de transmissão ou cessação da concessão,

bem como a exigência do cumprimento da legislação laboral, incluindo no que respeita aos vínculos efetivos e

à contratação coletiva atualmente em vigor.

Artigo 3.º

Remuneração da concessão de distribuição de eletricidade em baixa tensão

1 - A concessão da atividade de distribuição de energia elétrica em BT atribuída nos termos da presente lei

e demais legislação aplicável é remunerada mediante o pagamento, pela concessionária, de uma renda anual,

inserida nas tarifas de uso das redes de distribuição em BT.

2 - O cálculo da renda anual é feito nos termos do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, alterado

pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e observa os princípios da uniformidade tarifária e da equalização da

rentabilidade das concessões.

3 - Os demais encargos assumidos pelos concessionários no âmbito dos contratos de concessão não são

reconhecidos ou refletidos nas tarifas reguladas aprovadas pela Entidade Reguladora do Setor Energético

(ERSE).

Artigo 4.º

Lançamento sincronizado dos procedimentos

1 - Com vista a assegurar os princípios de neutralidade financeira para os consumidores e o Orçamento do

Estado e de eficiência económica, os procedimentos concursais para atribuição de concessões municipais da

atividade de distribuição de energia elétrica em BT no território continental português são lançados de forma

sincronizada, abrangendo todos os municípios ou entidades intermunicipais que não tiverem optado pela gestão

direta daquela atividade.

2 - Os procedimentos de concurso público para a atribuição das concessões são lançados em 2019, através

de publicação simultânea dos respetivos anúncios e avisos nos termos do Código dos Contratos Públicos e da

definição, nas peças procedimentais, de datas coincidentes para apresentação de propostas.

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3 - Cada procedimento concursal tem uma área territorial, delimitada nos termos previstos na presente lei.

4 - Os municípios e entidades intermunicipais integrantes da área territorial de cada procedimento constituem

um agrupamento de entidades adjudicantes, nos termos do artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos.

5 - As decisões de contratar e de adjudicação são tomadas pelos municípios ou pelas entidades

intermunicipais, simples ou agrupadas, da área territorial adstrita ao procedimento concursal específico, através

dos órgãos competentes.

6 - Sem prejuízo do lançamento e tramitação sincronizados, cada procedimento concursal dá origem à

celebração de tantos contratos de concessão quantos os municípios ou entidades intermunicipais, simples ou

agrupadas, da área territorial adstrita ao procedimento específico.

Artigo 5.º

Delimitação das áreas territoriais dos procedimentos a lançar

1 - A definição da área abrangida por cada procedimento observa o princípio da coerência territorial, sendo

preferencialmente utilizada a delimitação territorial das entidades intermunicipais, exceto se razões ponderosas

determinarem critério diferente.

2 - A definição da área territorial é decidida pelos órgãos competentes dos municípios ou entidades

intermunicipais, sob proposta da ERSE, com base em estudos técnicos e económicos.

3 - A definição de uma área territorial diferente da proposta pela ERSE depende da demonstração de

vantagens relevantes desse cenário alternativo para o interesse público, com base em estudos técnicos e

económicos com o mesmo nível de detalhe dos produzidos pelo regulador, se necessário acompanhados da

estipulação, nas peças procedimentais, de condições contratuais adequadas para os contratos a celebrar.

4 - O disposto no número anterior é aplicável à eventual intenção, por parte de qualquer município, de não

se integrar no processo de lançamento sincronizado dos procedimentos concursais, cabendo ao referido

município, nesse caso, demonstrar que a sua opção não resulta em perdas globais de eficiência, equidade e

coesão territorial, face ao cenário proposto pelo regulador.

Artigo 6.º

Peças procedimentais

1 - O programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo são aprovados por portaria do membro do

Governo responsável pela área da economia, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP), a ERSE e as entidades intermunicipais.

2 - As peças dos procedimentos de adjudicação devem especificar todos os aspetos da execução dos

contratos de concessão a celebrar com o adjudicatário, por cada município, entidade intermunicipal ou conjunto

de entidades intermunicipais que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.

3 - A definição dos aspetos submetidos à concorrência, dos parâmetros base e dos aspetos não submetidos

à concorrência do contrato a celebrar assegura a prossecução equitativa dos interesses da população de cada

município ou entidade intermunicipal simples ou agrupadas.

4 - As peças procedimentais de cada procedimento em concreto são aprovadas por todas as entidades que

integram o agrupamento de entidades adjudicantes.

Artigo 7.º

Programa de ações e estudos a desenvolver

Para assegurar o cumprimento atempado do disposto na presente lei, e no prazo de seis meses contados a

partir da sua entrada em vigor, é aprovado por resolução do Conselho de Ministros um programa das ações e

dos estudos a desenvolver pela ERSE em estreita articulação com a Direção-Geral de Energia e Geologia

(DGEG) e a ANMP, bem assim, dos diversos atos a aprovar, o qual indica, também, os prazos de realização e

as entidades responsáveis pela execução de cada ação.

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Artigo 8.º

Disposição final

Para assegurar o objetivo do lançamento conjunto e sincronizado dos concursos públicos, na data indicada

no artigo 4.º, os municípios ou entidades intermunicipais cujos atuais contratos de concessão atinjam o seu

termo antes da referida data, e que não optem pela gestão direta, devem celebrar, a título excecional e sem

outras formalidades, um acordo escrito com as respetivas contrapartes no contrato de concessão e estipular

uma extensão dos prazos de duração das respetivas concessões até à entrada em vigor dos novos contratos

de concessão.

Palácio de São Bento, em 5 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP

[PROPOSTA DE LEI N.º 29/XIII (2.ª)

“Aprova os princípios e regras gerais relativas à organização dos procedimentos de concurso

público para atribuição, por contrato, de concessões destinadas ao exercício em exclusivo da

exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade de baixa tensão”]

Proposta de alteração

Artigo 2.º

[…]

A concessão municipal para a distribuição de eletricidade em BT e o respetivo procedimento de concurso

público obedecem aos seguintes princípios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Promoção da gestão de energia e da eficiência energética pelos municípios.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2017.

Os Deputados do PS.

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Proposta de alteração

Artigo 4.º

[…]

1 - Com vista a assegurar os princípios de neutralidade financeira para os consumidores e o Orçamento do

Estado e de eficiência económica, os procedimentos concursais para atribuição de concessões municipais da

atividade de distribuição de energia elétrica em BT no território continental português são lançados de forma

sincronizada, abrangendo todos os municípios ou entidades intermunicipais que não tiverem optado pela

gestão direta daquela atividade.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 5.º

[…]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A definição de uma área territorial diferente da proposta pela ERSE depende da demonstração de

vantagens relevantes desse cenário alternativo para o interesse público, com base em estudos técnicos e

económicos.

4 - O disposto no número anterior é aplicável à eventual intenção, por parte de qualquer município, de não

se integrar no processo de lançamento sincronizado dos procedimentos concursais.

Artigo 6.º

[…]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A definição dos aspetos submetidos à concorrência, dos parâmetros base e dos aspetos não

submetidos à concorrência do contrato a celebrar assegura a prossecução equitativa dos interesses da

população de cada município ou entidade intermunicipal, nomeadamente quanto ao eventual valor

remanescente dos ativos das concessões atuais.

4 - [...].

Artigo 8.º

[…]

Para assegurar o objetivo do lançamento conjunto e sincronizado dos concursos públicos, na data indicada

no artigo 4.º, os municípios ou entidades intermunicipais cujos atuais contratos de concessão atinjam o seu

termo antes da referida data, e que não optem pela gestão direta, devem celebrar, a título excecional e sem

outras formalidades, um acordo escrito com as respetivas contrapartes no contrato de concessão e estipular

uma extensão dos prazos de duração das respetivas concessões até à entrada em vigor dos novos contratos

de concessão.

Palácio de São Bento, 24 de março de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 12

(Proposta de Lei n.º 29/XIII

Aprova os princípios e regras gerais relativas à organização dos procedimentos de concurso

público para atribuição, por contrato, de concessões destinadas ao exercício em exclusivo da

exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade de baixa tensão)

Proposta de alteração

[Nota prévia: o presente documento substitui a Proposta de Alteração anteriormente apresentada pelo

Grupo Parlamentar do PCP, procedendo unicamente à correção da proposta para a alínea h) do Artigo 2.º da

Proposta de Lei, e mantendo inalteradas todas as restantes propostas]

Artigo 2.º

[Princípios gerais]

A concessão municipal para a distribuição de eletricidade em BT e o respetivo procedimento de concurso

público obedecem aos seguintes princípios:

a) […];

b) Promoção da eficiência económica e das condições de desempenho eficaz do sistema objeto da

concessão salvaguardando a qualidade e abrangência do serviço público atualmente prestado como

mínimo a assegurar;

c) Promoção da coesão territorial, quer quanto à sustentabilidade das concessões, quer quanto ao nível de

qualidade do serviço prestado;

d) […];

e) Nivelamento das condições estruturais de desenvolvimento da atividade de distribuição de energia elétrica,

nomeadamente em termos de custos e de incremento dos padrões de qualidade do fornecimento do

serviço público;

f) Promoção da gestão de energia e da eficiência energética pelos municípios, nomeadamente na gestão

eficiente da iluminação pública, sem que esse esforço envolva prejuízo na justa remuneração devida aos

municípios como concedentes;

g) [Novo] Garantia de inexistência de custos acrescidos a repercutir nos consumidores, designadamente

através das tarifas de uso de redes ou em custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse

económico geral, decorrentes da aplicação e adoção do novo modelo concursal;

h) [Novo] A defesa da estabilidade do emprego, com a salvaguarda dos postos de trabalho e dos direitos

dos trabalhadores afetos às concessões, nomeadamente em situações de transmissão ou cessação da

concessão, bem como a exigência do cumprimento da legislação laboral, incluindo no que respeita aos vínculos

efetivos e à contratação coletiva atualmente em vigor.

Artigo 4.º

[Lançamento sincronizado dos procedimentos]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Novo] É condição necessária para aceitação de candidatura a qualquer procedimento concursal a

participação em todos os concursos previstos nos n.os 1 e 2.

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6 – [Anterior n.º 5] As decisões de contratar e de adjudicação são tomadas pelos municípios ou pelas

entidades intermunicipais, simples ou agrupadas, da área territorial adstrita ao procedimento concursal

específico, através dos órgãos competentes.

7 – [Anterior n.º 6] Sem prejuízo do lançamento e tramitação sincronizados, cada procedimento concursal dá

origem à celebração de tantos contratos de concessão quantos os municípios ou entidades intermunicipais,

simples ou agrupadas, da área territorial adstrita ao procedimento específico.

Artigo 5.º

[Delimitação das áreas territoriais dos procedimentos a lançar]

1 – A definição da área abrangida por cada procedimento deve observar o conjunto dos princípios gerais

definidos no artigo 2.º, podendo ter, como limite mínimo de divisão, a delimitação das entidades

intermunicipais.

2 – [Novo] Tendo em vista assegurar a concretização objetiva dos princípios gerais previstos no artigo 2.º, a

área territorial delimitada para efeitos do procedimento concursal pode, no limite superior, coincidir com o

território continental português.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 6.º

[Peças procedimentais]

1 – O programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo são aprovados por portaria do membro do

Governo responsável pela área da economia, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a

ERSE e as entidades intermunicipais.

2 – As peças dos procedimentos de adjudicação devem especificar todos os aspetos da execução dos

contratos de concessão a celebrar com o adjudicatário, por cada município, entidade intermunicipal ou conjunto

de entidades intermunicipais que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.

3 – A definição dos aspetos submetidos à concorrência, dos parâmetros base e dos aspetos não submetidos

à concorrência do contrato a celebrar assegura a prossecução equitativa dos interesses da população de cada

município ou entidade intermunicipal simples ou agrupadas.

4 – […].

Artigo 7.º

[Programa de ações e estudos a desenvolver]

Para assegurar o cumprimento atempado do disposto na presente lei, e no prazo de seis meses contados a

partir da sua entrada em vigor, é aprovado por Resolução do Conselho de Ministros um programa das ações e

dos estudos a desenvolver pela ERSE em estreita articulação com a DGEE e ANMP, bem assim, dos diversos

atos a aprovar, o qual indica, também, os prazos de realização e as entidades responsáveis pela execução de

cada ação.

Artigo 8.º

[Disposição final]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Eliminar]

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 14

6 – [Novo] Os municípios na situação referida no n.º 1 que optem pela modalidade da gestão direta devem

respeitar o disposto no n.º 4 do artigo 5.º.

Assembleia da República, 4 de abril de 2017.

O Deputado do PCP, Bruno Dias.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 51/XIII (2.ª)

(ALTERA O REGIME DE CONGELAMENTO E DE PERDA DOS INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO

CRIME NA UNIÃO EUROPEIA, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/42/EU)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e

pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 3 de fevereiro de 2017, após aprovação na generalidade.

2. Em 25 de janeiro de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e

dos Agentes de Execução, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões (ASF), Banco de Portugal e Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.

3. Em 24 de março de 2017, foram apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do PSD

e, em 4 de abril de 2017, pelo Grupo Parlamentar do PS.

4. Na reunião de 5 de abril de 2017, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das

propostas de alteração, de que resultou o seguinte:

 Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD:

 Artigo 11.º preambular–na redação da proposta de aditamento de um novo artigo 112.º-B,

apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – rejeitado, com votos contra do PS, BE e PCP e a favor do PSD

e do CDS-PP, tendo sido considerado prejudica a proposta de eliminação do artigo 21.º preambular,

consequente daquela;

 Demais propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD (tendo sido retirada a

proposta de substituição do artigo 12.º-A, constante do artigo 3.º preambular, a favor da proposta para o mesmo

artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovadas por unanimidade;

 Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS (incluindo a proposta oralmente

apresentada de aditamento do inciso “e rastreio” no corpo do artigo 12.º-A, constante do artigo 3.º preambular)

– aprovadas por unanimidade;

 Propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PS para o artigo

24.º (Republicação), de teor idêntico, tendo sido corrigida a sistematização dos n.os 1 e 2 da proposta do PSD

– aprovadas por unanimidade;

 Todo o remanescente articulado da Proposta de Lei n.º 51/XIII (não objeto de propostas de alteração) –

aprovadopor unanimidade.

Página 15

5 DE ABRIL DE 2017 15

Para além disso, procedeu-se ainda à correção legística dos números de ordem das alterações dos diplomas

legais identificados nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 1.º preambular.

O debate que acompanhou a votação, e no qual intervieram os Srs. Deputados José Silvano (PSD), Filipe

Neto Brandão (PS) e Luís Marques Guedes (PSD), pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo

a gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 51/XIII (2.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 5 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto Final

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na

União Europeia.

2 - A presente lei procede:

a) À 6.ª alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade

organizada e económico-financeira;

b) À 1.ª alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento

de dados referentes ao sistema judicial;

c) À 2.ª alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o

Gabinete de Recuperação de Ativos;

d) À 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, que remodela o atual sistema de registo da

propriedade automóvel;

e) À 43.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

f) À 27.ª alteração ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;

g) À 38.ª alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de

dezembro;

h) À 27.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro;

i) À 42.ª alteração ao regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

j) À 39.ª alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;

k) À 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão

Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.

3 - A presente lei procede ainda à criação de uma obrigação de recolha e de comunicação de dados

estatísticos referentes à apreensão e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem

como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a

autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração

de perda a favor do Estado.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 16

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

Os artigos 1.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril,

pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013,

de 23 de agosto, e 55/2015, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Recebimento indevido de vantagem;

f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio

internacional, bem como na atividade desportiva;

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) Pornografia infantil e lenocínio de menores;

m) O dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos

dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema

informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquele diploma, for

realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo preceito ou integrar uma das

condutas tipificadas nesse mesmo número;

n) […];

o) […];

p) Lenocínio;

q) [Anterior alínea j)];

r) [Anterior alínea l)].

2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior

se o crime for praticado de forma organizada.

3 - […].

4 - O disposto na secção II do capítulo IV é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009,

de 15 de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da

própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de

garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto

de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade

criminosa.

3 - […].

Página 17

5 DE ABRIL DE 2017 17

4 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Se não tiver sido prestada caução económica ou esta não for suficiente, o arguido pode pagar

voluntariamente o montante referido no número anterior, ou o valor remanescente, nos 10 dias

subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.

4 - […].

5 - Não havendo bens arrestados ou não sendo suficiente o seu valor para liquidar esse montante,

havendo outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura execução.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

São aditados à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-

Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto,

e 55/2015, de 23 de junho, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Investigação financeira ou patrimonial

Para identificação e rastreio do património incongruente nos termos do artigo 7.º, a investigação

financeira ou patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos no n.º 2 do

artigo 8.º e, para efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, mesmo

depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, aplicando-se os

termos da execução por custas.

Artigo 12.º-B

Perda de instrumentos

1 - Os instrumentos de facto ilícito típico referidos no artigo 1.º são declarados perdidos a favor do

Estado ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, nem

ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

2 - Em tudo o que não contrariar o disposto no número anterior, é aplicável à perda dos instrumentos

aí prevista o disposto no Código Penal ou em legislação especial.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O capítulo IV da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-

Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto,

e 55/2015, de 23 de junho, é dividido em duas secções, nos termos seguintes:

a) A secção I, com a epígrafe «Perda alargada», que integra os artigos 7.º a 12.º-A;

b) A secção II, com a epígrafe «Perda de instrumentos», que integra o artigo 12.º-B.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho

Os artigos 22.º e 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 18

«Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Dados referentes a apreensões ou medidas de garantia patrimonial, bem como ao destino final que

os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado

em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do

Estado, com especificação do tipo de bem, do respetivo valor e da sua titularidade como pertencente ao

arguido ou a terceiro e do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.

9 - […].

10 - […].

Artigo 37.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) Do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens;

t) [Anterior alínea s)].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].»

Página 19

5 DE ABRIL DE 2017 19

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho,

alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - Cabe ainda ao GRA realizar a recolha, a análise e o tratamento de dados estatísticos anonimizados,

resultantes da sua atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, referentes à apreensão e à aplicação de

medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas

abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento

de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com

especificação do tipo de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou a

terceiro e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei

n.º 5/2002, de 11 de janeiro, depois de encerrado o inquérito e, para efeitos de deteção e rastreio dos

bens a declarar perdidos, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do

Código Penal.

Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) [Revogada].

2 - A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça

3 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - Os elementos do GRA mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas

funções em Lisboa.

3 - […].

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 20

Artigo 8.º

[…]

1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o

GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos

dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

2 - […]:

a) […];

b) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) […];

d) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

e) […];

f) […];

g) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil;

h) Da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

3 - […].

4 - […].

5 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o

GRA tem acesso à informação contida na base de dados de contas mencionada no artigo 81.º-A do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas da

pessoa singular ou coletiva visada pela investigação financeira ou patrimonial estão domiciliadas, sendo-

lhe essa informação transmitida preferencialmente por via eletrónica.

6 - O GRA e o Banco de Portugal celebram um protocolo para concretizar o acesso referido no número

anterior.

Artigo 9.º

[…]

1 - O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros

Estados, independentemente da designação ou do estatuto que lhes tenha sido conferido pela respetiva

legislação nacional, procedendo ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.

2 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - A administração dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no

âmbito de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um

gabinete do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), designado Gabinete

de Administração de Bens (GAB).

2 - Compete ao conselho diretivo do IGFEJ, IP, a prática de todos os atos de administração e gestão

do GAB, assim como a definição das suas normas de funcionamento e a regulamentação dos

procedimentos instituídos no presente capítulo.

3 - No exercício dos seus poderes de administração compete ao GAB, nos termos do disposto no

presente capítulo:

a) […];

b) Determinar a venda;

c) Determinar a afetação a finalidade pública ou a finalidade socialmente útil conexas com a

administração da justiça, conquanto os bens a afetar se revelem de interesse para a entidade beneficiária,

Página 21

5 DE ABRIL DE 2017 21

e sejam adequados ao exercício e prossecução das suas competências legais ou estatutárias;

d) Determinar a destruição dos bens mencionados na alínea a), desde que salvaguardado o

cumprimento da regulamentação comunitária aplicável;

e) Assegurar a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por

decisão transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º-A;

f) [Anterior alínea c)].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

3 - Da decisão de homologação da avaliação pelo presidente do IGFEJ, IP, cabe reclamação para o

juiz competente, no prazo de 10 dias após notificação, que decide por despacho irrecorrível após a

realização das diligências que julgue convenientes, comunicando a decisão ao GAB, sendo

correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.

4 - O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante pode

requerer à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem

do IGFEJ, IP.

Artigo 13.º

[…]

1 - Previamente à venda, afetação ou destruição de um bem antes de decisão transitada em julgado,

o GAB:

a) Solicita ao Ministério Público que, no prazo de 10 dias, preste informação sobre o seu valor

probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado; e

b) Notifica o proprietário ou legítimo possuidor para que, caso o pretenda, no prazo de 10 dias a contar

da notificação, este exerça a faculdade prevista no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Havendo especial urgência em realizar a venda ou a afetação referidas no número anterior, atenta

a natureza do bem, os prazos ali fixados são reduzido para cinco dias, podendo a notificação do

proprietário ou legítimo possuidor ser realizada por via telefónica, devendo a pessoa que a efetuar

identificar-se, dar conta do cargo que desempenha e transmitir todos os elementos que permitam ao

notificado inteirar-se do ato a que a notificação se refere e efetuar, caso queira, a contraprova de que se

trata de telefonema oficial e verdadeiro.

3 - A notificação realizada nos termos do número anterior, e o respetivo teor, são documentados por

escrito imediatamente após a sua realização.

4 - [Anterior n.º 2].

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o GAB pode ainda proceder à afetação a finalidade pública ou

socialmente útil, nos termos do disposto no artigo 10.º, dos bens imóveis que se encontrem devolutos e

não constituam meio de prova relevante.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 22

4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB

pode proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 17.º

Destino dos bens e das receitas geradas pela sua administração

1 - O GAB assegura a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por

decisão transitada em julgado.

2 - Quando a decisão referida no número anterior aplicar lei que fixe destino especial para os bens, o

GAB procede à destinação dos mesmos nos termos aí previstos.

3 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:

a) [Alínea a) do anterior n.º 2];

b) [Alínea b) do anterior n.º 2];

c) [Alínea c) do anterior n.º 2];

d) O disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, nos termos conjugados com o Decreto-

Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, bem como o disposto no Despacho n.º 6611/2014, publicado na 2.ª série

do Diário da República, de 21 de maio de 2014.

4 - Quando da decisão referida no n.º 1 não resultar destino especial para os bens, o GAB procede à

afetação dos mesmos a finalidade pública ou socialmente útil, ou à sua venda e subsequente repartição

do produto por ela gerado.

5 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo do número anterior reverte:

a) Em 50 % para o Fundo de Modernização da Justiça;

b) Em 49 % para o IGFEJ, IP;

c) Em 1 % para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.

6 - As demais receitas geradas pela administração dos bens recuperados ou declarados perdidos a

favor do Estado são destinadas pelo GAB em conformidade com o disposto no presente artigo.

Artigo 21.º

[...]

1 - Aos prazos previstos na presente lei e à sua contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos

constantes do Código de Processo Penal.

2 - [Anterior corpo do artigo].

Artigo 22.º

[…]

1 - Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte,

um relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 7.º

Aditamento à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

São aditados à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, os artigos

11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 18.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação:

Página 23

5 DE ABRIL DE 2017 23

«Artigo 11.º-A

Recurso a entidades de reconhecida competência

1 - Quando a avaliação ou a administração dos bens nos termos do presente capítulo se revelar de

especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de

entidades com reconhecida competência, privilegiando o recurso a entidades públicas sempre que

possível, e aplicando-se em qualquer caso as regras relativas à contratação pública.

2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB promove a celebração de

protocolos com as entidades pertinentes.

Artigo 11.º-B

Acesso à informação

1 - O GAB, para exercício das suas competências de avaliação e de administração de bens abrangidos

pela presente lei, designadamente para efeitos da sua conservação, gestão, afetação, venda e destruição

de bens abrangidos pelo presente diploma pode obter informação atualizada referente à identificação, à

situação jurídica, ao valor e à localização dos bens e dos respetivos titulares inscritos, que conste das

específicas bases de dados existentes na administração tributária, na segurança social, no registo civil,

no registo nacional de pessoas coletivas, no registo predial, no registo comercial e no registo de veículos.

2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB, através do IGFEJ, IP, pode

promover a celebração de protocolos com as entidades pertinentes, sem prejuízo dos regimes legais de

segredo e de sigilo e, bem assim, do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando

este for exigido pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de

agosto.

Artigo 11.º-C

Modalidades da venda de bens

1 - Quando haja de proceder à venda de um bem ao abrigo do disposto no presente capítulo, o GAB

realiza-a preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos do disposto para essa modalidade de venda

no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações, exceto quando se tratar de venda:

a) De bem referido no artigo 830.º ou no artigo 831.º daquele Código, caso em que o GAB adota a

modalidade de venda aí prevista; ou

b) Cuja especial urgência, dada a natureza do bem, seja incompatível com o recurso a leilão

eletrónico, caso em que o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para

essa modalidade de venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.

2 - Se a venda em leilão eletrónico prevista no número anterior se frustrar por ausência de propostas,

o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de

venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 no que respeita à realização da venda em leilão

eletrónico, o GAB pode celebrar protocolos com outras entidades, designadamente com a Entidade de

Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP, IP), no que se refere à venda de veículos.

Artigo 18.º-A

Plataforma informática

1 - O GRA e o GAB mantêm uma plataforma informática para registo e troca de informação relativa a

bens que sejam objeto das atividades de investigação financeira ou patrimonial e de administração de

bens nos termos previstos na presente lei.

2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, são comunicadas, logo que possível, pelas

entidades competentes as seguintes categorias de dados:

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a) Tipo de bem;

b) Descrição do bem;

c) Localização do bem;

d) Valor do bem, resultante de estimativa ou avaliação comunicada pela entidade que efetuou o pedido

de administração ao GAB e de avaliação realizada pelo GAB;

e) Indicação de se tratar de bem objeto de registo;

f) Indicação da existência de ónus ou encargos sobre o bem;

g) Indicação do facto de estar ou não ocupado, nomeadamente pela existência de contrato de

arrendamento, tratando-se de bem imóvel;

h) Valor probatório do bem;

i) Medidas processuais de que o bem tenha sido objeto;

j) Probabilidade de perda do bem a favor do Estado ou indicação do destino último que o bem tenha

tido, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de

cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado;

k) Identificação e contacto do proprietário ou legítimo possuidor do bem;

l) Indicação da qualidade de arguido ou terceiro das pessoas mencionadas na alínea anterior;

m) Identificação da entidade que efetuou o pedido de administração ao GAB;

n) Data do pedido de administração;

o) Identificação do processo a que o bem respeita, com indicação do NUIPC e do tribunal ou serviço

do Ministério Público em que o mesmo corre termos.

3 - Para os fins previstos no n.º 1, podem ser recolhidos dados não referidos no número anterior, sem

prejuízo do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando esta for exigida pelo

disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

4 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, para efeitos de

comunicação entre as autoridades judiciárias e o GRA, no âmbito da investigação financeira ou

patrimonial, e entre o GAB e essas mesmas autoridades, no âmbito do tratamento de pedidos de

administração de bens, pode haver comunicação de dados, por meios eletrónicos, entre a plataforma

informática prevista no número anterior e os sistemas informático de suporte à atividade dos tribunais e

dos órgãos de polícia criminal.

5 - Só têm acesso aos dados contidos na plataforma informática prevista no presente artigo, sem

prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e na medida do estritamente

necessário para o exercício das suas competências em sede de investigação financeira ou patrimonial ou

de administração de bens:

a) O GRA;

b) O GAB;

c) As autoridades judiciárias competentes;

d) Os funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os

magistrados abrangidos pela alínea anterior.

6 - O acesso aos dados pelas entidades mencionadas no número anterior é registado eletronicamente,

com especificação da identidade do utilizador que o realizou, da data e hora do seu início e do seu fim e

dos dados que o mesmo abrangeu, bem como das operações efetuadas sobre os dados.

7 - Tendo em vista a segurança da informação, são objeto de controlo:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o armazenamento de dados, a fim de impedir o acesso

às mesmas por pessoa não autorizada;

b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por

pessoa não autorizada;

c) O acesso aos dados, a fim de assegurar que é efetuado apenas por pessoas autorizadas e que se

processa nos termos do presente artigo;

d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização de qualquer outra operação sobre os dados,

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de forma a verificar-se que operações foram realizadas, quando e por quem, e para impedir a introdução,

assim como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas dos mesmos;

e) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por

pessoas não autorizadas;

f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes se limite às entidades autorizadas;

g) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam

ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;

h) O acesso aos dados a partir de fora das instalações físicas onde se encontram armazenados, de

modo a garantir a sua segurança.

8 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24

de agosto, a responsabilidade pelo tratamento dos dados tratados ao abrigo do presente artigo compete:

a) À Polícia Judiciária, no que respeita aos dados registados pelo GRA;

b) Ao IGFEJ, IP, no que respeita aos dados registados pelo GAB;

c) Às entidades que, nos termos da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, forem responsáveis pelo tratamento

dos dados comunicados ao abrigo do n.º 3 do presente artigo.

9 - O titular dos dados pode exercer os direitos de acesso e de retificação mediante requerimento

dirigido a qualquer uma das entidades referidas no número anterior, a qual, não sendo a entidade

responsável, procede ao seu reencaminhamento.

10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os dados recolhidos ao abrigo do presente artigo

são eliminados após a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido assegurada a destinação dos bens a que respeitam;

b) Estar findo o processo a que os bens em causa respeitam;

c) Já não ser possível, em fase executiva, a investigação financeira ou patrimonial, por força do

disposto no artigo 112.º-A do Código Penal.

11 - Para fins estatísticos, os dados a que se refere o número anterior podem ser mantidos para lá do

prazo resultante do que ali se dispõe, desde que anonimizados.

Artigo 20.º-A

Articulação com outros regimes legais

1 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, as autoridades judiciárias

comunicam ao GAB os dados relativos aos bens apreendidos, aquando da prolação do despacho a que

alude o n.º 6 do artigo 178.º do Código de Processo Penal.

2 - Logo que der início à administração de bem apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB

comunica tal facto ao órgão que realizou a apreensão, para que este informe se sobre o bem se encontra

pendente procedimento de declaração de utilidade operacional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2007, de

19 de janeiro, ou para que, caso pretenda, o desencadeie no prazo de cinco dias.

3 - Encontrando-se pendente o procedimento mencionado no número anterior, ou sendo

desencadeado no prazo aí referido, o GAB cessa a sua administração sobre o bem, remetendo ao órgão

de polícia criminal os elementos relativos ao mesmo que se encontrem em seu poder e comunicando o

facto à entidade que lhe dirigiu o pedido de administração.

4 - Se o procedimento mencionado no n.º 2 não se encontrar pendente nem for desencadeado no

prazo aí fixado, fica prejudicada a possibilidade de ulterior início do mesmo, mantendo-se o bem sob

administração do GAB.

5 - Aos veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado em processo penal que se

encontrem sob administração do GAB é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de

janeiro, e 170/2008, de 26 de agosto.

6 - A integração no Parque de Veículos do Estado de veículos com declaração de utilidade operacional

fica sujeita ao disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de 26 de agosto.

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7 - O GAB informa a ESPAP, IP, até ao dia 15 de cada mês, sobre os veículos que lhe sejam

comunicados para sua administração, para efeitos de manifestação ou não de interesse por parte desta

entidade que os referidos veículos integrem o Parque de Veículos do Estado, sendo a decisão da ESPAP,

IP, comunicada ao GAB nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de

janeiro, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

8 - A ESPAP, IP, dá conhecimento ao GAB da decisão referida no número anterior, nos termos do

disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

9 - A comunicação prevista no n.º 7 do presente artigo não está sujeita à limitação prevista no n.º 2 do

artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.»

Artigo 8.º

Alteração sistemática à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei

n.º 60/2013, de 23 de agosto:

a) É aditado um novo capítulo IV, com a epígrafe «Plataforma informática para registo e troca de informação

relativa a bens que sejam objeto da atividade do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de

Administração de Bens», que integra o artigo 18.º-A;

b) O atual capítulo IV passa a capítulo V;

c) O atual capítulo V passa a capítulo VI, que integra os artigos 20.º-A a 23.º

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro

Os artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/82,

de 22 de junho, 461/82, de 26 de novembro, 217/83, de 25 de maio, 54/85, de 4 de março, 403/88, de 9 de

novembro, 182/2002, de 20 de agosto, 178-A/2005, de 28 de outubro, 85/2006, de 23 de maio, e 20/2008, de

31 de janeiro, e pela Lei n.º 39/2008, de 11 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) A penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão, a apreensão em processo penal ou quaisquer

outras providências ou atos judiciais ou administrativos que afetem a livre disposição de veículos;

i) […];

j) […];

l) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 10.º

1 - […]:

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a) Providências e atos, judiciais ou administrativos, que determinem a apreensão do veículo;

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 10.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 127.º, 128.º e 130.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 109.º

Perda de instrumentos

1 - São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua

natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a

ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos

típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou

estivessem destinados a servir para a sua prática.

2 - O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida

pelo facto, incluindo em caso de morte do agente, ou o agente tenha sido declarado contumaz.

3 - Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, a perda pode ser

substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o

tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.

4 - Se a lei não fixar destino especial aos instrumentos perdidos nos termos dos números anteriores,

pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.

Artigo 110.º

Perda de produtos e vantagens

1 - São declarados perdidos a favor do Estado:

a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido

produzidos pela sua prática; e

b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens

que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou

para outrem.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes

de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.

3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os

mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo

igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.

4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em

espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição

operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.

5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser

punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente, ou o agente tenha sido declarado contumaz.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.

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Artigo 111.º

Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos,

produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não

lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.

2 - Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda

quando:

a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto

tiver retirado benefícios;

b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do

facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou

c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer

título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º,

sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.

3 - Se os produtos ou vantagens referidos no número anterior não puderem ser apropriados em

espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição

operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.

4 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em inscrições, representações ou registos

lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé,

não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou

registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição,

havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.

Artigo 112.º

[…]

1 - Quando a aplicação do disposto nos artigos 109.º, 110.º ou 111.º vier a traduzir-se, em concreto,

no pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do

artigo 47.º.

2 - Se, atenta a situação socioeconómica da pessoa em causa, a aplicação do n.º 3 do artigo 109.º, do

n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo anterior se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal

atenuar equitativamente o valor referido naquele preceito.

Artigo 127.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente não impede o prosseguimento do processo

para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.

Artigo 128.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n´.º 3 do artigo anterior, a morte do agente extingue tanto o procedimento

criminal como a pena ou a medida de segurança.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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Artigo 130.º

[…]

1 - […].

2 - Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir

ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens

declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109.º a 111.º, incluindo o valor

correspondente a esses instrumentos, produtos ou vantagens, ou a receita gerada pela venda dos

mesmos.

3 - […].

4 - […].»

Artigo 11.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o artigo 112.º-A, com

a seguinte redação:

«Artigo 112.º-A

Pagamento de valor declarado perdido a favor do Estado

1 - Quando, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º, ou

ainda de legislação especial, for determinada a substituição da perda em espécie pelo pagamento ao

Estado do correspondente valor, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para a pena ou para a

medida de segurança concretamente aplicada.

2 - Nos casos em que não tenha havido lugar a aplicação de pena ou de medida de segurança,

aplicam-se os prazos de prescrição previstos para o procedimento criminal.»

Artigo 12.º

Alteração sistemática do Código Penal

O capítulo IX do título III do livro I do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

integra os artigos 109.º a 112.º-A.

Artigo 13.º

Alteração ao Código do Registo Predial

Os artigos 2.º, 8.º-B, 8.º-C, 9.º, 95.º e 151.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

224/84, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

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h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) A apreensão em processo penal;

q) [Anterior alínea p)];

r) [Anterior alínea q)];

s) [Anterior alínea r)];

t) [Anterior alínea s)];

u) [Anterior alínea t)];

v) [Anterior alínea u)];

x) [Anterior alínea v)];

z) [Anterior alínea x)];

aa) [Anterior alínea z)].

2 - […].

Artigo 8.º-B

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) Os tribunais no que respeita às ações, às decisões e a outros procedimentos e providências ou

atos judiciais;

b) O Ministério Público, no que respeita às apreensões em processo penal que tenha autorizado,

ordenado ou validado, e quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em

parte incerta qualquer direito sobre imóveis;

c) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 8.º-C

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O registo das providências cautelares decretadas nos procedimentos referidos na alínea d) do n.º

1 do artigo 3.º, assim como o registo do ato a que se refere a alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º, devem ser

pedidos no prazo de um mês a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

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Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) A partilha, a expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo penal,

a declaração de insolvência e outras providências ou atos que afetem a livre disposição dos imóveis;

b) […];

c) […].

3 - […].

Artigo 95.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) Na da apreensão em processo penal, a identificação do processo e a data de aplicação da medida;

p) [Anterior alínea o)];

q) [Anterior alínea p)];

r) [Anterior alínea q)];

s) [Anterior alínea r)];

t) [Anterior alínea s)];

u) [Anterior alínea t)];

v) [Anterior alínea u)];

x) [Anterior alínea v)];

z) [Anterior alínea x)];

aa) [Anterior alínea z)];

ab) [Anterior alínea aa)];

ac) [Anterior alínea ab)].

2 - As inscrições referidas na alínea u) do número anterior são feitas a favor, respetivamente, da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e do juiz do tribunal do trabalho competente

e as referidas na alínea x) do mesmo número a favor da entidade expropriante.

3 - […]:

a) […];

b) Os direitos dos condóminos especialmente regulados no título, nos registos a que se refere a alínea

r) do n.º 1;

c) O regime do direito de habitação periódica, na parte especialmente regulada pelo título, nos registos

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a que se refere a alínea s) do n.º 1.

Artigo 151.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os tribunais, no que respeita à comunicação das ações, decisões e outros procedimentos e

providências ou atos judiciais sujeitos a registo, e o Ministério Público no que respeita à comunicação das

apreensões em processo penal que tenha autorizado, ordenado ou validado, são dispensados do

pagamento prévio dos emolumentos e taxas, devendo estas quantias entrar em regra de custas.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].»

Artigo 14.º

Aditamento ao Código do Registo Predial

É aditado ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o artigo 58.º-A,

com a seguinte redação:

«Artigo 58.º-A

Cancelamento do registo de apreensão em processo penal

O cancelamento do registo de apreensão em processo penal faz-se com base em certidão passada

pelo tribunal ou pelo serviço do Ministério Público competente que comprove a respetiva extinção.»

Artigo 15.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 3.º e 17.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, o arresto, o arrolamento, a penhora e a

apreensão em processo penal de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros atos ou

providências que afetem a sua livre disposição;

g) […];

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h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

2 - […].

3 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O incumprimento da obrigação de registar a prestação de contas obsta ao registo de outros factos

sobre a entidade, com exceção dos registos de designação e cessação de funções, por qualquer causa

que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, de atos

emanados de autoridade administrativa, das ações, decisões, procedimentos e providências cautelares

previstas no artigo 9.º, bem como do arresto, do arrolamento, da penhora e da apreensão em processo

penal, de quotas ou direitos sobre elas, outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição, e

quaisquer outros registos a efetuar por depósito.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].»

Artigo 16.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 192.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º do Código de Processo Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coação ou de garantia patrimonial,

ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 192.º;

c) […]; ou

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d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 178.º

Objeto e pressupostos da apreensão

1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto

ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou

quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.

2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número

anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de

justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.

3 - […].

4 - […].

5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de

desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de instrumentos,

produtos ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de

serem declarados perdidos a favor do Estado.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos podem requerer

ao juiz a modificação ou a revogação da medida.

8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério

Público para, em 10 dias, deduzir oposição.

9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos forem suscetíveis de ser

declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a

presença do interessado e ouve-o.

10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.

11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na

legislação registal aplicável.

12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de

reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo

for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica

o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias.

Artigo 186.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objetos

pertencentes ao arguido, ao responsável civil ou a terceiro deva ser mantida a título de arresto preventivo,

nos termos do artigo 228.º.

6 - Quando a restituição ou o arresto referidos nos números anteriores respeitarem a bem cuja

apreensão tenha sido previamente registada, é promovido o cancelamento de tal registo e, no segundo

caso, o simultâneo registo do arresto.

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5 DE ABRIL DE 2017 35

Artigo 192.º

[…]

1 - A aplicação de qualquer medida de coação depende da prévia constituição como arguido, nos

termos do artigo 58.º, da pessoa que dela for objeto.

2 - A aplicação de medidas de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos

termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objeto, ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do presente

artigo.

3 - No caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim

ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da

aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso

algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação.

4 - A não constituição como arguido no prazo máximo previsto no número anterior determina a nulidade

da medida de arresto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Caso a constituição como arguido para efeitos de arresto nos termos dos n.os 2 e 3 se tenha

revelado comprovadamente impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado

as tentativas de localizar o seu paradeiro, pode a mesma ser dispensada, mediante despacho

devidamente fundamentado do juiz, quando existam, cumulativamente, indícios objetivos de dissipação

do respetivo património e fundada suspeita da prática do crime.

6 - [Anterior n.º 2].

Artigo 227.º

[…]

1 - O Ministério Público requer prestação de caução económica quando haja fundado receio de que

faltem ou diminuam substancialmente as garantias:

a) Do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com

o Estado relacionada com o crime;

b) Da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor

a estes correspondente.

2 - O requerimento indica os termos e as modalidades em que deve ser prestada.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo

197.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações. Em caso de condenação,

são pagas pelo seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo, a

indemnização e outras obrigações civis e, ainda, o valor correspondente aos instrumentos, produtos e

vantagens do crime.

Artigo 228.º

[…]

1 - Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do

lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada

e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da

garantia patrimonial.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Decretado o arresto, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação

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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 36

registal aplicável, promovendo-se o subsequente cancelamento do mesmo quando sobrevier a extinção

da medida.

Artigo 268.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições

legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos

artigos 277.º, 280.º e 282.º;

f) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 335.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores

do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da realização de

atos urgentes nos termos do artigo 320.º.

4 – […].

5 – A declaração de contumácia não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da

perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.

Artigo 374.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção

das disposições legais aplicadas;

d) […];

e) […].

4 - […].»

Artigo 17.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, o artigo

347.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 347.º-A

Declarações do terceiro titular dos instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser

declarados perdidos a favor do Estado

1 - Ao terceiro ao qual pertençam instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados

perdidos a favor do Estado, é garantido o exercício do direito de contraditório e a prestação de

declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente,

a solicitação do próprio terceiro, do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou

das partes civis.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º»

Artigo 18.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 81.º A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 81.º-A

[…]

1 - […].

2 - […]:

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização

de investigação financeira ou patrimonial.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].»

Artigo 19.º

Alteração à lei geral tributária

O artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 64.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

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d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e mediante despacho de uma

autoridade judiciária, no âmbito do Código de Processo Penal;

e) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, e com vista à realização das finalidades dos

processos judiciais, incluindo as dos inquéritos em processo penal, as autoridades judiciárias acedem

diretamente às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.

8 - A concretização do acesso referido no número anterior é disciplinada por protocolo a celebrar entre

o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Autoridade Tributária e

Aduaneira.»

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Junto do IGFEJ, IP, funciona o Gabinete de Administração de Bens que assegura a administração

dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito de processos

nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional.»

CAPÍTULO III

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 21.º

Investigação financeira ou patrimonial

Para identificação e rastreio de bens a declarar perdidos a favor do Estado, a investigação financeira ou

patrimonial pode realizar-se mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código

Penal, quando:

a) For determinada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º do

Código Penal, a substituição da perda de instrumentos, produtos ou vantagens de facto ilícito típico pelo

pagamento ao Estado do valor a eles correspondente; ou

b) Tiver sido decretada a perda de determinado valor ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2002, de

11 de janeiro, e se verificar a situação prevista n.º 5 desse mesmo artigo.

Artigo 22.º

Recolha e comunicação de dados estatísticos

1 - As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal procedem à recolha anual dos dados estatísticos

anonimizados referentes às apreensões e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal,

bem como sobre o destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio

a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como

pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo

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está relacionado.

2 - Os dados referidos no número anterior são comunicados ao Gabinete de Recuperação de Ativos para

efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23

de agosto, e pela presente lei.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela

Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto;

b) Os n.os 4 a 8 do artigo 17.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3

de dezembro.

Artigo 24.º

Republicação

1 – É republicada, como anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 45/2011, de 24 de

junho, com a redação atual.

2 – É republicada, como anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 5/2002, de 11 de

janeiro, com a redação atual.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 5 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º)

Republicação da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

Capítulo I

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e

perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:

a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

Janeiro;

b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;

c) Tráfico de armas;

d) Tráfico de influência;

e) Recebimento indevido de vantagem;

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f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional,

bem como na atividade desportiva;

g) Peculato;

h) Participação económica em negócio;

i) Branqueamento de capitais;

j) Associação criminosa;

l) Pornografia infantil e lenocínio de menores;

m) O dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos

dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema

informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquele diploma, for

realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo preceito ou integrar uma das

condutas tipificadas nesse mesmo número;

n) Tráfico de pessoas;

Contrabando;

l) Tráfico e viciação de veículos furtados;

m) Lenocínio e lenocínio de menores;

n) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;

p) Lenocínio;

q) Contrabando;

r) Tráfico e viciação de veículos furtados.

2 – O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior se

o crime for praticado de forma organizada.

3 – O disposto nos capítulos II e III é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei

n.º 36/94, de 29 de Setembro.

4 – O disposto na secção II do capítulo IV é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15

de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo.

Capítulo II

Segredo profissional

Artigo 2.º

Quebra de segredo

1 – Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º,

o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras,

instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, dos seus empregados e de pessoas que a elas

prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para

crer que as respetivas informações têm interesse para a descoberta da verdade.

2 – Para efeitos da presente lei, o disposto no número anterior depende unicamente de ordem da autoridade

judiciária titular da direção do processo, em despacho fundamentado.

3 – O despacho previsto no número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida e especifica as

informações que devem ser prestadas e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma

genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.

4 – Se não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das contas ou intervenientes nas transações é

suficiente a identificação das contas e transações relativamente às quais devem ser obtidas informações.

5 – Quando se trate de informações relativas a arguido no processo ou a pessoa coletiva, o despacho previsto

no n.º 2 assume sempre forma genérica, abrangendo:

a) Informações fiscais;

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5 DE ABRIL DE 2017 41

b) Informações relativas a contas bancárias ou a contas de pagamento e respetivos movimentos, de que o

arguido ou pessoa coletiva sejam titulares ou co-titulares, ou em relação às quais disponham de poderes para

efetuar movimentos;

c) Informações relativas a transações bancárias e financeiras, incluindo operações de pagamento e de

emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica, em que o arguido ou a pessoa coletiva sejam

intervenientes;

d) Identificação dos outros intervenientes nas operações referidas nas alíneas b) e c);

e) Documentos de suporte das informações referidas nos números anteriores.

6 – Para cumprimento do disposto nos números anteriores, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia

criminal com competência para a investigação têm acesso às bases de dados da administração fiscal.

Artigo 3.º

Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e

instituições de moeda eletrónica

1 – Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de

polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades

financeiras, às instituições de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica as informações e os

documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes.

2 – As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de

moeda eletrónica são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de:

a) 5 dias, quanto a informações disponíveis em suporte informático;

b) 30 dias, quanto aos respetivos documentos de suporte e a informações não disponíveis em suporte

informático, prazo que é reduzido a metade caso existam arguidos detidos ou presos.

3 – Se o pedido não for cumprido dentro do prazo, ou houver fundadas suspeitas de que tenham sido

ocultados documentos ou informações, a autoridade judiciária titular da direção do processo procede à

apreensão dos documentos, mediante autorização, na fase de inquérito, do juiz de instrução.

4 – Os documentos que não interessem ao processo são devolvidos à entidade que os forneceu ou

destruídos, quando não se trate de originais, lavrando-se o respetivo auto.

5 – Se as instituições referidas no n.º 1 não forem conhecidas, a autoridade judiciária titular da direção do

processo solicita ao Banco de Portugal a difusão do pedido de informações.

6 – As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda

eletrónica indicam à Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela resposta aos

pedidos de informação e de documentos.

Artigo 4.º

Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento

1 – O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respetiva instituição de crédito,

instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta

à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.

2 – O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos,

por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.

3 – O despacho referido no número anterior identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período

da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.

4 – O despacho previsto no n.º 2 pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele

especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.

5 – A suspensão cessa se não for confirmada por autoridade judiciária, no prazo de quarenta e oito horas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 42

Artigo 5.º

Obrigação de sigilo

As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º ficam vinculadas pelo segredo de justiça quanto aos atos previstos

nos artigos 2.º a 4.º de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas cujas

contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.

Capítulo III

Outros meios de produção de prova

Artigo 6.º

Registo de voz e de imagem

1 – É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz

e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.

2 – A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.

3 – São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no

artigo 188.º do Código de Processo Penal.

Capítulo IV

Perda de bens a favor do Estado

Secção I

Perda alargada

Artigo 7.º

Perda de bens

1 – Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a

favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património

do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.

2 – Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:

a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data

da constituição como arguido ou posteriormente;

b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores

à constituição como arguido;

c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga

determinar o seu destino.

3 – Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios

obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.

Artigo 8.º

Promoção da perda de bens

1 – O Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do

Estado.

2 – Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efetuada até ao 30.º dia

anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida

nos próprios autos.

Página 43

5 DE ABRIL DE 2017 43

3 – Efetuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior se houver

conhecimento superveniente da inexatidão do valor antes determinado.

4 – Recebida a liquidação, ou a respetiva alteração, no tribunal, é imediatamente notificada ao arguido e ao

seu defensor.

Artigo 9.º

Prova

1 – Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo,

pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º.

2 – Para os efeitos do número anterior é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal.

3 – A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens:

a) Resultam de rendimentos de atividade lícita;

b) Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido;

c) Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior.

4 – Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser

apresentada na contestação. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 20 dias contados

da notificação da liquidação.

5 – A prova referida nos n.os 1 a 3 é oferecida em conjunto com a defesa.

Artigo 10.º

Arresto

1 – Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o

arresto de bens do arguido.

2 – A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da

própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de

garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto

de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade

criminosa.

3 – O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no

n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.

4 – Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto

preventivo previsto no Código de Processo Penal.

Artigo 11.º

Modificação e extinção do arresto

1 – O arresto cessa se for prestada caução económica pelo valor referido no n.º 1 do artigo anterior.

2 – Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor suscetível de perda é menor ou maior

do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer, respetivamente, a redução do arresto ou a sua

ampliação.

3 – O arresto ou a caução económica extinguem-se com a decisão final absolutória.

Artigo 12.º

Declaração de perda

1 – Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos

termos do artigo 7.º.

2 – Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos

até esse montante.

Página 44

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3 – Se não tiver sido prestada caução económica ou esta não for suficiente, o arguido pode pagar

voluntariamente o montante referido no número anterior, ou o valor remanescente, nos 10 dias

subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.

4 – Não se verificando o pagamento, são perdidos a favor do Estado os bens arrestados.

5 – Não havendo bens arrestados ou não sendo suficiente o seu valor para liquidar esse montante, havendo

outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura execução.

Artigo 12.º-A

Investigação financeira ou patrimonial

Para identificação e rastreio do património incongruente nos termos do artigo 7.º, a investigação financeira

ou patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e, para

efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, mesmo depois da condenação,

com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, aplicando-se os termos da execução por custas.

Secção II

Perda de instrumentos

Artigo 12.º-B

Perda de instrumentos

1 - Os instrumentos de facto ilícito típico referidos no artigo 1.º são declarados perdidos a favor do Estado

ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, nem ofereçam sério

risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

2 - Em tudo o que não contrariar o disposto no número anterior, é aplicável à perda dos instrumentos aí

prevista o disposto no Código Penal ou em legislação especial.

Capítulo V

Regime sancionatório

Artigo 13.º

Falsidade de informações

1 – Quem, sendo membro dos órgãos sociais de instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de

pagamento ou instituição de moeda eletrónica, ou seu empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcionário

da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de

procedimento ordenado nos termos do capítulo II é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa

não inferior a 60 dias.

2 – Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a prestar informações ou a entregar

documentos ou obstruir a sua apreensão.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000, o incumprimento das

obrigações previstas no capítulo II, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de

pagamento ou instituições de moeda eletrónica.

2 – Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro.

3 – Em caso de negligência, o montante máximo da coima é reduzido a metade.

4 – A instrução dos processos de contraordenações previstas nos números anteriores é da competência,

relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respetivo sector.

5 – Compete ao Ministro das Finanças a aplicação das sanções previstas nos n.os 1 a 3.

Página 45

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Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 5.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 90/99, de 10

de Julho;

b) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º)

Republicação da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à criação do Gabinete de Recuperação de Ativos, em cumprimento da Decisão n.º

2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de dezembro, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de

bens dos Estados membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados

com o crime.

2 - Estabelecem-se, ainda, as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a

favor do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu incremento patrimonial.

CAPÍTULO II

Gabinete de Recuperação de Ativos

Artigo 2.º

Âmbito

É criado, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos, abreviadamente

designado por GRA, com atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 3.º

Missão

1 - O GRA tem como missão proceder à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos

relacionados com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a cooperação com os gabinetes de

recuperação de ativos criados por outros Estados e exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente

atribuídas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 46

2 - Cabe ainda ao GRA realizar a recolha, a análise e o tratamento de dados estatísticos anonimizados,

resultantes da sua atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, referentes à apreensão e à aplicação de medidas

de garantia patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram,

nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação

judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do

respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico

previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.

Artigo 4.º

Competência

1 - O GRA procede à investigação financeira ou patrimonial mencionada no artigo anterior por determinação

do Ministério Público:

a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão

igual ou superior a 3 anos; e

b) Quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta.

2 - Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República ou, por delegação, dos procuradores-

gerais distritais, pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimonial, em casos não abrangidos pelo

número anterior, considerando o estimado valor económico, científico, artístico ou histórico dos bens a recuperar

e a complexidade da investigação.

3 - A apreensão de bens é realizada pelo GRA nos termos do Código de Processo Penal, podendo o titular

dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo de 10 dias após notificação, modificação ou

revogação da medida.

4 - A notificação a que se refere o número anterior é feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou

direitos não for encontrado.

5 - Os procedimentos realizados pelo GRA são documentados em apenso ao processo.

6 - A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º

5/2002, de 11 de janeiro, depois de encerrado o inquérito e, para efeitos de deteção e rastreio dos bens a

declarar perdidos, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.

Artigo 5.º

Composição e coordenação

1 - O GRA é composto por elementos que integram as seguintes entidades:

a) Polícia Judiciária;

b) Instituto dos Registos e do Notariado, IP;

c) Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) [Revogada].

2 - A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da justiça.

3 - A nomeação dos elementos que compõem o GRA é efetuada em regime de comissão de serviço, cuja

duração é fixada na portaria referida no número anterior.

Artigo 6.º

Funcionamento

As normas de funcionamento do GRA são definidas por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária

ou, mediante delegação, do diretor nacional-adjunto.

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Artigo 7.º

Delegações

1 - O GRA tem sede em Lisboa e integra as seguintes delegações:

a) A Delegação do Norte, situada no Porto;

b) A Delegação do Centro, situada em Coimbra;

c) A Delegação do Sul, situada em Faro.

2 - Os elementos do GRA mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções

em Lisboa.

3 - A competência territorial das delegações do GRA coincide com a das diretorias da Polícia Judiciária em

que estão sediadas e dos departamentos de investigação criminal delas dependentes.

Artigo 8.º

Acesso à informação

1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA

pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos

de polícia encarregados da investigação criminal, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:

a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, IP;

b) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Da Segurança Social;

d) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

f) Do Banco de Portugal;

g) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil;

h) Da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

3 - Quando o acesso depender de autorização de autoridade judiciária, o despacho autorizador identifica as

pessoas singulares ou coletivas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas,

os prazos para a sua concessão e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica

para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.

4 - Quando se trate de informações relativas a contas bancárias e não forem conhecidos os titulares das

mesmas ou os intervenientes nas transações é suficiente a identificação das contas e transações relativamente

às quais devem ser obtidas informações.

5 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA tem

acesso à informação contida na base de dados de contas mencionada no artigo 81.º-A do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas da pessoa singular ou coletiva visada

pela investigação financeira ou patrimonial estão domiciliadas, sendo-lhe essa informação transmitida

preferencialmente por via eletrónica.

6 - O GRA e o Banco de Portugal celebram um protocolo para concretizar o acesso referido no número

anterior.

Artigo 9.º

Cooperação

1 - O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros Estados,

independentemente da designação ou do estatuto que lhes tenha sido conferido pela respetiva legislação

nacional, procedendo ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.

2 - O GRA coadjuva, além disso, as autoridades judiciárias na realização dos atos de cooperação judiciária

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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 48

pertinentes.

CAPÍTULO III

Administração de bens

Artigo 10.º

Administração de bens

1 - A administração dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito

de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um gabinete do

Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), designado Gabinete de Administração

de Bens (GAB).

2 - Compete ao conselho diretivo do IGFEJ, IP, a prática de todos os atos de administração e gestão do GAB,

assim como a definição das suas normas de funcionamento e a regulamentação dos procedimentos instituídos

no presente capítulo.

3 - No exercício dos seus poderes de administração compete ao GAB, nos termos do disposto no presente

capítulo:

a) Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado;

b) Determinar a venda;

c) Determinar a afetação a finalidade pública ou a finalidade socialmente útil conexas com a administração

da justiça, conquanto os bens a afetar se revelem de interesse para a entidade beneficiária, e sejam adequados

ao exercício e prossecução das suas competências legais ou estatutárias;

d) Determinar a destruição dos bens mencionados na alínea a), desde que salvaguardado o cumprimento

da regulamentação comunitária aplicável;

e) Assegurar a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão

transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º-A;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

4 - O GAB exerce as suas funções no estrito respeito pelo princípio da transparência, visando a gestão

racional e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu incremento patrimonial.

5 - O GAB procede ao exame, à descrição e ao registo da avaliação do bem para efeitos de fixação do valor

de eventual indemnização.

6 - O GAB fornece ao GRA dados estatísticos para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 11.º

Competência

O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando

o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta.

Artigo 11.º-A

Recurso a entidades de reconhecida competência

1 - Quando a avaliação ou a administração dos bens nos termos do presente capítulo se revelar de especial

complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de entidades com

reconhecida competência, privilegiando o recurso a entidades públicas sempre que possível, e aplicando-se em

qualquer caso as regras relativas à contratação pública.

2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB promove a celebração de protocolos com

as entidades pertinentes.

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Artigo 11.º-B

Acesso à informação

1 - O GAB, para exercício das suas competências de avaliação e de administração de bens abrangidos pela

presente lei, designadamente para efeitos da sua conservação, gestão, afetação, venda e destruição de bens

abrangidos pelo presente diploma pode obter informação atualizada referente à identificação, à situação jurídica,

ao valor e à localização dos bens e dos respetivos titulares inscritos, que conste das específicas bases de dados

existentes na administração tributária, na segurança social, no registo civil, no registo nacional de pessoas

coletivas, no registo predial, no registo comercial e no registo de veículos.

2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB, através do IGFEJ, IP, pode promover a

celebração de protocolos com as entidades pertinentes, sem prejuízo dos regimes legais de segredo e de sigilo

e, bem assim, do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando este for exigido pelo

disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 11.º-C

Modalidades da venda de bens

1 - Quando haja de proceder à venda de um bem ao abrigo do disposto no presente capítulo, o GAB realiza-

a preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de

Processo Civil, com as devidas adaptações, exceto quando se tratar de venda:

a) De bem referido no artigo 830.º ou no artigo 831.º daquele Código, caso em que o GAB adota a

modalidade de venda aí prevista; ou

b) Cuja especial urgência, dada a natureza do bem, seja incompatível com o recurso a leilão eletrónico, caso

em que o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de

venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.

2 - Se a venda em leilão eletrónico prevista no número anterior se frustrar por ausência de propostas, o GAB

procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código

de Processo Civil, com as devidas adaptações.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 no que respeita à realização da venda em leilão eletrónico,

o GAB pode celebrar protocolos com outras entidades, designadamente com a Entidade de Serviços Partilhados

da Administração Pública, IP (ESPAP, IP), no que se refere à venda de veículos.

Artigo 12.º

Avaliação

1 - Após decurso do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4.º ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação

do bem apreendido, para efeitos da sua administração e de fixação do valor de eventual indemnização.

2 - [Revogado].

3 - Da decisão de homologação da avaliação pelo presidente do IGFEJ, IP, cabe reclamação para o juiz

competente, no prazo de 10 dias após notificação, que decide por despacho irrecorrível após a realização das

diligências que julgue convenientes, comunicando a decisão ao GAB, sendo correspondentemente aplicável o

disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.

4 - O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante pode requerer

à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFEJ, IP.

Artigo 13.º

Informação prévia

1 - Previamente à venda, afetação ou destruição de um bem antes de decisão transitada em julgado, o GAB:

a) Solicita ao Ministério Público que, no prazo de 10 dias, preste informação sobre o seu valor probatório e

sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado; e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 50

b) Notifica o proprietário ou legítimo possuidor para que, caso o pretenda, no prazo de 10 dias a contar da

notificação, este exerça a faculdade prevista no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Havendo especial urgência em realizar a venda ou a afetação referidas no número anterior, atenta a

natureza do bem, os prazos ali fixados são reduzido para cinco dias, podendo a notificação do proprietário ou

legítimo possuidor ser realizada por via telefónica, devendo a pessoa que a efetuar identificar-se, dar conta do

cargo que desempenha e transmitir todos os elementos que permitam ao notificado inteirar-se do ato a que a

notificação se refere e efetuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.

3 - A notificação realizada nos termos do número anterior, e o respetivo teor, são documentados por escrito

imediatamente após a sua realização.

4 - O Ministério Público deve ponderar se o interesse probatório pode ser satisfeito através de amostra do

bem apreendido.

Artigo 14.º

Venda antecipada

O GAB procede à venda dos bens perecíveis, deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afetação a finalidade

pública ou socialmente útil, antes de decisão transitada em julgado, quando não constituam meio de prova

relevante.

Artigo 15.º

Isenção de imposto único de circulação

Os veículos, quando apreendidos, depositados ou afetos provisoriamente a serviço público pelas entidades

referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, são isentos daquele

imposto.

Artigo 16.º

Bens imóveis

1 - Os bens imóveis são conservados e geridos pelo GAB, não podendo ser alienados até ao trânsito em

julgado de decisão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAB pode proceder à venda antecipada ou à afetação

dos bens imóveis administrados quando os mesmos se encontrem em grave risco de perda do seu valor ou

de afetação da segurança e saúde públicas e não constituam meio de prova relevante.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o GAB pode ainda proceder à afetação a finalidade pública ou

socialmente útil, nos termos do disposto no artigo 10.º, dos bens imóveis que se encontrem devolutos e não

constituam meio de prova relevante.

4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB pode

proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.

5 - O GAB procede à liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo a bens imóveis sob a

sua administração.

Artigo 17.º

Destino dos bens e das receitas geradas pela sua administração

1 - O GAB assegura a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por

decisão transitada em julgado.

2 - Quando a decisão referida no número anterior aplicar lei que fixe destino especial para os bens, o GAB

procede à destinação dos mesmos nos termos aí previstos.

3 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:

a) As disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, do artigo 110.º da Lei n.º 144/99,

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5 DE ABRIL DE 2017 51

de 31 de agosto, do artigo 18.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, bem como as constantes de acordos,

tratados ou convenções que vinculem o Estado Português;

b) O produto da receita de bens conexos com crimes de natureza tributária, bem como receitas que

constituam recursos próprios comunitários;

c) O produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade

coordenadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, destinando-se ao apoio de ações, medidas

e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de assistência e proteção das suas vítimas

d) O disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, nos termos conjugados com o Decreto-Lei n.º

31/85, de 25 de janeiro, bem como o disposto no Despacho n.º 6611/2014, publicado na 2.ª série do Diário da

República, de 21 de maio de 2014.

4 - Quando da decisão referida no n.º 1 não resultar destino especial para os bens, o GAB procede à afetação

dos mesmos a finalidade pública ou socialmente útil, ou à sua venda e subsequente repartição do produto por

ela gerado.

5 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo do número anterior reverte:

a) Em 50 % para o Fundo de Modernização da Justiça;

b) Em 49 % para o IGFEJ, IP;

c) Em 1 % para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.

6 - As demais receitas geradas pela administração dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do

Estado são destinadas pelo GAB em conformidade com o disposto no presente artigo.

Artigo 18.º

Indemnizações

1 - As despesas efetuadas com imóveis, nos termos do artigo 16.º, e com móveis afetos ao serviço público

são ressarcidas, em caso de restituição ao proprietário.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é feito o apuramento do valor das obras e das benfeitorias

que o GAB realizou nos imóveis sob a sua administração, bem como do IMI pago, e, relativamente aos móveis,

das despesas ocasionadas pela sua afetação a finalidade pública ou socialmente útil.

3 - Operada a compensação a que houver lugar, é indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for

apurado.

4 - Tendo havido venda antecipada, é restituído ao proprietário o valor obtido acrescido dos juros vencidos

desde a venda, à taxa legal, deduzidas as despesas referidas nos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO IV

Plataforma informática para registo e troca de informação relativa a bens que sejam objeto da

atividade do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens

Artigo 18.º-A

Plataforma informática

1 - O GRA e o GAB mantêm uma plataforma informática para registo e troca de informação relativa a bens

que sejam objeto das atividades de investigação financeira ou patrimonial e de administração de bens nos

termos previstos na presente lei.

2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, são comunicadas, logo que possível, pelas entidades

competentes as seguintes categorias de dados:

a) Tipo de bem;

b) Descrição do bem;

c) Localização do bem;

d) Valor do bem, resultante de estimativa ou avaliação comunicada pela entidade que efetuou o pedido de

administração ao GAB e de avaliação realizada pelo GAB;

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e) Indicação de se tratar de bem objeto de registo;

f) Indicação da existência de ónus ou encargos sobre o bem;

g) Indicação do facto de estar ou não ocupado, nomeadamente pela existência de contrato de arrendamento,

tratando-se de bem imóvel;

h) Valor probatório do bem;

i) Medidas processuais de que o bem tenha sido objeto;

j) Probabilidade de perda do bem a favor do Estado ou indicação do destino último que o bem tenha tido,

nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação

judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado;

k) Identificação e contacto do proprietário ou legítimo possuidor do bem;

l) Indicação da qualidade de arguido ou terceiro das pessoas mencionadas na alínea anterior;

m) Identificação da entidade que efetuou o pedido de administração ao GAB;

n) Data do pedido de administração;

o) Identificação do processo a que o bem respeita, com indicação do NUIPC e do tribunal ou serviço do

Ministério Público em que o mesmo corre termos.

3 - Para os fins previstos no n.º 1, podem ser recolhidos dados não referidos no número anterior, sem prejuízo

do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando esta for exigida pelo disposto na Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

4 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, para efeitos de comunicação

entre as autoridades judiciárias e o GRA, no âmbito da investigação financeira ou patrimonial, e entre o GAB e

essas mesmas autoridades, no âmbito do tratamento de pedidos de administração de bens, pode haver

comunicação de dados, por meios eletrónicos, entre a plataforma informática prevista no número anterior e os

sistemas informático de suporte à atividade dos tribunais e dos órgãos de polícia criminal.

5 - Só têm acesso aos dados contidos na plataforma informática prevista no presente artigo, sem prejuízo

dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e na medida do estritamente necessário para o

exercício das suas competências em sede de investigação financeira ou patrimonial ou de administração de

bens:

a) O GRA;

b) O GAB;

c) As autoridades judiciárias competentes;

d) Os funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados

abrangidos pela alínea anterior.

6 - O acesso aos dados pelas entidades mencionadas no número anterior é registado eletronicamente, com

especificação da identidade do utilizador que o realizou, da data e hora do seu início e do seu fim e dos dados

que o mesmo abrangeu, bem como das operações efetuadas sobre os dados.

7 - Tendo em vista a segurança da informação, são objeto de controlo:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o armazenamento de dados, a fim de impedir o acesso às

mesmas por pessoa não autorizada;

b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa

não autorizada;

c) O acesso aos dados, a fim de assegurar que é efetuado apenas por pessoas autorizadas e que se

processa nos termos do presente artigo;

d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização de qualquer outra operação sobre os dados, de forma

a verificar-se que operações foram realizadas, quando e por quem, e para impedir a introdução, assim como

qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas dos mesmos;

e) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas

não autorizadas;

f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes se limite às entidades autorizadas;

g) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser

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lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;

h) O acesso aos dados a partir de fora das instalações físicas onde se encontram armazenados, de modo a

garantir a sua segurança.

8 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de

agosto, a responsabilidade pelo tratamento dos dados tratados ao abrigo do presente artigo compete:

a) À Polícia Judiciária, no que respeita aos dados registados pelo GRA;

b) Ao IGFEJ, IP, no que respeita aos dados registados pelo GAB;

c) Às entidades que, nos termos da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, forem responsáveis pelo tratamento dos

dados comunicados ao abrigo do n.º 3 do presente artigo.

9 - O titular dos dados pode exercer os direitos de acesso e de retificação mediante requerimento dirigido a

qualquer uma das entidades referidas no número anterior, a qual, não sendo a entidade responsável, procede

ao seu reencaminhamento.

10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os dados recolhidos ao abrigo do presente artigo são

eliminados após a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido assegurada a destinação dos bens a que respeitam;

b) Estar findo o processo a que os bens em causa respeitam;

c) Já não ser possível, em fase executiva, a investigação financeira ou patrimonial, por força do disposto no

artigo 112.º-A do Código Penal.

11 - Para fins estatísticos, os dados a que se refere o número anterior podem ser mantidos para lá do prazo

resultante do que ali se dispõe, desde que anonimizados.

CAPÍTULO V

Intercâmbio de dados e informações e proteção de dados

Artigo 19.º

Intercâmbio de dados e informações

O intercâmbio de dados e de informações, solicitados ou disponibilizados entre gabinetes de recuperação de

bens ou outras autoridades encarregadas de facilitar a deteção e identificação dos produtos do crime, processa-

se nos termos legais.

Artigo 20.º

Proteção de dados

Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais,

aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e a sua transmissão obedece ao regime legalmente previsto.

Artigo 20.º-A

Articulação com outros regimes legais

1 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, as autoridades judiciárias

comunicam ao GAB os dados relativos aos bens apreendidos, aquando da prolação do despacho a que alude

o n.º 6 do artigo 178.º do Código de Processo Penal.

2 - Logo que der início à administração de bem apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica

tal facto ao órgão que realizou a apreensão, para que este informe se sobre o bem se encontra pendente

procedimento de declaração de utilidade operacional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, ou

para que, caso pretenda, o desencadeie no prazo de cinco dias.

3 - Encontrando-se pendente o procedimento mencionado no número anterior, ou sendo desencadeado no

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prazo aí referido, o GAB cessa a sua administração sobre o bem, remetendo ao órgão de polícia criminal os

elementos relativos ao mesmo que se encontrem em seu poder e comunicando o facto à entidade que lhe dirigiu

o pedido de administração.

4 - Se o procedimento mencionado no n.º 2 não se encontrar pendente nem for desencadeado no prazo aí

fixado, fica prejudicada a possibilidade de ulterior início do mesmo, mantendo-se o bem sob administração do

GAB.

5 - Aos veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado em processo penal que se encontrem

sob administração do GAB é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de

26 de agosto.

6 - A integração no Parque de Veículos do Estado de veículos com declaração de utilidade operacional fica

sujeita ao disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de 26 de agosto.

7 - O GAB informa a ESPAP, IP, até ao dia 15 de cada mês, sobre os veículos que lhe sejam comunicados

para sua administração, para efeitos de manifestação ou não de interesse por parte desta entidade que os

referidos veículos integrem o Parque de Veículos do Estado, sendo a decisão da ESPAP, IP, comunicada ao

GAB nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, e no n.º 1 do artigo

23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

8 - A ESPAP, IP, dá conhecimento ao GAB da decisão referida no número anterior, nos termos do disposto

no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

9 - A comunicação prevista no n.º 7 do presente artigo não está sujeita à limitação prevista no n.º 2 do artigo

23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Regime subsidiário

1 - Aos prazos previstos na presente lei e à sua contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos

constantes do Código de Processo Penal.

2 - A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens

apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.

Artigo 22.º

Transparência e monitorização

1 - Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte, um

relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - O relatório referido no número anterior é entregue ao Ministério da Justiça.

3 - No prazo de cinco anos, a atividade dos gabinetes criados pela presente lei é sujeita a avaliação.

Artigo 23.º

Aplicação da lei no tempo

1 - O disposto na presente lei aplica-se aos processos que se iniciem a partir da data de entrada em vigor da

presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º, o

Procurador-Geral da República ou, por delegação, os procuradores-gerais distritais podem encarregar o GRA

de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em vigor

da presente lei.

3 - Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a

intervenção do GAB, nos termos do artigo 11.º.

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5 DE ABRIL DE 2017 55

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

(…)

(…):

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional,

bem como na atividade desportiva;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

(…).»

Artigo 3.º

(…)

(…):

«(…)

Artigo 12.º-A

[…]

Para identificação e rastreio dos bens a declarar perdidos do património incongruente nos termos do artigo

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 56

7.º, a investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos

no n.º 2 do artigo 8.º e, para efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior,

mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.»

Artigo 6.º

(…)

(…):

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – Cabe ainda ao GRA realizar a recolha, a análise e o tratamento de dados estatísticos anonimizados,

resultantes da sua atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, referentes à apreensão e à aplicação de medidas

de garantia patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram,

nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação

judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do

respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico

previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.

(…)»

Artigo 10.º

(…)

Os artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 127.º, 128.º e 130.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«(…)

Artigo 109.º

[…]

1 – […].

2 – O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo

facto, incluindo em caso de morte do agente, ou o agente tenha sido declarado contumaz.

3 – Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, sendo essa

impossibilidade dolosamente causada, a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo

valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no

artigo 112.º-A.

4 – […].

Artigo 110.º

[…]

1 –[…].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser

punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente, ou o agente tenha sido declarado contumaz.

Página 57

5 DE ABRIL DE 2017 57

6 – […].

(…)

Artigo 127.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente não impede o prosseguimento do

processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.

Artigo 128.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a morte do agente extingue tanto o procedimento

criminal como a pena ou a medida de segurança.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

(…)»

Artigo 11.º

(…)

São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, os artigos 112.º-

A e 112.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 112.º-B

Investigação financeira ou patrimonial

Para identificação e rastreio de bens a declarar perdidos a favor do Estado, a investigação financeira

ou patrimonial pode realizar-se mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-

A, quando for determinada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo

111.º, a substituição da perda de instrumentos, produtos ou vantagens de facto ilícito típico pelo

pagamento ao Estado do valor a eles correspondente.»

Artigo 16.º

(…)

Os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 192.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º do Código de Processo Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«(…)

Artigo 178.º

Objeto e pressupostos da apreensão

1 – […].

2 – […].

3 – […].

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 58

4 – […].

5 – Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de

desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de instrumentos, produtos

ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de ser declarados

perdidos a favor do Estado.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

(…)

Artigo 335.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores

do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da realização

de atos urgentes nos termos do artigo 320.º.

4 – […].

5 – A declaração de contumácia não impede o prosseguimento do processo para efeitos da

declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.

(…)»

Artigo 21.º

(…)

Eliminar

Artigo 22.º

(…)

1 – As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal procedem à recolha anual dos dados estatísticos

anonimizados referentes às apreensões e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal,

bem como sobre o destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio

a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como

pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo

está relacionado.

2 – (…).

Artigo 24.º

Republicação

1 –É republicada, como anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 45/2011, de 11 de

junho, com a sua redação atual.

2 – É republicada, como anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 5/2002, de 11 de

janeiro, com a sua redação atual.

Página 59

5 DE ABRIL DE 2017 59

Anexo I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º)

Republicação da Lei n.º 45/2011, de 11 de junho

(…)

Anexo II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º)

Republicação da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

(…)

Palácio de São Bento, … de março de 2017

Os Deputados do PSD.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º

[…]

Os artigos 1.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de

abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os

60/2013, de 23 de agosto, e 55/2015, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da

própria liquidação quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de

diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode

requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem

de atividade criminosa.

3 - […].

4 - […].

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 60

Artigo 3.º

[…]

«Artigo 12.º-A

[…]

Para identificação do património incongruente nos termos do artigo 7.º, a investigação financeira ou

patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e,

para efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, mesmo depois da

condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, aplicando-se os termos da

execução por custas.

Artigo 16.º

[…]

Artigo 178.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de

desaparecimento, ocultação ou transferência de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos

provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do

Estado.

6 - […].

7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos podem requerer

ao juiz a modificação ou a revogação da medida.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].»

Artigo 17.º

[…]

«Artigo 347.º-A

[…]

1 - Ao terceiro ao qual pertençam instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados

perdidos a favor do Estado, é garantido o exercício do direito de contraditório e a prestação de

declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente,

a solicitação do próprio terceiro, do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou

das partes civis.

2 - […].»

Artigo 7.º

[…]

«Artigo 11.º-A

[…]

1 - Quando a avaliação ou a administração dos bens nos termos do presente capítulo se revelar de

Página 61

5 DE ABRIL DE 2017 61

especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de

entidades com reconhecida competência, privilegiando o recurso a entidades públicas sempre que

possível, e aplicando-se em qualquer caso as regras relativas à contratação pública.

2 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - É republicada, no anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 5/2002, de 11

de janeiro, com a redação atual.

2 - É republicada, no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 45/2011, de 24

de junho, com a redação atual.»

Palácio de São Bento, 4 de abril de 2017.

As Deputadas e os Deputados do PS.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 55/XIII (2.ª)

(TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/67/UE, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO

ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social e proposta de alteração apresentada pelo

BE

Texto Final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, relativa ao destacamento de

trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei é aplicável:

a) Às situações de destacamento de trabalhadores em território português;

b) Às situações de destacamento de trabalhadores para outro Estado-membro, por prestadores de serviços

estabelecidos em Portugal, abrangidas pelos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para os efeitos da presente lei, considera-se:

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 62

a) «Autoridade competente», entidade ou organismo com competência na área da inspeção laboral;

b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado-membro que apresenta um pedido de

assistência, informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima,

nos termos da presente lei;

c) «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-membro à qual é apresentado um pedido

de informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos

termos da presente lei.

2 - Para efeitos da presente lei, a autoridade competente nacional é a Autoridade para as Condições do

Trabalho (ACT), que intervém como:

a) Autoridade requerente de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária

de caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao

destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores em território português por um

prestador de serviços estabelecido em outro Estado-membro;

b) Autoridade requerida de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária de

caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao

destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores noutro Estado-membro por um

prestador de serviços estabelecido em Portugal.

Artigo 4.º

Verificação de situações de destacamento

1 - Quando a autoridade competente verifica as situações de trabalhador temporariamente destacado em

território português, a prestar a sua atividade nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do

Trabalho, são considerados, nomeadamente, os seguintes elementos que caraterizam o trabalho e a situação

do trabalhador:

a) O trabalho é realizado por um período limitado;

b) O trabalho é realizado a partir da data em que tem início o destacamento;

c) O trabalhador não desempenha habitualmente as suas funções em território português;

d) O trabalhador destacado regressa, ou deve retomar a sua atividade no Estado-membro de que foi

destacado, após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento;

e) As despesas de viagem, alimentação ou alojamento são asseguradas ou reembolsadas pelo empregador

que destaca o trabalhador e, se aplicável, o modo como essas despesas são asseguradas ou o método de

reembolso;

f) A natureza da atividade do trabalhador;

g) Anteriores destacamentos daquele trabalhador ou outro para o mesmo posto de trabalho.

2 - Quando a autoridade competente verifica se uma empresa exerce atividades substanciais que

ultrapassam o âmbito da gestão interna ou administrativa no Estado-membro em que está estabelecida, são

considerados, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam essa atividade:

a) O local onde estão situadas a sede social e a administração da empresa, onde esta tem escritórios, paga

impostos e contribuições para a segurança social e, se for aplicável, onde está autorizada a exercer a sua

atividade;

b) O local de recrutamento dos trabalhadores destacados e a partir do qual os mesmos são destacados;

c) A legislação aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus trabalhadores;

d) O local onde a empresa exerce o essencial da sua atividade comercial e onde emprega pessoal

administrativo;

e) O número de contratos executados, o montante do volume de negócios realizado no Estado-membro de

estabelecimento, a dimensão da empresa e a sua data de início de laboração;

f) A natureza da atividade da empresa e das atividades realizadas pelo trabalhador.

Página 63

5 DE ABRIL DE 2017 63

3 - A ausência de um ou mais elementos previstos nos números anteriores não impede que uma situação

seja caracterizada como destacamento.

Artigo 5.º

Acesso à informação

1 - As informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em território português

tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, são divulgadas em sítio oficial na Internet a nível

nacional, segundo formatos e normas que assegurem o acesso a pessoas com deficiência.

2 - A divulgação de informação referida no número anterior deve ser feita de forma clara e exaustiva.

3 - A autoridade competente promove ainda:

a) O acesso às informações referidas no n.º 1, que devem ser respeitadas pelos prestadores de serviços de

outros Estados-membros, através do sítio oficial na Internet e por outros meios adequados;

b) A difusão, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das informações sobre os organismos

e as entidades aos quais os trabalhadores se podem dirigir para obter informações sobre a legislação e as

práticas nacionais que lhes são aplicáveis quanto aos seus direitos e obrigações, incluindo sobre as convenções

coletivas aplicáveis;

c) A divulgação, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das ligações a sítios na Internet

relevantes e a outros pontos de contacto, em especial dos parceiros socias pertinentes;

d) A disponibilização gratuita, em português e nas línguas mais pertinentes em função da procura no

mercado de trabalho, de informações sobre direitos e deveres laborais aos trabalhadores destacados e

prestadores de serviços;

e) O acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais

aplicáveis aos trabalhadores destacados, incluindo em matéria de segurança e saúde no local de trabalho;

f) A indicação no sítio oficial na Internet do contacto do serviço e da pessoa, ou pessoas, responsáveis pela

prestação de informações, no âmbito da autoridade competente;

g) A atualização da informação prestada nas fichas por país.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando as condições de trabalho resultem de

contratação coletiva, as informações a prestar ao trabalhador são articuladas com os respetivos parceiros sociais

e dizem respeito:

a) Às diferentes remunerações salariais mínimas e seus elementos constitutivos;

b) Ao método de cálculo das remunerações; e,

c) Aos critérios de classificação nas diferentes categorias salariais, quando pertinente.

5 - As informações previstas na alínea d) do n.º 3 podem ser disponibilizadas em formato de folheto, no qual

sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis, incluindo a descrição dos procedimentos para

apresentação de queixas e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II

Cooperação administrativa

Artigo 6.º

Cooperação administrativa e assistência mútua

1 - A cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados-membros concretiza-

se pela autoridade competente, nomeadamente, através:

a) Da resposta a pedidos de informação justificados das autoridades competentes dos outros Estados

Membros;

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 64

b) Da realização de inspeções, de verificações e investigações delas decorrentes, em relação às situações

de destacamento em território português, designadamente em caso de não cumprimento ou abuso das regras

aplicáveis aos trabalhadores destacados;

c) Do envio e notificação de documentos.

2 - Os pedidos referidos na alínea a) do número anterior incluem a informação respeitante a uma eventual

cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, ou a notificação de uma decisão que a

imponha.

3 - Quando existirem dificuldades em satisfazer um pedido referido na alínea a) do n.º 1 ou em realizar as

inspeções, ou as verificações e investigações delas decorrentes, a ACT informa imediatamente o Estado-

membro requerente dos obstáculos encontrados.

4 - Caso persistam problemas na troca de informações ou havendo recusa permanente em fornecer os dados

solicitados, a autoridade competente informa a Comissão Europeia.

5 - Sem prejuízo dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 1 a autoridade competente toma as medidas

adequadas no sentido de investigar e prevenir violações do disposto na presente lei.

6 - A cooperação administrativa e assistência mútua são prestadas gratuitamente.

Artigo 7.º

Pedidos de informação

1 - A autoridade competente faculta as informações solicitadas por outros Estados-membros ou pela

Comissão Europeia, por via eletrónica, nos seguintes prazos:

a) Até dois dias úteis a contar da data de receção do pedido, nos casos urgentes, devidamente

fundamentados, que requerem a consulta de registos;

b) Até 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido, em relação a todos os outros pedidos de

informação, exceto quando seja mutuamente acordado um prazo mais curto.

2 - Os registos em que os prestadores estão inscritos no território nacional, incluídos no Sistema de

Informação do Mercado Interno (IMI), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e aos quais as autoridades nacionais têm acesso, podem

também ser consultados, nas mesmas condições, pela autoridades competentes equivalentes do Estado-

membro requerente.

3 - As informações trocadas, para efeitos da aplicação da presente lei, entre a autoridade competente e

outras autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-membros, devem ser exclusivamente

utilizadas para o fim, ou fins, para que foram solicitadas.

Artigo 8.º

Competências específicas da autoridade competente no âmbito da cooperação administrativa

1 - No âmbito da cooperação administrativa e assistência mútua, a que se refere os artigos 6.º e 7.º, cabe à

autoridade competente disponibilizar as informações sobre os prestadores de serviços ou os serviços prestados,

respeitantes:

a) À legalidade do estabelecimento;

b) À ausência de infrações do prestador de serviços às regras aplicáveis:

c) Ao cumprimento dos deveres de comunicação previstos no Código do Trabalho.

2 - As verificações de factos e os controlos em relação às situações de destacamento de trabalhadores em

território português são efetuados pela autoridade competente, por iniciativa própria, ou a pedido das

autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 10.º e em

conformidade com as competências de fiscalização legalmente previstas.

Página 65

5 DE ABRIL DE 2017 65

CAPÍTULO III

Controlo e fiscalização

Artigo 9.º

Medidas de controlo

1 - Para garantir o controlo do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, relativas ao

destacamento de trabalhadores em território português, o prestador de serviços está obrigado a:

a) Apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, a qual deve conter:

i) A identidade do prestador de serviços;

ii) O número e a identificação dos trabalhadores a destacar;

iii) A identificação da pessoa a que se refere a alínea d);

iv) A duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento;

v) O endereço do local, ou locais, de trabalho;

vi) A natureza dos serviços que justificam o destacamento.

b) Conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico:

i) Do contrato de trabalho, ou documento escrito com informação sobre os aspetos relevantes do contrato de

trabalho previsto no Código do Trabalho;

ii) Dos recibos de retribuição;

iii) Dos registos de tempos de trabalho com indicação do início, do fim e da duração do tempo de trabalho

diário;

iv) Dos comprovativos do pagamento da retribuição;

c) Apresentar, até ao limite de um ano após a cessação do destacamento, os documentos referidos na alínea

anterior e quando notificado pela autoridade competente;

d) Designar uma pessoa para estabelecer a ligação com a autoridade competente e para enviar e receber

documentos e informações, bem como, se for o caso, para articular com os parceiros sociais em matéria de

negociação coletiva.

2 - A declaração referida na alínea a) do número anterior deve observar o formulário disponibilizado no sítio

oficial na Internet, referido no n.º 1 do artigo 5.º e ser remetida, por via eletrónica, à autoridade competente, a

quem compete efetuar os controlos factuais no local de trabalho indicado.

3 - A declaração referida na alínea a) do n.º 1 e os documentos previstos na alínea b) do mesmo número,

quando solicitados para os efeitos do artigo seguinte, são apresentados em português ou acompanhados de

uma tradução certificada nos termos legais.

4 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser conservados durante todo o período de

destacamento e estar disponíveis num local acessível e claramente identificado no território português,

nomeadamente:

a) O local de trabalho indicado na declaração;

b) O estaleiro de construção,

c) A base de operações ou o veículo com o qual o serviço é fornecido.

5 - O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao destacamento de trabalhadores em

território português por prestador de serviços estabelecido num Estado que não seja Estado-membro.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 e contraordenação leve a

comunicação da declaração em violação do disposto no n.º 2.

Artigo 10.º

Inspeções

1 - A autoridade competente realiza as inspeções necessárias, a fim de assegurar a aplicação da presente

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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 66

lei aos destacamentos de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços realizada em território

português.

2 - Sem prejuízo da realização de verificações aleatórias, as inspeções referidas no número anterior baseiam-

se numa avaliação de risco, em que são identificados os setores de atividade nos quais se concentra, no território

português, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços.

3 - Para efeitos da avaliação de risco referida no número anterior, pode igualmente ser tida em conta,

designadamente:

a) A realização de grandes projetos de infraestrutura;

b) A existência de longas cadeias de subcontratação;

c) A proximidade geográfica;

d) Os problemas e necessidades de setores específicos;

e) O historial de infrações;

f) A vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores.

4 - Nas situações de destacamento de trabalhadores por um prestador de serviços estabelecido em Portugal,

a autoridade competente continua a assegurar, nos termos legalmente previstos, o acompanhamento, o controlo

e a adoção de medidas de supervisão e execução que sejam necessárias, em cooperação com o Estado-

membro de acolhimento, para garantir a conformidade com as condições de trabalho aplicáveis.

5 - Nas situações de destacamento referidas nos números anteriores e quando existam factos que indiciem

eventuais irregularidades, a autoridade competente comunica, por iniciativa própria, sem demora injustificada,

ao Estado-membro em causa quaisquer informações relevantes.

CAPÍTULO IV

Execução

Artigo 11.º

Defesa dos direitos

1 - Em caso de incumprimento das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, o

trabalhador destacado em território português tem direito:

a) A apresentar queixa contra o empregador, junto da autoridade competente; e

b) A instaurar ação judicial em tribunal competente por eventuais danos resultantes desse incumprimento,

mesmo após a cessação da respetiva relação laboral, nos termos da lei.

2 - As organizações sindicais e outros terceiros, tais como associações e outras organizações jurídicas que

tenham um interesse legítimo, de acordo com os seus estatutos, em garantir o cumprimento do disposto na

presente lei, bem como das normas previstas no Código do Trabalho relativas a destacamento de trabalhadores,

têm legitimidade processual para intervir em nome ou em apoio do trabalhador destacado ou do seu empregador,

desde que exista autorização expressa da pessoa representada.

3 - O trabalhador destacado que exerça os direitos referidos no n.º 1, diretamente ou através das

organizações referidas no número anterior, é protegido, nos termos do previsto nos artigos 24.º e 25.º do Código

do Trabalho, contra qualquer tratamento discriminatório por parte do empregador por causa desse exercício.

4 - O empregador do trabalhador destacado, ainda que este tenha regressado ao Estado-membro de

estabelecimento, é responsável por quaisquer obrigações devidas nos termos da lei, que resultem da respetiva

relação laboral, em especial:

a) Por quaisquer retribuições líquidas em atraso;

b) Por quaisquer pagamentos em atraso ou reembolsos de impostos ou contribuições para a segurança

social indevidamente retidas da retribuição do trabalhador;

c) Pelo reembolso de quaisquer montantes em relação à retribuição líquida ou do alojamento, retidos ou

deduzidos da retribuição em pagamento do alojamento fornecido pelo empregador;

d) Pelas quotizações do empregador devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais, se

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5 DE ABRIL DE 2017 67

for caso disso, indevidamente retidas das retribuições do trabalhador.

Artigo 12.º

Responsabilidade na subcontratação

1 - Nas situações de destacamento abrangidas pelo artigo 6.º do Código do Trabalho e para efeitos das

condições de trabalho previstas artigo 7.º do mesmo Código, o contratante a quem o serviço é prestado é

solidariamente responsável por qualquer retribuição líquida em atraso correspondente à retribuição mínima

legal, convencional ou garantida por contrato de trabalho, devida ao trabalhador destacado pelo prestador de

serviços, enquanto subcontratante direto.

2 - A responsabilidade referida no número anterior é limitada aos direitos do trabalhador adquiridos no âmbito

da relação contratual entre o contratante e o prestador de serviços, enquanto subcontratante direto.

CAPÍTULO V

Execução transfronteiriça de sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas

Artigo 13.º

Âmbito

1 - Os princípios de assistência mútua, as medidas e os procedimentos previstos no presente capítulo

aplicam-se:

a) Ao pedido de notificação da decisão das autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados-

membros que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;

b) Ao pedido de execução de decisões das autoridades administrativas ou judiciais portuguesas que aplicam

coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

estabelecido noutro Estado-membro;

c) Ao reconhecimento e execução, em território português, das decisões das autoridades administrativas ou

judiciais de outros Estados-membros que aplicam sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas,

relativas ao destacamento de trabalhadores noutro Estado-membro por um prestador de serviços estabelecido

em Portugal.

2 - O presente capítulo é aplicável às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas, incluindo

taxas e sobretaxas, impostas pelas autoridades competentes, ou confirmadas por órgãos administrativos ou

judiciais, relacionadas com o não cumprimento das normas relativas ao destacamento de trabalhadores.

Artigo 14.º

Pedidos de cobrança e de notificação

1 - A autoridade requerente de um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo

ou coima, ou de um pedido de notificação da decisão que a impõe, efetua os pedidos tempestivamente, através

de instrumento uniforme.

2 - O instrumento uniforme referido no número anterior, transmitido nos termos do artigo 21.º, indica,

designadamente:

a) O nome, o endereço conhecido do destinatário e outras informações ou dados relevantes para a sua

identificação;

b) Um resumo dos factos e das circunstâncias da infração, a natureza do delito e as regras pertinentes

aplicáveis;

c) O instrumento que permite a execução em território nacional e todas as outras informações ou

documentos importantes, incluindo os de natureza judicial, relativos à queixa correspondente, à sanção

pecuniária de caráter administrativo ou à coima;

d) O nome, o endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente responsável pela

apreciação da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima e, se for diferente, do organismo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 68

competente para facultar mais informações sobre a sanção administrativa ou coima;

e) As possibilidades de contestação da obrigação de pagamento ou da decisão que a impõe.

3 - Para além do disposto no número anterior, o pedido indica:

a) No caso da notificação de uma decisão, a finalidade da notificação e o prazo em que deverá ser efetuada;

b) No caso de cobrança:

i) A data em que a sentença ou a decisão transitou em julgado ou se tornou definitiva;

ii) Uma descrição da natureza e do montante da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;

iii) As datas relevantes para o processo de execução, incluindo se e, nesse caso, de que modo a sentença

ou a decisão foi notificada ao requerido ou requeridos, ou proferida à revelia;

iv) A confirmação da autoridade requerente de que a sanção administrativa ou coima não é passível de

recurso;

v) A queixa que originou o processo e os elementos que a compõem.

4 - A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, toma todas as medidas necessárias, em

conformidade com o regime processual aplicável às contraordenações laborais, para, no prazo máximo de um

mês a contar da receção do pedido:

a) Notificar o prestador de serviços da decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo

ou coima e dos documentos pertinentes do pedido;

b) Proceder ao envio do pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima

para os tribunais portugueses, bem como de outros documentos pertinentes.

5 - A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, informa, logo que possível, a autoridade

requerente:

a) Do seguimento dado ao pedido de cobrança e notificação e, especificamente, da data em que o

destinatário foi notificado;

b) Dos motivos de recusa, caso se recuse a executar um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de

caráter administrativo ou coima ou a notificar uma decisão que impõe uma sanção administrativa ou coima nos

termos previstos no presente capítulo.

Artigo 15.º

Assistência mútua em pedidos de notificação

1 - Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

estabelecido noutro Estado-membro e na impossibilidade de notificação de uma decisão que impõe uma coima

aplicada de acordo com a legislação portuguesa, a autoridade competente requer à autoridade competente do

Estado-membro de estabelecimento a realização dessa notificação.

2 - Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-membro por uma empresa

estabelecida em Portugal, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida do pedido de notificação de

decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima aplicada pelo Estado-membro de

acolhimento, procede à notificação sem mais formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º.

3 - - Na situação referida no número anterior, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida, age

em conformidade com legislação portuguesa, aplicável às mesmas infrações ou decisões, ou na falta destas, a

infrações ou decisões semelhantes, sem prejuízo de se considerarem produzidos os mesmos efeitos como se

a notificação tivesse sido efetuada pelo Estado-membro requerente.

Artigo 16.º

Assistência mútua e reconhecimento de pedidos de cobrança

1 - Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

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5 DE ABRIL DE 2017 69

estabelecido noutro Estado-membro a quem não tenha sido possível cobrar uma coima a que foi condenado,

quando a decisão se tenha tornado definitiva ou transitado em julgado, a ACT requer à autoridade competente

do Estado-membro de estabelecimento a realização dessa cobrança.

2 - Na situação referida no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerente do pedido de cobrança,

dá conhecimento de qualquer documento pertinente relativo à cobrança da coima, incluindo a sentença ou a

decisão definitiva sob a forma de uma cópia autenticada, que constitua nos termos da legislação nacional o título

definitivo do pedido de cobrança.

3 - Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-membro por uma empresa

estabelecida em Portugal, a ACT, enquanto autoridade requerida de um pedido de cobrança de uma sanção

pecuniária de caráter administrativo ou coima reconhece essa decisão sem mais formalidades quando

acompanhada do instrumento uniforme e confirmada pela autoridade requerente de que não é passível de

recurso, transmitida nos termos do artigo 22.º, e toma imediatamente todas as medidas necessárias para a sua

execução, sem prejuízo dos motivos de recusa previstos no presente capítulo.

4 - Na situação referida no número anterior, a ACT desencadeia o processo de cobrança junto dos tribunais

competentes para o efeito, em conformidade com o disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada

pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, considerando-se produzidos os mesmos efeitos como se a cobrança

tivesse sido efetuada pelo Estado-membro requerente.

Artigo 17.º

Motivos de recusa

1 - A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a executar um pedido de cobrança ou de proceder

à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a informação referida nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º, for

incompleto ou manifestamente não corresponder à decisão a que se refere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ACT, enquanto autoridade requerida, pode recusar-se a

executar um pedido de cobrança quando:

a) Na sequência de inquéritos realizados pela autoridade competente requerida, é manifesto que os custos

ou recursos previstos necessários para a cobrança da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima são

desproporcionados em relação ao montante a cobrar ou dariam origem a grandes dificuldades;

b) A sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima total é inferior a € 350 ou ao equivalente deste

montante;

c) Direitos e liberdades fundamentais da defesa, bem como princípios jurídicos que se lhe aplicam nos

termos consagrados na Constituição não são respeitados.

Artigo 18.º

Suspensão do procedimento

1 - O procedimento de execução transfronteiriça da sanção administrativa ou coima aplicada é suspenso na

pendência da decisão da instância ou da autoridade competente na matéria do Estado-membro requerente, se,

no decurso do procedimento de cobrança ou notificação, o prestador de serviços em causa, ou uma parte

interessada, impugnar a sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima ou a queixa correspondente, ou

recorrer das mesmas, nos termos previstos na lei.

2 - Qualquer impugnação deve ser feita, ou o recurso deve ser interposto, junto da instância ou autoridade

competente do Estado-membro requerente.

3 - A autoridade requerente deve notificar imediatamente a autoridade requerida da referida contestação.

4 - Os litígios relativos às medidas de execução ordenadas no Estado-membro requerido ou à validade de

uma notificação efetuada por uma autoridade requerida são dirimidos pela instância competente ou autoridade

judicial desse Estado-membro, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 19.º

Despesas

1 - Os montantes cobrados, respeitantes às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 70

impostas por outro Estado-membro em relação a situações de destacamento de trabalhadores por um prestador

de serviços estabelecido em Portugal, revertem a favor da autoridade competente, enquanto autoridade

requerida, nos termos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

2 - Os montantes cobrados nos termos do número anterior são devidos em euros, de acordo com a legislação

aplicável a pedidos semelhantes em Portugal.

3 - A autoridade requerida, se necessário, converte o montante da sanção pecuniária de caráter

administrativo ou coima à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi imposta a sanção administrativa ou

coima, nos termos legalmente previstos.

4 - O Estado português renuncia, em condições de reciprocidade, a reclamar qualquer restituição de

despesas resultantes da assistência e cooperação que tenha prestado ao abrigo e em aplicação das disposições

da presente lei.

Artigo 20.º

Sistema de Informação do Mercado Interno

A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-membros

previstas na presente lei são executadas através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI)

estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro

de 2012.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares e finais

Artigo 21.º

Regime das contraordenações

1 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do

Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2 - As contraordenações e os procedimentos de notificação e cobrança de sanção pecuniária de caráter

administrativo ou coima, previstos na presente lei, seguem o regime processual aplicável às contraordenações

laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013,

de 27 de agosto, bem como o disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Procedimentos de cobrança

1 - Nos casos de execução da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, quando o prestador de

serviços não pagar voluntariamente uma coima aplicada na sequência de um processo de contraordenações e

tenha cessado o destacamento, a ACT pode declarar a impossibilidade de cobrança e iniciar o procedimento

previsto no artigo 17.º da presente lei, não sendo necessário recorrer regime consagrado no Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,

323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

2 - Se o processo contraordenacional se encontrar no tribunal competente para proceder à execução da

sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, na sequência do seu envio pela ACT para impugnação

judicial ou para execução, observa-se o disposto nos números seguintes.

3 - O tribunal competente apenas procede à execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do

prestador de serviços que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de executar quando

o montante seja inferior aos custos e despesas prováveis da execução.

4 - Quando o tribunal competente não procede à execução nos termos do número anterior, reenvia o

respetivo processo à ACT, para que esta o reenvie à autoridade competente requerente no prazo de 10 dias,

para os efeitos previstos no artigo 17.º, equivalendo este reenvio como declaração de impossibilidade de

cobrança.

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5 DE ABRIL DE 2017 71

Artigo 23.º

Regiões Autónomas

Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às

autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das

respetivas administrações regionais.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de abril de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Feliciano Barreiras Duarte

Nota: Procedeu-se à votação artigo a artigo. Para o artigo 12.º da PPL foi apresentada pelo GP do BE uma

proposta de eliminação do n.º 3, a qual, submetida à votação, foi aprovada com os votos a favor do PS, do BE

e do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP. Os artigos da PPL, com estas alterações, foram aprovados

por unanimidade.

Proposta de alteração apresentada pelo BE

Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui constrangimentos à livre circulação de

pessoas, e transpõe a Diretiva 2014/67/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 12.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)

3 – (Eliminar).

Assembleia da República, 23 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do BE.

———

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PROPOSTA DE LEI N.o 60/XIII (2.ª)

(APOIO EXTRAORDINÁRIO À HABITAÇÃO A TODAS AS FAMÍLIAS AFETADAS PELOS INCÊNDIOS

DE AGOSTO DE 2016, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DA RELATORA

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 03 de fevereiro de 2017, a Proposta de Lei n.º 60/XIII (2.ª) que prevê um apoio extraordinário à

habitação a todas a famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira.

A apresentação desta iniciativa legislativa foi efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo

37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de

junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

em observância do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa. Cumpre igualmente o requisito previsto no n.º 4 do artigo 167.º da CRP e no n.º 3 do artigo 120.º do

RAR, que determinam que “os projetos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não

podem ser renovados na mesma sessão legislativa”.

A nota técnica elaborada pelos serviços, chama a atenção para o aumento de despesas do Estado que pode

decorrer da presente iniciativa, “o seu artigo 3.º, ao determinar que o presente diploma entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 8 de agosto de 2016”, não acautela o princípio

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a

apresentação de projetos de lei e de propostas de lei das assembleias legislativas das regiões autónomas que

envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento.

De acordo com a referida nota técnica, caso a iniciativa em análise seja aprovada na generalidade,“será de

ponderar a alteração, em sede de especialidade, da norma de entrada em vigor e de produção de efeitos,

passando a indicar que entra em vigor ou produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação”.

A proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais consagrados

nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

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O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. A presente proposta de lei, não vem acompanhada de

quaisquer documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência a eventuais

consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados. No entanto, vem acompanhada de nota justificativa.

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada pela ALRAM e, tendo dado entrada em 3 de fevereiro de

2017, foi admitida em 7 de fevereiro.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), em

conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). Neste despacho, foi

ainda determinada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 229.º da CRP e do artigo 142.º do RAR, conforme se desenvolve infra.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice pretende à semelhança do que aconteceu aquando da calamidade das cheias e

deslizamentos de terras de 20 de fevereiro de 2010, excluir os critérios de elegibilidade constantes do programa

PROHABITA, alargando-o a todos os agregados familiares abrangidos pelo levantamento efetuado pelo

Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, através da Resolução 509/2016 de 9 de agosto, no

seguimento dos incêndios que deflagraram por toda a ilha da Madeira no dia 08 de agosto e que destruíram

áreas urbanas e florestais.

Com a referida Proposta de Lei pretende-se assim, a consagração de um apoio extraordinário à habitação a

todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do

Programa PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação.

Tal medida é justificada, de acordo com o texto da iniciativa, pelo facto da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do

Programa de Financiamento Para Acesso à Habitação – PROHABITA – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004,

de 3 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, deixar de fora 30% das famílias afetadas,

(com rendimento anual bruto corrigido – RABC – superior a três remunerações mínimas mensais anuais- RMNA)

que não dispõem de recursos financeiros suficientes para proceder às necessárias obras de reabilitação das

suas habitações.

É referido na iniciativa que os incêndios que deflagraram na Região Autónoma da Madeira no passado mês

de agosto provocaram a destruição parcial e total de diversas habitações que constituíam residência própria e

permanente de várias famílias, deixando-as desalojadas.

É também mencionado que as habitações danificadas pelos incêndios, carecem de ser intervencionadas

através de obras de recuperação e de reabilitação as quais envolvem a disponibilização de recursos financeiros

avultados, sendo certo que as famílias não dispõem de liquidez suficiente para fazer face à execução daquelas

obras.

E que de acordo com o levantamento efetuado pelo Governo Regional, as necessidades de financiamento

com vista à recuperação das habitações danificadas e ao realojamento provisório e definitivo encontram-se

estimadas nos € 17.357.500,00, cuja comparticipação será repartida com o Governo da República.

Os proponentes fundamentam a apresentação da presente proposta de lei com o cumprimento dos princípios

da solidariedade nacional, da continuidade territorial, da igualdade e da equidade, consagrados na Constituição

da República Portuguesa, recordando que foi aprovado um regime de exceção à restrição legal acima referida,

aquando da reconstrução da Madeira e na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, através da

denominada “Lei de Meios” constante da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, aprovada pela Assembleia da

República.

Os proponentes invocam razões relativas à igualdade de tratamento e à equidade, que não podem a seu ver,

justificar que as famílias fustigadas pelos incêndios de agosto, não tenham acesso aos mesmos privilégios que

as famílias atingidas pelo 20 de fevereiro, no que se refere ao PROHABITA e à previsão expressa de um regime

de exceção que permita o alargamento dos apoios a todas as famílias independentemente dos seus rendimentos

ascenderem a três RMNA.

Por fim, os propoentes referem ainda que a não aprovação, em sede do Orçamento do Estado para 2017,

da exceção da norma do Programa PROHABITA agudizou a situação destas famílias, e não corresponde às

expetativas de solidariedade do Estado e aos compromissos assumidos aquando das visitas à Região por parte

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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 74

de vários responsáveis políticos e partidários, com especial destaque ao Primeiro-Ministro que afirmou o seu

total empenho no apoio à Região, a par do Presidente da República que demonstrou uma vontade e uma

determinação na reconstrução das casas de todas as famílias afetadas, já que de acordo com os proponentes

a solidariedade manifestada e prometida pela atual maioria parlamentar e pelo Governo da República, não

permite que 100% das pessoas e das famílias afetadas possam receber os apoios para a recuperação das suas

habitações.

A iniciativa legislativa em apreço, pretende assim consagrar um apoio extraordinário à habitação a todas as

famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Programa

PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação (Artigo 1.º), estipulando que as

intervenções a promover na área da habitação, decorrentes dos incêndios de agosto de 2016 na Região

Autónoma da Madeira, são concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do PROHABITA –

Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto -Lei n.º 135/2004, de 3 de junho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, adiante abreviadamente designado por Programa

PROHABITA (Artigo 2.º n.º 1).

De acordo com a referida iniciativa legislativa, são considerados agregados carenciados, para qualquer dos

efeitos previstos no PROHABITA, os agregados familiares abrangidos pelo levantamento subjacente a um

relatório aprovado pelo IHM, EPERAM e pelo IHRU, IP, não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º

1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de

março, competindo à IHM, EPERAM, aprovar as soluções de alojamento mais adequadas (Artigo 2.º, n.º 2).

A proposta de lei em análise prevê ainda a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e que os

seus efeitos retroajam ao dia 8 de agosto de 2016, (Artigo 3.º), regime esse que conforme já referimos

anteriormente, não parece acautelar o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2

do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei e de propostas de lei das assembleias

legislativas das regiões autónomas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.

Conforme já referimos e de acordo com a nota técnica, em anexo ao presente Parecer, “caso a iniciativa em

análise seja aprovada na generalidade, será de ponderar a alteração, em sede de especialidade, da norma de

entrada em vigor e de produção de efeitos, passando a indicar que entra em vigor ou produz efeitos com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”.

I. c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

“Artigo 6.º

Estado unitário

1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e

os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática

da administração pública.

2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-

administrativos e de órgãos de governo próprio.”

“Artigo 9.º

Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a

promovam;

b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito

democrático;

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c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na

resolução dos problemas nacionais;

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como

a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização

das estruturas económicas e sociais;

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar

os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território;

f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da

língua portuguesa;

g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,

designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.”

“Artigo 168.º

Discussão e votação

1. A discussão dos projetos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na

especialidade.

2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação

final global.

3. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade

pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação

global.

4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas

alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º, bem como na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º.

5. As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções, devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no artigo

255.º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.

6. Carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria

absoluta dos Deputados em efetividade de funções:

a) A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social;

b) As normas que disciplinam o disposto no n.º 2 do artigo 118.º;

c) A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º;

d) As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, e as relativas ao

sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º;

e) As disposições que regulam a matéria da alínea o) do artigo 164.º;

f) As disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas que enunciem as matérias

que integram o respetivo poder legislativo.”

“Artigo 229.º

Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1. Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o

desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correção das

desigualdades derivadas da insularidade.

2. Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às

regiões autónomas, os órgãos de governo regional.

3. As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista

na alínea t) do artigo 164.º.

4. O Governo da República e os Governos Regionais podem acordar outras formas de cooperação

envolvendo, nomeadamente, atos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a

correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.”

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“Artigo 227.º

Poderes das regiões autónomas

1. As regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos

respetivos estatutos:

a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo e que não

estejam reservadas aos órgãos de soberania;

b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com

exceção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na segunda parte

da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º;

c) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei

que a eles se circunscrevam;

d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para

estes o respetivo poder regulamentar;

e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos

deputados às respetivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º;

f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à

Assembleia da República de propostas de lei e respetivas propostas de alteração;

g) Exercer poder executivo próprio;

h) Administrar e dispor do seu património e celebrar os atos e contratos em que tenham interesse;

i) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às

especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República;

j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas

cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo

com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas

e afetá-las às suas despesas;

l) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respetiva área, nos termos da lei;

m) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;

n) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua

atividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e

participar na elaboração dos planos nacionais;

q) Definir atos ilícitos de mera ordenação social e respetivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d)

do n.º 1 do artigo 165.º;

r) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a

assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos

necessários ao seu desenvolvimento económico-social;

s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos

fundos marinhos contíguos;

t) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que diretamente lhes digam respeito, bem

como nos benefícios deles decorrentes;

u) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que

tenham por objeto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas

pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

v) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da

competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição

das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;

x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respetivas instituições

regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa

matérias que lhes digam respeito, bem como transpor atos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º.

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5 DE ABRIL DE 2017 77

2. As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojeto do decreto legislativo regional

a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º.

3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer

da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas.

4. Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as

respetivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º, com as

necessárias adaptações.”

“Artigo 229.º

Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1. Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o

desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correção das

desigualdades derivadas da insularidade.

2. Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às

regiões autónomas, os órgãos de governo regional.

3. As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista

na alínea t) do artigo 164.º.

4. O Governo da República e os Governos Regionais podem acordar outras formas de cooperação

envolvendo, nomeadamente, atos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a

correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.”

Nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira:

“Artigo 10.º

Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades

estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de

cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de

acordo com as suas obrigações constitucionais.”

“Artigo 103.º

Princípio da solidariedade

1 – A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da

insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura,

saúde e segurança social, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos

amplos, de dimensão nacional ou internacional.

2 – A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no plano financeiro, nas transferências orçamentais

e deverá adequar-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento da Região, visando sobretudo criar as

condições que venham a permitir uma melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.

3 – O Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da União

Europeia, tendo em conta as especificidades próprias do arquipélago e o disposto na Lei de Finanças das

Regiões Autónomas e no artigo 299.º do Tratado da União Europeia.

4 – O Estado garante as obrigações de serviço público à Região nos termos do presente Estatuto,

nomeadamente no transporte de passageiros e de mercadorias, no abastecimento público, nas comunicações

e no acesso à cultura e ao desporto.

5 – A solidariedade nacional traduz-se também na obrigação de o Estado cofinanciar os projetos de interesse

comum levados a cabo no território da Região, tal como definidos neste Estatuto e na lei.

6 – A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar a Região em situações imprevistas resultantes

de catástrofes naturais e para as quais esta não disponha dos necessários meios financeiros.

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7 – A solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas

comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento

do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respetivas áreas.”

No âmbito da competência do Governo Regional:

“Resolução n.º 507/2016

Considerando a situação de emergência grave provocada pelos incêndios que estão a ocorrer nos Concelhos

do Funchal, Ribeira Brava e Ponta do Sol, que colocam em perigo a segurança das populações ai residentes;

Considerando a necessidade das operações de combate aos incêndios em curso no terreno serem

complementadas com outras respostas operacionais, nomeadamente através do acionamento do Plano

Regional de Emergência e Proteção Civil (PREPCRAM); Considerando que, nos termos do ponto 7.1.1 do

referido Plano, aprovado pela Resolução n.º 816/2015, publicada no JORAM, I Série, n.º 137, de 7 de setembro,

compete ao Conselho de Governo, mediante proposta da Comissão Regional da Proteção Civil, ativar o

PREPCRAM. Nestes termos, o Conselho de Governo reunido em plenário em 9 de agosto de 2016, resolveu: -

Ativar o Plano Regional de Emergência de Proteção Civil (PREPCRAM).“

“Resolução n.º 509/2016

Nos dois últimos dias, a Região Autónoma da Madeira foi fustigada por incêndios de grandes dimensões,

que infelizmente provocaram vítimas mortais, bem como avultados prejuízos nos mais variados setores de

atividade da Região Autónoma da Madeira. Perante esta adversidade, o Governo Regional da Madeira acionou

de imediato todas as medidas de apoio às populações atingidas, sendo agora necessário dar início, de

imediato, à reconstrução e recuperação das infraestruturas e das atividades económicas e sociais

afetadas.

Para esse efeito, o Conselho de Governo reunido em plenário em 10 de agosto de 2016, resolveu:

1. Efetuar de imediato o levantamento de todas as situações decorrentes destes incêndios, nas mais

diversas áreas, designadamente ao nível: a) Das necessidades imediatas de apoio às populações atingidas,

incluindo as necessidades de reforço nas áreas da saúde e do apoio social; b) Das habitações afetadas; c) Das

atividades económicas atingidas; d) Das infraestruturas e equipamentos públicos danificados; e) Da área

florestal e agrícola afetada.

2. Para fazer face a estas despesas, solicitar de imediato o apoio do Estado, nos termos previstos no n.º 5

do artigo 8.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de

setembro.

3. Incumbir a Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais de, no prazo de duas semanas, apresentar

a inventariação desses prejuízos danos e necessidades, em articulação com as restantes Secretarias Regionais

e entidades públicas e privadas envolvidas.

4. Incumbir o Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública de encontrar as fontes de

financiamento a afetar às mais diversas áreas.“

IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPE:

Por meio do Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de novembro, com as alterações introduzidas

pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, é criado e depois transformado o

Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em entidade pública empresarial com a

denominação de “IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPE", tendo esta entidade a

responsabilidade de implementar a política do Governo da RAM no domínio de apoio à habitação, promovendo

a melhoria contínua das condições habitacionais das famílias na Região Autónoma da Madeira, numa perspetiva

global de integração social e de melhoria da qualidade de vida da população.

Legislação Ordinária de âmbito nacional:

A nível nacional, importa referir o Decreto-Lei n.º 135/2004, 3 de junho, com as alterações introduzidas

pelos Decretos-Lei n.os 54/2007, de 12 de março e 163/2013, de 6 de dezembro, que criou o PROHABITA

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– Programa de Financiamento para Acesso à Habitação. O PROHABITA tem como objetivo a resolução

global de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional e é

concretizado mediante a celebração de Acordos de Colaboração entre os Municípios ou Associações de

Municípios e o Instituto de Habitação e de Reabilitação Urbana.

O Instituto de Habitação e de Reabilitação Urbana, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º

175/2012, de 2 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 119/2013, de 21 de

agosto, 102/2015, de 5 de junho, 251-A/2015, de 17 de dezembro e 18/2016, de 13 de abril, é um instituto

público de regime especial e gestão participada, nos termos da lei, integrado na administração indireta

do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e prossegue as

atribuições do Ministério do Ambiente, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, e sob

superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área das finanças em tudo o que respeitar

a comparticipações e empréstimos, concessão de garantias e participação em sociedades, fundos de

investimentos imobiliários, consórcios, parcerias público-privadas e outras formas de associação.

No passado, em fevereiro de 2010, e devido às condições climatéricas adversas que se fizeram sentir no

arquipélago da Madeira, ocorreram cheias e deslizamentos de terras que provocaram inúmeros danos materiais

e vitimas mortais.

Como medida de ajuda à reconstrução provocada por esta calamidade, surgiu a denominada “Lei de Meios”,

constante da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho1, excluindo do seu âmbito de aplicação os critérios de

elegibilidade constantes no programa PROHABITA.

No Plano da União Europeia:

Neste plano, relevam duas iniciativas europeias recentes: a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar

assistência ao Reino Unido, a Chipre e a Portugal2 e o PROJETO DE ORÇAMENTO RETIFICATIVO n.º 1 DO

ORÇAMENTO GERAL DE 2017 que acompanha a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União

Europeia para prestar assistência ao Reino Unido, Chipre e Portugal3, ambas datadas de 26 de janeiro de 2017.

A Proposta de Decisão apresenta o cálculo da ajuda do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)

com base na estimativa dos prejuízos totais causados pelas inundações no Reino Unido, a seca e os incêndios

em Chipre e os incêndios em Portugal ocorridos no ano de 2016.

No caso de Portugal, em relação aos incêndios na Região Autónoma da Madeira qualificados no âmbito da

aplicação do FSUE como catástrofe regional, a ajuda deste Fundo foi calculada em 3.925.000€. A mobilização

destes montantes implicaria a apresentação pela Comissão Europeia de um projeto de orçamento retificativo

(POR) para a inscrição das respetivas dotações no orçamento de 2017 o que veio a suceder com o POR n.º 1

do orçamento geral do corrente ano. Refira-se, a este título, que embora a mobilização do Fundo deva ocorrer

em 2017, já em novembro de 2016 foi antecipado o pagamento a Portugal, em correspondência ao solicitado

na apresentação do pedido de assistência, de um valor equivalente a 10% do total da ajuda concedida em

relação aos incêndios da Região Autónoma da Madeira, isto é, de 392.500€4.

No Projeto de Orçamento Retificativo a Comissão Europeia procede a um enunciado sumário dos

fundamentos dos pedidos de assistência, do cumprimento das condições de elegibilidade para o Fundo,5 bem

como dos montantes de auxílio propostos. Em relação às consequências da catástrofe que atingiu a Região

Autónoma da Madeira é referido que “(…) Portugal comunicou prejuízos em 233 habitações, das quais 154

foram completamente destruídas. Várias explorações agrícolas foram afetadas, 24 empresas e 5 hotéis foram

danificados, bem como a escola e o hospital locais. (…)” É ainda mencionado que a maioria das operações de

emergência “(mais de 1.816 milhões de EUR), diz respeito a custos de alojamento temporário” 6.

1 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e Lei Orgânica n.º 2/2013, tendo os artigos 2.º e artigo 19.º sido sucessivamente repristinados, incluindo para o ano de 2017, através da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. 2 COM(2017)45 - Iniciativa sem escrutínio na Assembleia da República. 3 COM(2017)46 – Iniciativa sem escrutínio na Assembleia da República. 4 Conferir comunicado de imprensa da Comissão Europeia de 10 de novembro de 2016, disponível em: http://ec.europa.eu/regional_policy/pt/newsroom/news/2016/11/11-10-2016-eu-solidarity-fund-first-disbursement-of-aid-to-the-island-of-madeira-after-the-forest-fires-of-this-summer 5 As condições de elegibilidade para o Fundo estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. 6 Conferir §7 e §8 da página 8 do POR n.º 1 do orçamento geral de 2017 [COM(2017)46]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 80

A disponibilização destas verbas é despoletada por um pedido de assistência de Portugal ao FSUE, o qual

foi criado pelo REGULAMENTO (CE) n.º 2012/2002 DO CONSELHO, de 11 de novembro de 2002, que institui

o Fundo de Solidariedade da União Europeia num espírito de cooperação e solidariedade na União para acudir

aos Estados-membros e respetivas populações afetadas por catástrofes naturais tais como inundações,

incêndios florestais e seca. Este Fundo enquadra-se no âmbito da proteção civil que integra o elenco de

domínios de ações em que a competência da União Europeia é de apoio, coordenação e complemento à ação

dos Estados-membros nos termos previstos no artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(TFUE).

Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria:

Não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre esta matéria. Não obstante, são de referir as

seguintes iniciativas com relevo para a matéria: Projeto de Resolução n.º 483/XIII (2.ª) do PEV “Sobre meios de

apoio à região autónoma da Madeira no que respeita a incêndios florestais”, Projeto de Resolução n.º 481/XIII

(2.ª) do BE “ Dote os meios aéreos militares afetos ao território da região autónoma da Madeira que atualmente

desempenham missões de fiscalização, busca e salvamento, com capacidade de intervenção no combate aos

fogos florestais”, Projeto de Resolução n.º 476/XIII (2.ª) do PCP “Recomenda ao Governo a adoção de medidas

visando reforçar os mecanismos de apoio ao combate a incêndios na Região Autónoma da Madeira e às

populações afetadas pela catástrofe de 2016”, Projeto de Resolução n.º 474/XIII (2.ª) do PSD “ Recomenda ao

Governo da República a adoção de medidas urgentes com vista à cobertura dos prejuízos resultantes da vaga

de incêndios ocorrida na Região Autónoma da Madeira”, Projeto de Resolução n.º 457/XIII (1.ª) do PS

“Recomenda ao Governo da República a implementação de um projeto piloto sobre a utilização de meios aéreos

para o combate aos incêndios na Região Autónoma da Madeira”, Projeto de Resolução n.º 456/XIII (1.ª) do CDS-

PP” Recomenda ao Governo que, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012 e não obstante

a adoção de medidas de âmbito regional, sejam acionadas em relação à Região Autónoma da Madeira, medidas

idênticas às adotadas em 2012”.

Os projetos de resolução acima mencionados foram apreciados e votados na sessão plenária de 30 de

setembro de 2016, tendo sido rejeitados os n.os 456/XIII (1.ª) e 474/XIII (2.ª) e os restantes aprovados.

Por fim, e ainda com relevo para esta matéria, cumpre referir a Proposta de Lei n.º 24/XI – “Fixa os meios

que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na

sequência da intempérie de fevereiro de 2010”, que originou a aprovação da anteriormente mencionada “Lei de

Meios”, constante da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho7.

Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e no artigo 142.º do RAR, tendo sido

promovida, em 08.02.2017, a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do

Governo Regional da Madeira, na sequência da qual foram emitidos, pareceres dos dois Governos Regionais e

da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

A presente proposta de lei não veio acompanhada de qualquer documento adicional, mormente os previstos

no artigo 124.º do RAR, no entanto veio acompanhada de nota justificativa.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira

consagram o princípio da solidariedade.

No dia 8 de agosto de 2016, a Região Autónoma da Madeira foi assolada por uma vaga de incêndios de

enorme dimensão que provocou a morte de três pessoas, cerca de mil deslocados e avultados danos materiais.

As consequências devastadoras destes incêndios fizeram-se sentir um pouco por toda a ilha da Madeira, em

especial nos concelhos do Funchal, Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta. Os incêndios afetaram gravemente

bens móveis e imóveis, designadamente habitações, estabelecimentos comerciais, empresas e serviços da

Região Autónoma da Madeira, assim como vias de comunicação e outros bens do domínio público.

7 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e Lei Orgânica n.º 2/2013, tendo os artigos 2.º e artigo 19.º sido sucessivamente repristinados, incluindo para o ano de 2017, através da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

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Ao abrigo do princípio da solidariedade, o Estado está vinculado a apoiar a Região Autónoma da Madeira,

em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais para as quais a Região não disponha dos

necessários meios financeiros, como é o caso em apreço, na sequência dos graves incêndios que assolaram a

ilha da Madeira.

Dado o reconhecido e relevante impacto destes incêndios nas vidas das pessoas e a situação de carência

em que foram colocadas as vítimas desta calamidade, é justo reconhecer que são necessárias medidas

excecionais que garantam uma intervenção imediata, alargada e coordenada no auxílio e na pronta resolução

dos enormes problemas daqui emergentes.

Para além de que os apoios extraordinários à recuperação das habitações dos afetados pelos incêndios

devem permitir uma igualdade de tratamento, que possibilite a abrangência de todas as famílias afetadas pelos

incêndios e não promova a exclusão de nenhum afetado.

É assim da mais elementar justiça que seja aprovado um apoio extraordinário à habitação a todas as famílias

afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Programa

PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, conforme o que é preconizado pela

proposta de lei em apreço.

E que à semelhança do que aconteceu aquando da calamidade das do 20 de fevereiro de 2010, se permita

excluir os critérios de elegibilidade constantes do programa PROHABITA, que excluem cerca de 30% dos

afetados, alargando-o a todos os agregados familiares abrangidos pelo levantamento efetuado pelo Governo

Regional da Região Autónoma da Madeira.

A proposta de lei em análise é uma das formas do Estado concretizar a solidariedade a que está vinculado,

para com os afetados pelos incêndios da Região Autónoma da Madeira, que perderam as suas habitações no

seguimento dos incêndios do ano passado.

Com esta iniciativa passará a ser possível conceder um tratamento igual, a todos aqueles que perderam as

suas habitações, que passarão assim a estar na sua totalidade abrangidos pelos apoios à recuperação das suas

habitações.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República, em 3

de fevereiro de 2017, a Proposta de Lei n.º 60/XIII (2.ª) que prevê um apoio extraordinário à habitação a todas

a famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira.

2. A presente proposta de lei visa consagrar um apoio extraordinário à habitação, que abranja todas as

famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, excluindo os critérios de

elegibilidade constantes do Programa PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação que

deixam atualmente de fora cerca de 30% famílias afetadas (com rendimento anual bruto corrigido – RABC –

superior a três remunerações mínimas mensais anuais – RMNA) e que não dispõem de recursos financeiros

suficientes para proceder às necessárias obras de reabilitação das suas habitações.

3. Face ao exposto, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação é de parecer que Proposta de Lei n.º 60/XIII (2.ª), reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de abril de 2017.

A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Vice-Presidente da Comissão, Manuel Frexes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de 4 de abril de 2017.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 60/XIII (2.ª) (ALRAM) – Apoio extraordinário à habitação a todas as famílias

afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira

Data de admissão: 7 de fevereiro de 2017

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), João Almeida Filipe (DAC) e Inês Conceição Silva (DAC)

Data: 03.03.2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

(ALRAM), visa a aplicação do apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de

agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira (RAM), no âmbito do programa PROHABITA – Programa de

Financiamento para Acesso à Habitação. Para o efeito é prevista uma definição de “agregados carenciados”

que integra todos os agregados familiares abrangidos pelo levantamento subjacente a um relatório aprovado

pelo IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira EPERAM e pelo Instituto da Habitação e Reabilitação

Urbana, IP e não apenas os previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de

junho1, que define como "Agregado familiar carenciado - aquele cujo rendimento anual bruto corrigido (RABC)

seja inferior a três remunerações mínimas nacionais anuais (RMNA)”.

Assim, através da presente iniciativa, e para efeitos de aplicação do apoio extraordinário à habitação às

famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, visa-se ampliar o conceito

de agregado familiar por forma a abranger 30% das famílias ou pessoas afetadas, cujo rendimento anual bruto

corrigido (RABC) não é inferior a três remunerações mínimas nacionais anuais (RMNA), que, de acordo com a

exposição de motivos, “não dispõem de recursos financeiros suficientes para proceder às necessárias obras de

reabilitação das suas habitações”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pela ALRAM, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos

e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da

1 O Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, aprova a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, que aprova o PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional.

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República, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma

da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99,

de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

em observância do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa. Cumpre igualmente o requisito previsto no n.º 4 do artigo 167.º da CRP e no n.º 3 do artigo 120.º do

RAR, que determinam que “os projetos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não

podem ser renovados na mesma sessão legislativa”.

Do regime consagrado na presente iniciativa, parece decorrer um aumento de despesas para o Estado. Ora,

o seu artigo 3.º, ao determinar que “o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e

retroage os seus efeitos ao dia 8 de agosto de 2016”, não acautela o princípio consagrado no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei e de

propostas de lei das assembleias legislativas das regiões autónomas que “envolvam, no ano económico em

curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”. Assim, caso a

iniciativa em análise seja aprovada na generalidade, será de ponderar a alteração, em sede de especialidade,

da norma de entrada em vigor e de produção de efeitos, passando a indicar que entra em vigor ou produz efeitos

com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. A presente proposta de lei não vem acompanhada de

quaisquer documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência a eventuais

consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados. No entanto, vem acompanhada de nota justificativa.

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada pela ALRAM e, tendo dado entrada em 3 de fevereiro de

2017, foi admitida em 7 de fevereiro e, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

baixou, na generalidade, à Comissão de Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação (11.ª), em conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (5.ª). Neste despacho, foi ainda determinada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da CRP e do artigo 142.º do RAR, conforme se

desenvolve infra.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

verificar.

Assim, é de referir que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa consagrar um regime de

apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região

Autónoma da Madeira.

No que concerne à vigência, conforme supra citado, o artigo 3.º da proposta de lei, com a epígrafe “entrada

em vigor e produção de efeitos” determina que “o presente diplomaentra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação e retroage os seus efeitos ao dia 8 de agosto de 2016”, não acautelando o princípio consagrado no

n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, importando por isso, caso a iniciativa em

análise seja aprovada na generalidade, ponderar a alteração, em sede de especialidade, da norma de entrada

em vigor e de produção de efeitos, passando a indicar que entra em vigor ou produz efeitos com a entrada em

vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, conforme referido.

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 84

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa, tal como o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da

Madeira2, consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.

Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado é unitário e

que respeita na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da Lei Fundamental define como tarefas fundamentais do

Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,

designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

O n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa prevê que os órgãos de soberania

asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das

Regiões Autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

O artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagrou igualmente que

o princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas

pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população

madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações

constitucionais.

Ainda no quadro dos princípios contemplados no referido Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma da Madeira, o seu artigo 103.º consagra o princípio da solidariedade, estabelecendo que ao abrigo

deste principio o Estado está vinculado a apoiar a Região em situações imprevistas resultantes de catástrofes

naturais e para as quais esta não disponha dos necessários meios financeiros.

Em agosto de 2016 deflagraram um conjunto de incêndios, em diferentes localidades da ilha da Madeira, que

destruíram quer áreas florestais quer urbanas. Estes tiveram início no dia 8 de agosto, primeiramente com

incêndios florestais ameaçando posteriormente a área urbana, principalmente a cidade do Funchal.

A 9 de agosto, devido ao avanço dos incêndios, foi ativado o Plano Regional de Emergência de Proteção

Civil por parte do Governo da Região Autónoma da Madeira, através da Resolução n.º 507/2016, de 9 de agosto.

No mesmo dia, o Governo Regional, através da Resolução 509/2016, de 9 de agosto, ordenou o levantamento

de todas as necessidades decorrentes deste incêndio incluindo os prejuízos causados pelo mesmo.

Por meio do Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de novembro, com as alterações introduzidas

pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M de 24 de agosto, é criado e depois transformado o Instituto de

Habitação da Região Autónoma da Madeira em entidade pública empresarial com a denom inação de “IHM –

Investimentos Habitacionais da Madeira, E.P.E.", tendo esta entidade a responsabilidade de implementar a

política do Governo da RAM no domínio de apoio à habitação, promovendo a melhoria contínua das condições

habitacionais das famílias na Região Autónoma da Madeira, numa perspetiva global de integração social e de

melhoria da qualidade de vida da população.

A nível nacional, importa referir o Decreto-Lei n.º 135/2004, 3 de junho, com as alterações introduzidas pelos

Decretos-Lei n.os 54/2007, de 12 de março, e 163/2013, de 6 de dezembro, que criou o PROHABITA – Programa

de Financiamento para Acesso à Habitação. O PROHABITA tem como objetivo a resolução global de situações

de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional e é concretizado

mediante a celebração de Acordos de Colaboração entre os Municípios ou Associações de Municípios e o

Instituto de Habitação e de Reabilitação Urbana.

O Instituto de Habitação e de Reabilitação Urbana, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 175/2012,

de 2 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 119/2013, de 21 de agosto, 102/2015,

de 5 de junho, 251-A/2015, de 17 de dezembro e 18/2016, de 13 de abril, é um instituto público de regime

especial e gestão participada, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de

autonomia administrativa e financeira e património próprio, e prossegue as atribuições do Ministério do

Ambiente, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, e sob superintendência e tutela do membro do

Governo responsável pela área das finanças em tudo o que respeitar a comparticipações e empréstimos,

2 Diploma apresentado sob a forma consolidada retirado da base de dados Datajuris.

Página 85

5 DE ABRIL DE 2017 85

concessão de garantias e participação em sociedades, fundos de investimentos imobiliários, consórcios,

parcerias público-privadas e outras formas de associação.

No passado, em fevereiro de 2010, e devido às condições climatéricas adversas que se fizeram sentir no

arquipélago da Madeira, ocorreram cheias e deslizamentos de terras que provocaram inúmeros danos materiais

e vitimas mortais. Como medida de ajuda à reconstrução provocada por esta calamidade, surgiu a denominada

“Lei de Meios”, constante da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho3, excluindo do seu âmbito de aplicação os

critérios de elegibilidade constantes no programa PROHABITA.

A presente Proposta de Lei pretende assim, à semelhança do que aconteceu aquando da calamidade das

cheias e deslizamentos de terras de fevereiro de 2010, excluir os critérios de elegibilidade constantes do

programa PROHABITA, alargando-o a todos os agregados familiares abrangidos pelo levantamento efetuado

pelo Governo Regional da região.

Ainda com relevo para a boa compreensão da presente proposta de lei, cumpre mencionar a Lei das Finanças

das Regiões Autónomas4 e o Orçamento do Estado para 2017.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No que concerne ao enquadramento, no plano da União Europeia, da matéria visada pela Proposta de Lei

em apreço, de apoio extraordinário à habitação na decorrência dos incêndios de 2016 que assolaram a Região

Autónoma da Madeira, relevam duas iniciativas europeias recentes: a Proposta de DECISÃO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União

Europeia para prestar assistência ao Reino Unido, a Chipre e a Portugal5 e o PROJETO DE ORÇAMENTO

RETIFICATIVO n.º 1 DO ORÇAMENTO GERAL DE 2017 que acompanha a proposta de mobilização do Fundo

de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência ao Reino Unido, Chipre e Portugal6, ambas datadas

de 26 de janeiro de 2017.

A Proposta de Decisão apresenta o cálculo da ajuda do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)

com base na estimativa dos prejuízos totais causados pelas inundações no Reino Unido, a seca e os incêndios

em Chipre e os incêndios em Portugal ocorridos no ano de 2016.

No caso de Portugal, em relação aos incêndios na Região Autónoma da Madeira qualificados no âmbito da

aplicação do FSUE como catástrofe regional, a ajuda deste Fundo foi calculada em 3.925.000€. A mobilização

destes montantes implicaria a apresentação pela Comissão Europeia de um projeto de orçamento retificativo

(POR) para a inscrição das respetivas dotações no orçamento de 2017 o que veio a suceder com o POR n.º 1

do orçamento geral do corrente ano. Refira-se, a este título, que embora a mobilização do Fundo deva ocorrer

em 2017, já em novembro de 2016 foi antecipado o pagamento a Portugal, em correspondência ao solicitado

na apresentação do pedido de assistência, de um valor equivalente a 10% do total da ajuda concedida em

relação aos incêndios da Região Autónoma da Madeira, isto é, de 392.500€7.

No Projeto de Orçamento Retificativo a Comissão Europeia procede a um enunciado sumário dos

fundamentos dos pedidos de assistência, do cumprimento das condições de elegibilidade para o Fundo,8 bem

como dos montantes de auxílio propostos. Em relação às consequências da catástrofe que atingiu a Região

Autónoma da Madeira é referido que “(…) Portugal comunicou prejuízos em 233 habitações, das quais 154

foram completamente destruídas. Várias explorações agrícolas foram afetadas, 24 empresas e 5 hotéis foram

danificados, bem como a escola e o hospital locais. (…)” É ainda mencionado que a maioria das operações de

emergência “(mais de 1816 milhões de EUR), diz respeito a custos de alojamento temporário” 9.

3 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e Lei Orgânica n.º 2/2013, tendo os artigos 2.º e artigo 19.º sido sucessivamente repristinados, incluindo para o ano de 2017, através da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. 4 Diploma apresentado sob a forma consolidada retirado da base de dados Datajuris. 5 COM(2017)45 – Iniciativa sem escrutínio na Assembleia da República. 6 COM(2017)46 – Iniciativa sem escrutínio na Assembleia da República. 7 Conferir comunicado de imprensa da Comissão Europeia de 10 de novembro de 2016, disponível em: http://ec.europa.eu/regional_policy/pt/newsroom/news/2016/11/11-10-2016-eu-solidarity-fund-first-disbursement-of-aid-to-the-island-of-madeira-after-the-forest-fires-of-this-summer 8 As condições de elegibilidade para o Fundo estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. 9 Conferir §7 e §8 da página 8 do POR n.º 1 do orçamento geral de 2017 [COM(2017)46]

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 86

A disponibilização destas verbas é despoletada por um pedido de assistência de Portugal ao FSUE, o qual

foi criado pelo REGULAMENTO (CE) n.º 2012/2002 DO CONSELHO, de 11 de novembro de 2002, que institui

o Fundo de Solidariedade da União Europeia num espírito de cooperação e solidariedade na União para acudir

aos Estados-membros e respetivas populações afetadas por catástrofes naturais tais como inundações,

incêndios florestais e seca. Este Fundo enquadra-se no âmbito da proteção civil que integra o elenco de

domínios de ações em que a competência da União Europeia é de apoio, coordenação e complemento à ação

dos Estados-membros nos termos previstos no artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(TFUE).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não

se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre esta matéria. Não obstante, são de referir as seguintes

iniciativas com relevo para a matéria:

Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto de Sobre meios de apoio à região autónoma da madeira no que respeita a 483/XIII 2 PEV

Resolução incêndios florestais

Dote os meios aéreos militares afetos ao território da região autónoma da Projeto de madeira, que atualmente desempenham missões de fiscalização, busca e

481/XIII 2 BE Resolução salvamento, com capacidade de intervenção no combate aos fogos

florestais

Recomenda ao Governo a adoção de medidas visando reforçar os Projeto de

476/XIII 2 mecanismos de apoio ao combate a incêndios na Região Autónoma da PCP Resolução

Madeira e às populações afetadas pela catástrofe de agosto de 2016

Recomenda ao Governo da República a adoção de medidas urgentes com Projeto de

474/XIII 2 vista à cobertura dos prejuízos resultantes da vaga de incêndios ocorrida PSD Resolução

na Região Autónoma da Madeira.

Recomenda ao Governo da República a implementação de um projeto Projeto de

457/XIII 1 piloto sobre a utilização de meios aéreos para o combate aos incêndios na PS Resolução

Região Autónoma da Madeira

Recomenda ao Governo que, no âmbito da Resolução do Conselho de Projeto de Ministros n.º 64/2012, e não obstante a adoção de medidas de âmbito

456/XIII 1 CDS-PP Resolução regional, sejam acionadas em relação à Região Autónoma da Madeira

medidas idênticas às adotadas em 2012.

Os projetos de resolução acima mencionados foram apreciados e votados na sessão plenária de 30 de

setembro de 2016, tendo sido rejeitados os n.os 456/XIII e 474/XIII e os restantes aprovados.

Por fim, e ainda com relevo para esta matéria, cumpre referir a Proposta de Lei 24/XI – “Fixa os meios que

asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na

sequência da intempérie de Fevereiro de 2010”, que originou a aprovação da anteriormente mencionada “Lei de

Meios”, constante da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho10.

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

10 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e Lei Orgânica n.º 2/2013, tendo os artigos 2.º e artigo 19.º sido sucessivamente repristinados, incluindo para o ano de 2017, através da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

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5 DE ABRIL DE 2017 87

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Atendendo à matéria em causa, e em cumprimento do estatuído n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e no

artigo 142.º do RAR, foi promovida, em 08.02.2017, a audição dos órgãos de governo próprio da Região

Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, na sequência da qual foram emitidos, até à data, os

pareceres dos dois Governos Regionais e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

disponíveis para consulta online. Retoma-se de seguida o sentido dos pareceres emitidos:

(i) Governo Regional da Região Autónoma da Madeira: parecer favorável

(ii) Governo Regional da Região Autónoma dos Açores: nada a obstar

(iii) Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores: nada a obstar

Nota: a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é, como mencionado anteriormente, a

proponente da presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva

exposição de motivos, parece resultar um aumento de despesas do Estado, conforme supra referido, sendo

assim necessário garantir que, sendo esta iniciativa aprovada, seja cumprido o princípio estabelecido no n.º 2

do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR (denominado “lei-travão”), fazendo diferir a

entrada em vigor do diploma ou a sua produção de efeitos para o momento da entrada em vigor do Orçamento

do Estado subsequente à sua publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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