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Quarta-feira, 5 de abril de 2017 II Série-A — Número 90
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os 29, 51, 55 e 60/XIII (2.ª)]: final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
N.º 29/XIII (2.ª) (Aprova os princípios e regras gerais relativas Liberdades e Garantias, e propostas de alteração
à organização dos procedimentos de concurso público para apresentadas pelo PSD e pelo PS.
atribuição, por contrato, de concessões destinadas ao N.º 55/XIII (2.ª) (Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, relativa ao exercício em exclusivo da exploração das redes municipais destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de distribuição de eletricidade de baixa tensão): de serviços): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto — Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e proposta de alteração apresentada pelo BE. e ainda as propostas de alteração apresentadas pelo PCP e N.o 60/XIII (2.ª) (Apoio extraordinário à habitação a todas as pelo PS. famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016, na N.º 51/XIII (2.ª) (Altera o regime de congelamento e de perda Região Autónoma da Madeira): dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do transpondo a Diretiva 2014/42/EU): Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto técnica elaborada pelos serviços de apoio.
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PROPOSTA DE LEI N.º 29/XIII (2.ª)
(APROVA OS PRINCÍPIOS E REGRAS GERAIS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS DE CONCURSO PÚBLICO PARA ATRIBUIÇÃO, POR CONTRATO, DE CONCESSÕES
DESTINADAS AO EXERCÍCIO EM EXCLUSIVO DA EXPLORAÇÃO DAS REDES MUNICIPAIS DE
DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE DE BAIXA TENSÃO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação
e Obras Públicas e ainda as propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A Proposta de Lei n.º 29/XIII (2.ª), do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 16 de
setembro de 2016, tendo sido discutida na generalidade em 21 de setembro de 2016 e, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado para apreciação na especialidade no dia 23 de setembro
de 2016 à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
2. No âmbito da nova apreciação foram apresentadas propostas de alteração pelo PS e pelo PCP.
3. Na sua reunião de 5 de abril de 2017, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, procedeu à
votação na especialidade da Proposta de Lei e das propostas de alteração apresentadas. Estavam presentes
os grupos parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP.
4. A votação decorreu nos seguintes termos:
Artigo 1.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª) (GOV) –“Objeto e âmbito”
Votação do artigo 1.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovado por unanimidade.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor X XX XX
Contra
Abstenção
Artigo 2.º da PPL 29/XIII (2.ª) (GOV) –“Princípios gerais”
Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da alínea b) do artigo 2.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada.
Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 29/XIII (2.ª) para esta alínea.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XX XX
Contra X
Abstenção
Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da alínea c) do artigo 2.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada
por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 29/XIII (2.ª) para esta alínea.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XXX XX
Contra
Abstenção
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Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da alínea e) do artigo 2.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada.
Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 29/XIII (2.ª) para esta alínea.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XX XX
Contra X
Abstenção
Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, da alínea f) do artigo 2.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada.
Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 29/XIII/2.º para esta alínea.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XXX X
Contra X
Abstenção
Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, à alínea f) do artigo 2.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada
por unanimidade.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XXX XX
Contra
Abstenção
Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de uma alínea g) ao artigo 2.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª).
Aprovada por unanimidade.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XXX XX
Contra
Abstenção
Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de uma alínea h) ao artigo 2.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª).
Aprovada.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
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Votação do restante artigo 2.º da PPL 29/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XXX X
Contra
Abstenção X
Artigo 3.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª) (GOV) –“Remuneração da concessão de distribuição de eletricidade em baixa
tensão”
Votação do artigo 3.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª) (GOV). Aprovado por unanimidade.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XXX XX
Contra
Abstenção
Artigo 4.º da PPL 29/XIII (2.ª) (GOV) –“Lançamento sincronizado dos procedimentos”
Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 1 do artigo 4.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada por
unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 29/XIII (2.ª) para este número.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XXX XX
Contra
Abstenção
Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 5, com renumeração dos restantes, ao
artigo 4.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Rejeitada.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor X X
Contra XX
Abstenção X
Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 5 do artigo 4.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada.
Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 29/XIII (2.ª) para este número.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XXX X
Contra
Abstenção X
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Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 6 do artigo 4.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada
por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 29/XIII (2.ª) para este número.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XXX XX
Contra
Abstenção
Votação do restante artigo 4.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovado por unanimidade.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XXX XX
Contra
Abstenção
Artigo 5.º da PPL 29/XIII (2.ª) (GOV) –“Delimitação das áreas territoriais dos procedimentos a lançar”
Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 1 do artigo 5.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Rejeitada.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor X X
Contra XXX
Abstenção
Votação do n.º 1 do artigo 5.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovado.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XXX X
Contra X
Abstenção
Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 2, com renumeração dos restantes, ao
artigo 5.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Rejeitada.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor X X
Contra XXX
Abstenção
Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 3 do artigo 5.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Retirada.
Votação do n.º 3 do artigo 5.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XX
Contra X
Abstenção XX
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Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 4 do artigo 5.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Retirada.
Votação do n.º 4 do artigo 5.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovado.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XX X
Contra X
Abstenção X
Votação do restante artigo 5.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovado.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XXX X
Contra
Abstenção X
Artigo 6.º da PPL 29/XIII (2.ª) (GOV) –“Peças procedimentais”
Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 1 do artigo 6.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada.
Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 29/XIII (2.ª) para este número.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XX XX
Contra X
Abstenção
Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 2 do artigo 6.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada
por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 29/XIII (2.ª) para este número.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XXX XX
Contra
Abstenção
Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 3 do artigo 6.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada
por unanimidade. Esta votação prejudica a proposta de alteração apresentada pelo PS para este número e a redação
da PPL 29/XIII (2.ª) para este número.
GP CDS-GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN PP
Favor XXX XX
Contra
Abstenção
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Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 3 do artigo 6.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Prejudicada.
Votação do restante artigo 6.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovado por unanimidade.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XXX XX
Contra
Abstenção
Artigo 7.º da PPL 29/XIII (2.ª) (GOV) –“Programa de ação e estudos a desenvolver”
Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do artigo 7.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada por
unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 29/XIII (2.ª) para este artigo.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XXX XX
Contra
Abstenção
Artigo 8.º da PPL 29/XIII (2.ª) (GOV) –“Disposição final”
Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PS, do artigo 8.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Aprovada por
unanimidade. Esta votação prejudica a proposta do PCP para eliminação do n.º 5 do artigo 8.º e a redação da PPL n.º
29/XIII (2.ª) para este artigo.
GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
PP
Favor XXX XX
Contra
Abstenção
Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, do n.º 5 do artigo 8.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª). Prejudicada.
Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 6 ao artigo 8.º da PPL n.º 29/XIII (2.ª).
Retirada.
5. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 5 de abril de 2017.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei aprova os princípios e regras gerais relativas à organização dos procedimentos de concurso
público para a atribuição, por contrato administrativo, de concessões destinadas ao exercício, em exclusivo, da
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atividade de exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade em baixa tensão (doravante, BT),
no território continental português.
Artigo 2.º
Princípios gerais
A concessão municipal para a distribuição de eletricidade em BT e o respetivo procedimento de concurso
público obedecem aos seguintes princípios:
a) Salvaguarda da neutralidade financeira para os consumidores de eletricidade e o Orçamento do Estado;
b) Promoção da eficiência económica e das condições de desempenho eficaz do sistema objeto da
concessão salvaguardando a qualidade e abrangência do serviço público atualmente prestado como mínimo a
assegurar;
c) Promoção da coesão territorial, quer quanto à sustentabilidade das concessões, quer quanto ao nível de
qualidade do serviço prestado;
d) Salvaguarda da uniformidade tarifária no país;
e) Nivelamento das condições estruturais de desenvolvimento da atividade de distribuição de energia
elétrica, nomeadamente em termos de custos e de incremento dos padrões de qualidade do fornecimento do
serviço público;
f) Promoção da gestão de energia e da eficiência energética pelos municípios, sem que esse esforço
envolva prejuízo na justa remuneração devida aos municípios como concedentes;
g) Garantia de inexistência de custos acrescidos a repercutir nos consumidores, designadamente através
das tarifas de uso de redes ou em custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico
geral, decorrentes da aplicação e adoção do novo modelo concursal;
h) A defesa da estabilidade do emprego, com a salvaguarda dos postos de trabalho e dos direitos dos
trabalhadores afetos às concessões, nomeadamente em situações de transmissão ou cessação da concessão,
bem como a exigência do cumprimento da legislação laboral, incluindo no que respeita aos vínculos efetivos e
à contratação coletiva atualmente em vigor.
Artigo 3.º
Remuneração da concessão de distribuição de eletricidade em baixa tensão
1 - A concessão da atividade de distribuição de energia elétrica em BT atribuída nos termos da presente lei
e demais legislação aplicável é remunerada mediante o pagamento, pela concessionária, de uma renda anual,
inserida nas tarifas de uso das redes de distribuição em BT.
2 - O cálculo da renda anual é feito nos termos do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, alterado
pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e observa os princípios da uniformidade tarifária e da equalização da
rentabilidade das concessões.
3 - Os demais encargos assumidos pelos concessionários no âmbito dos contratos de concessão não são
reconhecidos ou refletidos nas tarifas reguladas aprovadas pela Entidade Reguladora do Setor Energético
(ERSE).
Artigo 4.º
Lançamento sincronizado dos procedimentos
1 - Com vista a assegurar os princípios de neutralidade financeira para os consumidores e o Orçamento do
Estado e de eficiência económica, os procedimentos concursais para atribuição de concessões municipais da
atividade de distribuição de energia elétrica em BT no território continental português são lançados de forma
sincronizada, abrangendo todos os municípios ou entidades intermunicipais que não tiverem optado pela gestão
direta daquela atividade.
2 - Os procedimentos de concurso público para a atribuição das concessões são lançados em 2019, através
de publicação simultânea dos respetivos anúncios e avisos nos termos do Código dos Contratos Públicos e da
definição, nas peças procedimentais, de datas coincidentes para apresentação de propostas.
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3 - Cada procedimento concursal tem uma área territorial, delimitada nos termos previstos na presente lei.
4 - Os municípios e entidades intermunicipais integrantes da área territorial de cada procedimento constituem
um agrupamento de entidades adjudicantes, nos termos do artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos.
5 - As decisões de contratar e de adjudicação são tomadas pelos municípios ou pelas entidades
intermunicipais, simples ou agrupadas, da área territorial adstrita ao procedimento concursal específico, através
dos órgãos competentes.
6 - Sem prejuízo do lançamento e tramitação sincronizados, cada procedimento concursal dá origem à
celebração de tantos contratos de concessão quantos os municípios ou entidades intermunicipais, simples ou
agrupadas, da área territorial adstrita ao procedimento específico.
Artigo 5.º
Delimitação das áreas territoriais dos procedimentos a lançar
1 - A definição da área abrangida por cada procedimento observa o princípio da coerência territorial, sendo
preferencialmente utilizada a delimitação territorial das entidades intermunicipais, exceto se razões ponderosas
determinarem critério diferente.
2 - A definição da área territorial é decidida pelos órgãos competentes dos municípios ou entidades
intermunicipais, sob proposta da ERSE, com base em estudos técnicos e económicos.
3 - A definição de uma área territorial diferente da proposta pela ERSE depende da demonstração de
vantagens relevantes desse cenário alternativo para o interesse público, com base em estudos técnicos e
económicos com o mesmo nível de detalhe dos produzidos pelo regulador, se necessário acompanhados da
estipulação, nas peças procedimentais, de condições contratuais adequadas para os contratos a celebrar.
4 - O disposto no número anterior é aplicável à eventual intenção, por parte de qualquer município, de não
se integrar no processo de lançamento sincronizado dos procedimentos concursais, cabendo ao referido
município, nesse caso, demonstrar que a sua opção não resulta em perdas globais de eficiência, equidade e
coesão territorial, face ao cenário proposto pelo regulador.
Artigo 6.º
Peças procedimentais
1 - O programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo são aprovados por portaria do membro do
Governo responsável pela área da economia, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses
(ANMP), a ERSE e as entidades intermunicipais.
2 - As peças dos procedimentos de adjudicação devem especificar todos os aspetos da execução dos
contratos de concessão a celebrar com o adjudicatário, por cada município, entidade intermunicipal ou conjunto
de entidades intermunicipais que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
3 - A definição dos aspetos submetidos à concorrência, dos parâmetros base e dos aspetos não submetidos
à concorrência do contrato a celebrar assegura a prossecução equitativa dos interesses da população de cada
município ou entidade intermunicipal simples ou agrupadas.
4 - As peças procedimentais de cada procedimento em concreto são aprovadas por todas as entidades que
integram o agrupamento de entidades adjudicantes.
Artigo 7.º
Programa de ações e estudos a desenvolver
Para assegurar o cumprimento atempado do disposto na presente lei, e no prazo de seis meses contados a
partir da sua entrada em vigor, é aprovado por resolução do Conselho de Ministros um programa das ações e
dos estudos a desenvolver pela ERSE em estreita articulação com a Direção-Geral de Energia e Geologia
(DGEG) e a ANMP, bem assim, dos diversos atos a aprovar, o qual indica, também, os prazos de realização e
as entidades responsáveis pela execução de cada ação.
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Artigo 8.º
Disposição final
Para assegurar o objetivo do lançamento conjunto e sincronizado dos concursos públicos, na data indicada
no artigo 4.º, os municípios ou entidades intermunicipais cujos atuais contratos de concessão atinjam o seu
termo antes da referida data, e que não optem pela gestão direta, devem celebrar, a título excecional e sem
outras formalidades, um acordo escrito com as respetivas contrapartes no contrato de concessão e estipular
uma extensão dos prazos de duração das respetivas concessões até à entrada em vigor dos novos contratos
de concessão.
Palácio de São Bento, em 5 de abril de 2017.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP
[PROPOSTA DE LEI N.º 29/XIII (2.ª)
“Aprova os princípios e regras gerais relativas à organização dos procedimentos de concurso
público para atribuição, por contrato, de concessões destinadas ao exercício em exclusivo da
exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade de baixa tensão”]
Proposta de alteração
Artigo 2.º
[…]
A concessão municipal para a distribuição de eletricidade em BT e o respetivo procedimento de concurso
público obedecem aos seguintes princípios:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Promoção da gestão de energia e da eficiência energética pelos municípios.
Assembleia da República, 3 de janeiro de 2017.
Os Deputados do PS.
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Proposta de alteração
Artigo 4.º
[…]
1 - Com vista a assegurar os princípios de neutralidade financeira para os consumidores e o Orçamento do
Estado e de eficiência económica, os procedimentos concursais para atribuição de concessões municipais da
atividade de distribuição de energia elétrica em BT no território continental português são lançados de forma
sincronizada, abrangendo todos os municípios ou entidades intermunicipais que não tiverem optado pela
gestão direta daquela atividade.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 5.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A definição de uma área territorial diferente da proposta pela ERSE depende da demonstração de
vantagens relevantes desse cenário alternativo para o interesse público, com base em estudos técnicos e
económicos.
4 - O disposto no número anterior é aplicável à eventual intenção, por parte de qualquer município, de não
se integrar no processo de lançamento sincronizado dos procedimentos concursais.
Artigo 6.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A definição dos aspetos submetidos à concorrência, dos parâmetros base e dos aspetos não
submetidos à concorrência do contrato a celebrar assegura a prossecução equitativa dos interesses da
população de cada município ou entidade intermunicipal, nomeadamente quanto ao eventual valor
remanescente dos ativos das concessões atuais.
4 - [...].
Artigo 8.º
[…]
Para assegurar o objetivo do lançamento conjunto e sincronizado dos concursos públicos, na data indicada
no artigo 4.º, os municípios ou entidades intermunicipais cujos atuais contratos de concessão atinjam o seu
termo antes da referida data, e que não optem pela gestão direta, devem celebrar, a título excecional e sem
outras formalidades, um acordo escrito com as respetivas contrapartes no contrato de concessão e estipular
uma extensão dos prazos de duração das respetivas concessões até à entrada em vigor dos novos contratos
de concessão.
Palácio de São Bento, 24 de março de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
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(Proposta de Lei n.º 29/XIII
Aprova os princípios e regras gerais relativas à organização dos procedimentos de concurso
público para atribuição, por contrato, de concessões destinadas ao exercício em exclusivo da
exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade de baixa tensão)
Proposta de alteração
[Nota prévia: o presente documento substitui a Proposta de Alteração anteriormente apresentada pelo
Grupo Parlamentar do PCP, procedendo unicamente à correção da proposta para a alínea h) do Artigo 2.º da
Proposta de Lei, e mantendo inalteradas todas as restantes propostas]
Artigo 2.º
[Princípios gerais]
A concessão municipal para a distribuição de eletricidade em BT e o respetivo procedimento de concurso
público obedecem aos seguintes princípios:
a) […];
b) Promoção da eficiência económica e das condições de desempenho eficaz do sistema objeto da
concessão salvaguardando a qualidade e abrangência do serviço público atualmente prestado como
mínimo a assegurar;
c) Promoção da coesão territorial, quer quanto à sustentabilidade das concessões, quer quanto ao nível de
qualidade do serviço prestado;
d) […];
e) Nivelamento das condições estruturais de desenvolvimento da atividade de distribuição de energia elétrica,
nomeadamente em termos de custos e de incremento dos padrões de qualidade do fornecimento do
serviço público;
f) Promoção da gestão de energia e da eficiência energética pelos municípios, nomeadamente na gestão
eficiente da iluminação pública, sem que esse esforço envolva prejuízo na justa remuneração devida aos
municípios como concedentes;
g) [Novo] Garantia de inexistência de custos acrescidos a repercutir nos consumidores, designadamente
através das tarifas de uso de redes ou em custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse
económico geral, decorrentes da aplicação e adoção do novo modelo concursal;
h) [Novo] A defesa da estabilidade do emprego, com a salvaguarda dos postos de trabalho e dos direitos
dos trabalhadores afetos às concessões, nomeadamente em situações de transmissão ou cessação da
concessão, bem como a exigência do cumprimento da legislação laboral, incluindo no que respeita aos vínculos
efetivos e à contratação coletiva atualmente em vigor.
Artigo 4.º
[Lançamento sincronizado dos procedimentos]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – [Novo] É condição necessária para aceitação de candidatura a qualquer procedimento concursal a
participação em todos os concursos previstos nos n.os 1 e 2.
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6 – [Anterior n.º 5] As decisões de contratar e de adjudicação são tomadas pelos municípios ou pelas
entidades intermunicipais, simples ou agrupadas, da área territorial adstrita ao procedimento concursal
específico, através dos órgãos competentes.
7 – [Anterior n.º 6] Sem prejuízo do lançamento e tramitação sincronizados, cada procedimento concursal dá
origem à celebração de tantos contratos de concessão quantos os municípios ou entidades intermunicipais,
simples ou agrupadas, da área territorial adstrita ao procedimento específico.
Artigo 5.º
[Delimitação das áreas territoriais dos procedimentos a lançar]
1 – A definição da área abrangida por cada procedimento deve observar o conjunto dos princípios gerais
definidos no artigo 2.º, podendo ter, como limite mínimo de divisão, a delimitação das entidades
intermunicipais.
2 – [Novo] Tendo em vista assegurar a concretização objetiva dos princípios gerais previstos no artigo 2.º, a
área territorial delimitada para efeitos do procedimento concursal pode, no limite superior, coincidir com o
território continental português.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
Artigo 6.º
[Peças procedimentais]
1 – O programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo são aprovados por portaria do membro do
Governo responsável pela área da economia, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a
ERSE e as entidades intermunicipais.
2 – As peças dos procedimentos de adjudicação devem especificar todos os aspetos da execução dos
contratos de concessão a celebrar com o adjudicatário, por cada município, entidade intermunicipal ou conjunto
de entidades intermunicipais que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
3 – A definição dos aspetos submetidos à concorrência, dos parâmetros base e dos aspetos não submetidos
à concorrência do contrato a celebrar assegura a prossecução equitativa dos interesses da população de cada
município ou entidade intermunicipal simples ou agrupadas.
4 – […].
Artigo 7.º
[Programa de ações e estudos a desenvolver]
Para assegurar o cumprimento atempado do disposto na presente lei, e no prazo de seis meses contados a
partir da sua entrada em vigor, é aprovado por Resolução do Conselho de Ministros um programa das ações e
dos estudos a desenvolver pela ERSE em estreita articulação com a DGEE e ANMP, bem assim, dos diversos
atos a aprovar, o qual indica, também, os prazos de realização e as entidades responsáveis pela execução de
cada ação.
Artigo 8.º
[Disposição final]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – [Eliminar]
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 14
6 – [Novo] Os municípios na situação referida no n.º 1 que optem pela modalidade da gestão direta devem
respeitar o disposto no n.º 4 do artigo 5.º.
Assembleia da República, 4 de abril de 2017.
O Deputado do PCP, Bruno Dias.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 51/XIII (2.ª)
(ALTERA O REGIME DE CONGELAMENTO E DE PERDA DOS INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO
CRIME NA UNIÃO EUROPEIA, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/42/EU)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e
pelo PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 3 de fevereiro de 2017, após aprovação na generalidade.
2. Em 25 de janeiro de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior
da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e
dos Agentes de Execução, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões (ASF), Banco de Portugal e Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.
3. Em 24 de março de 2017, foram apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do PSD
e, em 4 de abril de 2017, pelo Grupo Parlamentar do PS.
4. Na reunião de 5 de abril de 2017, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à
exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das
propostas de alteração, de que resultou o seguinte:
Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD:
Artigo 11.º preambular–na redação da proposta de aditamento de um novo artigo 112.º-B,
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – rejeitado, com votos contra do PS, BE e PCP e a favor do PSD
e do CDS-PP, tendo sido considerado prejudica a proposta de eliminação do artigo 21.º preambular,
consequente daquela;
Demais propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD (tendo sido retirada a
proposta de substituição do artigo 12.º-A, constante do artigo 3.º preambular, a favor da proposta para o mesmo
artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovadas por unanimidade;
Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS (incluindo a proposta oralmente
apresentada de aditamento do inciso “e rastreio” no corpo do artigo 12.º-A, constante do artigo 3.º preambular)
– aprovadas por unanimidade;
Propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PS para o artigo
24.º (Republicação), de teor idêntico, tendo sido corrigida a sistematização dos n.os 1 e 2 da proposta do PSD
– aprovadas por unanimidade;
Todo o remanescente articulado da Proposta de Lei n.º 51/XIII (não objeto de propostas de alteração) –
aprovadopor unanimidade.
Página 15
5 DE ABRIL DE 2017 15
Para além disso, procedeu-se ainda à correção legística dos números de ordem das alterações dos diplomas
legais identificados nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 1.º preambular.
O debate que acompanhou a votação, e no qual intervieram os Srs. Deputados José Silvano (PSD), Filipe
Neto Brandão (PS) e Luís Marques Guedes (PSD), pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo
a gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 51/XIII (2.ª) (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 5 de abril de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Texto Final
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na
União Europeia.
2 - A presente lei procede:
a) À 6.ª alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade
organizada e económico-financeira;
b) À 1.ª alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento
de dados referentes ao sistema judicial;
c) À 2.ª alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o
Gabinete de Recuperação de Ativos;
d) À 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, que remodela o atual sistema de registo da
propriedade automóvel;
e) À 43.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
f) À 27.ª alteração ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;
g) À 38.ª alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de
dezembro;
h) À 27.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro;
i) À 42.ª alteração ao regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
j) À 39.ª alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
k) À 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão
Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.
3 - A presente lei procede ainda à criação de uma obrigação de recolha e de comunicação de dados
estatísticos referentes à apreensão e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem
como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a
autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração
de perda a favor do Estado.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 16
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
Os artigos 1.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril,
pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013,
de 23 de agosto, e 55/2015, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Recebimento indevido de vantagem;
f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio
internacional, bem como na atividade desportiva;
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
l) Pornografia infantil e lenocínio de menores;
m) O dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos
dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema
informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquele diploma, for
realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo preceito ou integrar uma das
condutas tipificadas nesse mesmo número;
n) […];
o) […];
p) Lenocínio;
q) [Anterior alínea j)];
r) [Anterior alínea l)].
2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior
se o crime for praticado de forma organizada.
3 - […].
4 - O disposto na secção II do capítulo IV é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009,
de 15 de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da
própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de
garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto
de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade
criminosa.
3 - […].
Página 17
5 DE ABRIL DE 2017 17
4 - […].
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Se não tiver sido prestada caução económica ou esta não for suficiente, o arguido pode pagar
voluntariamente o montante referido no número anterior, ou o valor remanescente, nos 10 dias
subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.
4 - […].
5 - Não havendo bens arrestados ou não sendo suficiente o seu valor para liquidar esse montante,
havendo outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura execução.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
São aditados à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-
Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto,
e 55/2015, de 23 de junho, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Investigação financeira ou patrimonial
Para identificação e rastreio do património incongruente nos termos do artigo 7.º, a investigação
financeira ou patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos no n.º 2 do
artigo 8.º e, para efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, mesmo
depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, aplicando-se os
termos da execução por custas.
Artigo 12.º-B
Perda de instrumentos
1 - Os instrumentos de facto ilícito típico referidos no artigo 1.º são declarados perdidos a favor do
Estado ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, nem
ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2 - Em tudo o que não contrariar o disposto no número anterior, é aplicável à perda dos instrumentos
aí prevista o disposto no Código Penal ou em legislação especial.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O capítulo IV da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-
Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto,
e 55/2015, de 23 de junho, é dividido em duas secções, nos termos seguintes:
a) A secção I, com a epígrafe «Perda alargada», que integra os artigos 7.º a 12.º-A;
b) A secção II, com a epígrafe «Perda de instrumentos», que integra o artigo 12.º-B.
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho
Os artigos 22.º e 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 18
«Artigo 22.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Dados referentes a apreensões ou medidas de garantia patrimonial, bem como ao destino final que
os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado
em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do
Estado, com especificação do tipo de bem, do respetivo valor e da sua titularidade como pertencente ao
arguido ou a terceiro e do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.
9 - […].
10 - […].
Artigo 37.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) Do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens;
t) [Anterior alínea s)].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].»
Página 19
5 DE ABRIL DE 2017 19
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho,
alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - Cabe ainda ao GRA realizar a recolha, a análise e o tratamento de dados estatísticos anonimizados,
resultantes da sua atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, referentes à apreensão e à aplicação de
medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas
abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento
de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com
especificação do tipo de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou a
terceiro e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.
Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro, depois de encerrado o inquérito e, para efeitos de deteção e rastreio dos
bens a declarar perdidos, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do
Código Penal.
Artigo 5.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) [Revogada].
2 - A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça
3 - […].
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - Os elementos do GRA mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas
funções em Lisboa.
3 - […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 20
Artigo 8.º
[…]
1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o
GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos
dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
2 - […]:
a) […];
b) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) […];
d) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
e) […];
f) […];
g) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
h) Da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
3 - […].
4 - […].
5 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o
GRA tem acesso à informação contida na base de dados de contas mencionada no artigo 81.º-A do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas da
pessoa singular ou coletiva visada pela investigação financeira ou patrimonial estão domiciliadas, sendo-
lhe essa informação transmitida preferencialmente por via eletrónica.
6 - O GRA e o Banco de Portugal celebram um protocolo para concretizar o acesso referido no número
anterior.
Artigo 9.º
[…]
1 - O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros
Estados, independentemente da designação ou do estatuto que lhes tenha sido conferido pela respetiva
legislação nacional, procedendo ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.
2 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - A administração dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no
âmbito de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um
gabinete do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), designado Gabinete
de Administração de Bens (GAB).
2 - Compete ao conselho diretivo do IGFEJ, IP, a prática de todos os atos de administração e gestão
do GAB, assim como a definição das suas normas de funcionamento e a regulamentação dos
procedimentos instituídos no presente capítulo.
3 - No exercício dos seus poderes de administração compete ao GAB, nos termos do disposto no
presente capítulo:
a) […];
b) Determinar a venda;
c) Determinar a afetação a finalidade pública ou a finalidade socialmente útil conexas com a
administração da justiça, conquanto os bens a afetar se revelem de interesse para a entidade beneficiária,
Página 21
5 DE ABRIL DE 2017 21
e sejam adequados ao exercício e prossecução das suas competências legais ou estatutárias;
d) Determinar a destruição dos bens mencionados na alínea a), desde que salvaguardado o
cumprimento da regulamentação comunitária aplicável;
e) Assegurar a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por
decisão transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º-A;
f) [Anterior alínea c)].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - [Revogado].
3 - Da decisão de homologação da avaliação pelo presidente do IGFEJ, IP, cabe reclamação para o
juiz competente, no prazo de 10 dias após notificação, que decide por despacho irrecorrível após a
realização das diligências que julgue convenientes, comunicando a decisão ao GAB, sendo
correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
4 - O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante pode
requerer à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem
do IGFEJ, IP.
Artigo 13.º
[…]
1 - Previamente à venda, afetação ou destruição de um bem antes de decisão transitada em julgado,
o GAB:
a) Solicita ao Ministério Público que, no prazo de 10 dias, preste informação sobre o seu valor
probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado; e
b) Notifica o proprietário ou legítimo possuidor para que, caso o pretenda, no prazo de 10 dias a contar
da notificação, este exerça a faculdade prevista no n.º 4 do artigo anterior.
2 - Havendo especial urgência em realizar a venda ou a afetação referidas no número anterior, atenta
a natureza do bem, os prazos ali fixados são reduzido para cinco dias, podendo a notificação do
proprietário ou legítimo possuidor ser realizada por via telefónica, devendo a pessoa que a efetuar
identificar-se, dar conta do cargo que desempenha e transmitir todos os elementos que permitam ao
notificado inteirar-se do ato a que a notificação se refere e efetuar, caso queira, a contraprova de que se
trata de telefonema oficial e verdadeiro.
3 - A notificação realizada nos termos do número anterior, e o respetivo teor, são documentados por
escrito imediatamente após a sua realização.
4 - [Anterior n.º 2].
Artigo 16.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o GAB pode ainda proceder à afetação a finalidade pública ou
socialmente útil, nos termos do disposto no artigo 10.º, dos bens imóveis que se encontrem devolutos e
não constituam meio de prova relevante.
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 22
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB
pode proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 17.º
Destino dos bens e das receitas geradas pela sua administração
1 - O GAB assegura a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por
decisão transitada em julgado.
2 - Quando a decisão referida no número anterior aplicar lei que fixe destino especial para os bens, o
GAB procede à destinação dos mesmos nos termos aí previstos.
3 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:
a) [Alínea a) do anterior n.º 2];
b) [Alínea b) do anterior n.º 2];
c) [Alínea c) do anterior n.º 2];
d) O disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, nos termos conjugados com o Decreto-
Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, bem como o disposto no Despacho n.º 6611/2014, publicado na 2.ª série
do Diário da República, de 21 de maio de 2014.
4 - Quando da decisão referida no n.º 1 não resultar destino especial para os bens, o GAB procede à
afetação dos mesmos a finalidade pública ou socialmente útil, ou à sua venda e subsequente repartição
do produto por ela gerado.
5 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo do número anterior reverte:
a) Em 50 % para o Fundo de Modernização da Justiça;
b) Em 49 % para o IGFEJ, IP;
c) Em 1 % para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.
6 - As demais receitas geradas pela administração dos bens recuperados ou declarados perdidos a
favor do Estado são destinadas pelo GAB em conformidade com o disposto no presente artigo.
Artigo 21.º
[...]
1 - Aos prazos previstos na presente lei e à sua contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos
constantes do Código de Processo Penal.
2 - [Anterior corpo do artigo].
Artigo 22.º
[…]
1 - Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte,
um relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - […].
3 - […].»
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
São aditados à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, os artigos
11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 18.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação:
Página 23
5 DE ABRIL DE 2017 23
«Artigo 11.º-A
Recurso a entidades de reconhecida competência
1 - Quando a avaliação ou a administração dos bens nos termos do presente capítulo se revelar de
especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de
entidades com reconhecida competência, privilegiando o recurso a entidades públicas sempre que
possível, e aplicando-se em qualquer caso as regras relativas à contratação pública.
2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB promove a celebração de
protocolos com as entidades pertinentes.
Artigo 11.º-B
Acesso à informação
1 - O GAB, para exercício das suas competências de avaliação e de administração de bens abrangidos
pela presente lei, designadamente para efeitos da sua conservação, gestão, afetação, venda e destruição
de bens abrangidos pelo presente diploma pode obter informação atualizada referente à identificação, à
situação jurídica, ao valor e à localização dos bens e dos respetivos titulares inscritos, que conste das
específicas bases de dados existentes na administração tributária, na segurança social, no registo civil,
no registo nacional de pessoas coletivas, no registo predial, no registo comercial e no registo de veículos.
2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB, através do IGFEJ, IP, pode
promover a celebração de protocolos com as entidades pertinentes, sem prejuízo dos regimes legais de
segredo e de sigilo e, bem assim, do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando
este for exigido pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de
agosto.
Artigo 11.º-C
Modalidades da venda de bens
1 - Quando haja de proceder à venda de um bem ao abrigo do disposto no presente capítulo, o GAB
realiza-a preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos do disposto para essa modalidade de venda
no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações, exceto quando se tratar de venda:
a) De bem referido no artigo 830.º ou no artigo 831.º daquele Código, caso em que o GAB adota a
modalidade de venda aí prevista; ou
b) Cuja especial urgência, dada a natureza do bem, seja incompatível com o recurso a leilão
eletrónico, caso em que o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para
essa modalidade de venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.
2 - Se a venda em leilão eletrónico prevista no número anterior se frustrar por ausência de propostas,
o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de
venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 no que respeita à realização da venda em leilão
eletrónico, o GAB pode celebrar protocolos com outras entidades, designadamente com a Entidade de
Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP, IP), no que se refere à venda de veículos.
Artigo 18.º-A
Plataforma informática
1 - O GRA e o GAB mantêm uma plataforma informática para registo e troca de informação relativa a
bens que sejam objeto das atividades de investigação financeira ou patrimonial e de administração de
bens nos termos previstos na presente lei.
2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, são comunicadas, logo que possível, pelas
entidades competentes as seguintes categorias de dados:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 24
a) Tipo de bem;
b) Descrição do bem;
c) Localização do bem;
d) Valor do bem, resultante de estimativa ou avaliação comunicada pela entidade que efetuou o pedido
de administração ao GAB e de avaliação realizada pelo GAB;
e) Indicação de se tratar de bem objeto de registo;
f) Indicação da existência de ónus ou encargos sobre o bem;
g) Indicação do facto de estar ou não ocupado, nomeadamente pela existência de contrato de
arrendamento, tratando-se de bem imóvel;
h) Valor probatório do bem;
i) Medidas processuais de que o bem tenha sido objeto;
j) Probabilidade de perda do bem a favor do Estado ou indicação do destino último que o bem tenha
tido, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de
cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado;
k) Identificação e contacto do proprietário ou legítimo possuidor do bem;
l) Indicação da qualidade de arguido ou terceiro das pessoas mencionadas na alínea anterior;
m) Identificação da entidade que efetuou o pedido de administração ao GAB;
n) Data do pedido de administração;
o) Identificação do processo a que o bem respeita, com indicação do NUIPC e do tribunal ou serviço
do Ministério Público em que o mesmo corre termos.
3 - Para os fins previstos no n.º 1, podem ser recolhidos dados não referidos no número anterior, sem
prejuízo do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando esta for exigida pelo
disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
4 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, para efeitos de
comunicação entre as autoridades judiciárias e o GRA, no âmbito da investigação financeira ou
patrimonial, e entre o GAB e essas mesmas autoridades, no âmbito do tratamento de pedidos de
administração de bens, pode haver comunicação de dados, por meios eletrónicos, entre a plataforma
informática prevista no número anterior e os sistemas informático de suporte à atividade dos tribunais e
dos órgãos de polícia criminal.
5 - Só têm acesso aos dados contidos na plataforma informática prevista no presente artigo, sem
prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e na medida do estritamente
necessário para o exercício das suas competências em sede de investigação financeira ou patrimonial ou
de administração de bens:
a) O GRA;
b) O GAB;
c) As autoridades judiciárias competentes;
d) Os funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os
magistrados abrangidos pela alínea anterior.
6 - O acesso aos dados pelas entidades mencionadas no número anterior é registado eletronicamente,
com especificação da identidade do utilizador que o realizou, da data e hora do seu início e do seu fim e
dos dados que o mesmo abrangeu, bem como das operações efetuadas sobre os dados.
7 - Tendo em vista a segurança da informação, são objeto de controlo:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o armazenamento de dados, a fim de impedir o acesso
às mesmas por pessoa não autorizada;
b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por
pessoa não autorizada;
c) O acesso aos dados, a fim de assegurar que é efetuado apenas por pessoas autorizadas e que se
processa nos termos do presente artigo;
d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização de qualquer outra operação sobre os dados,
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5 DE ABRIL DE 2017 25
de forma a verificar-se que operações foram realizadas, quando e por quem, e para impedir a introdução,
assim como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas dos mesmos;
e) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por
pessoas não autorizadas;
f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes se limite às entidades autorizadas;
g) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam
ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;
h) O acesso aos dados a partir de fora das instalações físicas onde se encontram armazenados, de
modo a garantir a sua segurança.
8 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24
de agosto, a responsabilidade pelo tratamento dos dados tratados ao abrigo do presente artigo compete:
a) À Polícia Judiciária, no que respeita aos dados registados pelo GRA;
b) Ao IGFEJ, IP, no que respeita aos dados registados pelo GAB;
c) Às entidades que, nos termos da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, forem responsáveis pelo tratamento
dos dados comunicados ao abrigo do n.º 3 do presente artigo.
9 - O titular dos dados pode exercer os direitos de acesso e de retificação mediante requerimento
dirigido a qualquer uma das entidades referidas no número anterior, a qual, não sendo a entidade
responsável, procede ao seu reencaminhamento.
10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os dados recolhidos ao abrigo do presente artigo
são eliminados após a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:
a) Ter sido assegurada a destinação dos bens a que respeitam;
b) Estar findo o processo a que os bens em causa respeitam;
c) Já não ser possível, em fase executiva, a investigação financeira ou patrimonial, por força do
disposto no artigo 112.º-A do Código Penal.
11 - Para fins estatísticos, os dados a que se refere o número anterior podem ser mantidos para lá do
prazo resultante do que ali se dispõe, desde que anonimizados.
Artigo 20.º-A
Articulação com outros regimes legais
1 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, as autoridades judiciárias
comunicam ao GAB os dados relativos aos bens apreendidos, aquando da prolação do despacho a que
alude o n.º 6 do artigo 178.º do Código de Processo Penal.
2 - Logo que der início à administração de bem apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB
comunica tal facto ao órgão que realizou a apreensão, para que este informe se sobre o bem se encontra
pendente procedimento de declaração de utilidade operacional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2007, de
19 de janeiro, ou para que, caso pretenda, o desencadeie no prazo de cinco dias.
3 - Encontrando-se pendente o procedimento mencionado no número anterior, ou sendo
desencadeado no prazo aí referido, o GAB cessa a sua administração sobre o bem, remetendo ao órgão
de polícia criminal os elementos relativos ao mesmo que se encontrem em seu poder e comunicando o
facto à entidade que lhe dirigiu o pedido de administração.
4 - Se o procedimento mencionado no n.º 2 não se encontrar pendente nem for desencadeado no
prazo aí fixado, fica prejudicada a possibilidade de ulterior início do mesmo, mantendo-se o bem sob
administração do GAB.
5 - Aos veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado em processo penal que se
encontrem sob administração do GAB é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de
janeiro, e 170/2008, de 26 de agosto.
6 - A integração no Parque de Veículos do Estado de veículos com declaração de utilidade operacional
fica sujeita ao disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de 26 de agosto.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 26
7 - O GAB informa a ESPAP, IP, até ao dia 15 de cada mês, sobre os veículos que lhe sejam
comunicados para sua administração, para efeitos de manifestação ou não de interesse por parte desta
entidade que os referidos veículos integrem o Parque de Veículos do Estado, sendo a decisão da ESPAP,
IP, comunicada ao GAB nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de
janeiro, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
8 - A ESPAP, IP, dá conhecimento ao GAB da decisão referida no número anterior, nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
9 - A comunicação prevista no n.º 7 do presente artigo não está sujeita à limitação prevista no n.º 2 do
artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.»
Artigo 8.º
Alteração sistemática à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei
n.º 60/2013, de 23 de agosto:
a) É aditado um novo capítulo IV, com a epígrafe «Plataforma informática para registo e troca de informação
relativa a bens que sejam objeto da atividade do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de
Administração de Bens», que integra o artigo 18.º-A;
b) O atual capítulo IV passa a capítulo V;
c) O atual capítulo V passa a capítulo VI, que integra os artigos 20.º-A a 23.º
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro
Os artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/82,
de 22 de junho, 461/82, de 26 de novembro, 217/83, de 25 de maio, 54/85, de 4 de março, 403/88, de 9 de
novembro, 182/2002, de 20 de agosto, 178-A/2005, de 28 de outubro, 85/2006, de 23 de maio, e 20/2008, de
31 de janeiro, e pela Lei n.º 39/2008, de 11 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) A penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão, a apreensão em processo penal ou quaisquer
outras providências ou atos judiciais ou administrativos que afetem a livre disposição de veículos;
i) […];
j) […];
l) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 10.º
1 - […]:
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a) Providências e atos, judiciais ou administrativos, que determinem a apreensão do veículo;
b) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].»
Artigo 10.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 127.º, 128.º e 130.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 400/82, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 109.º
Perda de instrumentos
1 - São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua
natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a
ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos
típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou
estivessem destinados a servir para a sua prática.
2 - O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida
pelo facto, incluindo em caso de morte do agente, ou o agente tenha sido declarado contumaz.
3 - Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, a perda pode ser
substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o
tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
4 - Se a lei não fixar destino especial aos instrumentos perdidos nos termos dos números anteriores,
pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.
Artigo 110.º
Perda de produtos e vantagens
1 - São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido
produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens
que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou
para outrem.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes
de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os
mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo
igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em
espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição
operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser
punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente, ou o agente tenha sido declarado contumaz.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 28
Artigo 111.º
Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos,
produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não
lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.
2 - Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda
quando:
a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto
tiver retirado benefícios;
b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do
facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou
c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer
título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º,
sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.
3 - Se os produtos ou vantagens referidos no número anterior não puderem ser apropriados em
espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição
operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
4 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em inscrições, representações ou registos
lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé,
não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou
registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição,
havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.
Artigo 112.º
[…]
1 - Quando a aplicação do disposto nos artigos 109.º, 110.º ou 111.º vier a traduzir-se, em concreto,
no pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do
artigo 47.º.
2 - Se, atenta a situação socioeconómica da pessoa em causa, a aplicação do n.º 3 do artigo 109.º, do
n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo anterior se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal
atenuar equitativamente o valor referido naquele preceito.
Artigo 127.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente não impede o prosseguimento do processo
para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.
Artigo 128.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no n´.º 3 do artigo anterior, a morte do agente extingue tanto o procedimento
criminal como a pena ou a medida de segurança.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
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Artigo 130.º
[…]
1 - […].
2 - Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir
ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens
declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109.º a 111.º, incluindo o valor
correspondente a esses instrumentos, produtos ou vantagens, ou a receita gerada pela venda dos
mesmos.
3 - […].
4 - […].»
Artigo 11.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o artigo 112.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 112.º-A
Pagamento de valor declarado perdido a favor do Estado
1 - Quando, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º, ou
ainda de legislação especial, for determinada a substituição da perda em espécie pelo pagamento ao
Estado do correspondente valor, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para a pena ou para a
medida de segurança concretamente aplicada.
2 - Nos casos em que não tenha havido lugar a aplicação de pena ou de medida de segurança,
aplicam-se os prazos de prescrição previstos para o procedimento criminal.»
Artigo 12.º
Alteração sistemática do Código Penal
O capítulo IX do título III do livro I do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
integra os artigos 109.º a 112.º-A.
Artigo 13.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 2.º, 8.º-B, 8.º-C, 9.º, 95.º e 151.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
224/84, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
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h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) A apreensão em processo penal;
q) [Anterior alínea p)];
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínea r)];
t) [Anterior alínea s)];
u) [Anterior alínea t)];
v) [Anterior alínea u)];
x) [Anterior alínea v)];
z) [Anterior alínea x)];
aa) [Anterior alínea z)].
2 - […].
Artigo 8.º-B
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) Os tribunais no que respeita às ações, às decisões e a outros procedimentos e providências ou
atos judiciais;
b) O Ministério Público, no que respeita às apreensões em processo penal que tenha autorizado,
ordenado ou validado, e quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em
parte incerta qualquer direito sobre imóveis;
c) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 8.º-C
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O registo das providências cautelares decretadas nos procedimentos referidos na alínea d) do n.º
1 do artigo 3.º, assim como o registo do ato a que se refere a alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º, devem ser
pedidos no prazo de um mês a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
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Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) A partilha, a expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo penal,
a declaração de insolvência e outras providências ou atos que afetem a livre disposição dos imóveis;
b) […];
c) […].
3 - […].
Artigo 95.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) Na da apreensão em processo penal, a identificação do processo e a data de aplicação da medida;
p) [Anterior alínea o)];
q) [Anterior alínea p)];
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínea r)];
t) [Anterior alínea s)];
u) [Anterior alínea t)];
v) [Anterior alínea u)];
x) [Anterior alínea v)];
z) [Anterior alínea x)];
aa) [Anterior alínea z)];
ab) [Anterior alínea aa)];
ac) [Anterior alínea ab)].
2 - As inscrições referidas na alínea u) do número anterior são feitas a favor, respetivamente, da
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e do juiz do tribunal do trabalho competente
e as referidas na alínea x) do mesmo número a favor da entidade expropriante.
3 - […]:
a) […];
b) Os direitos dos condóminos especialmente regulados no título, nos registos a que se refere a alínea
r) do n.º 1;
c) O regime do direito de habitação periódica, na parte especialmente regulada pelo título, nos registos
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a que se refere a alínea s) do n.º 1.
Artigo 151.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os tribunais, no que respeita à comunicação das ações, decisões e outros procedimentos e
providências ou atos judiciais sujeitos a registo, e o Ministério Público no que respeita à comunicação das
apreensões em processo penal que tenha autorizado, ordenado ou validado, são dispensados do
pagamento prévio dos emolumentos e taxas, devendo estas quantias entrar em regra de custas.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].»
Artigo 14.º
Aditamento ao Código do Registo Predial
É aditado ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o artigo 58.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 58.º-A
Cancelamento do registo de apreensão em processo penal
O cancelamento do registo de apreensão em processo penal faz-se com base em certidão passada
pelo tribunal ou pelo serviço do Ministério Público competente que comprove a respetiva extinção.»
Artigo 15.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 3.º e 17.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, o arresto, o arrolamento, a penhora e a
apreensão em processo penal de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros atos ou
providências que afetem a sua livre disposição;
g) […];
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h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
x) […];
z) […];
2 - […].
3 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O incumprimento da obrigação de registar a prestação de contas obsta ao registo de outros factos
sobre a entidade, com exceção dos registos de designação e cessação de funções, por qualquer causa
que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, de atos
emanados de autoridade administrativa, das ações, decisões, procedimentos e providências cautelares
previstas no artigo 9.º, bem como do arresto, do arrolamento, da penhora e da apreensão em processo
penal, de quotas ou direitos sobre elas, outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição, e
quaisquer outros registos a efetuar por depósito.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].»
Artigo 16.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 192.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º do Código de Processo Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coação ou de garantia patrimonial,
ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 192.º;
c) […]; ou
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d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 178.º
Objeto e pressupostos da apreensão
1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto
ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou
quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número
anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de
justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.
3 - […].
4 - […].
5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de
desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de instrumentos,
produtos ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de
serem declarados perdidos a favor do Estado.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos podem requerer
ao juiz a modificação ou a revogação da medida.
8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério
Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos forem suscetíveis de ser
declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a
presença do interessado e ouve-o.
10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.
11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na
legislação registal aplicável.
12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de
reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo
for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica
o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias.
Artigo 186.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objetos
pertencentes ao arguido, ao responsável civil ou a terceiro deva ser mantida a título de arresto preventivo,
nos termos do artigo 228.º.
6 - Quando a restituição ou o arresto referidos nos números anteriores respeitarem a bem cuja
apreensão tenha sido previamente registada, é promovido o cancelamento de tal registo e, no segundo
caso, o simultâneo registo do arresto.
Página 35
5 DE ABRIL DE 2017 35
Artigo 192.º
[…]
1 - A aplicação de qualquer medida de coação depende da prévia constituição como arguido, nos
termos do artigo 58.º, da pessoa que dela for objeto.
2 - A aplicação de medidas de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos
termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objeto, ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do presente
artigo.
3 - No caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim
ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da
aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso
algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação.
4 - A não constituição como arguido no prazo máximo previsto no número anterior determina a nulidade
da medida de arresto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso a constituição como arguido para efeitos de arresto nos termos dos n.os 2 e 3 se tenha
revelado comprovadamente impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado
as tentativas de localizar o seu paradeiro, pode a mesma ser dispensada, mediante despacho
devidamente fundamentado do juiz, quando existam, cumulativamente, indícios objetivos de dissipação
do respetivo património e fundada suspeita da prática do crime.
6 - [Anterior n.º 2].
Artigo 227.º
[…]
1 - O Ministério Público requer prestação de caução económica quando haja fundado receio de que
faltem ou diminuam substancialmente as garantias:
a) Do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com
o Estado relacionada com o crime;
b) Da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor
a estes correspondente.
2 - O requerimento indica os termos e as modalidades em que deve ser prestada.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo
197.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações. Em caso de condenação,
são pagas pelo seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo, a
indemnização e outras obrigações civis e, ainda, o valor correspondente aos instrumentos, produtos e
vantagens do crime.
Artigo 228.º
[…]
1 - Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do
lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada
e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da
garantia patrimonial.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Decretado o arresto, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 36
registal aplicável, promovendo-se o subsequente cancelamento do mesmo quando sobrevier a extinção
da medida.
Artigo 268.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições
legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos
artigos 277.º, 280.º e 282.º;
f) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 335.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores
do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da realização de
atos urgentes nos termos do artigo 320.º.
4 – […].
5 – A declaração de contumácia não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da
perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.
Artigo 374.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção
das disposições legais aplicadas;
d) […];
e) […].
4 - […].»
Artigo 17.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, o artigo
347.º-A, com a seguinte redação:
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«Artigo 347.º-A
Declarações do terceiro titular dos instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser
declarados perdidos a favor do Estado
1 - Ao terceiro ao qual pertençam instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados
perdidos a favor do Estado, é garantido o exercício do direito de contraditório e a prestação de
declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente,
a solicitação do próprio terceiro, do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou
das partes civis.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º»
Artigo 18.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 81.º A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 81.º-A
[…]
1 - […].
2 - […]:
3 - […].
4 - […].
5 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização
de investigação financeira ou patrimonial.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].»
Artigo 19.º
Alteração à lei geral tributária
O artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 64.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
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d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e mediante despacho de uma
autoridade judiciária, no âmbito do Código de Processo Penal;
e) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, e com vista à realização das finalidades dos
processos judiciais, incluindo as dos inquéritos em processo penal, as autoridades judiciárias acedem
diretamente às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.
8 - A concretização do acesso referido no número anterior é disciplinada por protocolo a celebrar entre
o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Autoridade Tributária e
Aduaneira.»
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Junto do IGFEJ, IP, funciona o Gabinete de Administração de Bens que assegura a administração
dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito de processos
nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional.»
CAPÍTULO III
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 21.º
Investigação financeira ou patrimonial
Para identificação e rastreio de bens a declarar perdidos a favor do Estado, a investigação financeira ou
patrimonial pode realizar-se mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código
Penal, quando:
a) For determinada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º do
Código Penal, a substituição da perda de instrumentos, produtos ou vantagens de facto ilícito típico pelo
pagamento ao Estado do valor a eles correspondente; ou
b) Tiver sido decretada a perda de determinado valor ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2002, de
11 de janeiro, e se verificar a situação prevista n.º 5 desse mesmo artigo.
Artigo 22.º
Recolha e comunicação de dados estatísticos
1 - As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal procedem à recolha anual dos dados estatísticos
anonimizados referentes às apreensões e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal,
bem como sobre o destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio
a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como
pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo
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5 DE ABRIL DE 2017 39
está relacionado.
2 - Os dados referidos no número anterior são comunicados ao Gabinete de Recuperação de Ativos para
efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23
de agosto, e pela presente lei.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela
Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto;
b) Os n.os 4 a 8 do artigo 17.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3
de dezembro.
Artigo 24.º
Republicação
1 – É republicada, como anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 45/2011, de 24 de
junho, com a redação atual.
2 – É republicada, como anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro, com a redação atual.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 5 de abril de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º)
Republicação da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
Capítulo I
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e
perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:
a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
Janeiro;
b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;
c) Tráfico de armas;
d) Tráfico de influência;
e) Recebimento indevido de vantagem;
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f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional,
bem como na atividade desportiva;
g) Peculato;
h) Participação económica em negócio;
i) Branqueamento de capitais;
j) Associação criminosa;
l) Pornografia infantil e lenocínio de menores;
m) O dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos
dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema
informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquele diploma, for
realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo preceito ou integrar uma das
condutas tipificadas nesse mesmo número;
n) Tráfico de pessoas;
Contrabando;
l) Tráfico e viciação de veículos furtados;
m) Lenocínio e lenocínio de menores;
n) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;
p) Lenocínio;
q) Contrabando;
r) Tráfico e viciação de veículos furtados.
2 – O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior se
o crime for praticado de forma organizada.
3 – O disposto nos capítulos II e III é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei
n.º 36/94, de 29 de Setembro.
4 – O disposto na secção II do capítulo IV é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15
de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo.
Capítulo II
Segredo profissional
Artigo 2.º
Quebra de segredo
1 – Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º,
o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras,
instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, dos seus empregados e de pessoas que a elas
prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para
crer que as respetivas informações têm interesse para a descoberta da verdade.
2 – Para efeitos da presente lei, o disposto no número anterior depende unicamente de ordem da autoridade
judiciária titular da direção do processo, em despacho fundamentado.
3 – O despacho previsto no número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida e especifica as
informações que devem ser prestadas e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma
genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.
4 – Se não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das contas ou intervenientes nas transações é
suficiente a identificação das contas e transações relativamente às quais devem ser obtidas informações.
5 – Quando se trate de informações relativas a arguido no processo ou a pessoa coletiva, o despacho previsto
no n.º 2 assume sempre forma genérica, abrangendo:
a) Informações fiscais;
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5 DE ABRIL DE 2017 41
b) Informações relativas a contas bancárias ou a contas de pagamento e respetivos movimentos, de que o
arguido ou pessoa coletiva sejam titulares ou co-titulares, ou em relação às quais disponham de poderes para
efetuar movimentos;
c) Informações relativas a transações bancárias e financeiras, incluindo operações de pagamento e de
emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica, em que o arguido ou a pessoa coletiva sejam
intervenientes;
d) Identificação dos outros intervenientes nas operações referidas nas alíneas b) e c);
e) Documentos de suporte das informações referidas nos números anteriores.
6 – Para cumprimento do disposto nos números anteriores, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia
criminal com competência para a investigação têm acesso às bases de dados da administração fiscal.
Artigo 3.º
Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e
instituições de moeda eletrónica
1 – Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de
polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades
financeiras, às instituições de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica as informações e os
documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes.
2 – As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de
moeda eletrónica são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de:
a) 5 dias, quanto a informações disponíveis em suporte informático;
b) 30 dias, quanto aos respetivos documentos de suporte e a informações não disponíveis em suporte
informático, prazo que é reduzido a metade caso existam arguidos detidos ou presos.
3 – Se o pedido não for cumprido dentro do prazo, ou houver fundadas suspeitas de que tenham sido
ocultados documentos ou informações, a autoridade judiciária titular da direção do processo procede à
apreensão dos documentos, mediante autorização, na fase de inquérito, do juiz de instrução.
4 – Os documentos que não interessem ao processo são devolvidos à entidade que os forneceu ou
destruídos, quando não se trate de originais, lavrando-se o respetivo auto.
5 – Se as instituições referidas no n.º 1 não forem conhecidas, a autoridade judiciária titular da direção do
processo solicita ao Banco de Portugal a difusão do pedido de informações.
6 – As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda
eletrónica indicam à Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela resposta aos
pedidos de informação e de documentos.
Artigo 4.º
Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento
1 – O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respetiva instituição de crédito,
instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta
à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
2 – O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos,
por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.
3 – O despacho referido no número anterior identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período
da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.
4 – O despacho previsto no n.º 2 pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele
especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.
5 – A suspensão cessa se não for confirmada por autoridade judiciária, no prazo de quarenta e oito horas.
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Artigo 5.º
Obrigação de sigilo
As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º ficam vinculadas pelo segredo de justiça quanto aos atos previstos
nos artigos 2.º a 4.º de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas cujas
contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.
Capítulo III
Outros meios de produção de prova
Artigo 6.º
Registo de voz e de imagem
1 – É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz
e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.
2 – A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.
3 – São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no
artigo 188.º do Código de Processo Penal.
Capítulo IV
Perda de bens a favor do Estado
Secção I
Perda alargada
Artigo 7.º
Perda de bens
1 – Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a
favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património
do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 – Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data
da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores
à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga
determinar o seu destino.
3 – Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios
obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.
Artigo 8.º
Promoção da perda de bens
1 – O Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do
Estado.
2 – Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efetuada até ao 30.º dia
anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida
nos próprios autos.
Página 43
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3 – Efetuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior se houver
conhecimento superveniente da inexatidão do valor antes determinado.
4 – Recebida a liquidação, ou a respetiva alteração, no tribunal, é imediatamente notificada ao arguido e ao
seu defensor.
Artigo 9.º
Prova
1 – Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo,
pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º.
2 – Para os efeitos do número anterior é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal.
3 – A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens:
a) Resultam de rendimentos de atividade lícita;
b) Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido;
c) Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior.
4 – Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser
apresentada na contestação. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 20 dias contados
da notificação da liquidação.
5 – A prova referida nos n.os 1 a 3 é oferecida em conjunto com a defesa.
Artigo 10.º
Arresto
1 – Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o
arresto de bens do arguido.
2 – A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da
própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de
garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto
de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade
criminosa.
3 – O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no
n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
4 – Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto
preventivo previsto no Código de Processo Penal.
Artigo 11.º
Modificação e extinção do arresto
1 – O arresto cessa se for prestada caução económica pelo valor referido no n.º 1 do artigo anterior.
2 – Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor suscetível de perda é menor ou maior
do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer, respetivamente, a redução do arresto ou a sua
ampliação.
3 – O arresto ou a caução económica extinguem-se com a decisão final absolutória.
Artigo 12.º
Declaração de perda
1 – Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos
termos do artigo 7.º.
2 – Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos
até esse montante.
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 44
3 – Se não tiver sido prestada caução económica ou esta não for suficiente, o arguido pode pagar
voluntariamente o montante referido no número anterior, ou o valor remanescente, nos 10 dias
subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.
4 – Não se verificando o pagamento, são perdidos a favor do Estado os bens arrestados.
5 – Não havendo bens arrestados ou não sendo suficiente o seu valor para liquidar esse montante, havendo
outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura execução.
Artigo 12.º-A
Investigação financeira ou patrimonial
Para identificação e rastreio do património incongruente nos termos do artigo 7.º, a investigação financeira
ou patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e, para
efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, mesmo depois da condenação,
com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, aplicando-se os termos da execução por custas.
Secção II
Perda de instrumentos
Artigo 12.º-B
Perda de instrumentos
1 - Os instrumentos de facto ilícito típico referidos no artigo 1.º são declarados perdidos a favor do Estado
ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, nem ofereçam sério
risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2 - Em tudo o que não contrariar o disposto no número anterior, é aplicável à perda dos instrumentos aí
prevista o disposto no Código Penal ou em legislação especial.
Capítulo V
Regime sancionatório
Artigo 13.º
Falsidade de informações
1 – Quem, sendo membro dos órgãos sociais de instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de
pagamento ou instituição de moeda eletrónica, ou seu empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcionário
da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de
procedimento ordenado nos termos do capítulo II é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa
não inferior a 60 dias.
2 – Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a prestar informações ou a entregar
documentos ou obstruir a sua apreensão.
Artigo 14.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000, o incumprimento das
obrigações previstas no capítulo II, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de
pagamento ou instituições de moeda eletrónica.
2 – Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro.
3 – Em caso de negligência, o montante máximo da coima é reduzido a metade.
4 – A instrução dos processos de contraordenações previstas nos números anteriores é da competência,
relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respetivo sector.
5 – Compete ao Ministro das Finanças a aplicação das sanções previstas nos n.os 1 a 3.
Página 45
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Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 5.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 90/99, de 10
de Julho;
b) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º)
Republicação da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à criação do Gabinete de Recuperação de Ativos, em cumprimento da Decisão n.º
2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de dezembro, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de
bens dos Estados membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados
com o crime.
2 - Estabelecem-se, ainda, as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a
favor do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu incremento patrimonial.
CAPÍTULO II
Gabinete de Recuperação de Ativos
Artigo 2.º
Âmbito
É criado, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos, abreviadamente
designado por GRA, com atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal.
Artigo 3.º
Missão
1 - O GRA tem como missão proceder à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos
relacionados com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a cooperação com os gabinetes de
recuperação de ativos criados por outros Estados e exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente
atribuídas.
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2 - Cabe ainda ao GRA realizar a recolha, a análise e o tratamento de dados estatísticos anonimizados,
resultantes da sua atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, referentes à apreensão e à aplicação de medidas
de garantia patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram,
nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação
judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do
respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico
previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.
Artigo 4.º
Competência
1 - O GRA procede à investigação financeira ou patrimonial mencionada no artigo anterior por determinação
do Ministério Público:
a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão
igual ou superior a 3 anos; e
b) Quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta.
2 - Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República ou, por delegação, dos procuradores-
gerais distritais, pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimonial, em casos não abrangidos pelo
número anterior, considerando o estimado valor económico, científico, artístico ou histórico dos bens a recuperar
e a complexidade da investigação.
3 - A apreensão de bens é realizada pelo GRA nos termos do Código de Processo Penal, podendo o titular
dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo de 10 dias após notificação, modificação ou
revogação da medida.
4 - A notificação a que se refere o número anterior é feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou
direitos não for encontrado.
5 - Os procedimentos realizados pelo GRA são documentados em apenso ao processo.
6 - A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º
5/2002, de 11 de janeiro, depois de encerrado o inquérito e, para efeitos de deteção e rastreio dos bens a
declarar perdidos, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.
Artigo 5.º
Composição e coordenação
1 - O GRA é composto por elementos que integram as seguintes entidades:
a) Polícia Judiciária;
b) Instituto dos Registos e do Notariado, IP;
c) Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) [Revogada].
2 - A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - A nomeação dos elementos que compõem o GRA é efetuada em regime de comissão de serviço, cuja
duração é fixada na portaria referida no número anterior.
Artigo 6.º
Funcionamento
As normas de funcionamento do GRA são definidas por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária
ou, mediante delegação, do diretor nacional-adjunto.
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Artigo 7.º
Delegações
1 - O GRA tem sede em Lisboa e integra as seguintes delegações:
a) A Delegação do Norte, situada no Porto;
b) A Delegação do Centro, situada em Coimbra;
c) A Delegação do Sul, situada em Faro.
2 - Os elementos do GRA mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções
em Lisboa.
3 - A competência territorial das delegações do GRA coincide com a das diretorias da Polícia Judiciária em
que estão sediadas e dos departamentos de investigação criminal delas dependentes.
Artigo 8.º
Acesso à informação
1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA
pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos
de polícia encarregados da investigação criminal, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:
a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, IP;
b) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Da Segurança Social;
d) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
f) Do Banco de Portugal;
g) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
h) Da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
3 - Quando o acesso depender de autorização de autoridade judiciária, o despacho autorizador identifica as
pessoas singulares ou coletivas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas,
os prazos para a sua concessão e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica
para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.
4 - Quando se trate de informações relativas a contas bancárias e não forem conhecidos os titulares das
mesmas ou os intervenientes nas transações é suficiente a identificação das contas e transações relativamente
às quais devem ser obtidas informações.
5 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA tem
acesso à informação contida na base de dados de contas mencionada no artigo 81.º-A do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas da pessoa singular ou coletiva visada
pela investigação financeira ou patrimonial estão domiciliadas, sendo-lhe essa informação transmitida
preferencialmente por via eletrónica.
6 - O GRA e o Banco de Portugal celebram um protocolo para concretizar o acesso referido no número
anterior.
Artigo 9.º
Cooperação
1 - O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros Estados,
independentemente da designação ou do estatuto que lhes tenha sido conferido pela respetiva legislação
nacional, procedendo ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.
2 - O GRA coadjuva, além disso, as autoridades judiciárias na realização dos atos de cooperação judiciária
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pertinentes.
CAPÍTULO III
Administração de bens
Artigo 10.º
Administração de bens
1 - A administração dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito
de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um gabinete do
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), designado Gabinete de Administração
de Bens (GAB).
2 - Compete ao conselho diretivo do IGFEJ, IP, a prática de todos os atos de administração e gestão do GAB,
assim como a definição das suas normas de funcionamento e a regulamentação dos procedimentos instituídos
no presente capítulo.
3 - No exercício dos seus poderes de administração compete ao GAB, nos termos do disposto no presente
capítulo:
a) Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado;
b) Determinar a venda;
c) Determinar a afetação a finalidade pública ou a finalidade socialmente útil conexas com a administração
da justiça, conquanto os bens a afetar se revelem de interesse para a entidade beneficiária, e sejam adequados
ao exercício e prossecução das suas competências legais ou estatutárias;
d) Determinar a destruição dos bens mencionados na alínea a), desde que salvaguardado o cumprimento
da regulamentação comunitária aplicável;
e) Assegurar a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão
transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º-A;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
4 - O GAB exerce as suas funções no estrito respeito pelo princípio da transparência, visando a gestão
racional e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu incremento patrimonial.
5 - O GAB procede ao exame, à descrição e ao registo da avaliação do bem para efeitos de fixação do valor
de eventual indemnização.
6 - O GAB fornece ao GRA dados estatísticos para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º.
Artigo 11.º
Competência
O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando
o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta.
Artigo 11.º-A
Recurso a entidades de reconhecida competência
1 - Quando a avaliação ou a administração dos bens nos termos do presente capítulo se revelar de especial
complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de entidades com
reconhecida competência, privilegiando o recurso a entidades públicas sempre que possível, e aplicando-se em
qualquer caso as regras relativas à contratação pública.
2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB promove a celebração de protocolos com
as entidades pertinentes.
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Artigo 11.º-B
Acesso à informação
1 - O GAB, para exercício das suas competências de avaliação e de administração de bens abrangidos pela
presente lei, designadamente para efeitos da sua conservação, gestão, afetação, venda e destruição de bens
abrangidos pelo presente diploma pode obter informação atualizada referente à identificação, à situação jurídica,
ao valor e à localização dos bens e dos respetivos titulares inscritos, que conste das específicas bases de dados
existentes na administração tributária, na segurança social, no registo civil, no registo nacional de pessoas
coletivas, no registo predial, no registo comercial e no registo de veículos.
2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB, através do IGFEJ, IP, pode promover a
celebração de protocolos com as entidades pertinentes, sem prejuízo dos regimes legais de segredo e de sigilo
e, bem assim, do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando este for exigido pelo
disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 11.º-C
Modalidades da venda de bens
1 - Quando haja de proceder à venda de um bem ao abrigo do disposto no presente capítulo, o GAB realiza-
a preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de
Processo Civil, com as devidas adaptações, exceto quando se tratar de venda:
a) De bem referido no artigo 830.º ou no artigo 831.º daquele Código, caso em que o GAB adota a
modalidade de venda aí prevista; ou
b) Cuja especial urgência, dada a natureza do bem, seja incompatível com o recurso a leilão eletrónico, caso
em que o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de
venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.
2 - Se a venda em leilão eletrónico prevista no número anterior se frustrar por ausência de propostas, o GAB
procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código
de Processo Civil, com as devidas adaptações.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 no que respeita à realização da venda em leilão eletrónico,
o GAB pode celebrar protocolos com outras entidades, designadamente com a Entidade de Serviços Partilhados
da Administração Pública, IP (ESPAP, IP), no que se refere à venda de veículos.
Artigo 12.º
Avaliação
1 - Após decurso do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4.º ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação
do bem apreendido, para efeitos da sua administração e de fixação do valor de eventual indemnização.
2 - [Revogado].
3 - Da decisão de homologação da avaliação pelo presidente do IGFEJ, IP, cabe reclamação para o juiz
competente, no prazo de 10 dias após notificação, que decide por despacho irrecorrível após a realização das
diligências que julgue convenientes, comunicando a decisão ao GAB, sendo correspondentemente aplicável o
disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
4 - O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante pode requerer
à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFEJ, IP.
Artigo 13.º
Informação prévia
1 - Previamente à venda, afetação ou destruição de um bem antes de decisão transitada em julgado, o GAB:
a) Solicita ao Ministério Público que, no prazo de 10 dias, preste informação sobre o seu valor probatório e
sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado; e
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b) Notifica o proprietário ou legítimo possuidor para que, caso o pretenda, no prazo de 10 dias a contar da
notificação, este exerça a faculdade prevista no n.º 4 do artigo anterior.
2 - Havendo especial urgência em realizar a venda ou a afetação referidas no número anterior, atenta a
natureza do bem, os prazos ali fixados são reduzido para cinco dias, podendo a notificação do proprietário ou
legítimo possuidor ser realizada por via telefónica, devendo a pessoa que a efetuar identificar-se, dar conta do
cargo que desempenha e transmitir todos os elementos que permitam ao notificado inteirar-se do ato a que a
notificação se refere e efetuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.
3 - A notificação realizada nos termos do número anterior, e o respetivo teor, são documentados por escrito
imediatamente após a sua realização.
4 - O Ministério Público deve ponderar se o interesse probatório pode ser satisfeito através de amostra do
bem apreendido.
Artigo 14.º
Venda antecipada
O GAB procede à venda dos bens perecíveis, deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afetação a finalidade
pública ou socialmente útil, antes de decisão transitada em julgado, quando não constituam meio de prova
relevante.
Artigo 15.º
Isenção de imposto único de circulação
Os veículos, quando apreendidos, depositados ou afetos provisoriamente a serviço público pelas entidades
referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, são isentos daquele
imposto.
Artigo 16.º
Bens imóveis
1 - Os bens imóveis são conservados e geridos pelo GAB, não podendo ser alienados até ao trânsito em
julgado de decisão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAB pode proceder à venda antecipada ou à afetação
dos bens imóveis administrados quando os mesmos se encontrem em grave risco de perda do seu valor ou
de afetação da segurança e saúde públicas e não constituam meio de prova relevante.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o GAB pode ainda proceder à afetação a finalidade pública ou
socialmente útil, nos termos do disposto no artigo 10.º, dos bens imóveis que se encontrem devolutos e não
constituam meio de prova relevante.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB pode
proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.
5 - O GAB procede à liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo a bens imóveis sob a
sua administração.
Artigo 17.º
Destino dos bens e das receitas geradas pela sua administração
1 - O GAB assegura a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por
decisão transitada em julgado.
2 - Quando a decisão referida no número anterior aplicar lei que fixe destino especial para os bens, o GAB
procede à destinação dos mesmos nos termos aí previstos.
3 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:
a) As disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, do artigo 110.º da Lei n.º 144/99,
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de 31 de agosto, do artigo 18.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, bem como as constantes de acordos,
tratados ou convenções que vinculem o Estado Português;
b) O produto da receita de bens conexos com crimes de natureza tributária, bem como receitas que
constituam recursos próprios comunitários;
c) O produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade
coordenadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, destinando-se ao apoio de ações, medidas
e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de assistência e proteção das suas vítimas
d) O disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, nos termos conjugados com o Decreto-Lei n.º
31/85, de 25 de janeiro, bem como o disposto no Despacho n.º 6611/2014, publicado na 2.ª série do Diário da
República, de 21 de maio de 2014.
4 - Quando da decisão referida no n.º 1 não resultar destino especial para os bens, o GAB procede à afetação
dos mesmos a finalidade pública ou socialmente útil, ou à sua venda e subsequente repartição do produto por
ela gerado.
5 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo do número anterior reverte:
a) Em 50 % para o Fundo de Modernização da Justiça;
b) Em 49 % para o IGFEJ, IP;
c) Em 1 % para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.
6 - As demais receitas geradas pela administração dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do
Estado são destinadas pelo GAB em conformidade com o disposto no presente artigo.
Artigo 18.º
Indemnizações
1 - As despesas efetuadas com imóveis, nos termos do artigo 16.º, e com móveis afetos ao serviço público
são ressarcidas, em caso de restituição ao proprietário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é feito o apuramento do valor das obras e das benfeitorias
que o GAB realizou nos imóveis sob a sua administração, bem como do IMI pago, e, relativamente aos móveis,
das despesas ocasionadas pela sua afetação a finalidade pública ou socialmente útil.
3 - Operada a compensação a que houver lugar, é indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for
apurado.
4 - Tendo havido venda antecipada, é restituído ao proprietário o valor obtido acrescido dos juros vencidos
desde a venda, à taxa legal, deduzidas as despesas referidas nos n.os 1 e 2.
CAPÍTULO IV
Plataforma informática para registo e troca de informação relativa a bens que sejam objeto da
atividade do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens
Artigo 18.º-A
Plataforma informática
1 - O GRA e o GAB mantêm uma plataforma informática para registo e troca de informação relativa a bens
que sejam objeto das atividades de investigação financeira ou patrimonial e de administração de bens nos
termos previstos na presente lei.
2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, são comunicadas, logo que possível, pelas entidades
competentes as seguintes categorias de dados:
a) Tipo de bem;
b) Descrição do bem;
c) Localização do bem;
d) Valor do bem, resultante de estimativa ou avaliação comunicada pela entidade que efetuou o pedido de
administração ao GAB e de avaliação realizada pelo GAB;
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e) Indicação de se tratar de bem objeto de registo;
f) Indicação da existência de ónus ou encargos sobre o bem;
g) Indicação do facto de estar ou não ocupado, nomeadamente pela existência de contrato de arrendamento,
tratando-se de bem imóvel;
h) Valor probatório do bem;
i) Medidas processuais de que o bem tenha sido objeto;
j) Probabilidade de perda do bem a favor do Estado ou indicação do destino último que o bem tenha tido,
nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação
judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado;
k) Identificação e contacto do proprietário ou legítimo possuidor do bem;
l) Indicação da qualidade de arguido ou terceiro das pessoas mencionadas na alínea anterior;
m) Identificação da entidade que efetuou o pedido de administração ao GAB;
n) Data do pedido de administração;
o) Identificação do processo a que o bem respeita, com indicação do NUIPC e do tribunal ou serviço do
Ministério Público em que o mesmo corre termos.
3 - Para os fins previstos no n.º 1, podem ser recolhidos dados não referidos no número anterior, sem prejuízo
do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando esta for exigida pelo disposto na Lei
n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
4 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, para efeitos de comunicação
entre as autoridades judiciárias e o GRA, no âmbito da investigação financeira ou patrimonial, e entre o GAB e
essas mesmas autoridades, no âmbito do tratamento de pedidos de administração de bens, pode haver
comunicação de dados, por meios eletrónicos, entre a plataforma informática prevista no número anterior e os
sistemas informático de suporte à atividade dos tribunais e dos órgãos de polícia criminal.
5 - Só têm acesso aos dados contidos na plataforma informática prevista no presente artigo, sem prejuízo
dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e na medida do estritamente necessário para o
exercício das suas competências em sede de investigação financeira ou patrimonial ou de administração de
bens:
a) O GRA;
b) O GAB;
c) As autoridades judiciárias competentes;
d) Os funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados
abrangidos pela alínea anterior.
6 - O acesso aos dados pelas entidades mencionadas no número anterior é registado eletronicamente, com
especificação da identidade do utilizador que o realizou, da data e hora do seu início e do seu fim e dos dados
que o mesmo abrangeu, bem como das operações efetuadas sobre os dados.
7 - Tendo em vista a segurança da informação, são objeto de controlo:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o armazenamento de dados, a fim de impedir o acesso às
mesmas por pessoa não autorizada;
b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa
não autorizada;
c) O acesso aos dados, a fim de assegurar que é efetuado apenas por pessoas autorizadas e que se
processa nos termos do presente artigo;
d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização de qualquer outra operação sobre os dados, de forma
a verificar-se que operações foram realizadas, quando e por quem, e para impedir a introdução, assim como
qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas dos mesmos;
e) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas
não autorizadas;
f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes se limite às entidades autorizadas;
g) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser
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lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;
h) O acesso aos dados a partir de fora das instalações físicas onde se encontram armazenados, de modo a
garantir a sua segurança.
8 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de
agosto, a responsabilidade pelo tratamento dos dados tratados ao abrigo do presente artigo compete:
a) À Polícia Judiciária, no que respeita aos dados registados pelo GRA;
b) Ao IGFEJ, IP, no que respeita aos dados registados pelo GAB;
c) Às entidades que, nos termos da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, forem responsáveis pelo tratamento dos
dados comunicados ao abrigo do n.º 3 do presente artigo.
9 - O titular dos dados pode exercer os direitos de acesso e de retificação mediante requerimento dirigido a
qualquer uma das entidades referidas no número anterior, a qual, não sendo a entidade responsável, procede
ao seu reencaminhamento.
10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os dados recolhidos ao abrigo do presente artigo são
eliminados após a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:
a) Ter sido assegurada a destinação dos bens a que respeitam;
b) Estar findo o processo a que os bens em causa respeitam;
c) Já não ser possível, em fase executiva, a investigação financeira ou patrimonial, por força do disposto no
artigo 112.º-A do Código Penal.
11 - Para fins estatísticos, os dados a que se refere o número anterior podem ser mantidos para lá do prazo
resultante do que ali se dispõe, desde que anonimizados.
CAPÍTULO V
Intercâmbio de dados e informações e proteção de dados
Artigo 19.º
Intercâmbio de dados e informações
O intercâmbio de dados e de informações, solicitados ou disponibilizados entre gabinetes de recuperação de
bens ou outras autoridades encarregadas de facilitar a deteção e identificação dos produtos do crime, processa-
se nos termos legais.
Artigo 20.º
Proteção de dados
Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais,
aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e a sua transmissão obedece ao regime legalmente previsto.
Artigo 20.º-A
Articulação com outros regimes legais
1 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, as autoridades judiciárias
comunicam ao GAB os dados relativos aos bens apreendidos, aquando da prolação do despacho a que alude
o n.º 6 do artigo 178.º do Código de Processo Penal.
2 - Logo que der início à administração de bem apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica
tal facto ao órgão que realizou a apreensão, para que este informe se sobre o bem se encontra pendente
procedimento de declaração de utilidade operacional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, ou
para que, caso pretenda, o desencadeie no prazo de cinco dias.
3 - Encontrando-se pendente o procedimento mencionado no número anterior, ou sendo desencadeado no
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prazo aí referido, o GAB cessa a sua administração sobre o bem, remetendo ao órgão de polícia criminal os
elementos relativos ao mesmo que se encontrem em seu poder e comunicando o facto à entidade que lhe dirigiu
o pedido de administração.
4 - Se o procedimento mencionado no n.º 2 não se encontrar pendente nem for desencadeado no prazo aí
fixado, fica prejudicada a possibilidade de ulterior início do mesmo, mantendo-se o bem sob administração do
GAB.
5 - Aos veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado em processo penal que se encontrem
sob administração do GAB é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de
26 de agosto.
6 - A integração no Parque de Veículos do Estado de veículos com declaração de utilidade operacional fica
sujeita ao disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de 26 de agosto.
7 - O GAB informa a ESPAP, IP, até ao dia 15 de cada mês, sobre os veículos que lhe sejam comunicados
para sua administração, para efeitos de manifestação ou não de interesse por parte desta entidade que os
referidos veículos integrem o Parque de Veículos do Estado, sendo a decisão da ESPAP, IP, comunicada ao
GAB nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, e no n.º 1 do artigo
23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
8 - A ESPAP, IP, dá conhecimento ao GAB da decisão referida no número anterior, nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
9 - A comunicação prevista no n.º 7 do presente artigo não está sujeita à limitação prevista no n.º 2 do artigo
23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 21.º
Regime subsidiário
1 - Aos prazos previstos na presente lei e à sua contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos
constantes do Código de Processo Penal.
2 - A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens
apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.
Artigo 22.º
Transparência e monitorização
1 - Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte, um
relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - O relatório referido no número anterior é entregue ao Ministério da Justiça.
3 - No prazo de cinco anos, a atividade dos gabinetes criados pela presente lei é sujeita a avaliação.
Artigo 23.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O disposto na presente lei aplica-se aos processos que se iniciem a partir da data de entrada em vigor da
presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º, o
Procurador-Geral da República ou, por delegação, os procuradores-gerais distritais podem encarregar o GRA
de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em vigor
da presente lei.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a
intervenção do GAB, nos termos do artigo 11.º.
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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 2.º
(…)
(…):
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional,
bem como na atividade desportiva;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].»
(…).»
Artigo 3.º
(…)
(…):
«(…)
Artigo 12.º-A
[…]
Para identificação e rastreio dos bens a declarar perdidos do património incongruente nos termos do artigo
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 56
7.º, a investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos
no n.º 2 do artigo 8.º e, para efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior,
mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.»
Artigo 6.º
(…)
(…):
«Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – Cabe ainda ao GRA realizar a recolha, a análise e o tratamento de dados estatísticos anonimizados,
resultantes da sua atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, referentes à apreensão e à aplicação de medidas
de garantia patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram,
nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação
judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do
respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico
previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.
(…)»
Artigo 10.º
(…)
Os artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 127.º, 128.º e 130.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 400/82, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«(…)
Artigo 109.º
[…]
1 – […].
2 – O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo
facto, incluindo em caso de morte do agente, ou o agente tenha sido declarado contumaz.
3 – Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, sendo essa
impossibilidade dolosamente causada, a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo
valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no
artigo 112.º-A.
4 – […].
Artigo 110.º
[…]
1 –[…].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser
punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente, ou o agente tenha sido declarado contumaz.
Página 57
5 DE ABRIL DE 2017 57
6 – […].
(…)
Artigo 127.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente não impede o prosseguimento do
processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.
Artigo 128.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a morte do agente extingue tanto o procedimento
criminal como a pena ou a medida de segurança.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
(…)»
Artigo 11.º
(…)
São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, os artigos 112.º-
A e 112.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 112.º-B
Investigação financeira ou patrimonial
Para identificação e rastreio de bens a declarar perdidos a favor do Estado, a investigação financeira
ou patrimonial pode realizar-se mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-
A, quando for determinada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo
111.º, a substituição da perda de instrumentos, produtos ou vantagens de facto ilícito típico pelo
pagamento ao Estado do valor a eles correspondente.»
Artigo 16.º
(…)
Os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 192.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º do Código de Processo Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«(…)
Artigo 178.º
Objeto e pressupostos da apreensão
1 – […].
2 – […].
3 – […].
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 58
4 – […].
5 – Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de
desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de instrumentos, produtos
ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de ser declarados
perdidos a favor do Estado.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
(…)
Artigo 335.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores
do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da realização
de atos urgentes nos termos do artigo 320.º.
4 – […].
5 – A declaração de contumácia não impede o prosseguimento do processo para efeitos da
declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.
(…)»
Artigo 21.º
(…)
Eliminar
Artigo 22.º
(…)
1 – As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal procedem à recolha anual dos dados estatísticos
anonimizados referentes às apreensões e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal,
bem como sobre o destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio
a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como
pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo
está relacionado.
2 – (…).
Artigo 24.º
Republicação
1 –É republicada, como anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 45/2011, de 11 de
junho, com a sua redação atual.
2 – É republicada, como anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro, com a sua redação atual.
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5 DE ABRIL DE 2017 59
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º)
Republicação da Lei n.º 45/2011, de 11 de junho
(…)
Anexo II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º)
Republicação da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
(…)
Palácio de São Bento, … de março de 2017
Os Deputados do PSD.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 2.º
[…]
Os artigos 1.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de
abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os
60/2013, de 23 de agosto, e 55/2015, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da
própria liquidação quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de
diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode
requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem
de atividade criminosa.
3 - […].
4 - […].
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 60
Artigo 3.º
[…]
«Artigo 12.º-A
[…]
Para identificação do património incongruente nos termos do artigo 7.º, a investigação financeira ou
patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e,
para efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, mesmo depois da
condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, aplicando-se os termos da
execução por custas.
Artigo 16.º
[…]
Artigo 178.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de
desaparecimento, ocultação ou transferência de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos
provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do
Estado.
6 - […].
7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos podem requerer
ao juiz a modificação ou a revogação da medida.
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].»
Artigo 17.º
[…]
«Artigo 347.º-A
[…]
1 - Ao terceiro ao qual pertençam instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados
perdidos a favor do Estado, é garantido o exercício do direito de contraditório e a prestação de
declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente,
a solicitação do próprio terceiro, do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou
das partes civis.
2 - […].»
Artigo 7.º
[…]
«Artigo 11.º-A
[…]
1 - Quando a avaliação ou a administração dos bens nos termos do presente capítulo se revelar de
Página 61
5 DE ABRIL DE 2017 61
especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de
entidades com reconhecida competência, privilegiando o recurso a entidades públicas sempre que
possível, e aplicando-se em qualquer caso as regras relativas à contratação pública.
2 - […].
Artigo 24.º
[…]
1 - É republicada, no anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 5/2002, de 11
de janeiro, com a redação atual.
2 - É republicada, no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 45/2011, de 24
de junho, com a redação atual.»
Palácio de São Bento, 4 de abril de 2017.
As Deputadas e os Deputados do PS.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 55/XIII (2.ª)
(TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/67/UE, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO
ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)
Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social e proposta de alteração apresentada pelo
BE
Texto Final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, relativa ao destacamento de
trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei é aplicável:
a) Às situações de destacamento de trabalhadores em território português;
b) Às situações de destacamento de trabalhadores para outro Estado-membro, por prestadores de serviços
estabelecidos em Portugal, abrangidas pelos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos da presente lei, considera-se:
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 62
a) «Autoridade competente», entidade ou organismo com competência na área da inspeção laboral;
b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado-membro que apresenta um pedido de
assistência, informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima,
nos termos da presente lei;
c) «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-membro à qual é apresentado um pedido
de informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos
termos da presente lei.
2 - Para efeitos da presente lei, a autoridade competente nacional é a Autoridade para as Condições do
Trabalho (ACT), que intervém como:
a) Autoridade requerente de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária
de caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao
destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores em território português por um
prestador de serviços estabelecido em outro Estado-membro;
b) Autoridade requerida de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária de
caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao
destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores noutro Estado-membro por um
prestador de serviços estabelecido em Portugal.
Artigo 4.º
Verificação de situações de destacamento
1 - Quando a autoridade competente verifica as situações de trabalhador temporariamente destacado em
território português, a prestar a sua atividade nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do
Trabalho, são considerados, nomeadamente, os seguintes elementos que caraterizam o trabalho e a situação
do trabalhador:
a) O trabalho é realizado por um período limitado;
b) O trabalho é realizado a partir da data em que tem início o destacamento;
c) O trabalhador não desempenha habitualmente as suas funções em território português;
d) O trabalhador destacado regressa, ou deve retomar a sua atividade no Estado-membro de que foi
destacado, após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento;
e) As despesas de viagem, alimentação ou alojamento são asseguradas ou reembolsadas pelo empregador
que destaca o trabalhador e, se aplicável, o modo como essas despesas são asseguradas ou o método de
reembolso;
f) A natureza da atividade do trabalhador;
g) Anteriores destacamentos daquele trabalhador ou outro para o mesmo posto de trabalho.
2 - Quando a autoridade competente verifica se uma empresa exerce atividades substanciais que
ultrapassam o âmbito da gestão interna ou administrativa no Estado-membro em que está estabelecida, são
considerados, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam essa atividade:
a) O local onde estão situadas a sede social e a administração da empresa, onde esta tem escritórios, paga
impostos e contribuições para a segurança social e, se for aplicável, onde está autorizada a exercer a sua
atividade;
b) O local de recrutamento dos trabalhadores destacados e a partir do qual os mesmos são destacados;
c) A legislação aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus trabalhadores;
d) O local onde a empresa exerce o essencial da sua atividade comercial e onde emprega pessoal
administrativo;
e) O número de contratos executados, o montante do volume de negócios realizado no Estado-membro de
estabelecimento, a dimensão da empresa e a sua data de início de laboração;
f) A natureza da atividade da empresa e das atividades realizadas pelo trabalhador.
Página 63
5 DE ABRIL DE 2017 63
3 - A ausência de um ou mais elementos previstos nos números anteriores não impede que uma situação
seja caracterizada como destacamento.
Artigo 5.º
Acesso à informação
1 - As informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em território português
tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, são divulgadas em sítio oficial na Internet a nível
nacional, segundo formatos e normas que assegurem o acesso a pessoas com deficiência.
2 - A divulgação de informação referida no número anterior deve ser feita de forma clara e exaustiva.
3 - A autoridade competente promove ainda:
a) O acesso às informações referidas no n.º 1, que devem ser respeitadas pelos prestadores de serviços de
outros Estados-membros, através do sítio oficial na Internet e por outros meios adequados;
b) A difusão, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das informações sobre os organismos
e as entidades aos quais os trabalhadores se podem dirigir para obter informações sobre a legislação e as
práticas nacionais que lhes são aplicáveis quanto aos seus direitos e obrigações, incluindo sobre as convenções
coletivas aplicáveis;
c) A divulgação, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das ligações a sítios na Internet
relevantes e a outros pontos de contacto, em especial dos parceiros socias pertinentes;
d) A disponibilização gratuita, em português e nas línguas mais pertinentes em função da procura no
mercado de trabalho, de informações sobre direitos e deveres laborais aos trabalhadores destacados e
prestadores de serviços;
e) O acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais
aplicáveis aos trabalhadores destacados, incluindo em matéria de segurança e saúde no local de trabalho;
f) A indicação no sítio oficial na Internet do contacto do serviço e da pessoa, ou pessoas, responsáveis pela
prestação de informações, no âmbito da autoridade competente;
g) A atualização da informação prestada nas fichas por país.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando as condições de trabalho resultem de
contratação coletiva, as informações a prestar ao trabalhador são articuladas com os respetivos parceiros sociais
e dizem respeito:
a) Às diferentes remunerações salariais mínimas e seus elementos constitutivos;
b) Ao método de cálculo das remunerações; e,
c) Aos critérios de classificação nas diferentes categorias salariais, quando pertinente.
5 - As informações previstas na alínea d) do n.º 3 podem ser disponibilizadas em formato de folheto, no qual
sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis, incluindo a descrição dos procedimentos para
apresentação de queixas e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II
Cooperação administrativa
Artigo 6.º
Cooperação administrativa e assistência mútua
1 - A cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados-membros concretiza-
se pela autoridade competente, nomeadamente, através:
a) Da resposta a pedidos de informação justificados das autoridades competentes dos outros Estados
Membros;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 64
b) Da realização de inspeções, de verificações e investigações delas decorrentes, em relação às situações
de destacamento em território português, designadamente em caso de não cumprimento ou abuso das regras
aplicáveis aos trabalhadores destacados;
c) Do envio e notificação de documentos.
2 - Os pedidos referidos na alínea a) do número anterior incluem a informação respeitante a uma eventual
cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, ou a notificação de uma decisão que a
imponha.
3 - Quando existirem dificuldades em satisfazer um pedido referido na alínea a) do n.º 1 ou em realizar as
inspeções, ou as verificações e investigações delas decorrentes, a ACT informa imediatamente o Estado-
membro requerente dos obstáculos encontrados.
4 - Caso persistam problemas na troca de informações ou havendo recusa permanente em fornecer os dados
solicitados, a autoridade competente informa a Comissão Europeia.
5 - Sem prejuízo dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 1 a autoridade competente toma as medidas
adequadas no sentido de investigar e prevenir violações do disposto na presente lei.
6 - A cooperação administrativa e assistência mútua são prestadas gratuitamente.
Artigo 7.º
Pedidos de informação
1 - A autoridade competente faculta as informações solicitadas por outros Estados-membros ou pela
Comissão Europeia, por via eletrónica, nos seguintes prazos:
a) Até dois dias úteis a contar da data de receção do pedido, nos casos urgentes, devidamente
fundamentados, que requerem a consulta de registos;
b) Até 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido, em relação a todos os outros pedidos de
informação, exceto quando seja mutuamente acordado um prazo mais curto.
2 - Os registos em que os prestadores estão inscritos no território nacional, incluídos no Sistema de
Informação do Mercado Interno (IMI), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e aos quais as autoridades nacionais têm acesso, podem
também ser consultados, nas mesmas condições, pela autoridades competentes equivalentes do Estado-
membro requerente.
3 - As informações trocadas, para efeitos da aplicação da presente lei, entre a autoridade competente e
outras autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-membros, devem ser exclusivamente
utilizadas para o fim, ou fins, para que foram solicitadas.
Artigo 8.º
Competências específicas da autoridade competente no âmbito da cooperação administrativa
1 - No âmbito da cooperação administrativa e assistência mútua, a que se refere os artigos 6.º e 7.º, cabe à
autoridade competente disponibilizar as informações sobre os prestadores de serviços ou os serviços prestados,
respeitantes:
a) À legalidade do estabelecimento;
b) À ausência de infrações do prestador de serviços às regras aplicáveis:
c) Ao cumprimento dos deveres de comunicação previstos no Código do Trabalho.
2 - As verificações de factos e os controlos em relação às situações de destacamento de trabalhadores em
território português são efetuados pela autoridade competente, por iniciativa própria, ou a pedido das
autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 10.º e em
conformidade com as competências de fiscalização legalmente previstas.
Página 65
5 DE ABRIL DE 2017 65
CAPÍTULO III
Controlo e fiscalização
Artigo 9.º
Medidas de controlo
1 - Para garantir o controlo do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, relativas ao
destacamento de trabalhadores em território português, o prestador de serviços está obrigado a:
a) Apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, a qual deve conter:
i) A identidade do prestador de serviços;
ii) O número e a identificação dos trabalhadores a destacar;
iii) A identificação da pessoa a que se refere a alínea d);
iv) A duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento;
v) O endereço do local, ou locais, de trabalho;
vi) A natureza dos serviços que justificam o destacamento.
b) Conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico:
i) Do contrato de trabalho, ou documento escrito com informação sobre os aspetos relevantes do contrato de
trabalho previsto no Código do Trabalho;
ii) Dos recibos de retribuição;
iii) Dos registos de tempos de trabalho com indicação do início, do fim e da duração do tempo de trabalho
diário;
iv) Dos comprovativos do pagamento da retribuição;
c) Apresentar, até ao limite de um ano após a cessação do destacamento, os documentos referidos na alínea
anterior e quando notificado pela autoridade competente;
d) Designar uma pessoa para estabelecer a ligação com a autoridade competente e para enviar e receber
documentos e informações, bem como, se for o caso, para articular com os parceiros sociais em matéria de
negociação coletiva.
2 - A declaração referida na alínea a) do número anterior deve observar o formulário disponibilizado no sítio
oficial na Internet, referido no n.º 1 do artigo 5.º e ser remetida, por via eletrónica, à autoridade competente, a
quem compete efetuar os controlos factuais no local de trabalho indicado.
3 - A declaração referida na alínea a) do n.º 1 e os documentos previstos na alínea b) do mesmo número,
quando solicitados para os efeitos do artigo seguinte, são apresentados em português ou acompanhados de
uma tradução certificada nos termos legais.
4 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser conservados durante todo o período de
destacamento e estar disponíveis num local acessível e claramente identificado no território português,
nomeadamente:
a) O local de trabalho indicado na declaração;
b) O estaleiro de construção,
c) A base de operações ou o veículo com o qual o serviço é fornecido.
5 - O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao destacamento de trabalhadores em
território português por prestador de serviços estabelecido num Estado que não seja Estado-membro.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 e contraordenação leve a
comunicação da declaração em violação do disposto no n.º 2.
Artigo 10.º
Inspeções
1 - A autoridade competente realiza as inspeções necessárias, a fim de assegurar a aplicação da presente
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lei aos destacamentos de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços realizada em território
português.
2 - Sem prejuízo da realização de verificações aleatórias, as inspeções referidas no número anterior baseiam-
se numa avaliação de risco, em que são identificados os setores de atividade nos quais se concentra, no território
português, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços.
3 - Para efeitos da avaliação de risco referida no número anterior, pode igualmente ser tida em conta,
designadamente:
a) A realização de grandes projetos de infraestrutura;
b) A existência de longas cadeias de subcontratação;
c) A proximidade geográfica;
d) Os problemas e necessidades de setores específicos;
e) O historial de infrações;
f) A vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores.
4 - Nas situações de destacamento de trabalhadores por um prestador de serviços estabelecido em Portugal,
a autoridade competente continua a assegurar, nos termos legalmente previstos, o acompanhamento, o controlo
e a adoção de medidas de supervisão e execução que sejam necessárias, em cooperação com o Estado-
membro de acolhimento, para garantir a conformidade com as condições de trabalho aplicáveis.
5 - Nas situações de destacamento referidas nos números anteriores e quando existam factos que indiciem
eventuais irregularidades, a autoridade competente comunica, por iniciativa própria, sem demora injustificada,
ao Estado-membro em causa quaisquer informações relevantes.
CAPÍTULO IV
Execução
Artigo 11.º
Defesa dos direitos
1 - Em caso de incumprimento das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, o
trabalhador destacado em território português tem direito:
a) A apresentar queixa contra o empregador, junto da autoridade competente; e
b) A instaurar ação judicial em tribunal competente por eventuais danos resultantes desse incumprimento,
mesmo após a cessação da respetiva relação laboral, nos termos da lei.
2 - As organizações sindicais e outros terceiros, tais como associações e outras organizações jurídicas que
tenham um interesse legítimo, de acordo com os seus estatutos, em garantir o cumprimento do disposto na
presente lei, bem como das normas previstas no Código do Trabalho relativas a destacamento de trabalhadores,
têm legitimidade processual para intervir em nome ou em apoio do trabalhador destacado ou do seu empregador,
desde que exista autorização expressa da pessoa representada.
3 - O trabalhador destacado que exerça os direitos referidos no n.º 1, diretamente ou através das
organizações referidas no número anterior, é protegido, nos termos do previsto nos artigos 24.º e 25.º do Código
do Trabalho, contra qualquer tratamento discriminatório por parte do empregador por causa desse exercício.
4 - O empregador do trabalhador destacado, ainda que este tenha regressado ao Estado-membro de
estabelecimento, é responsável por quaisquer obrigações devidas nos termos da lei, que resultem da respetiva
relação laboral, em especial:
a) Por quaisquer retribuições líquidas em atraso;
b) Por quaisquer pagamentos em atraso ou reembolsos de impostos ou contribuições para a segurança
social indevidamente retidas da retribuição do trabalhador;
c) Pelo reembolso de quaisquer montantes em relação à retribuição líquida ou do alojamento, retidos ou
deduzidos da retribuição em pagamento do alojamento fornecido pelo empregador;
d) Pelas quotizações do empregador devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais, se
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5 DE ABRIL DE 2017 67
for caso disso, indevidamente retidas das retribuições do trabalhador.
Artigo 12.º
Responsabilidade na subcontratação
1 - Nas situações de destacamento abrangidas pelo artigo 6.º do Código do Trabalho e para efeitos das
condições de trabalho previstas artigo 7.º do mesmo Código, o contratante a quem o serviço é prestado é
solidariamente responsável por qualquer retribuição líquida em atraso correspondente à retribuição mínima
legal, convencional ou garantida por contrato de trabalho, devida ao trabalhador destacado pelo prestador de
serviços, enquanto subcontratante direto.
2 - A responsabilidade referida no número anterior é limitada aos direitos do trabalhador adquiridos no âmbito
da relação contratual entre o contratante e o prestador de serviços, enquanto subcontratante direto.
CAPÍTULO V
Execução transfronteiriça de sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas
Artigo 13.º
Âmbito
1 - Os princípios de assistência mútua, as medidas e os procedimentos previstos no presente capítulo
aplicam-se:
a) Ao pedido de notificação da decisão das autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados-
membros que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;
b) Ao pedido de execução de decisões das autoridades administrativas ou judiciais portuguesas que aplicam
coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços
estabelecido noutro Estado-membro;
c) Ao reconhecimento e execução, em território português, das decisões das autoridades administrativas ou
judiciais de outros Estados-membros que aplicam sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas,
relativas ao destacamento de trabalhadores noutro Estado-membro por um prestador de serviços estabelecido
em Portugal.
2 - O presente capítulo é aplicável às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas, incluindo
taxas e sobretaxas, impostas pelas autoridades competentes, ou confirmadas por órgãos administrativos ou
judiciais, relacionadas com o não cumprimento das normas relativas ao destacamento de trabalhadores.
Artigo 14.º
Pedidos de cobrança e de notificação
1 - A autoridade requerente de um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo
ou coima, ou de um pedido de notificação da decisão que a impõe, efetua os pedidos tempestivamente, através
de instrumento uniforme.
2 - O instrumento uniforme referido no número anterior, transmitido nos termos do artigo 21.º, indica,
designadamente:
a) O nome, o endereço conhecido do destinatário e outras informações ou dados relevantes para a sua
identificação;
b) Um resumo dos factos e das circunstâncias da infração, a natureza do delito e as regras pertinentes
aplicáveis;
c) O instrumento que permite a execução em território nacional e todas as outras informações ou
documentos importantes, incluindo os de natureza judicial, relativos à queixa correspondente, à sanção
pecuniária de caráter administrativo ou à coima;
d) O nome, o endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente responsável pela
apreciação da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima e, se for diferente, do organismo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 68
competente para facultar mais informações sobre a sanção administrativa ou coima;
e) As possibilidades de contestação da obrigação de pagamento ou da decisão que a impõe.
3 - Para além do disposto no número anterior, o pedido indica:
a) No caso da notificação de uma decisão, a finalidade da notificação e o prazo em que deverá ser efetuada;
b) No caso de cobrança:
i) A data em que a sentença ou a decisão transitou em julgado ou se tornou definitiva;
ii) Uma descrição da natureza e do montante da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;
iii) As datas relevantes para o processo de execução, incluindo se e, nesse caso, de que modo a sentença
ou a decisão foi notificada ao requerido ou requeridos, ou proferida à revelia;
iv) A confirmação da autoridade requerente de que a sanção administrativa ou coima não é passível de
recurso;
v) A queixa que originou o processo e os elementos que a compõem.
4 - A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, toma todas as medidas necessárias, em
conformidade com o regime processual aplicável às contraordenações laborais, para, no prazo máximo de um
mês a contar da receção do pedido:
a) Notificar o prestador de serviços da decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo
ou coima e dos documentos pertinentes do pedido;
b) Proceder ao envio do pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima
para os tribunais portugueses, bem como de outros documentos pertinentes.
5 - A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, informa, logo que possível, a autoridade
requerente:
a) Do seguimento dado ao pedido de cobrança e notificação e, especificamente, da data em que o
destinatário foi notificado;
b) Dos motivos de recusa, caso se recuse a executar um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de
caráter administrativo ou coima ou a notificar uma decisão que impõe uma sanção administrativa ou coima nos
termos previstos no presente capítulo.
Artigo 15.º
Assistência mútua em pedidos de notificação
1 - Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços
estabelecido noutro Estado-membro e na impossibilidade de notificação de uma decisão que impõe uma coima
aplicada de acordo com a legislação portuguesa, a autoridade competente requer à autoridade competente do
Estado-membro de estabelecimento a realização dessa notificação.
2 - Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-membro por uma empresa
estabelecida em Portugal, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida do pedido de notificação de
decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima aplicada pelo Estado-membro de
acolhimento, procede à notificação sem mais formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º.
3 - - Na situação referida no número anterior, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida, age
em conformidade com legislação portuguesa, aplicável às mesmas infrações ou decisões, ou na falta destas, a
infrações ou decisões semelhantes, sem prejuízo de se considerarem produzidos os mesmos efeitos como se
a notificação tivesse sido efetuada pelo Estado-membro requerente.
Artigo 16.º
Assistência mútua e reconhecimento de pedidos de cobrança
1 - Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços
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5 DE ABRIL DE 2017 69
estabelecido noutro Estado-membro a quem não tenha sido possível cobrar uma coima a que foi condenado,
quando a decisão se tenha tornado definitiva ou transitado em julgado, a ACT requer à autoridade competente
do Estado-membro de estabelecimento a realização dessa cobrança.
2 - Na situação referida no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerente do pedido de cobrança,
dá conhecimento de qualquer documento pertinente relativo à cobrança da coima, incluindo a sentença ou a
decisão definitiva sob a forma de uma cópia autenticada, que constitua nos termos da legislação nacional o título
definitivo do pedido de cobrança.
3 - Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-membro por uma empresa
estabelecida em Portugal, a ACT, enquanto autoridade requerida de um pedido de cobrança de uma sanção
pecuniária de caráter administrativo ou coima reconhece essa decisão sem mais formalidades quando
acompanhada do instrumento uniforme e confirmada pela autoridade requerente de que não é passível de
recurso, transmitida nos termos do artigo 22.º, e toma imediatamente todas as medidas necessárias para a sua
execução, sem prejuízo dos motivos de recusa previstos no presente capítulo.
4 - Na situação referida no número anterior, a ACT desencadeia o processo de cobrança junto dos tribunais
competentes para o efeito, em conformidade com o disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada
pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, considerando-se produzidos os mesmos efeitos como se a cobrança
tivesse sido efetuada pelo Estado-membro requerente.
Artigo 17.º
Motivos de recusa
1 - A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a executar um pedido de cobrança ou de proceder
à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a informação referida nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º, for
incompleto ou manifestamente não corresponder à decisão a que se refere.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ACT, enquanto autoridade requerida, pode recusar-se a
executar um pedido de cobrança quando:
a) Na sequência de inquéritos realizados pela autoridade competente requerida, é manifesto que os custos
ou recursos previstos necessários para a cobrança da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima são
desproporcionados em relação ao montante a cobrar ou dariam origem a grandes dificuldades;
b) A sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima total é inferior a € 350 ou ao equivalente deste
montante;
c) Direitos e liberdades fundamentais da defesa, bem como princípios jurídicos que se lhe aplicam nos
termos consagrados na Constituição não são respeitados.
Artigo 18.º
Suspensão do procedimento
1 - O procedimento de execução transfronteiriça da sanção administrativa ou coima aplicada é suspenso na
pendência da decisão da instância ou da autoridade competente na matéria do Estado-membro requerente, se,
no decurso do procedimento de cobrança ou notificação, o prestador de serviços em causa, ou uma parte
interessada, impugnar a sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima ou a queixa correspondente, ou
recorrer das mesmas, nos termos previstos na lei.
2 - Qualquer impugnação deve ser feita, ou o recurso deve ser interposto, junto da instância ou autoridade
competente do Estado-membro requerente.
3 - A autoridade requerente deve notificar imediatamente a autoridade requerida da referida contestação.
4 - Os litígios relativos às medidas de execução ordenadas no Estado-membro requerido ou à validade de
uma notificação efetuada por uma autoridade requerida são dirimidos pela instância competente ou autoridade
judicial desse Estado-membro, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 19.º
Despesas
1 - Os montantes cobrados, respeitantes às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas
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impostas por outro Estado-membro em relação a situações de destacamento de trabalhadores por um prestador
de serviços estabelecido em Portugal, revertem a favor da autoridade competente, enquanto autoridade
requerida, nos termos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
2 - Os montantes cobrados nos termos do número anterior são devidos em euros, de acordo com a legislação
aplicável a pedidos semelhantes em Portugal.
3 - A autoridade requerida, se necessário, converte o montante da sanção pecuniária de caráter
administrativo ou coima à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi imposta a sanção administrativa ou
coima, nos termos legalmente previstos.
4 - O Estado português renuncia, em condições de reciprocidade, a reclamar qualquer restituição de
despesas resultantes da assistência e cooperação que tenha prestado ao abrigo e em aplicação das disposições
da presente lei.
Artigo 20.º
Sistema de Informação do Mercado Interno
A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-membros
previstas na presente lei são executadas através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI)
estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro
de 2012.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares e finais
Artigo 21.º
Regime das contraordenações
1 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do
Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei.
2 - As contraordenações e os procedimentos de notificação e cobrança de sanção pecuniária de caráter
administrativo ou coima, previstos na presente lei, seguem o regime processual aplicável às contraordenações
laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013,
de 27 de agosto, bem como o disposto no artigo seguinte.
Artigo 22.º
Procedimentos de cobrança
1 - Nos casos de execução da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, quando o prestador de
serviços não pagar voluntariamente uma coima aplicada na sequência de um processo de contraordenações e
tenha cessado o destacamento, a ACT pode declarar a impossibilidade de cobrança e iniciar o procedimento
previsto no artigo 17.º da presente lei, não sendo necessário recorrer regime consagrado no Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,
323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - Se o processo contraordenacional se encontrar no tribunal competente para proceder à execução da
sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, na sequência do seu envio pela ACT para impugnação
judicial ou para execução, observa-se o disposto nos números seguintes.
3 - O tribunal competente apenas procede à execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do
prestador de serviços que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de executar quando
o montante seja inferior aos custos e despesas prováveis da execução.
4 - Quando o tribunal competente não procede à execução nos termos do número anterior, reenvia o
respetivo processo à ACT, para que esta o reenvie à autoridade competente requerente no prazo de 10 dias,
para os efeitos previstos no artigo 17.º, equivalendo este reenvio como declaração de impossibilidade de
cobrança.
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Artigo 23.º
Regiões Autónomas
Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às
autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das
respetivas administrações regionais.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de abril de 2017.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
Feliciano Barreiras Duarte
Nota: Procedeu-se à votação artigo a artigo. Para o artigo 12.º da PPL foi apresentada pelo GP do BE uma
proposta de eliminação do n.º 3, a qual, submetida à votação, foi aprovada com os votos a favor do PS, do BE
e do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP. Os artigos da PPL, com estas alterações, foram aprovados
por unanimidade.
Proposta de alteração apresentada pelo BE
Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui constrangimentos à livre circulação de
pessoas, e transpõe a Diretiva 2014/67/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 12.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (Eliminar).
Assembleia da República, 23 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do BE.
———
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PROPOSTA DE LEI N.o 60/XIII (2.ª)
(APOIO EXTRAORDINÁRIO À HABITAÇÃO A TODAS AS FAMÍLIAS AFETADAS PELOS INCÊNDIOS
DE AGOSTO DE 2016, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II - OPINIÃO DA RELATORA
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 03 de fevereiro de 2017, a Proposta de Lei n.º 60/XIII (2.ª) que prevê um apoio extraordinário à
habitação a todas a famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira.
A apresentação desta iniciativa legislativa foi efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do
n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo
37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no
artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
em observância do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição
ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa. Cumpre igualmente o requisito previsto no n.º 4 do artigo 167.º da CRP e no n.º 3 do artigo 120.º do
RAR, que determinam que “os projetos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não
podem ser renovados na mesma sessão legislativa”.
A nota técnica elaborada pelos serviços, chama a atenção para o aumento de despesas do Estado que pode
decorrer da presente iniciativa, “o seu artigo 3.º, ao determinar que o presente diploma entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 8 de agosto de 2016”, não acautela o princípio
consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a
apresentação de projetos de lei e de propostas de lei das assembleias legislativas das regiões autónomas que
envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas
no Orçamento.
De acordo com a referida nota técnica, caso a iniciativa em análise seja aprovada na generalidade,“será de
ponderar a alteração, em sede de especialidade, da norma de entrada em vigor e de produção de efeitos,
passando a indicar que entra em vigor ou produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação”.
A proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais consagrados
nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
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O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. A presente proposta de lei, não vem acompanhada de
quaisquer documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência a eventuais
consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados. No entanto, vem acompanhada de nota justificativa.
A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada pela ALRAM e, tendo dado entrada em 3 de fevereiro de
2017, foi admitida em 7 de fevereiro.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), em
conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). Neste despacho, foi
ainda determinada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 229.º da CRP e do artigo 142.º do RAR, conforme se desenvolve infra.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A proposta de lei sub judice pretende à semelhança do que aconteceu aquando da calamidade das cheias e
deslizamentos de terras de 20 de fevereiro de 2010, excluir os critérios de elegibilidade constantes do programa
PROHABITA, alargando-o a todos os agregados familiares abrangidos pelo levantamento efetuado pelo
Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, através da Resolução 509/2016 de 9 de agosto, no
seguimento dos incêndios que deflagraram por toda a ilha da Madeira no dia 08 de agosto e que destruíram
áreas urbanas e florestais.
Com a referida Proposta de Lei pretende-se assim, a consagração de um apoio extraordinário à habitação a
todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do
Programa PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação.
Tal medida é justificada, de acordo com o texto da iniciativa, pelo facto da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do
Programa de Financiamento Para Acesso à Habitação – PROHABITA – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004,
de 3 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, deixar de fora 30% das famílias afetadas,
(com rendimento anual bruto corrigido – RABC – superior a três remunerações mínimas mensais anuais- RMNA)
que não dispõem de recursos financeiros suficientes para proceder às necessárias obras de reabilitação das
suas habitações.
É referido na iniciativa que os incêndios que deflagraram na Região Autónoma da Madeira no passado mês
de agosto provocaram a destruição parcial e total de diversas habitações que constituíam residência própria e
permanente de várias famílias, deixando-as desalojadas.
É também mencionado que as habitações danificadas pelos incêndios, carecem de ser intervencionadas
através de obras de recuperação e de reabilitação as quais envolvem a disponibilização de recursos financeiros
avultados, sendo certo que as famílias não dispõem de liquidez suficiente para fazer face à execução daquelas
obras.
E que de acordo com o levantamento efetuado pelo Governo Regional, as necessidades de financiamento
com vista à recuperação das habitações danificadas e ao realojamento provisório e definitivo encontram-se
estimadas nos € 17.357.500,00, cuja comparticipação será repartida com o Governo da República.
Os proponentes fundamentam a apresentação da presente proposta de lei com o cumprimento dos princípios
da solidariedade nacional, da continuidade territorial, da igualdade e da equidade, consagrados na Constituição
da República Portuguesa, recordando que foi aprovado um regime de exceção à restrição legal acima referida,
aquando da reconstrução da Madeira e na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, através da
denominada “Lei de Meios” constante da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, aprovada pela Assembleia da
República.
Os proponentes invocam razões relativas à igualdade de tratamento e à equidade, que não podem a seu ver,
justificar que as famílias fustigadas pelos incêndios de agosto, não tenham acesso aos mesmos privilégios que
as famílias atingidas pelo 20 de fevereiro, no que se refere ao PROHABITA e à previsão expressa de um regime
de exceção que permita o alargamento dos apoios a todas as famílias independentemente dos seus rendimentos
ascenderem a três RMNA.
Por fim, os propoentes referem ainda que a não aprovação, em sede do Orçamento do Estado para 2017,
da exceção da norma do Programa PROHABITA agudizou a situação destas famílias, e não corresponde às
expetativas de solidariedade do Estado e aos compromissos assumidos aquando das visitas à Região por parte
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de vários responsáveis políticos e partidários, com especial destaque ao Primeiro-Ministro que afirmou o seu
total empenho no apoio à Região, a par do Presidente da República que demonstrou uma vontade e uma
determinação na reconstrução das casas de todas as famílias afetadas, já que de acordo com os proponentes
a solidariedade manifestada e prometida pela atual maioria parlamentar e pelo Governo da República, não
permite que 100% das pessoas e das famílias afetadas possam receber os apoios para a recuperação das suas
habitações.
A iniciativa legislativa em apreço, pretende assim consagrar um apoio extraordinário à habitação a todas as
famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Programa
PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação (Artigo 1.º), estipulando que as
intervenções a promover na área da habitação, decorrentes dos incêndios de agosto de 2016 na Região
Autónoma da Madeira, são concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do PROHABITA –
Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto -Lei n.º 135/2004, de 3 de junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, adiante abreviadamente designado por Programa
PROHABITA (Artigo 2.º n.º 1).
De acordo com a referida iniciativa legislativa, são considerados agregados carenciados, para qualquer dos
efeitos previstos no PROHABITA, os agregados familiares abrangidos pelo levantamento subjacente a um
relatório aprovado pelo IHM, EPERAM e pelo IHRU, IP, não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º
1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de
março, competindo à IHM, EPERAM, aprovar as soluções de alojamento mais adequadas (Artigo 2.º, n.º 2).
A proposta de lei em análise prevê ainda a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e que os
seus efeitos retroajam ao dia 8 de agosto de 2016, (Artigo 3.º), regime esse que conforme já referimos
anteriormente, não parece acautelar o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2
do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei e de propostas de lei das assembleias
legislativas das regiões autónomas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou
diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.
Conforme já referimos e de acordo com a nota técnica, em anexo ao presente Parecer, “caso a iniciativa em
análise seja aprovada na generalidade, será de ponderar a alteração, em sede de especialidade, da norma de
entrada em vigor e de produção de efeitos, passando a indicar que entra em vigor ou produz efeitos com a
entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”.
I. c) Enquadramento legal e parlamentar
Nos termos da Constituição da República Portuguesa:
“Artigo 6.º
Estado unitário
1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e
os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática
da administração pública.
2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-
administrativos e de órgãos de governo próprio.”
“Artigo 9.º
Tarefas fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a
promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito
democrático;
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c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na
resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como
a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização
das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar
os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da
língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,
designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.”
“Artigo 168.º
Discussão e votação
1. A discussão dos projetos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na
especialidade.
2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação
final global.
3. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade
pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação
global.
4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas
alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º, bem como na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º.
5. As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em
efetividade de funções, devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no artigo
255.º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.
6. Carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria
absoluta dos Deputados em efetividade de funções:
a) A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social;
b) As normas que disciplinam o disposto no n.º 2 do artigo 118.º;
c) A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º;
d) As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, e as relativas ao
sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º;
e) As disposições que regulam a matéria da alínea o) do artigo 164.º;
f) As disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas que enunciem as matérias
que integram o respetivo poder legislativo.”
“Artigo 229.º
Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais
1. Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o
desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correção das
desigualdades derivadas da insularidade.
2. Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às
regiões autónomas, os órgãos de governo regional.
3. As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista
na alínea t) do artigo 164.º.
4. O Governo da República e os Governos Regionais podem acordar outras formas de cooperação
envolvendo, nomeadamente, atos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a
correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.”
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“Artigo 227.º
Poderes das regiões autónomas
1. As regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos
respetivos estatutos:
a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo e que não
estejam reservadas aos órgãos de soberania;
b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com
exceção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na segunda parte
da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º;
c) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei
que a eles se circunscrevam;
d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para
estes o respetivo poder regulamentar;
e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos
deputados às respetivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º;
f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à
Assembleia da República de propostas de lei e respetivas propostas de alteração;
g) Exercer poder executivo próprio;
h) Administrar e dispor do seu património e celebrar os atos e contratos em que tenham interesse;
i) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às
especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República;
j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas
cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo
com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas
e afetá-las às suas despesas;
l) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respetiva área, nos termos da lei;
m) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
n) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua
atividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e
participar na elaboração dos planos nacionais;
q) Definir atos ilícitos de mera ordenação social e respetivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d)
do n.º 1 do artigo 165.º;
r) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a
assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos
necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos
fundos marinhos contíguos;
t) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que diretamente lhes digam respeito, bem
como nos benefícios deles decorrentes;
u) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que
tenham por objeto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas
pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;
v) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da
competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição
das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;
x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respetivas instituições
regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa
matérias que lhes digam respeito, bem como transpor atos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º.
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2. As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojeto do decreto legislativo regional
a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º.
3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer
da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas.
4. Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as
respetivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º, com as
necessárias adaptações.”
“Artigo 229.º
Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais
1. Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o
desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correção das
desigualdades derivadas da insularidade.
2. Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às
regiões autónomas, os órgãos de governo regional.
3. As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista
na alínea t) do artigo 164.º.
4. O Governo da República e os Governos Regionais podem acordar outras formas de cooperação
envolvendo, nomeadamente, atos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a
correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.”
Nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira:
“Artigo 10.º
Princípio da continuidade territorial
O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades
estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de
cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de
acordo com as suas obrigações constitucionais.”
“Artigo 103.º
Princípio da solidariedade
1 – A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da
insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura,
saúde e segurança social, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos
amplos, de dimensão nacional ou internacional.
2 – A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no plano financeiro, nas transferências orçamentais
e deverá adequar-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento da Região, visando sobretudo criar as
condições que venham a permitir uma melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.
3 – O Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da União
Europeia, tendo em conta as especificidades próprias do arquipélago e o disposto na Lei de Finanças das
Regiões Autónomas e no artigo 299.º do Tratado da União Europeia.
4 – O Estado garante as obrigações de serviço público à Região nos termos do presente Estatuto,
nomeadamente no transporte de passageiros e de mercadorias, no abastecimento público, nas comunicações
e no acesso à cultura e ao desporto.
5 – A solidariedade nacional traduz-se também na obrigação de o Estado cofinanciar os projetos de interesse
comum levados a cabo no território da Região, tal como definidos neste Estatuto e na lei.
6 – A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar a Região em situações imprevistas resultantes
de catástrofes naturais e para as quais esta não disponha dos necessários meios financeiros.
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7 – A solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas
comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento
do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respetivas áreas.”
No âmbito da competência do Governo Regional:
“Resolução n.º 507/2016
Considerando a situação de emergência grave provocada pelos incêndios que estão a ocorrer nos Concelhos
do Funchal, Ribeira Brava e Ponta do Sol, que colocam em perigo a segurança das populações ai residentes;
Considerando a necessidade das operações de combate aos incêndios em curso no terreno serem
complementadas com outras respostas operacionais, nomeadamente através do acionamento do Plano
Regional de Emergência e Proteção Civil (PREPCRAM); Considerando que, nos termos do ponto 7.1.1 do
referido Plano, aprovado pela Resolução n.º 816/2015, publicada no JORAM, I Série, n.º 137, de 7 de setembro,
compete ao Conselho de Governo, mediante proposta da Comissão Regional da Proteção Civil, ativar o
PREPCRAM. Nestes termos, o Conselho de Governo reunido em plenário em 9 de agosto de 2016, resolveu: -
Ativar o Plano Regional de Emergência de Proteção Civil (PREPCRAM).“
“Resolução n.º 509/2016
Nos dois últimos dias, a Região Autónoma da Madeira foi fustigada por incêndios de grandes dimensões,
que infelizmente provocaram vítimas mortais, bem como avultados prejuízos nos mais variados setores de
atividade da Região Autónoma da Madeira. Perante esta adversidade, o Governo Regional da Madeira acionou
de imediato todas as medidas de apoio às populações atingidas, sendo agora necessário dar início, de
imediato, à reconstrução e recuperação das infraestruturas e das atividades económicas e sociais
afetadas.
Para esse efeito, o Conselho de Governo reunido em plenário em 10 de agosto de 2016, resolveu:
1. Efetuar de imediato o levantamento de todas as situações decorrentes destes incêndios, nas mais
diversas áreas, designadamente ao nível: a) Das necessidades imediatas de apoio às populações atingidas,
incluindo as necessidades de reforço nas áreas da saúde e do apoio social; b) Das habitações afetadas; c) Das
atividades económicas atingidas; d) Das infraestruturas e equipamentos públicos danificados; e) Da área
florestal e agrícola afetada.
2. Para fazer face a estas despesas, solicitar de imediato o apoio do Estado, nos termos previstos no n.º 5
do artigo 8.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro.
3. Incumbir a Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais de, no prazo de duas semanas, apresentar
a inventariação desses prejuízos danos e necessidades, em articulação com as restantes Secretarias Regionais
e entidades públicas e privadas envolvidas.
4. Incumbir o Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública de encontrar as fontes de
financiamento a afetar às mais diversas áreas.“
IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPE:
Por meio do Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de novembro, com as alterações introduzidas
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, é criado e depois transformado o
Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em entidade pública empresarial com a
denominação de “IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPE", tendo esta entidade a
responsabilidade de implementar a política do Governo da RAM no domínio de apoio à habitação, promovendo
a melhoria contínua das condições habitacionais das famílias na Região Autónoma da Madeira, numa perspetiva
global de integração social e de melhoria da qualidade de vida da população.
Legislação Ordinária de âmbito nacional:
A nível nacional, importa referir o Decreto-Lei n.º 135/2004, 3 de junho, com as alterações introduzidas
pelos Decretos-Lei n.os 54/2007, de 12 de março e 163/2013, de 6 de dezembro, que criou o PROHABITA
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– Programa de Financiamento para Acesso à Habitação. O PROHABITA tem como objetivo a resolução
global de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional e é
concretizado mediante a celebração de Acordos de Colaboração entre os Municípios ou Associações de
Municípios e o Instituto de Habitação e de Reabilitação Urbana.
O Instituto de Habitação e de Reabilitação Urbana, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º
175/2012, de 2 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 119/2013, de 21 de
agosto, 102/2015, de 5 de junho, 251-A/2015, de 17 de dezembro e 18/2016, de 13 de abril, é um instituto
público de regime especial e gestão participada, nos termos da lei, integrado na administração indireta
do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e prossegue as
atribuições do Ministério do Ambiente, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, e sob
superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área das finanças em tudo o que respeitar
a comparticipações e empréstimos, concessão de garantias e participação em sociedades, fundos de
investimentos imobiliários, consórcios, parcerias público-privadas e outras formas de associação.
No passado, em fevereiro de 2010, e devido às condições climatéricas adversas que se fizeram sentir no
arquipélago da Madeira, ocorreram cheias e deslizamentos de terras que provocaram inúmeros danos materiais
e vitimas mortais.
Como medida de ajuda à reconstrução provocada por esta calamidade, surgiu a denominada “Lei de Meios”,
constante da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho1, excluindo do seu âmbito de aplicação os critérios de
elegibilidade constantes no programa PROHABITA.
No Plano da União Europeia:
Neste plano, relevam duas iniciativas europeias recentes: a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar
assistência ao Reino Unido, a Chipre e a Portugal2 e o PROJETO DE ORÇAMENTO RETIFICATIVO n.º 1 DO
ORÇAMENTO GERAL DE 2017 que acompanha a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União
Europeia para prestar assistência ao Reino Unido, Chipre e Portugal3, ambas datadas de 26 de janeiro de 2017.
A Proposta de Decisão apresenta o cálculo da ajuda do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)
com base na estimativa dos prejuízos totais causados pelas inundações no Reino Unido, a seca e os incêndios
em Chipre e os incêndios em Portugal ocorridos no ano de 2016.
No caso de Portugal, em relação aos incêndios na Região Autónoma da Madeira qualificados no âmbito da
aplicação do FSUE como catástrofe regional, a ajuda deste Fundo foi calculada em 3.925.000€. A mobilização
destes montantes implicaria a apresentação pela Comissão Europeia de um projeto de orçamento retificativo
(POR) para a inscrição das respetivas dotações no orçamento de 2017 o que veio a suceder com o POR n.º 1
do orçamento geral do corrente ano. Refira-se, a este título, que embora a mobilização do Fundo deva ocorrer
em 2017, já em novembro de 2016 foi antecipado o pagamento a Portugal, em correspondência ao solicitado
na apresentação do pedido de assistência, de um valor equivalente a 10% do total da ajuda concedida em
relação aos incêndios da Região Autónoma da Madeira, isto é, de 392.500€4.
No Projeto de Orçamento Retificativo a Comissão Europeia procede a um enunciado sumário dos
fundamentos dos pedidos de assistência, do cumprimento das condições de elegibilidade para o Fundo,5 bem
como dos montantes de auxílio propostos. Em relação às consequências da catástrofe que atingiu a Região
Autónoma da Madeira é referido que “(…) Portugal comunicou prejuízos em 233 habitações, das quais 154
foram completamente destruídas. Várias explorações agrícolas foram afetadas, 24 empresas e 5 hotéis foram
danificados, bem como a escola e o hospital locais. (…)” É ainda mencionado que a maioria das operações de
emergência “(mais de 1.816 milhões de EUR), diz respeito a custos de alojamento temporário” 6.
1 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e Lei Orgânica n.º 2/2013, tendo os artigos 2.º e artigo 19.º sido sucessivamente repristinados, incluindo para o ano de 2017, através da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. 2 COM(2017)45 - Iniciativa sem escrutínio na Assembleia da República. 3 COM(2017)46 – Iniciativa sem escrutínio na Assembleia da República. 4 Conferir comunicado de imprensa da Comissão Europeia de 10 de novembro de 2016, disponível em: http://ec.europa.eu/regional_policy/pt/newsroom/news/2016/11/11-10-2016-eu-solidarity-fund-first-disbursement-of-aid-to-the-island-of-madeira-after-the-forest-fires-of-this-summer 5 As condições de elegibilidade para o Fundo estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. 6 Conferir §7 e §8 da página 8 do POR n.º 1 do orçamento geral de 2017 [COM(2017)46]
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A disponibilização destas verbas é despoletada por um pedido de assistência de Portugal ao FSUE, o qual
foi criado pelo REGULAMENTO (CE) n.º 2012/2002 DO CONSELHO, de 11 de novembro de 2002, que institui
o Fundo de Solidariedade da União Europeia num espírito de cooperação e solidariedade na União para acudir
aos Estados-membros e respetivas populações afetadas por catástrofes naturais tais como inundações,
incêndios florestais e seca. Este Fundo enquadra-se no âmbito da proteção civil que integra o elenco de
domínios de ações em que a competência da União Europeia é de apoio, coordenação e complemento à ação
dos Estados-membros nos termos previstos no artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE).
Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria:
Não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre esta matéria. Não obstante, são de referir as
seguintes iniciativas com relevo para a matéria: Projeto de Resolução n.º 483/XIII (2.ª) do PEV “Sobre meios de
apoio à região autónoma da Madeira no que respeita a incêndios florestais”, Projeto de Resolução n.º 481/XIII
(2.ª) do BE “ Dote os meios aéreos militares afetos ao território da região autónoma da Madeira que atualmente
desempenham missões de fiscalização, busca e salvamento, com capacidade de intervenção no combate aos
fogos florestais”, Projeto de Resolução n.º 476/XIII (2.ª) do PCP “Recomenda ao Governo a adoção de medidas
visando reforçar os mecanismos de apoio ao combate a incêndios na Região Autónoma da Madeira e às
populações afetadas pela catástrofe de 2016”, Projeto de Resolução n.º 474/XIII (2.ª) do PSD “ Recomenda ao
Governo da República a adoção de medidas urgentes com vista à cobertura dos prejuízos resultantes da vaga
de incêndios ocorrida na Região Autónoma da Madeira”, Projeto de Resolução n.º 457/XIII (1.ª) do PS
“Recomenda ao Governo da República a implementação de um projeto piloto sobre a utilização de meios aéreos
para o combate aos incêndios na Região Autónoma da Madeira”, Projeto de Resolução n.º 456/XIII (1.ª) do CDS-
PP” Recomenda ao Governo que, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012 e não obstante
a adoção de medidas de âmbito regional, sejam acionadas em relação à Região Autónoma da Madeira, medidas
idênticas às adotadas em 2012”.
Os projetos de resolução acima mencionados foram apreciados e votados na sessão plenária de 30 de
setembro de 2016, tendo sido rejeitados os n.os 456/XIII (1.ª) e 474/XIII (2.ª) e os restantes aprovados.
Por fim, e ainda com relevo para esta matéria, cumpre referir a Proposta de Lei n.º 24/XI – “Fixa os meios
que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na
sequência da intempérie de fevereiro de 2010”, que originou a aprovação da anteriormente mencionada “Lei de
Meios”, constante da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho7.
Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e no artigo 142.º do RAR, tendo sido
promovida, em 08.02.2017, a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do
Governo Regional da Madeira, na sequência da qual foram emitidos, pareceres dos dois Governos Regionais e
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
A presente proposta de lei não veio acompanhada de qualquer documento adicional, mormente os previstos
no artigo 124.º do RAR, no entanto veio acompanhada de nota justificativa.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira
consagram o princípio da solidariedade.
No dia 8 de agosto de 2016, a Região Autónoma da Madeira foi assolada por uma vaga de incêndios de
enorme dimensão que provocou a morte de três pessoas, cerca de mil deslocados e avultados danos materiais.
As consequências devastadoras destes incêndios fizeram-se sentir um pouco por toda a ilha da Madeira, em
especial nos concelhos do Funchal, Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta. Os incêndios afetaram gravemente
bens móveis e imóveis, designadamente habitações, estabelecimentos comerciais, empresas e serviços da
Região Autónoma da Madeira, assim como vias de comunicação e outros bens do domínio público.
7 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e Lei Orgânica n.º 2/2013, tendo os artigos 2.º e artigo 19.º sido sucessivamente repristinados, incluindo para o ano de 2017, através da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
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Ao abrigo do princípio da solidariedade, o Estado está vinculado a apoiar a Região Autónoma da Madeira,
em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais para as quais a Região não disponha dos
necessários meios financeiros, como é o caso em apreço, na sequência dos graves incêndios que assolaram a
ilha da Madeira.
Dado o reconhecido e relevante impacto destes incêndios nas vidas das pessoas e a situação de carência
em que foram colocadas as vítimas desta calamidade, é justo reconhecer que são necessárias medidas
excecionais que garantam uma intervenção imediata, alargada e coordenada no auxílio e na pronta resolução
dos enormes problemas daqui emergentes.
Para além de que os apoios extraordinários à recuperação das habitações dos afetados pelos incêndios
devem permitir uma igualdade de tratamento, que possibilite a abrangência de todas as famílias afetadas pelos
incêndios e não promova a exclusão de nenhum afetado.
É assim da mais elementar justiça que seja aprovado um apoio extraordinário à habitação a todas as famílias
afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Programa
PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, conforme o que é preconizado pela
proposta de lei em apreço.
E que à semelhança do que aconteceu aquando da calamidade das do 20 de fevereiro de 2010, se permita
excluir os critérios de elegibilidade constantes do programa PROHABITA, que excluem cerca de 30% dos
afetados, alargando-o a todos os agregados familiares abrangidos pelo levantamento efetuado pelo Governo
Regional da Região Autónoma da Madeira.
A proposta de lei em análise é uma das formas do Estado concretizar a solidariedade a que está vinculado,
para com os afetados pelos incêndios da Região Autónoma da Madeira, que perderam as suas habitações no
seguimento dos incêndios do ano passado.
Com esta iniciativa passará a ser possível conceder um tratamento igual, a todos aqueles que perderam as
suas habitações, que passarão assim a estar na sua totalidade abrangidos pelos apoios à recuperação das suas
habitações.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República, em 3
de fevereiro de 2017, a Proposta de Lei n.º 60/XIII (2.ª) que prevê um apoio extraordinário à habitação a todas
a famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira.
2. A presente proposta de lei visa consagrar um apoio extraordinário à habitação, que abranja todas as
famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, excluindo os critérios de
elegibilidade constantes do Programa PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação que
deixam atualmente de fora cerca de 30% famílias afetadas (com rendimento anual bruto corrigido – RABC –
superior a três remunerações mínimas mensais anuais – RMNA) e que não dispõem de recursos financeiros
suficientes para proceder às necessárias obras de reabilitação das suas habitações.
3. Face ao exposto, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação é de parecer que Proposta de Lei n.º 60/XIII (2.ª), reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 4 de abril de 2017.
A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Vice-Presidente da Comissão, Manuel Frexes.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de 4 de abril de 2017.
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 60/XIII (2.ª) (ALRAM) – Apoio extraordinário à habitação a todas as famílias
afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira
Data de admissão: 7 de fevereiro de 2017
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), João Almeida Filipe (DAC) e Inês Conceição Silva (DAC)
Data: 03.03.2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
(ALRAM), visa a aplicação do apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de
agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira (RAM), no âmbito do programa PROHABITA – Programa de
Financiamento para Acesso à Habitação. Para o efeito é prevista uma definição de “agregados carenciados”
que integra todos os agregados familiares abrangidos pelo levantamento subjacente a um relatório aprovado
pelo IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira EPERAM e pelo Instituto da Habitação e Reabilitação
Urbana, IP e não apenas os previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de
junho1, que define como "Agregado familiar carenciado - aquele cujo rendimento anual bruto corrigido (RABC)
seja inferior a três remunerações mínimas nacionais anuais (RMNA)”.
Assim, através da presente iniciativa, e para efeitos de aplicação do apoio extraordinário à habitação às
famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, visa-se ampliar o conceito
de agregado familiar por forma a abranger 30% das famílias ou pessoas afetadas, cujo rendimento anual bruto
corrigido (RABC) não é inferior a três remunerações mínimas nacionais anuais (RMNA), que, de acordo com a
exposição de motivos, “não dispõem de recursos financeiros suficientes para proceder às necessárias obras de
reabilitação das suas habitações”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pela ALRAM, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos
e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da
1 O Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, aprova a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, que aprova o PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional.
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República, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99,
de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
em observância do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição
ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa. Cumpre igualmente o requisito previsto no n.º 4 do artigo 167.º da CRP e no n.º 3 do artigo 120.º do
RAR, que determinam que “os projetos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não
podem ser renovados na mesma sessão legislativa”.
Do regime consagrado na presente iniciativa, parece decorrer um aumento de despesas para o Estado. Ora,
o seu artigo 3.º, ao determinar que “o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e
retroage os seus efeitos ao dia 8 de agosto de 2016”, não acautela o princípio consagrado no n.º 2 do artigo
167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei e de
propostas de lei das assembleias legislativas das regiões autónomas que “envolvam, no ano económico em
curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”. Assim, caso a
iniciativa em análise seja aprovada na generalidade, será de ponderar a alteração, em sede de especialidade,
da norma de entrada em vigor e de produção de efeitos, passando a indicar que entra em vigor ou produz efeitos
com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. A presente proposta de lei não vem acompanhada de
quaisquer documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência a eventuais
consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados. No entanto, vem acompanhada de nota justificativa.
A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada pela ALRAM e, tendo dado entrada em 3 de fevereiro de
2017, foi admitida em 7 de fevereiro e, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
baixou, na generalidade, à Comissão de Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,
Poder Local e Habitação (11.ª), em conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa (5.ª). Neste despacho, foi ainda determinada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da CRP e do artigo 142.º do RAR, conforme se
desenvolve infra.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente
designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa
verificar.
Assim, é de referir que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de
lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa consagrar um regime de
apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região
Autónoma da Madeira.
No que concerne à vigência, conforme supra citado, o artigo 3.º da proposta de lei, com a epígrafe “entrada
em vigor e produção de efeitos” determina que “o presente diplomaentra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação e retroage os seus efeitos ao dia 8 de agosto de 2016”, não acautelando o princípio consagrado no
n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, importando por isso, caso a iniciativa em
análise seja aprovada na generalidade, ponderar a alteração, em sede de especialidade, da norma de entrada
em vigor e de produção de efeitos, passando a indicar que entra em vigor ou produz efeitos com a entrada em
vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, conforme referido.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa, tal como o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira2, consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.
Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado é unitário e
que respeita na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da
subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da Lei Fundamental define como tarefas fundamentais do
Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,
designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
O n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa prevê que os órgãos de soberania
asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das
Regiões Autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.
O artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagrou igualmente que
o princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas
pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população
madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações
constitucionais.
Ainda no quadro dos princípios contemplados no referido Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, o seu artigo 103.º consagra o princípio da solidariedade, estabelecendo que ao abrigo
deste principio o Estado está vinculado a apoiar a Região em situações imprevistas resultantes de catástrofes
naturais e para as quais esta não disponha dos necessários meios financeiros.
Em agosto de 2016 deflagraram um conjunto de incêndios, em diferentes localidades da ilha da Madeira, que
destruíram quer áreas florestais quer urbanas. Estes tiveram início no dia 8 de agosto, primeiramente com
incêndios florestais ameaçando posteriormente a área urbana, principalmente a cidade do Funchal.
A 9 de agosto, devido ao avanço dos incêndios, foi ativado o Plano Regional de Emergência de Proteção
Civil por parte do Governo da Região Autónoma da Madeira, através da Resolução n.º 507/2016, de 9 de agosto.
No mesmo dia, o Governo Regional, através da Resolução 509/2016, de 9 de agosto, ordenou o levantamento
de todas as necessidades decorrentes deste incêndio incluindo os prejuízos causados pelo mesmo.
Por meio do Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de novembro, com as alterações introduzidas
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M de 24 de agosto, é criado e depois transformado o Instituto de
Habitação da Região Autónoma da Madeira em entidade pública empresarial com a denom inação de “IHM –
Investimentos Habitacionais da Madeira, E.P.E.", tendo esta entidade a responsabilidade de implementar a
política do Governo da RAM no domínio de apoio à habitação, promovendo a melhoria contínua das condições
habitacionais das famílias na Região Autónoma da Madeira, numa perspetiva global de integração social e de
melhoria da qualidade de vida da população.
A nível nacional, importa referir o Decreto-Lei n.º 135/2004, 3 de junho, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Lei n.os 54/2007, de 12 de março, e 163/2013, de 6 de dezembro, que criou o PROHABITA – Programa
de Financiamento para Acesso à Habitação. O PROHABITA tem como objetivo a resolução global de situações
de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional e é concretizado
mediante a celebração de Acordos de Colaboração entre os Municípios ou Associações de Municípios e o
Instituto de Habitação e de Reabilitação Urbana.
O Instituto de Habitação e de Reabilitação Urbana, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 175/2012,
de 2 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 119/2013, de 21 de agosto, 102/2015,
de 5 de junho, 251-A/2015, de 17 de dezembro e 18/2016, de 13 de abril, é um instituto público de regime
especial e gestão participada, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de
autonomia administrativa e financeira e património próprio, e prossegue as atribuições do Ministério do
Ambiente, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, e sob superintendência e tutela do membro do
Governo responsável pela área das finanças em tudo o que respeitar a comparticipações e empréstimos,
2 Diploma apresentado sob a forma consolidada retirado da base de dados Datajuris.
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concessão de garantias e participação em sociedades, fundos de investimentos imobiliários, consórcios,
parcerias público-privadas e outras formas de associação.
No passado, em fevereiro de 2010, e devido às condições climatéricas adversas que se fizeram sentir no
arquipélago da Madeira, ocorreram cheias e deslizamentos de terras que provocaram inúmeros danos materiais
e vitimas mortais. Como medida de ajuda à reconstrução provocada por esta calamidade, surgiu a denominada
“Lei de Meios”, constante da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho3, excluindo do seu âmbito de aplicação os
critérios de elegibilidade constantes no programa PROHABITA.
A presente Proposta de Lei pretende assim, à semelhança do que aconteceu aquando da calamidade das
cheias e deslizamentos de terras de fevereiro de 2010, excluir os critérios de elegibilidade constantes do
programa PROHABITA, alargando-o a todos os agregados familiares abrangidos pelo levantamento efetuado
pelo Governo Regional da região.
Ainda com relevo para a boa compreensão da presente proposta de lei, cumpre mencionar a Lei das Finanças
das Regiões Autónomas4 e o Orçamento do Estado para 2017.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
No que concerne ao enquadramento, no plano da União Europeia, da matéria visada pela Proposta de Lei
em apreço, de apoio extraordinário à habitação na decorrência dos incêndios de 2016 que assolaram a Região
Autónoma da Madeira, relevam duas iniciativas europeias recentes: a Proposta de DECISÃO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União
Europeia para prestar assistência ao Reino Unido, a Chipre e a Portugal5 e o PROJETO DE ORÇAMENTO
RETIFICATIVO n.º 1 DO ORÇAMENTO GERAL DE 2017 que acompanha a proposta de mobilização do Fundo
de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência ao Reino Unido, Chipre e Portugal6, ambas datadas
de 26 de janeiro de 2017.
A Proposta de Decisão apresenta o cálculo da ajuda do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)
com base na estimativa dos prejuízos totais causados pelas inundações no Reino Unido, a seca e os incêndios
em Chipre e os incêndios em Portugal ocorridos no ano de 2016.
No caso de Portugal, em relação aos incêndios na Região Autónoma da Madeira qualificados no âmbito da
aplicação do FSUE como catástrofe regional, a ajuda deste Fundo foi calculada em 3.925.000€. A mobilização
destes montantes implicaria a apresentação pela Comissão Europeia de um projeto de orçamento retificativo
(POR) para a inscrição das respetivas dotações no orçamento de 2017 o que veio a suceder com o POR n.º 1
do orçamento geral do corrente ano. Refira-se, a este título, que embora a mobilização do Fundo deva ocorrer
em 2017, já em novembro de 2016 foi antecipado o pagamento a Portugal, em correspondência ao solicitado
na apresentação do pedido de assistência, de um valor equivalente a 10% do total da ajuda concedida em
relação aos incêndios da Região Autónoma da Madeira, isto é, de 392.500€7.
No Projeto de Orçamento Retificativo a Comissão Europeia procede a um enunciado sumário dos
fundamentos dos pedidos de assistência, do cumprimento das condições de elegibilidade para o Fundo,8 bem
como dos montantes de auxílio propostos. Em relação às consequências da catástrofe que atingiu a Região
Autónoma da Madeira é referido que “(…) Portugal comunicou prejuízos em 233 habitações, das quais 154
foram completamente destruídas. Várias explorações agrícolas foram afetadas, 24 empresas e 5 hotéis foram
danificados, bem como a escola e o hospital locais. (…)” É ainda mencionado que a maioria das operações de
emergência “(mais de 1816 milhões de EUR), diz respeito a custos de alojamento temporário” 9.
3 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e Lei Orgânica n.º 2/2013, tendo os artigos 2.º e artigo 19.º sido sucessivamente repristinados, incluindo para o ano de 2017, através da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. 4 Diploma apresentado sob a forma consolidada retirado da base de dados Datajuris. 5 COM(2017)45 – Iniciativa sem escrutínio na Assembleia da República. 6 COM(2017)46 – Iniciativa sem escrutínio na Assembleia da República. 7 Conferir comunicado de imprensa da Comissão Europeia de 10 de novembro de 2016, disponível em: http://ec.europa.eu/regional_policy/pt/newsroom/news/2016/11/11-10-2016-eu-solidarity-fund-first-disbursement-of-aid-to-the-island-of-madeira-after-the-forest-fires-of-this-summer 8 As condições de elegibilidade para o Fundo estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. 9 Conferir §7 e §8 da página 8 do POR n.º 1 do orçamento geral de 2017 [COM(2017)46]
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A disponibilização destas verbas é despoletada por um pedido de assistência de Portugal ao FSUE, o qual
foi criado pelo REGULAMENTO (CE) n.º 2012/2002 DO CONSELHO, de 11 de novembro de 2002, que institui
o Fundo de Solidariedade da União Europeia num espírito de cooperação e solidariedade na União para acudir
aos Estados-membros e respetivas populações afetadas por catástrofes naturais tais como inundações,
incêndios florestais e seca. Este Fundo enquadra-se no âmbito da proteção civil que integra o elenco de
domínios de ações em que a competência da União Europeia é de apoio, coordenação e complemento à ação
dos Estados-membros nos termos previstos no artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não
se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre esta matéria. Não obstante, são de referir as seguintes
iniciativas com relevo para a matéria:
Tipo N.º SL Título Autoria
Projeto de Sobre meios de apoio à região autónoma da madeira no que respeita a 483/XIII 2 PEV
Resolução incêndios florestais
Dote os meios aéreos militares afetos ao território da região autónoma da Projeto de madeira, que atualmente desempenham missões de fiscalização, busca e
481/XIII 2 BE Resolução salvamento, com capacidade de intervenção no combate aos fogos
florestais
Recomenda ao Governo a adoção de medidas visando reforçar os Projeto de
476/XIII 2 mecanismos de apoio ao combate a incêndios na Região Autónoma da PCP Resolução
Madeira e às populações afetadas pela catástrofe de agosto de 2016
Recomenda ao Governo da República a adoção de medidas urgentes com Projeto de
474/XIII 2 vista à cobertura dos prejuízos resultantes da vaga de incêndios ocorrida PSD Resolução
na Região Autónoma da Madeira.
Recomenda ao Governo da República a implementação de um projeto Projeto de
457/XIII 1 piloto sobre a utilização de meios aéreos para o combate aos incêndios na PS Resolução
Região Autónoma da Madeira
Recomenda ao Governo que, no âmbito da Resolução do Conselho de Projeto de Ministros n.º 64/2012, e não obstante a adoção de medidas de âmbito
456/XIII 1 CDS-PP Resolução regional, sejam acionadas em relação à Região Autónoma da Madeira
medidas idênticas às adotadas em 2012.
Os projetos de resolução acima mencionados foram apreciados e votados na sessão plenária de 30 de
setembro de 2016, tendo sido rejeitados os n.os 456/XIII e 474/XIII e os restantes aprovados.
Por fim, e ainda com relevo para esta matéria, cumpre referir a Proposta de Lei 24/XI – “Fixa os meios que
asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na
sequência da intempérie de Fevereiro de 2010”, que originou a aprovação da anteriormente mencionada “Lei de
Meios”, constante da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho10.
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não
se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
10 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e Lei Orgânica n.º 2/2013, tendo os artigos 2.º e artigo 19.º sido sucessivamente repristinados, incluindo para o ano de 2017, através da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
Atendendo à matéria em causa, e em cumprimento do estatuído n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e no
artigo 142.º do RAR, foi promovida, em 08.02.2017, a audição dos órgãos de governo próprio da Região
Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, na sequência da qual foram emitidos, até à data, os
pareceres dos dois Governos Regionais e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
disponíveis para consulta online. Retoma-se de seguida o sentido dos pareceres emitidos:
(i) Governo Regional da Região Autónoma da Madeira: parecer favorável
(ii) Governo Regional da Região Autónoma dos Açores: nada a obstar
(iii) Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores: nada a obstar
Nota: a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é, como mencionado anteriormente, a
proponente da presente iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva
exposição de motivos, parece resultar um aumento de despesas do Estado, conforme supra referido, sendo
assim necessário garantir que, sendo esta iniciativa aprovada, seja cumprido o princípio estabelecido no n.º 2
do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR (denominado “lei-travão”), fazendo diferir a
entrada em vigor do diploma ou a sua produção de efeitos para o momento da entrada em vigor do Orçamento
do Estado subsequente à sua publicação.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.