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5 DE ABRIL DE 2017 13

na defesa dos clientes e dos investidores;

5. Pondere no Modelo de Supervisão Financeira:

a) A adequada segregação das funções de supervisão e resolução bancária, retirando do espectro do Banco

de Portugal o Fundo de Resolução, bem como a função de Autoridade de Resolução Nacional;

b) A adequada articulação entre supervisão macroprudencial e a política económica e orçamental;

c) A revisão dos limites de exposição creditícia das entidades bancárias a partes relacionadas.

6. Considere, em função da fase transitória da arquitetura da União Bancária, tomar as iniciativas, que se

encontrem no âmbito das suas atribuições, que permitam que os órgãos de soberania dos Estados-membros

possam adequadamente escrutinar as instituições europeias quando as mesmas são parte em processos de

decisão que conduzem à utilização de recursos financeiros nacionais.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2017.

Os Deputados e Deputadas do Partido Socialista: João Paulo Correia — Eurico Brilhante Dias — João

Galamba — Fernando Anastácio — Hortense Martins — Jamila Madeira — Paulo Trigo Pereira — Ricardo Leão

— Odete João — Maria Augusta Santos — Francisco Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 789/XIII (2.ª)

REGULAMENTAÇÃO E RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DA LEI N.º 27/2016, DE 23 DE AGOSTO, QUE

APROVA MEDIDAS PARA A CRIAÇÃO DE UMA REDE DE CENTROS DE RECOLHA OFICIAL DE

ANIMAIS E ESTABELECE A PROIBIÇÃO DO ABATE DE ANIMAIS ERRANTES COMO FORMA DE

CONTROLO DA POPULAÇÃO

Exposição de motivos

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto teve por base um Projeto de Lei do PCP (Projeto de Lei n.º 65/XIII (1.ª)

que visava a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e que um ano depois de trabalho na

especialidade conjuntamente com uma Petição de Cidadãos foi aprovada por unanimidade em junho de 2016.

Aprovou-se desta forma o fim do abate de animais errantes como forma de controlo da população, que

passou a ser permitida apenas por motivos de “saúde ou comportamento”.

Consideramos da maior importância que a partir desta lei, o Estado tenha a responsabilidade de assegurar

a integração de preocupações com o bem-estar animal no âmbito da Educação Ambiental desde o 1.º Ciclo do

Ensino Básico” e que em conjunto com o movimento associativo e organizações não-governamentais dinamize

anualmente campanhas contra o abandono de animais.

A degradação da condição de vida das populações não contribui para uma maior capacidade de acolhimento

de animais e isso tem implicações também no abandono de animais de companhia, com custos para as

autarquias e com a consequente degradação da saúde pública e da higiene urbana. Ao mesmo tempo, muitos

continuam a manter animais de companhia, mesmo sem dispor de meios económicos e financeiros para garantir

os tratamentos necessários para uma boa convivência entre humanos e animais. Tal opção não pode ser

considerada como um luxo, até porque é sabido que em Portugal, perante os fenómenos de solidão e pobreza

entre os idosos, o animal de companhia acaba por ser, muitas vezes, um apoio para muitos cidadãos. Além dos

idosos, muitas famílias e cidadãos sem recursos podem ter o gosto e tomar a opção de adotar animais ou cuidar

de animais adquiridos por qualquer via. Para tal, é importante salvaguardar, além dessa possibilidade por parte

das pessoas, a saúde pública, a higiene e o próprio bem-estar dos animais.

Foi nesse sentido que o PCP propôs a criação de uma rede de centros oficiais de recolha de animais e que

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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 2 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 783/XIII (2.ª) RECO
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