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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 8

o Governador não cumpre os mencionados requisitos para se manter no cargo, devendo, por isso, ser destituído.

A posição do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda fundamenta-se, como demonstraremos em seguida,

em ações concretas do Governador do Banco de Portugal que, em nossa opinião, colocam em causa a própria

credibilidade da entidade de supervisão.

Rejeitamos, assim, o argumento que diz que propor a destituição do Governador constitui uma

desvalorização ou um ataque à independência ao Banco de Portugal. Pelo contrário, é a sua manutenção no

cargo, apesar de todos os factos conhecidos, que periga a capacidade de intervenção daquela instituição e mina

a sua credibilidade pública. Nem o Governo, nem a Assembleia da República, podem escudar-se no estatuto de

independência do Banco de Portugal para não intervir no sentido de defender essa mesma instituição e

salvaguardar o seu bom funcionamento.

Ainda que a definição de ‘falha grave’, motivo atendível para destituição de um governador, não esteja

convenientemente definida na lei, os elementos que de seguida se enumeram – baseados nos relatórios das

Comissões Parlamentares de Inquérito – não deixam margem para dúvidas.

Vejamos:

1. O Banco de Portugal não articulou a sua intervenção com as restantes entidades de supervisão, com

consequências para a estabilidade do sistema financeiro.

São vários os exemplos da incapacidade ou da inoperância do Banco de Portugal na sua relação com os

restantes órgãos de supervisão financeira, nomeadamente no âmbito dos seguros e dos produtos financeiros,

destacando-se, entre vários, três:

a) Desde novembro de 2013 o Banco de Portugal tinha informação sobre o aumento ''muito significativo” no

passivo das contas da Espirito Santo Investimento (ESI) considerado ''suscetível de pôr em causa a solvência''

daquela holding que era central para o funcionamento do Grupo Espirito Santo (GES). Apesar de saber da

existência de vários produtos representativos de dívida do GES a circular no mercado, o Banco de Portugal não

informou a CMVM das alterações nas contas da ESI. De acordo com o Relatório da Comissão de Inquérito:

O BdP tomou conhecimento da existência de um aumento inusitado do passivo da ESI em novembro de

2013, mas este assunto não foi de imediato partilhado junto dos restantes supervisores, nem abordado, por

exemplo, na reunião do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) de 9 de dezembro de 2013, o

que, a ter acontecido, poderia ter permitido outras tomadas de decisão da parte dos mesmos” (p.350).

b) O Banco de Portugal determinou a constituição de uma garantia para a provisão de 700 milhões de euros,

assumida pela ESFG e tendo aceitado que essa garantia fosse constituída pela seguradora Tranquilidade, não

informou o Instituto de Seguros de Portugal desse facto, nem tão pouco confirmou o valor desse ativo. De acordo

com o Relatório da Comissão de Inquérito:

O Instituto de Seguros de Portugal (ISP) apenas toma conhecimento a 27 de junho de 2014 da circunstância

de a Tranquilidade ter servido de garantia face à provisão de 700 milhões de euros que por determinação do

Banco de Portugal, com referência a 31 de dezembro de 2013, foi assumida pela ESFG, nem tão pouco lhe foi

solicitada qualquer opinião relativamente ao valor de 700 milhões atribuídos a esta mesma seguradora, em

relação ao qual o ISP apresenta discordância. (p.350)

c) O Banco de Portugal não convocou ou informou os restantes reguladores para a decisão de resolução do

BES, impedindo que estes tomassem as devidas ações para proteger o mercado. De acordo com o Relatório da

Comissão de Inquérito:

Não existiu qualquer envolvimento prévio dos demais reguladores no que se refere à resolução do BES,

sendo que somente no dia 2 de agosto de 2014 é dado conhecimento ao ISP e à CMVM, pelo Banco de Portugal,

de que vai tomar essa medida, que viria a concretizar-se no dia imediatamente seguinte, no âmbito das suas

competências enquanto autoridade nacional de resolução. Esta omissão, nomeadamente no que se refere à

CMVM, impossibilitou que determinado tipo de medidas preventivas tivessem podido ser equacionadas, como

a eventual suspensão de transações de ações do BES na plenitude dos dias 31 de Julho e 1 de agosto de 2014,

por forma a evitar possíveis situações de utilização abusiva de informação preferencial. (p.353).

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