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7 DE ABRIL DE 2017 19

a) (…);

b) (…);

c) (Nova) Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços

postais.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 12.º

(…)

1 – Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo

10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 35.º

(…)

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de oito anos

a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º.

2 – No período de oito anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:

a) (…).

b) (…).

c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação

social:

i) A um máximo de 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);

ii) A um máximo de 17% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1500 mensais;

iii) A um máximo de 15% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1000 mensais;

iv) A um máximo de 13% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 750 mensais;

v) A um máximo de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500 mensais.

3 – (…).

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de oito anos

referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.

5 – (…).

6 – Findo o prazo de oito anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o

NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes

especificidades:

a) (…);

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.