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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 20

Artigo 36.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA:

a) (…);

b) O valor da renda vigora por um período de 10 anos, correspondente ao valor da primeira renda devida;

c) (…).

8 – (…).

9 – Findo o período de 10 anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:

a) (…);

b) (…).

10 – (…).

Artigo 54.º

(…)

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o

contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de dez anos

a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.

2 – No período de dez anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de acordo

com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Findo o período de dez anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o

NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes

especificidades:

a) (…);

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos;

c) Durante o prazo de cinco anos previsto na alínea anterior e na falta de acordo das partes acerca do valor

da renda, o senhorio pode atualizar a renda, de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do

artigo 35.º, com aplicação dos coeficientes de atualização anual respetivos, definidos nos termos do artigo 24.º.”

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Novo Regime do Arrendamento Urbano

É aditado o artigo 57.º-A (Transmissão por morte no realojamento para habitação por obras ou demolição),

com a seguinte redação: