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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 22

2 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação prevista

no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1.

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…).

Artigo 8.º

(…)

1 – (…)

2 – A comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:

a) (…).

b) (…) e

c) Nos casos em que estejam em causa obras de alteração ou ampliação, nos termos da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º, cópia dos elementos entregues juntamente com o requerimento de controlo prévio, referidos na

alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 4.º, bem como documento emitido pelo município que ateste a entrega pelo

senhorio destes elementos, no pedido de controlo prévio da operação urbanística.

3 – A denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante

comunicação ao arrendatário, acompanhada de:

a) Comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no caso de operação urbanística sujeita a licença

administrativa, ou

b) Comprovativo de que a pretensão não foi rejeitada, no caso de operação urbanística sujeita a comunicação

prévia.

4 – No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção

da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem

lugar até ao termo do último prazo.

5 – A indemnização deve ser paga 50% após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega do

locado, sob pena de ineficácia.

6 – (…).

7 – Revogado.

Artigo 25.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – O contrato de arrendamento mantém-se em caso de morte do arrendatário realojado, passando a quem

tenha direito nos termos gerais da lei.

12 – (…).”