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7 DE ABRIL DE 2017 3

vista introduzir racionalidade e sustentabilidade às operações, bem como a estudos adicionais de natureza

técnica e científica;

2- Durante o ano de 2017, apresente um estudo que avalie a implementação do bypass na entrada do porto

da Figueira da Foz;

3- Divulgue as análises e estudos efetuados junto da Assembleia da República e do público interessado;

4- Realize os estudos de viabilidade recomendados pelo Grupo de Trabalho para o Litoral para o sistema de

transposição sedimentar nas barras da Figueira da Foz e Aveiro;

5- Inscreva nos instrumentos de planeamento, programas, planos de ação e plano anual para o litoral:

a) A transposição sedimentar, nas barras da Figueira da Foz e Aveiro, dos valores estimados da deriva

litoral;

b) A implementação da infraestrutura para o sistema de transposição sedimentar nas barras da Figueira

da Foz e Aveiro;

c) O aproveitamento de sedimentos em fim de ciclo, promovendo o recuo da linha de costa nas zonas de

acreção adjacentes aos molhes portuários da Figueira da Foz e Aveiro.

Aprovada em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 155/XIII (1.ª)

(REGIME DE CLASSIFICAÇÃO E PROTEÇÃO DE LOJAS E ENTIDADES COM INTERESSE

HISTÓRICO E CULTURAL)

Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação

Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e

cultural ou social local

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou

o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que

aprovou o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) “Lojas com História”, os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva

ser acautelada.

b) “Comércio tradicional”, a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados

fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço,

com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras.

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