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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 48

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014,

de 24 de março e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 – O presente decreto-lei estabelece, para todo o território nacional e zonas marítimas sob soberania

ou jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e

privados em que sejam suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011,

relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 3.º

(...)

1 – […].

2 – […].

3 – Recebida a documentação referida no número anterior, a entidade licenciadora ou competente para

autorização do projeto solicita parecer prévio à autoridade de AIA sobre a suscetibilidade do projeto provocar

impactes significativos no ambiente, dispondo a autoridade de AIA de 20 dias para se pronunciar com base nos

critérios estabelecidos no anexo III, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – No que se refere aos projetos de sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos,

previstos nas alíneas b) e e) do n.º 2 do anexo II a este diploma, e excetuando os casos em que o projeto

disponha de fins meramente académicos ou não lucrativos, o procedimento de apreciação prévia

definido no presente artigo contempla um período de consulta pública não inferior a 30 dias úteis, que

se inicia até 10 dias após a receção, pela autoridade de AIA da documentação referida no n.º 2, aplicando-

se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º a 31.º.

9 – Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 3 inicia-se uma vez concluído o

período de consulta pública.»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo II do Decreto-Lein.º 151-B/2013, de 31 de outubro

As alíneas b) e e) do n.º 2 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, são alteradas com a redação

constante do anexo a presente lei e da qual faz parte integrante.