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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 4

c) “Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local” – lojas com história ou estabelecimentos

de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património

material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local.

d) “Entidades de interesse histórico e cultural ou social local” – entidades com ou sem fins lucrativos,

nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e

património material ou imaterial constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local.

Artigo 3.º

Proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local

1 – Compete aos municípios, nomeadamente no âmbito das suas competências em matéria de gestão

urbanística e preservação do património, proteger e salvaguardar os estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local, designadamente:

a) Proceder ao inventário e reconhecimento dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e

cultural ou social local, nos termos da presente lei;

b)Comunicar ao Estado a identificação dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou

social local reconhecidos ao abrigo da presente lei;

c) Aprovar regulamentos municipais de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de

interesse histórico e cultural ou social local, nos termos da presente lei;

d) Inscrever nos instrumentos de gestão territorial, tais como planos diretores municipais, planos de

urbanização e planos de pormenor, medidas adequadas de proteção e salvaguarda dos estabelecimentos e

entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nomeadamente no sentido de estabelecer

condicionantes às operações urbanísticas a realizar em imóveis nos quais se encontrem localizados os referidos

estabelecimentos ou entidades;

e) Criar programas de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local;

f) Incentivar, através das políticas urbanística, patrimonial e fiscal municipais, a proteção e salvaguarda dos

estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

2 – Compete ao Estado, nomeadamente através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

comércio, do urbanismo e da cultura:

a) Assegurar anualmente a existência de programas nacionais de apoio e incentivo à proteção de

estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, em articulação com as autarquias locais,

integrados ou não em programas mais abrangentes de apoio ao comércio tradicional, e assentes em

procedimentos de seleção de beneficiários que garantam o acesso em condições de igualdade e que não

distorçam o normal funcionamento dos setores económicos, com especial enfoque na fiscalidade e nos fundos

comunitários.

b) Criar e assegurar a atualização de um inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local reconhecidos ao abrigo da presente lei.

Artigo 4.º

Critérios para o reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local

1 – São critérios gerais de reconhecimento de estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural

ou social local:

a) Atividade;

b) Património material;

c) Património imaterial.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior são ponderados os seguintes elementos:

a) A longevidade reconhecida, assente no exercício da atividade suscetível de reconhecimento há pelo

menos 25 anos;