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7 DE ABRIL DE 2017 51

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O projeto de lei n.º 419/XIII (2.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

visa alterar a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino

superior (RJIES) designadamente, revogando o regime fundacional aí previsto e estabelecendo um “modelo de

gestão democrática das instituições públicas de ensino superior”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

A iniciativa em apreciação deu entrada a 22 de fevereiro de 2017, foi admitido e baixou à Comissão de

Educação e Ciência (8.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a 23 de fevereiro

de 2017, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

O Projeto de Lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto, e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa

impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

No entanto, para garantir a salvaguarda do limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2

do artigo 120.º do RAR, é salientado na nota técnica que atendendo aos encargos que poderão resultar das

normas constantes na iniciativa em apreço designadamente, o artigo 2.º do projeto de lei, na parte em que altera

os artigos 20.º (ação social escolar), 28.º (financiamento através da transferência de verbas do Orçamento do

Estado) e 115.º (revogação das receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas) da Lei n.º

62/2007, de 10 de setembro e ainda os eventuais encargos relacionados com a passagem de entidades com a

natureza jurídica de fundações públicas com regime de direito privado para pessoas coletivas de direito público,

deverá ser ponderada, em caso de aprovação na generalidade, pondere a introdução de uma norma sobre a

vigência ou produção de efeitos deste projeto lei, podendo optar-se por uma formulação que faça coincidir a sua

entrada em vigor, ou produção de efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado.

O projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei do formulário, mas em caso de aprovação

devem ser acolhidas as várias sugestões de melhoria e clarificação constantes na nota técnica anexa a este

parecer.

Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica, a consulta, em sede de

especialidade, das seguintes entidades: CRUP - Conselho de Reitores; CCISP - Conselho Coordenador dos

Institutos Superiores Politécnicos; APESP – Associação Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de Ensino

Superior Públicos e Privados; Associações académicas; FNAEESP – Federação Nacional da Associação de

Estudantes do Ensino Superior Politécnico; FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes

do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Confederações Patronais e Ordens Profissionais; FENPROF –

Federação Nacional dos Professores; FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI –

Federação Nacional do Ensino e Investigação; SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior; Federação

Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais; FEPECI – Federação Portuguesa

dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior; Conselho Nacional de Educação; Conselho Coordenador do Ensino Superior.

É também referido que para o efeito a “Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos

interessados, através de aplicação informática disponível.”

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 419/XIII (2.ª) visa, segundo os deputados signatários, proceder à primeira alteração à

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o “Regime jurídico das instituições do ensino superior” no

propósito expresso de eliminar o regime fundacional aí previsto e o estabelecimento de um modelo de gestão

democrático das Instituições de Ensino Superior.