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7 DE ABRIL DE 2017 5

b) O significado para a história local, assente na sua contribuição para o enriquecimento do tecido social,

económico e cultural locais, em termos que constituam um testemunho material da história local;

c) O seu objeto identitário, assente na manutenção de uma função histórica, cultural ou social que, pela sua

unicidade, diferenciação e qualidade apresentem uma identidade própria, designadamente através da promoção

continuada de atividades culturais, recreativas e desportivas;

d) Serem únicos no quadro das atividades prosseguidas, em função do seu uso original, do facto de serem

os últimos do seu ramo de negócio ou atividade, de terem introduzido novos conceitos na sua atividade para

responder às necessidades do público ou da comunidade, ou de manterem oficinas de manufatura dos seus

produtos.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 são ponderados os seguintes elementos:

a) O património artístico, evidenciado na presença de património material íntegro ou de elementos

patrimoniais originais e de interesse singular, designadamente:

i) Arquitetura;

ii) Elementos decorativos e mobiliário;

iii) Elementos artísticos, designadamente obras de arte;

b) O acervo, decorrente da posse de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade

da entidade e que integrem o seu espólio.

4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 são ponderados os seguintes elementos:

a) A sua existência como referência local, decorrente da presença continuada como referência viva na cultura

local e nos hábitos e rituais do público, contribuindo assim para a identidade urbana ao pertencerem ao mapa

mental dos cidadãos como referência geográfica ou de orientação e memória, ou ao terem sido e continuarem

a ser, de forma relevante para a história local ou nacional, palco de acontecimentos ou local de reunião de

grupos de cidadãos;

b) A necessidade de salvaguarda do património imaterial, garantindo a salvaguarda dos bens patrimoniais e

documentais que o registem, e respetivo património intangível;

c) A necessidade de divulgação, garantindo o conhecimento do património imaterial pelos residentes e

visitantes do tecido edificado em que se inserem, como forma da sua valorização e fruição junto do público.

Artigo 5.º

Regulamentos municipais de reconhecimento

Os municípios podem, através de regulamento municipal a aprovar pela assembleia municipal, por proposta

da câmara municipal após emissão de parecer da Direção Geral do Património Cultural, a emitir no prazo

máximo de 60 dias:

a) Densificar os critérios gerais para o reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico

e cultural ou social local;

b) Definir critérios especiais que tenham em conta as especificidades locais e as medidas de proteção a

adotar pelo município;

c) Definir critérios de ponderação dos vários elementos em presença distintos dos referidos no n.º 4 do artigo

seguinte, nomeadamente através do estabelecimento de critérios mínimos para o reconhecimento ou a

majoração de critérios que considerem mais relevantes para a realidade local do município.

Artigo 6.º

Procedimento de reconhecimento

1 – O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é da

competência da câmara municipal, ouvida a junta de freguesia em cuja circunscrição se localize o

estabelecimento ou entidade a reconhecer.

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