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7 DE ABRIL DE 2017 63

não ser despicienda, porquanto o quadro jurídico vigente tem gerado entendimentos opostos por parte dos

aplicadores do direito, desde logo, várias entidades administrativas -entre as quais Câmaras Municipais-, com

efeitos perniciosos para os engenheiros civis afetados, titulares das referidas posições jurídicas subjetivas».

«Neste sentido, negar aos titulares dos diplomas em engenharia civil pelas Universidades portuguesas,

enunciados no anexo VI da Diretiva 2005/36/CE – e no anexo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março – a

possibilidade de elaborar e subscrever projetos de arquitetura em Portugal, quando os mesmos diplomas

universitários foram enumerados como habilitando ao exercício de atividades no domínio da arquitetura dos

demais Estados membros configurará, por parte das autoridades portuguesas, um autêntico venire contra

factum próprio.»

Conforme refere ainda a citada Recomendação, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2014 que

sustenta que: «o sistema de reconhecimento automático das qualificações profissionais previsto, quanto à

profissão de arquiteto, nos artigos 21.º, 46.º e 49.º da Diretiva 2005/36, não deixa nenhuma margem de

apreciação aos Estados-membros.»

Verifica-se assim, em Portugal, uma «situação de tratamento discriminatório de engenheiros civis que

obtiveram os seus títulos neste País, situação que pode em última instância ser dirimida pelo Tribunal de Justiça

da União Europeia».

Na «clara ausência de uniformidade de critério na interpretação e aplicação do normativo vertido no n.º 2 do

artigo 10.º da Lei n.º 31/2009», a situação «não serve a estabilidade das relações jurídicas que o direito é

chamado a nutrir, gerando nos engenheiros civis afetados a perturbação da normal decorrência das suas vidas

profissionais e pessoais, o que não é aceitável em um Estado de Direito.»

Pelas razões aduzidas, a presente situação reclama segundo o Provedor de Justiça, uma «clarificação

urgente, mediante ato de vontade parlamentar, legitimada democraticamente, com o reconhecimento expresso

dos direitos adquiridos dos engenheiros civis com títulos de formação obtidos em Portugal, nas condições

previstas no n.º 49.º da Diretiva 2005/36/CE, tal como transposta pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo único

Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

O artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1. […].

2. […].

3. Podem, ainda, elaborar projetos de arquitetura os engenheiros civis a que se se refere o Anexo VI da

Diretiva 2005/36/CE, alterada pela Diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de 2013.

4. (anterior n.º 3).

5. (anterior n.º 4).

6. (anterior n.º 5).»

Palácio de São Bento, 21 de abril de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Adão Silva — Berta Cabral — António

Costa Silva — Maria das Mercês Borges — Fátima Ramos — Maurício Marques — Joel Sá — Susana Lamas.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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