O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE ABRIL DE 2017 7

conservação e salvaguarda do locado e ou do estabelecimento ou entidade quando, após ter sido interpelado

para o fazer, o senhorio não as desencadeie em tempo razoável.

Artigo 8.º

Procedimento administrativo

Aos procedimentos administrativos para efeitos de reconhecimento e proteção de entidades com interesse

histórico e cultural ou social local é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Aplicação às Regiões Autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das

atribuições próprias e do exercício das competências de organismos da administração central pelos organismos

competentes das respetivas administrações regionais.

Artigo 10.º

Disposições transitórias

1 – Os municípios que tenham procedido ao reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local devem proceder à confirmação do mesmo ao abrigo dos critérios previstos no

artigo 4.º da presente lei no prazo de 60 dias seguidos após a entrada em vigor da mesma, sem prejuízo da

consulta pública prevista no n.º 3 do artigo 6.º.

2 – Sem prejuízo do procedimento previsto na Secção III do Capítulo II do Título II da Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, 14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, os

arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da

referida lei, na redação que lhe é dada pela presente lei, não podem ser submetidos ao NRAU pelo prazo de

cinco anos a contar da entrada em vigor da presente lei, salvo acordo entre as partes.

3 – Em relação aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º

do NRAU e cujos arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem

os senhorios opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, por um período adicional de cinco

anos.

Artigo 11.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Os artigos 51.º e 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º

24/2006, de 17 de abril, e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 51.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no

artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:

a) […];

b) […];

c) […];