O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE ABRIL DE 2017 29

6 - Existindo um contrato de arrendamento celebrado pela entidade gestora do FMT com terceiro no momento

da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, este assume a posição de locador, não podendo tal contrato

ser unilateralmente resolvido fora dos casos contratual ou legalmente previstos.

7 - A disponibilização de prédios sem dono conhecido pelo Banco de Terras não determina a extinção de

outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre prédio, nem interrompe a posse exercida sobre prédio,

designadamente para efeitos de usucapião, desde que o possuidor exerça posse efetiva, mediante utilização

continuada do prédio.

8 - O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido observa o disposto

na lei que estabelece o sistema de informação cadastral simplificada.

Artigo 7.º

Cedência de terras do Estado

1 - A cedência a terceiros, para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal de prédios do domínio privado do

Estado e do património próprio dos institutos públicos disponibilizados no Banco de Terras é efetuada

preferencialmente por concurso, sendo admissível a utilização do ajuste direto, a título excecional,

exclusivamente quanto a entidades públicas, nos termos a definir por decreto-lei.

2 - A entidade gestora do Banco de Terras é responsável pelo procedimento a que se refere o número

anterior.

3 - Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização agrícola ou silvopastorial, são

considerados, designadamente, os seguintes critérios de preferência, cuja ponderação é definida no âmbito de

cada procedimento:

a) Jovem agricultor com mais de 18 e menos de 41 anos de idade;

b) Proprietário agrícola ou silvopastoril de propriedade confinante ou qualquer pessoa que desenvolva

atividade agrícola ou silvopastoril em propriedade confinante, desde que a área a ceder se revele necessária à

viabilização económica da exploração;

c) Candidatos desempregados;

d) Candidatos com estatuto de refugiados.

4 - Caso após a aplicação dos critérios referidos no número anterior, se verifique uma situação de empate, é

dada a seguinte preferência:

a) Candidatos com formação específica e adequada ao exercício da atividade;

b) Candidatos desempregados;

c) Candidatura que tenha por objeto a produção em modo de produção biológico.

5 - Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização florestal, são considerados,

designadamente, os seguintes critérios de preferência:

a) Candidaturas apresentadas por cooperativas reconhecidas enquanto entidades de gestão florestal no

âmbito da respetiva legislação;

b) Candidaturas apresentadas por outras entidades de gestão florestal reconhecidas no âmbito da respetiva

legislação.

Artigo 8.º

Cedência de terras sem dono conhecido

1 - Aos prédios sem dono conhecido, disponibilizados nos termos do artigo 6.º, aplica-se o disposto no artigo

anterior, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Os prédios sem dono conhecido não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados sem que

tenham decorrido 15 anos, a contar do termo do prazo de 180 dias de acordo com o disposto na lei que

estabelece o sistema de informação cadastral simplificada.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 26 Artigo 22.º Norma revogatória Sem pr
Pág.Página 26
Página 0027:
12 DE ABRIL DE 2017 27 à terra para permitir uma gestão florestal profissional e su
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 28 b) Sem dono conhecido. 2 - O disposto na alínea a)
Pág.Página 28
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 30 3 - Se, no decurso do prazo referido no número anterior,
Pág.Página 30
Página 0031:
12 DE ABRIL DE 2017 31 Artigo 11.º Disponibilização de terras privadas <
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 32 Artigo 16.º Entidades operacionais 1
Pág.Página 32
Página 0033:
12 DE ABRIL DE 2017 33 mercado fundiário, com base nos dados disponíveis no SiBBT e
Pág.Página 33