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12 DE ABRIL DE 2017 31

Artigo 11.º

Disponibilização de terras privadas

1 - Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios na Bolsa de Terras.

2 - A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras pressupõe a inscrição dos mesmos nas matrizes prediais

junto dos serviços de finanças como prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos.

3 - Para efeitos da disponibilização de prédios na Bolsa de Terras, o proprietário procede à respetiva

identificação, à indicação do seu uso ou ocupação atual e faculta, nos termos previstos da lei, o acesso aos

dados registrais do mesmo.

4 - A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras é voluntária e efetua-se mediante a celebração de

contrato entre o proprietário e a entidade gestora da Bolsa de Terras.

5 - A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras não desobriga os seus proprietários do cumprimento

das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus

ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal, bem como a manutenção e

limpeza dos prédios.

Artigo 12.º

Disponibilização de terras das autarquias e do setor empresarial do Estado

1 - Os prédios, exclusivamente ou predominantemente rústicos, do domínio privado das autarquias e os do

setor empresarial do Estado podem ser disponibilizados na Bolsa de Terras.

2 - À disponibilização dos prédios referidos no número anterior na Bolsa de Terras aplica-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 13.º

Cedência de terras privadas

A cedência de prédios privados disponibilizados na Bolsa de Terras é feita pelos respetivos proprietários,

estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15 dias a contar desta, à entidade

gestora.

Artigo 14.º

Cedência de terras das autarquias e do setor empresarial do Estado

A cedência de prédios referidos no artigo 12.º disponibilizados na Bolsa de Terras é feita nos termos previstos

na legislação aplicável às respetivas entidades.

CAPÍTULO V

Gestão

Artigo 15.º

Gestão do Banco e da Bolsa de Terras

1 - A gestão do Banco e da Bolsa de Terras compete ao Ministério da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural, através da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), adiante

designada entidade gestora, com exceção do disposto no artigo 9.º.

2 - A DGADR exerce as suas funções nos termos a aprovar por portaria do membro do Governo responsável

pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

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