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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 32

Artigo 16.º

Entidades operacionais

1 - Podem ser reconhecidas como entidades de gestão operacional que administrem recursos naturais

relevantes para a produção agrícola, silvopastoril ou florestal, as seguintes entidades:

a) Pessoas coletivas de carácter associativo, constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código

Civil, nomeadamente associações profissionais;

b) Confederações de cooperativas, constituídas ao abrigo do artigo 86.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro

ou da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo;

c) Cooperativas agrícolas, suas uniões, federações e confederações, criadas ao abrigo do Código

Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2001, de

30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009,

de 16 de junho;

d) Autarquias locais;

e) Entidades intermunicipais, por decisão dos respetivos municípios;

f) Entidades do setor empresarial do Estado.

2 - As entidades referidas no número anterior podem apresentar o reconhecimento em parceria, nos termos

a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, florestas e

desenvolvimento rural.

3 - O procedimento de reconhecimento é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável

pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

4 - As entidades reconhecidas nos termos dos números anteriores, podem praticar atos de gestão

operacional, designadamente:

a) A divulgação e dinamização do Banco e da Bolsa de Terras;

b) A prestação de informação sobre o Banco e a Bolsa de Terras;

c) A promoção da comunicação entre as partes interessadas;

d) A verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos proprietários que

disponibilizem os seus prédios na Bolsa de Terras;

e) O envio de informação à DGADR, para disponibilização na Bolsa de Terras e após cumprimento dos

procedimentos necessários por parte dos proprietários.

5 - As entidades referidas nas alíneas d) e f) do n.º 1, reconhecidas nos termos do presente artigo, podem

apenas praticar atos de gestão operacional no que respeita ao Banco de Terras.

6 - Compete em exclusivo à DGADR, a prática dos seguintes atos:

a) A promoção e o acompanhamento do procedimento de cedência dos prédios exclusivamente ou

predominantemente rústicos disponíveis no Banco de Terras;

b) A gestão do sistema de informação previsto no artigo seguinte.

Artigo 17.º

Sistema de informação

1 - A entidade gestora deve promover a adaptação do sistema de informação designado SiBT ao disposto

na presente lei, passando a contemplar a distinção entre o Banco e a Bolsa de Terras, sendo o novo sistema

designado SiBBT, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 - O SiBBT deve dispor de informação sobre os prédios disponibilizados no Banco e na Bolsa de Terras,

nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, principais características do solo e eventuais

restrições à sua utilização, designadamente restrições de utilidade pública e servidões administrativas.

Artigo 18.º

Análise e divulgação de informações do mercado fundiário

1 - A entidade gestora do Banco e da Bolsa de Terras analisa, a nível nacional e regional, a evolução do

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