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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 34

PROPOSTA DE LEI N.O 67/XIII (2.ª)

CRIA BENEFÍCIOS FISCAIS PARA ENTIDADES DE GESTÃO FLORESTAL, ALTERANDO O

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E O REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E

NOTARIADO

Exposição de motivos

A promoção da reforma do setor florestal é um dos objetivos do Programa do XXI Governo Constitucional,

porquanto a floresta, enquanto recurso natural, tem um papel relevante na criação de emprego e no

desenvolvimento económico do país.

A ocorrência de um número inusitado de incêndios em áreas florestais durante o passado verão determinou

a necessidade de antecipar os trabalhos relativos à reforma estrutural do setor florestal, com vista à criação de

condições para fomentar uma gestão profissional e sustentável, potenciando o aumento de produtividade e da

rendibilidade dos produtos e ativos florestais.

Tal desiderato necessita da multidisciplinariedade ministerial, razão pela qual foi criada uma Comissão

interministerial, em que cada um dos ministérios que a compõe contribuiu com as suas medidas legislativas num

objetivo comum: reformar o setor, potenciando a área da prevenção florestal, através de uma gestão mais

sustentável, com a proteção dos recursos florestais e valorar a componente ambiental imprescindível e

indissociável da floresta.

A fileira florestal, em todas as suas vertentes, deve contribuir para o desenvolvimento económico do país,

pretendendo o Governo, por um lado, apoiar o movimento de associação e gestão florestal, aumentando e

valorizando os produtos florestais, e por outro, incentivar as boas práticas silvícolas e no âmbito da defesa da

floresta contra incêndios, através da criação de benefícios fiscais e emolumentares.

No diploma de criação das Entidades de Gestão Florestal, está prevista a criação de incentivos à sua

constituição e funcionamento, que agora se pretendem concretizar, designadamente através do aditamento ao

Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) do artigo 59.º-F, que define o regime aplicável a este tipo de sociedades

e aos seus associados. Além disso, com vista a incentivar os comportamentos dos proprietários florestais no

que respeita à prevenção dos incêndios e à realização de uma gestão florestal sustentável, propõe-se também

uma majoração dos custos suportados com despesas com operações de defesa da floresta contra incêndios,

ou com a elaboração de planos de gestão florestal, alterando em conformidade o artigo 59.º-D do EBF.

A presente lei foi precedida, no período compreendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017,

de ampla discussão pública.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho e

o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa

a ter a seguinte redação:

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