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II SÉRIE-A — NÚMERO 93 10

As reservas conhecidas de combustíveis fósseis estão em declínio, o que significa que novas reservas, de

petróleo e gás em particular, são reservas de mais difícil acesso, já que as principais reservas de

hidrocarbonetos a nível mundial estão, reitera-se, em queda, esgotadas ou em produção. Tal realidade

acrescenta perigosidade aos impactos do processo convencional de exploração de combustíveis fósseis, já que

será plausível que quaisquer reservas detetadas sejam apenas exploráveis por métodos não convencionais,

quer através da fratura hidráulica (fracking), quer através da exploração submarina em grande profundidade

(deep offshore), quer através da combinação das duas. Tal situação agrava todos os impactos ambientais,

económicos e sociais anteriormente descritos.

Portugal tem uma série de ferramentas de políticas públicas climáticas nacionais, nomeadamente o Programa

Nacional para as Alterações Climáticas, a Estratégia Nacional para a Adaptação às Alterações Climáticas e o

Quadro Estratégico para a Política Climática, que colocam a prioridade nacional tanto na mitigação de emissões

como na adaptação às alterações climáticas, com metas sectoriais para 2020, 2030 e 2050, todas focadas em

cenários de redução de emissões e no desacoplamento do crescimento económico e do consumo de

combustíveis fósseis, apostando em alterações de fundo na matriz energética, nos transportes, na agricultura,

na floresta, na indústria, nos edifícios e nos usos de solos. Esta nova geração de políticas públicas pretende

garantir a transição para uma economia de baixo carbono, com uma trajetória sustentável de redução das

emissões nacionais de gases com efeito de estufa de modo a alcançar as metas previstas para 2020 e 2030,

garantindo o cumprimento dos compromissos nacionais de mitigação e colocando Portugal em linha com os

objetivos europeus. Estas ferramentas legais pretendem integrar os objetivos de mitigação e adaptação nas

políticas sectoriais (mainstreaming), nomeadamente nas políticas de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e

produção de petróleo, gás e demais recursos geológicos, nomeadamente o carvão.

No ano de 2016 o investimento privado global em energias renováveis ultrapassou o investimento privado

combinado em energias fósseis (petróleo, gás e carvão) e energia nuclear, uma tendência que vem do ano de

2015 e que assinala uma mudança global na matriz energética, no sentido da transição para as energias

renováveis face ao desafio das alterações climáticas. Os estados, a maior parte dos quais partes da Convenção-

Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, têm sustentado com condições favoráveis ao

investimento externo a continuidade de um sector energético cujos efeitos finais no sistema climático global são

possivelmente a maior ameaça alguma vez apresentada à Humanidade. Em várias cidades, países e diferentes

contextos regionais têm sido assumidas posições à altura deste desafio, nomeadamente prevendo o faseamento

acelerado para o fim da prospeção e produção de combustíveis fósseis, por métodos convencionais e não-

convencionais, assim como do próprio consumo de combustíveis fósseis, em particular nos sistemas de

transportes. Portugal, país sem histórico de produção de combustíveis fósseis, não pode manter uma legislação

anacrónica e que não responde aos problemas económicos, ambientais e sociais da atualidade, evitando a

transição energética e mantendo uma legislação com efeitos perversos sobre o contexto local, nacional e

regional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À proibição de quaisquer novas concessões para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de

combustíveis fósseis;

b) À revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril;

c) À alteração do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março;

d) À regulação das atividades de pesquisa geológica por motivos de investigação científica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, passa a ter a seguinte redação: