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13 DE ABRIL DE 2017 17

Artigo 12.º

Confidencialidade

A entidade responsável pela plataforma eletrónica do registo oncológico e as pessoas que, no exercício das

suas funções, tenham conhecimento dos dados aí constantes ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo

após o termo das respetivas funções.

Artigo 13.º

Informação a terceiros

1 – Para fins de investigação, o acesso aos dados constantes da plataforma eletrónica do RON pode ser

autorizado por uma comissão constituída pelo diretor do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, que

preside à comissão, pelo Coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, por um representante

de cada administração regional de saúde, por um representante de cada um dos serviços regionais de saúde

das regiões autónomas e por um representante da Ordem dos Médicos, desde que, cumulativamente, se

encontrem devidamente anonimizados, não haja possibilidade de identificação do respetivo titular e seja

reconhecido o interesse público do estudo.

2 – A Comissão referida no número anterior elabora e aprova o seu regulamento interno.

Artigo 14.º

Direito de acesso e retificação

É garantido a todo o tempo ao titular dos dados o direito de acesso para fins de retificação, atualização ou

eliminação dos dados constantes do RON, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela

Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, nomeadamente sempre que os

mesmos estejam incompletos ou inexatos, mediante pedido escrito dirigido ao conselho de direção do

GHIPOFG.

Artigo 15.º

Transferência de dados para países terceiros

A transferência de dados do RON para países terceiros só pode ocorrer para efeitos epidemiológicos e

estatísticos, desde que os dados a transferir tenham sido previamente anonimizados para o exterior, o país

terceiro em questão assegure um nível de proteção adequado e tenha sido autorizada pelo conselho de direção

do GHIPOFG, após parecer do coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, sem prejuízo

dos acordos existentes ou a celebrar pelas Administrações Regionais Autónomas.

Artigo 16.º

Interoperabilidade com registos oncológicos europeus

Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das finalidades previstas no artigo 2.º, o RON pode, de

acordo as normas e orientações definidas a nível europeu para esse efeito, articular-se através de mecanismos

automáticos de interoperabilidade, com outros registos oncológicos europeus, mediante autorização da CNPD.

Artigo 17.º

Financiamento e incentivos

1 – No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde que se encontra implementado no

Serviço Nacional de Saúde (SNS) e nos serviços regionais de saúde, são introduzidos mecanismos de incentivo

e penalização associados a uma adequada prática de registo oncológico nos termos do disposto na presente

lei.