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II SÉRIE-A — NÚMERO 93 18

2 – Para efeitos do número anterior, no âmbito dos contratos-programa a celebrar pela Administração Central

do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde

integradas no SNS e, nas Regiões Autónomas, entre os serviços regionais de saúde e as entidades públicas

prestadoras de cuidados de saúde, as modalidades de pagamento às instituições contemplam o registo do RON

na atividade realizada.

3 – Os custos relacionados com a administração do RON, em matéria de prestação de serviços relativos a

sistemas de informação e comunicação, são suportados pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP,

no âmbito do Contrato-Programa anual celebrado entre este instituto público e a SPMS – Serviços Partilhados

do Ministério da Saúde, EPE.

Artigo 18.º

Profissionais afetos aos Registos

1 –As instituições de saúde integradas no Serviço Nacional de Saúde devem dispor dos profissionais

necessários aos fins e funcionamento do registo oncológico nos termos da legislação em vigor.

2 – Aos profissionais afetos ao registo oncológico deve ser proporcionado o acesso a formação inicial e

contínua, quando necessário para a prossecução das suas competências.

Artigo 19.º

Auditoria de qualidade dos dados

1 – As instituições de saúde devem garantir a melhoria contínua da qualidade dos dados.

2 – A comissão referida no artigo 13.º procede à realização das auditorias internas e externas anuais, que

considerar necessárias, à qualidade dos dados do RON e às suas práticas e procedimentos.

3 – Os resultados das auditorias referidas no número anterior são publicados no portal do SNS.

Artigo 20.º

Relatórios

1 – O responsável regional dos dados oncológicos elabora, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório

relativo à situação verificada no ano n-2 no que respeita a:

a) Novos casos por patologia, sexo e grupo etário;

b) Taxas de incidência, brutas e padronizadas, por localização, sexo e grupo etário;

c) Novos casos segundo o estadiamento;

d) Novos casos por área de influência de cada uma das administrações regionais de saúde, de cada uma

das unidades territoriais correspondentes à NUTS 3 e por cada um dos Agrupamentos de Centros de Saúde;

e) Número de mortes por ano e por diagnóstico;

f) Taxas de sobrevivência aos 1, 3 e 5 anos, por diagnóstico e por estadiamento, para os doentes com mais

de um ano de seguimento após a data de diagnóstico;

g) Qualidade dos dados;

h) Acessos ao registo oncológico.

2 – O Coordenador do RON elabora anualmente um relatório que reflete a situação nacional verificada, por

referência a um período que preferencialmente não ultrapasse os três anos anteriores.

3 – Os relatórios referidos nos números anteriores são publicados no portal do SNS.

Artigo 21.º

Manual de procedimentos

O GHIPOFG deve elaborar um manual do RON com os procedimentos e práticas aconselháveis em registo

oncológico.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 93 26 Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.
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