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II SÉRIE-A — NÚMERO 93 22

Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.º 33/XIII (2.ª)

Grupo de Trabalho

dados agregados não identificados de toda a informação dos casos introduzidos na própria instituição; b) O perfil de registador regional permite criar, modificar e apagar casos, resolver dúvidas ou incoerências, efetuar o seguimento do respetivo registo oncológico e extrair relatórios de dados agregados não identificados de toda a informação dos casos introduzidos pertencentes à sua região e aceder a informação estatística passível de ser obtida por pesquisa na base de dados; c) O perfil de responsável pelos dados oncológicos regionais permite a consulta, modificação e extrair relatórios de dados agregados não identificados de todos os dados da respetiva região, a monitorização da qualidade desses dados, a consolidação dos mesmos e a resolução de conflitos de dados; d) O perfil de responsável dos programas de rastreio oncológicos regionais permite a consulta de dados da respetiva região, referente aos grupos nosológicos alvo do programa de rastreio; e) O perfil de gestor de saúde permite aceder a informação estatística que possa ser obtida por pesquisa no RON e que

facilite a realização de estudos epidemiológicos integrados no seu âmbito, nomeadamente no que se refere aos rastreios oncológicos, permitindo a definição de políticas de saúde pública regionais; f) O perfil de Coordenador do RON permite a consulta, a

extração de relatórios de dados agregados não identificados e a exportação de dados anonimizados de todos os dados constantes do RON, a monitorização da qualidade dos dados, a sua consolidação e a resolução de conflitos de dados;

g) O perfil de administrador permite a gestão, o g) O perfil de coordenador pediátrico permite a

acompanhamento e desenvolvimento da aplicação informática, consulta, modificação e extração de relatórios de

quer em termos de perfis de acesso, como de tabelas de dados agregados não identificados de todos os casos

referência e administração da base de dados. pediátricos, a monitorização da qualidade desses dados, a consolidação dos mesmos e a resolução de conflitos de dados; (novo)

h) O perfil do administrador permite a gestão, o

acompanhamento e o desenvolvimento da aplicação informática, quer em termos de perfis de acesso, como de tabelas de referência e administração do RON da base de

dados.

4 – Os perfis referidos no número anterior permitem o acesso à 4 – O acesso aos dados do RON é apenas possível no informação estritamente necessária ao exercício das funções dos termos da presente lei e da Lei de Proteção de Dados

intervenientes. Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de

5 – Cada utilizador envolvido no processo acede à plataforma outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de eletrónica de acordo com o respetivo perfil de acesso, através de agosto, limitando-se ao estritamente necessário ao

uma conta de utilizador e um cartão de identificação eletrónico cumprimento das finalidades e ao cumprimento das

com certificação digital aos quais está associada uma palavra- competências que justificam a atribuição de acesso

passe pessoal, intransmissível e confidencial, podendo ser aos trabalhadores referidos no n.º 2.

utilizado o certificado de autenticação do cartão de cidadão de forma aumentar a segurança no acesso.

6 – O acesso aos dados do RON é apenas possível no termos da 6 – Eliminado. presente lei e da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, limitando-se ao estritamente necessário ao cumprimento das finalidades e ao cumprimento das competências que justificam a atribuição de acesso aos trabalhadores referidos no n.º 2.

7 – 6-Os acessos ao registo oncológico e todas as operações N.º 6 – (anterior n.º 7) efetuadas são devidamente registados.

Artigo 8.º Tratamento de dados pessoais

1 - As entidades intervenientes no tratamento de dados pessoais

previsto na presente lei estão sujeitas ao cumprimento dos

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