O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE ABRIL DE 2017 25

Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.º 33/XIII (2.ª)

Grupo de Trabalho

Artigo 14.º Direito de acesso e retificação

É garantido a todo o tempo ao titular dos dados o direito de acesso para fins de retificação, atualização ou eliminação dos dados

constantes do RON, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, nomeadamente sempre que os mesmos estejam incompletos ou inexatos, mediante pedido escrito dirigido ao conselho de direção do GHIPOFG.

Artigo 15.º Transferência de dados para países terceiros

A transferência de dados do RON para países terceiros só pode ocorrer para efeitos epidemiológicos e estatísticos, desde que os dados a transferir tenham sido previamente anonimizados para o

exterior, o país terceiro em questão assegure um nível de proteção adequado e tenha sido autorizada pelo conselho de direção do GHIPOFG, após parecer do coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, sem prejuízo dos acordos existentes ou a celebrar pelas Administrações Regionais Autónomas.

Artigo 16.º Artigo 16.º

(…) Interoperabilidade com registos oncológicos europeus

Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das

finalidades previstas no artigo 2.º, o RON pode, de acordo finalidades previstas no artigo 2.º, o RON pode, de acordo as

as normas e orientações definidas a nível europeu para normas e orientações definidas a nível europeu para esse efeito,

esse efeito, articular-se através de mecanismos articular-se através de mecanismos automáticos de

automáticos de interoperabilidade, com outros registos interoperabilidade, com outros registos oncológicos europeus,

oncológicos europeus, mediante autorização parecer mediante parecer favorável da CNPD.

favorável da CNPD.

Artigo 17.º Artigo 17.º Financiamento e incentivos […]

1 – No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de 1 – (…). saúde que se encontra implementado no Serviço Nacional de 2 – Para efeitos do número anterior, nos contratos-Saúde (SNS) e nos serviços regionais de saúde, são introduzidos programa assinados entre as instituições de saúde do

mecanismos de incentivo e penalização associados a uma Serviço Nacional de Saúde e o Governo, e, nas

adequada prática de registo oncológico nos termos do disposto Regiões Autónomas, entre os serviços regionais de

na presente lei. saúde e as entidades públicas prestadoras de 2 – 3-Os custos relacionados com a administração do RON, em cuidados de saúde, fica contemplado o financiamento matéria de prestação de serviços relativos a sistemas de do registo oncológico. (novo)

informação e comunicação, são suportados pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, no âmbito do Contrato-Programa anual celebrado entre este instituto público e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE.

3 – (anterior n.º 2)

Artigo 18.º (novo) Profissionais afetos aos Registos

1 – As instituições de saúde integradas no Serviço Nacional de Saúde devem dispor dos profissionais

essenciais necessários aos fins e funcionamento do registo oncológico, e se necessário adotar os mecanismos indispensáveis à respetiva contratação. 2 – Aos profissionais afetos ao registo oncológico é ministrada formação inicial e contínua.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 12 PROPOSTA DE LEI N.O 33/XIII (2.ª) (CRIA E R
Pág.Página 12
Página 0013:
13 DE ABRIL DE 2017 13 Texto Final Artigo 1.º Objeto
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 14 2 – Os dados a que se refere a alínea a) do número anteri
Pág.Página 14
Página 0015:
13 DE ABRIL DE 2017 15 3 – Os perfis de acesso referidos no número anterior têm as
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 16 a) Registos nacionais ou centrais: i) O Registo Na
Pág.Página 16
Página 0017:
13 DE ABRIL DE 2017 17 Artigo 12.º Confidencialidade A entidad
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 18 2 – Para efeitos do número anterior, no âmbito dos contra
Pág.Página 18
Página 0019:
13 DE ABRIL DE 2017 19 Artigo 22.º Disposições finais e transitórias
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 20 Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.
Pág.Página 20
Página 0021:
13 DE ABRIL DE 2017 21 Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.º 3
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 22 Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.
Pág.Página 22
Página 0023:
13 DE ABRIL DE 2017 23 Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.º 3
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 24 Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.
Pág.Página 24
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 26 Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.
Pág.Página 26
Página 0027:
13 DE ABRIL DE 2017 27 Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.º 3
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 28 Anexo
Pág.Página 28
Página 0029:
13 DE ABRIL DE 2017 29 ———
Pág.Página 29