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13 DE ABRIL DE 2017 25

Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.º 33/XIII (2.ª)

Grupo de Trabalho

Artigo 14.º Direito de acesso e retificação

É garantido a todo o tempo ao titular dos dados o direito de acesso para fins de retificação, atualização ou eliminação dos dados

constantes do RON, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, nomeadamente sempre que os mesmos estejam incompletos ou inexatos, mediante pedido escrito dirigido ao conselho de direção do GHIPOFG.

Artigo 15.º Transferência de dados para países terceiros

A transferência de dados do RON para países terceiros só pode ocorrer para efeitos epidemiológicos e estatísticos, desde que os dados a transferir tenham sido previamente anonimizados para o

exterior, o país terceiro em questão assegure um nível de proteção adequado e tenha sido autorizada pelo conselho de direção do GHIPOFG, após parecer do coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, sem prejuízo dos acordos existentes ou a celebrar pelas Administrações Regionais Autónomas.

Artigo 16.º Artigo 16.º

(…) Interoperabilidade com registos oncológicos europeus

Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das

finalidades previstas no artigo 2.º, o RON pode, de acordo finalidades previstas no artigo 2.º, o RON pode, de acordo as

as normas e orientações definidas a nível europeu para normas e orientações definidas a nível europeu para esse efeito,

esse efeito, articular-se através de mecanismos articular-se através de mecanismos automáticos de

automáticos de interoperabilidade, com outros registos interoperabilidade, com outros registos oncológicos europeus,

oncológicos europeus, mediante autorização parecer mediante parecer favorável da CNPD.

favorável da CNPD.

Artigo 17.º Artigo 17.º Financiamento e incentivos […]

1 – No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de 1 – (…). saúde que se encontra implementado no Serviço Nacional de 2 – Para efeitos do número anterior, nos contratos-Saúde (SNS) e nos serviços regionais de saúde, são introduzidos programa assinados entre as instituições de saúde do

mecanismos de incentivo e penalização associados a uma Serviço Nacional de Saúde e o Governo, e, nas

adequada prática de registo oncológico nos termos do disposto Regiões Autónomas, entre os serviços regionais de

na presente lei. saúde e as entidades públicas prestadoras de 2 – 3-Os custos relacionados com a administração do RON, em cuidados de saúde, fica contemplado o financiamento matéria de prestação de serviços relativos a sistemas de do registo oncológico. (novo)

informação e comunicação, são suportados pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, no âmbito do Contrato-Programa anual celebrado entre este instituto público e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE.

3 – (anterior n.º 2)

Artigo 18.º (novo) Profissionais afetos aos Registos

1 – As instituições de saúde integradas no Serviço Nacional de Saúde devem dispor dos profissionais

essenciais necessários aos fins e funcionamento do registo oncológico, e se necessário adotar os mecanismos indispensáveis à respetiva contratação. 2 – Aos profissionais afetos ao registo oncológico é ministrada formação inicial e contínua.

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