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II SÉRIE-A — NÚMERO 93 26

Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.º 33/XIII (2.ª)

Grupo de Trabalho

Artigo 18.º 19.º

Auditoria de qualidade dos dados

1 – As instituições de saúde devem garantir a melhoria contínua da qualidade dos dados. 2 – A comissão referida no artigo 13.º procede à realização das auditorias internas e externas anuais, que considerar necessárias, à qualidade dos dados do RON e às suas práticas e procedimentos. 3 – Os resultados das auditorias referidas no número anterior são publicados no portal do SNS.

Artigo 19.º 20.º

Relatórios

1 - O responsável regional dos dados oncológicos elabora, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório relativo à situação verificada no ano n-2 no que respeita a:

a) Novos casos por patologia, sexo e grupo etário; b) Taxas de incidência, brutas e padronizadas, por localização, sexo e grupo etário; c) Novos casos segundo o estadiamento; d) Novos casos por área de influência de cada uma das administrações regionais de saúde, de cada uma das unidades territoriais correspondentes à NUTS 3 e por cada um dos Agrupamentos de Centros de Saúde; e) Número de mortes por ano e por diagnóstico; f) Taxas de sobrevivência aos 1, 3 e 5 anos, por diagnóstico e por estadiamento, para os doentes com mais de um ano de seguimento após a data de diagnóstico; g) Qualidade dos dados; h) Acessos ao registo oncológico.

2 - O Coordenador do RON elabora anualmente um relatório que reflete a situação nacional verificada, por referência a um período que preferencialmente não ultrapasse os três anos anteriores.

3 - Os relatórios referidos nos números anteriores são publicados no portal do SNS.

4 -

Artigo 20.º 21.º

Manual de procedimentos

O GHIPOFG deve elaborar um manual do RON com os procedimentos e práticas aconselháveis em registo oncológico.

Artigo 21.º 22.º

Disposições finais e transitórias Artigo 21.º

(…) 1 – Os estabelecimentos e serviços do SNS e dos serviços regionais de saúde devem regularizar o registo oncológico, no 1 – (…) prazo máximo de nove meses, de todos os doentes 2 – Os estabelecimentos e serviços dos setores social diagnosticados até à entrada em vigor da presente lei. e privado que desenvolvam atividade no diagnóstico 2 – 3-Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o GHIPOFG e tratamento de doenças oncológicas ficam estabelece a forma como se procede à integração dos dados do obrigados aos mesmos deveres de regularização dos ROR no RON, definindo designadamente os critérios e seus registos oncológicos e respetiva integração de parâmetros a seguir por cada um dos institutos de oncologia e dados no RON. (novo) das instituições de saúde das regiões autónomas responsáveis 3 – (anterior n.º 2) pelos respetivos ROR.

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