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Quinta-feira, 13 de abril de 2017 II Série-A — Número 93

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 496 e 497/XIII (2.ª)]: — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras

N.º 496/XIII (2.ª) — Alterações ao regime jurídico-laboral e Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

alargamento da proteção social do trabalho por turnos e 128.º do Regimento da Assembleia da República.

noturno (BE). N.º 522/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo a inclusão do

N.º 497/XIII (2.ª) — Proíbe a realização de novas concessões Convento de São Francisco, em Portalegre, na lista de

para a exploração de hidrocarbonetos no território nacional imóveis que integram o projeto REVIVE):

(BE e PAN). — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

Proposta de lei n.o 33/XIII (2.ª) (Cria e regula o registo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

oncológico nacional, prevendo-se designadamente as N.º 543/XIII (2.ª) (Suspensão do «Programa Revive» e suas finalidades, os dados que são recolhidos, as formas escrutínio público obrigatório sobre os processos de de acesso, a entidade responsável pela sua concessão): administração e tratamento de base de dados): — Vide projeto de resolução n.º 522/XIII (2.ª). — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto N.º 777/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que considere a final da Comissão de Saúde, e anexo contendo as propostas beneficiação das acessibilidades rodoviárias ao concelho de de alteração apresentadas pelos grupos parlamentares. Barrancos): — Vide projeto de resolução n.º 162/XIII (1.ª). Projetos de resolução [n.os 162/XIII (1.ª), 522, 543, 777 e

N.º 782/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo a recuperação do 782/XIII (2.ª)]:

passivo de manutenção acumulado entre 2011 e 2015, N.º 162/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo que proceda à através de uma intervenção nas infraestruturas rodoviárias de beneficiação das acessibilidades rodoviárias ao concelho de acesso ao concelho de Barrancos): Barrancos). — Vide projeto de resolução n.º 162/XIII (1.ª).

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PROJETO DE LEI N.º 496/XIII (2.ª)

ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO-LABORAL E ALARGAMENTO DA PROTEÇÃO SOCIAL DO

TRABALHO POR TURNOS E NOTURNO

Exposição de motivos

Em Portugal, o trabalho em regime noturno e por turnos abrange vastas áreas da produção, assegurando o

funcionamento de sectores fundamentais da sociedade. A produção, transporte e distribuição de energia, o

sistema de saúde, a distribuição de água e alimentos, as telecomunicações, a segurança (das pessoas, da

cadeia de logística e dos bens), os transportes públicos e de mercadorias e os espaços comerciais são alguns

exemplos de setores de atividade onde o trabalho noturno e por turnos assume uma expressão significativa. O

trabalho por turnos está a aumentar e é uma realidade cada vez mais presente nas organizações laborais,

abrangendo, no nosso país, cerca de 10% da força de trabalho. No resto da União Europeia, 21% dos

trabalhadores estão enquadrados por este regime.

O trabalho por turnos remete para um modo de organização do horário laboral no qual diferentes equipas

trabalham em sucessão durante um período alongado. Em alguns casos, os horários prolongam-se até 24 horas

por dia e 365 dias por ano, como em hospitais, aeroportos ou serviços de hotelaria. A extensão dos horários

também se verifica em alguns setores industriais, devido à continuidade do processo produtivo, tendo a sua

utilização vindo a ser cada vez mais comum também em grandes superfícies comerciais. De facto, nos últimos

anos, a Europa tem assistido a uma liberalização dos horários de trabalho, levando, por exemplo, à maioria dos

espaços comerciais a funcionar até mais tarde e a abrir ao domingo. Este prolongamento dos horários não pode

deixar de ser problematizado. Entre outras consequências sociais, ele comporta custos elevados na dinâmica

social e familiar dos trabalhadores.

Como têm demonstrado investigações de âmbito académico (nomeadamente da autoria de Isabel Soares da

Silva1, da Universidade do Minho), o horário de trabalho por turnos, especialmente quando envolve a realização

de trabalho noturno e/ou períodos muito valorizados familiar e socialmente pode representar para o/a

trabalhador/a dificuldades acrescidas do ponto de vista biológico, psicológico e/ou familiar/social. Boa parte das

dificuldades experienciadas resulta, por um lado, da necessidade de inversão do ciclo sono-vigília (i.e., ter de

dormir de dia e de trabalhar à noite) e, por outro, do desfasamento entre a estruturação do tempo social e certos

horários de trabalho, donde se salienta os períodos ao final do dia e aos fins de semana. Embora os diferentes

efeitos tendam a interrelacionar-se, podem ser agrupados em três grandes dimensões: saúde (perturbações na

saúde física e psicológica, incluindo perturbações nos ritmos circadianos); efeitos sociais (interferência na vida

familiar e social) e ocupacionais (em especial, as perturbações circadianas do desempenho e a sua relação com

a segurança ocupacional). De acordo com Isabel Silva, as principais perturbações associadas ao trabalho por

turnos podem ser sistematizadas da seguinte forma:

1 Silva, I. S. (2012). Trabalho por turnos. In A. L. Neves & R. F. Costa (Coords.), Gestão de recursos humanos de A a Z, Lisboa: RH Editora, pp., 619-622.

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A negociação e a contratação coletiva são um espaço privilegiado para regular estas matérias. Sucede que

as sucessivas revisões do Código de Trabalho em matéria de negociação e contratação coletiva, nomeadamente

pela imposição da sua caducidade, tiveram como efeito desequilibrar, a favor do patronato, a legislação laboral,

diminuir a capacidade de negociação dos sindicatos, reduzir a abrangência das convenções e individualizar as

relações laborais. No campo da organização do trabalho por turnos, noturno e em folgas rotativas, este processo

de individualização e precarização tem feito da entidade empregadora o único determinante na relação laboral,

proliferando situações de desfavorecimento do trabalhador.

Com efeito, diversos estudos científicos sobre a realidade do trabalho por turnos e o trabalho noturno têm

dado um contributo inestimável para um mais profundo conhecimento deste fenómeno e das suas

consequências humanas (designadamente, perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, do

humor, fadiga crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho por vezes mortais e

catastróficos, absentismo, diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce). Por isso mesmo, esses

estudos têm vindo a interpelar os poderes públicos sobre a necessidade de uma maior regulação desta

modalidade de organização do trabalho.

Na sequência de um processo de auscultação de cerca de 800 elementos de várias organizações nacionais,

desde funcionários, gestores de recursos humanos, peritos da medicina do trabalho e técnicos de higiene e

segurança, Isabel S. Silva, da Escola de Psicologia da Universidade do Minho, alerta que há ainda muito a fazer.

Apesar de as empresas garantirem que cumprem a lei, verifica-se, por exemplo, que aspetos básicos da

regulação do trabalho por turnos, como o intervalo de pelo menos 11 horas nas mudanças entre os turnos, como

recomendado na diretiva europeia 93/104/CE, não são, de facto, respeitados. Assim, é sugerido que, entre

outras medidas, se possa intervir com vista a garantir (i) a contratação de recursos humanos suficientes para

impedir a sobrecarga horária; (ii) a disponibilização de um serviço de cantina noturno para assegurar uma

alimentação saudável; (iii) a cedência de transporte, sobretudo em horários muito matinais; (iv) a autorização a

realização de sestas durante a noite sobretudo em horários noturnos longos, como acontece no Japão; (v) o

envolvimento dos trabalhadores na seleção dos turnos, apoiando-os aquando da “troca de horários”; e (vi) a

aposta no aconselhamento personalizado tendendo a aumentar o bem-estar destes funcionários.

O presente Projeto de Lei pretende incidir sobre esta realidade, dotando a lei de instrumentos que,

assegurando os serviços e produções normais das diferentes organizações, diminuam as consequências

nefastas deste tipo de trabalho, nomeadamente na saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Assim, avança-se

na regulação dos aspetos fundamentais e aplicam-se os princípios emanados da Convenção 171 da OIT. Este

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projeto pretende, ainda, abrir espaço à negociação e à contratação coletiva, em particular nos aspetos de

complementaridade e adequação concreta às empresas. Os seus aspetos essenciais são os seguintes:

1. Clarificar os conceitos de trabalho por turnos, trabalho noturno e trabalhador noturno, e introduzir o conceito

de trabalhador por turnos, garantindo um enquadramento mais protetor dos trabalhadores;

2. Definir regras sobre a organização por turnos que possibilitem uma menor perturbação dos ritmos

circadianos, uma acumulação de sono diminuída e uma maior sincronização com a vida social;

3. Valorizar a participação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas na definição dos turnos

e definir prazos mínimos para mudança de horário programado;

4. Garantir um período mínimo de 24 horas de descanso na mudança de horário de turno e pelo menos dois

fins-de-semana de descanso em cada 6 semanas de trabalho por turnos, tendo em conta que o trabalho por

turnos afeta negativamente a vida familiar e empobrece as relações sociais e de amizade (75% dos

trabalhadores e trabalhadoras por turnos têm alterações na vida familiar e no relacionamento com os filhos e

lamentam a perda de amigos);

5. Definir um máximo de 35 horas semanais de trabalho para quem trabalha por turnos ou é trabalhador

noturno;

6. Alargar o acesso a exames médicos e a cuidados de saúde por parte dos trabalhadores por turnos e

trabalhadores noturnos;

7. Consagrar o direito a mais um dia de férias por cada 2 anos de trabalho noturno ou por turnos;

8. Definir o valor dos acréscimos retributivos pagos por trabalho por turnos e trabalho noturno (entre 25% a

30%);

9. Conferir o direito à antecipação da idade legal de reforma sem penalizações, em 2 meses por cada ano

de trabalho por turnos ou noturno, considerando que o trabalho em regime noturno e em turnos é seguramente

o mais penoso e desgastante de todos os regimes de trabalho e que a idade e a antiguidade em trabalho noturno

constituem fatores fortemente agravantes, sendo o envelhecimento precoce uma das consequências dos

trabalhadores em regime de turnos;

10. Tendo em conta os encargos resultantes do regime especial criado pelo presente diploma, propõe-se

que esses custos sejam suportados pelo acréscimo na contribuição das entidades patronais que utilizem estes

regimes de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na parte

relativa à organização do trabalho, em regime noturno e por turnos e define para os trabalhadores noturnos e

por turnos a redução da idade da reforma, sem penalização.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O disposto no presente diploma aplica-se aos trabalhadores a laborar em regime noturno e por turnos, no

âmbito das relações de trabalho abrangidas pelo Código do Trabalho ou consagrados em Instrumento de

Regulamentação Coletiva.

2. O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho por

turnos e noturno previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, com as posteriores alterações.

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Artigo 3.º

Alterações ao Código de Trabalho

Os artigos 76.º, 220.º, 221.º, 223.º, 224.º, 225.º, 238.º e 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 76.º

(…)

O trabalhador menor não pode prestar trabalho noturno.

Artigo 220.º

(…)

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Os turnos podem ser totais ou parciais consoante, respetivamente, o trabalho diário seja dividido em três

turnos ou dois turnos.

Artigo 221.º

(…)

1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que, de forma continuada, o período de

funcionamento ultrapasse as 20 horas e se inicie antes das 7 horas.

2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências

manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de trabalhadores ou, na ausência desta,

com os sindicatos em que os trabalhadores se encontrem filiados, de acordo com os artigos 425.º e 426.º do

Código de Trabalho.

3 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, horários de trabalho,

que será enviado ao ministério que tutela o trabalho, à comissão de trabalhadores e aos sindicatos que declarem

ser filiados na respetiva entidade empregadora.

4 – A duração trabalho de cada turno é de 35 horas semanais, calculado numa média máxima de seis

semanas consecutivas de trabalho.

5 – A mudança do horário programado é comunicada com antecedência mínima 15 dias de aviso.

6 – Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam

ser interrompidos devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, na mudança de

horário de turno, de pelo menos, 24 horas de descanso e lhes seja concedido pelo menos dois fins-de-semana

completos de descanso em cada seis semanas consecutivas sem prejuízo do período excedente de descanso

a que tenham direito.

7 – Aos trabalhadores por turnos não é aplicável o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à adaptabilidade

do horário de trabalho.

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 223.º

(…)

1 – Considera-se trabalho noturno o prestado num período que compreenda o intervalo entre as 22 horas de

um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem estabelecer regimes mais favoráveis ao

trabalhador relativamente ao período de trabalho noturno, com observância do disposto no número anterior.

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Artigo 224.º

(…)

1 – Considera-se trabalhador noturno o que presta, pelo menos, duas horas de trabalho normal noturno em

cada dia.

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período normal de

trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a 8 horas por dia.

3 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno é de 35 horas calculado num período máximo

de referência de quatro semanas consecutivas de trabalho.

4 – Aos trabalhadores noturnos não se aplica o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à adaptabilidade

do horário de trabalho.

5 – Os trabalhadores noturnos cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental

significativa não podem prestá-la por mais de sete horas e trinta minutos num período de vinte e quatro horas

em que executem trabalho noturno:

a) Monótonas, repetitivas, cadenciadas ou isoladas;

b) Em obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ou intervenção em túnel, ferrovia

ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura ou de soterramento;

c) Da indústria extrativa;

d) Da indústria química;

e) De fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia;

f) Que envolvam contacto com corrente elétrica de média ou alta tensão;

g) De produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa

dos mesmos;

h) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efetuada pelo empregador, assumam particular penosidade,

perigosidade, insalubridade ou toxicidade.

6 – (Anterior n.º 5).

7 – O disposto nos números anteriores não é igualmente aplicável quando a prestação de trabalho

suplementar seja necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade

devido a acidente ou a risco de acidente iminente.

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2, 4 e 5.

Artigo 225.º

(…)

1 – (…).

2 – Os exames referidos no número anterior incluem, designadamente, a realização sem qualquer custo para

o trabalhador, de consultas e exames médicos nas áreas gastrointestinal, sono, cardiovascular, psicológica,

cronobiológica, ortopédica e de todos aqueles que sejam necessários à prevenção de doenças profissionais e

ainda exames de rastreio de cancro da mama.

3 – (anterior n.º 2).

4 – (anterior n.º 3).

5 – (anterior n.º 4).

6 – Sempre que indicação médica o exija, o empregador deve assegurar a trabalhador que sofra de problema

de saúde relacionado com a prestação de trabalho noturno a afetação a trabalho diurno que esteja apto a

desempenhar, mantendo o direito ao respetivo subsídio.

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

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Artigo 238.º

(…)

1 – (...).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – O trabalhador noturno adquire, por cada dois anos como trabalhador noturno, o direito a um dia de férias.

7 – O trabalhador por turnos adquire, por cada dois anos de trabalho como trabalhador por turnos, o direito

a um dia de férias.

8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 7.

Artigo 266.º

(…)

1 – O trabalho noturno é pago com acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente

prestado durante o dia.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).»

Artigo 4.º

Aditamentos ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 220.º-A, 222.º-A, 222.º-B e 266.º-A ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 220.º-A

Noção de trabalhador por turnos

Considera-se trabalhador por turnos qualquer trabalhador cujo horário se enquadre no âmbito do trabalho

por turnos.

Artigo 222.º-A

Condições de laboração no regime de turnos

1 – O trabalho em regime de turnos pressupõe a audição das estruturas representativas dos trabalhadores,

Comissão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, e o parecer prévio da Comissão de Trabalhadores e o

acordo dos trabalhadores envolvidos, devendo o respetivo parecer acompanhar o pedido de aprovação do

respetivo ministério que tutela o trabalho.

2 – O início da prática do regime de turnos carece do prévio acordo informado e escrito do trabalhador, sendo

obrigatoriamente precedido de:

a) Informação quanto às consequências do trabalho por turnos para a saúde e bem-estar do trabalhador e

dos serviços de segurança e saúde disponibilizados pela entidade empregadora;

b) Informação das responsabilidades da entidade empregadora quanto às questões de ordem jurídico-

laborais relativas ao trabalho por turnos nomeadamente as constantes da presente lei.

3 – Os trabalhadores com mais de 55 anos de idade ou 30 anos, consecutivos ou intercalados, de trabalho

em regime de turnos podem solicitar a passagem ao regime de trabalho diurno, mantendo o direito ao acréscimo

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retributivo contemplado nos n.os 1 e 2 do artigo 266.º-A.

4 – O regime previsto no artigo anterior é aplicável aos trabalhadores noturnos, em igualdade de

circunstâncias e em conformidade com o disposto no n.º4 do artigo 266.º-A.

Artigo 222.º-B

Antecipação da idade de reforma

1 – O trabalho por turnos e noturno confere o direito à antecipação da idade de reforma na proporção da

contagem de dois meses por cada ano em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.

2 – Para a antecipação da idade de reforma acresce ainda a contagem do tempo de trabalho suplementar

na proporção do referido no número anterior.

Artigo 266.º-A

Pagamento de trabalho por turnos e noturno

1 – O trabalho por turnos parcial é pago com acréscimo de 25%.

2 – O trabalho por turnos total é pago com acréscimo de 30%.

3 – O acréscimo referido nos números anteriores é pago também no subsídio de férias, de natal, na

remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa devido a acidente de trabalho ou em períodos

de mudança temporária para horário diurno a solicitação da empresa.

4 – O trabalho noturno prestado no período compreendido entre as 20 horas e as 7 horas é pago com

acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»

Artigo 5.º

Financiamento

1. As regras de financiamento dos encargos resultantes do regime criado pelo presente diploma são definidas

em legislação especial.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º anterior os encargos da aplicação deste regime são suportados pelo

acréscimo na contribuição das entidades empregadoras que recorram ao regime de turnos e trabalho noturno.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 11 de abril de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 497/XIII (2.ª)

PROÍBE A REALIZAÇÃO DE NOVAS CONCESSÕES PARA A EXPLORAÇÃO DE

HIDROCARBONETOS NO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

Portugal é um dos países que ratificou o Acordo de Paris, em vigor desde novembro de 2016, cujo objetivo

é a redução das emissões de gases com efeito de estufa que permita que o aumento da temperatura até ao ano

de 2100 possa ser mantido abaixo dos 2ºC, preferencialmente 1,5ºC. Este acordo vincula os países a uma

transição energética e produtiva que permita alcançar aquele objetivo, cortando as emissões, que na sua maioria

têm origem na combustão de combustíveis fósseis – petróleo, gás e carvão. O país comprometeu-se em

Marraquexe, na Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações

Climáticas, em obter a neutralidade de carbono, isto é, um balanço neutro de emissões de gases com efeito de

estufa, até ao ano de 2050.

No território nacional já existiram várias tentativas de explorar combustíveis fósseis, nunca tendo sido

encontradas reservas comercialmente relevantes no país. Historicamente, a falta de consideração pelos

impactos ambientais, sociais e económicos da atividade extrativa, motivada pela ignorância de vários efeitos

locais e globais da exploração dos combustíveis fósseis, foi determinante nos processos de prospeção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos.

Os impactos ambientais a nível local, quer no mar, quer em terra, estão documentados em todo o mundo,

ainda que com maior ênfase em zonas onde existe exploração histórica de combustíveis fósseis, não podendo

as melhores práticas evitar acidentes regulares e poluição difusa e crónica, com impactos sobre os ciclos

naturais, químicos, sobre o ciclo da água e sobre fauna e flora.

A prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos provoca impactos económicos

profundos, alterando a matriz local e nacional da economia nos países onde ocorre, concorrendo diretamente

contra outros sectores de atividade económica como sejam o turismo, a agricultura, a pesca e outros sectores

que impliquem uma qualidade ambiental elevada e uma perceção de manutenção desses padrões de qualidade

ambiental. A indústria petrolífera tem sido associada, a nível global, à corrupção, à violência e à interferência

nos processos democráticos de vários estados soberanos.

Os impactos sociais da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos colocam-se

no cruzamento entre os impactos ambientais e os impactos económicos, afetando a vida das populações onde

ocorrem esses processos, tanto diretamente, através da contaminação decorrente dos processos industriais e

seus efeitos sobre a saúde das populações humanas, como indiretamente através dos impactos a nível de

emprego, a nível de degradação material dos territórios para diferentes práticas e a nível de degradação do meio

ambiente e da paisagem, com reconhecido impacto nas populações.

A possibilidade de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos oferece ainda um

sinal económico de futuro que condiciona as opções energéticas necessárias para executar uma rápida

transição que cumpra os tratados internacionais, os compromissos assumidos a nível da mitigação das emissões

no combate às alterações climáticas e a adaptação a uma matriz energética internacional cada vez menos

dependente de combustíveis fósseis. O quadro jurídico atualmente em vigor foi criado para impulsionar o

investimento no setor, facilitando a emissão de um título único para todas as atividades ligadas à exploração

comercial de combustíveis fósseis através de condições de acesso mais favoráveis, simplificando procedimentos

administrativos e estabelecendo regras claras e permitindo um regime de negociação direta com as

concessionárias. Este quadro de facilitação contraria um quadro de investimento em energias renováveis,

nomeadamente solar, eólica e das ondas, que não beneficiam de um tal tratamento favorável e que são portanto

prejudicadas por perspetivas futuras de uma eventual exploração comercial de combustíveis fósseis.

Embora o atual quadro legislativo não implique qualquer obrigatoriedade de que uma eventual exploração

futura de combustíveis fósseis mantenha em território nacional uma percentagem dessa produção, o sinal

económico dado prejudica ainda a aposta na mobilidade energética, pela indução da ideia de que uma eventual

produção de combustíveis fósseis pudesse reduzir os custos energéticos nas frotas automóveis e de transportes

coletivos.

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As reservas conhecidas de combustíveis fósseis estão em declínio, o que significa que novas reservas, de

petróleo e gás em particular, são reservas de mais difícil acesso, já que as principais reservas de

hidrocarbonetos a nível mundial estão, reitera-se, em queda, esgotadas ou em produção. Tal realidade

acrescenta perigosidade aos impactos do processo convencional de exploração de combustíveis fósseis, já que

será plausível que quaisquer reservas detetadas sejam apenas exploráveis por métodos não convencionais,

quer através da fratura hidráulica (fracking), quer através da exploração submarina em grande profundidade

(deep offshore), quer através da combinação das duas. Tal situação agrava todos os impactos ambientais,

económicos e sociais anteriormente descritos.

Portugal tem uma série de ferramentas de políticas públicas climáticas nacionais, nomeadamente o Programa

Nacional para as Alterações Climáticas, a Estratégia Nacional para a Adaptação às Alterações Climáticas e o

Quadro Estratégico para a Política Climática, que colocam a prioridade nacional tanto na mitigação de emissões

como na adaptação às alterações climáticas, com metas sectoriais para 2020, 2030 e 2050, todas focadas em

cenários de redução de emissões e no desacoplamento do crescimento económico e do consumo de

combustíveis fósseis, apostando em alterações de fundo na matriz energética, nos transportes, na agricultura,

na floresta, na indústria, nos edifícios e nos usos de solos. Esta nova geração de políticas públicas pretende

garantir a transição para uma economia de baixo carbono, com uma trajetória sustentável de redução das

emissões nacionais de gases com efeito de estufa de modo a alcançar as metas previstas para 2020 e 2030,

garantindo o cumprimento dos compromissos nacionais de mitigação e colocando Portugal em linha com os

objetivos europeus. Estas ferramentas legais pretendem integrar os objetivos de mitigação e adaptação nas

políticas sectoriais (mainstreaming), nomeadamente nas políticas de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e

produção de petróleo, gás e demais recursos geológicos, nomeadamente o carvão.

No ano de 2016 o investimento privado global em energias renováveis ultrapassou o investimento privado

combinado em energias fósseis (petróleo, gás e carvão) e energia nuclear, uma tendência que vem do ano de

2015 e que assinala uma mudança global na matriz energética, no sentido da transição para as energias

renováveis face ao desafio das alterações climáticas. Os estados, a maior parte dos quais partes da Convenção-

Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, têm sustentado com condições favoráveis ao

investimento externo a continuidade de um sector energético cujos efeitos finais no sistema climático global são

possivelmente a maior ameaça alguma vez apresentada à Humanidade. Em várias cidades, países e diferentes

contextos regionais têm sido assumidas posições à altura deste desafio, nomeadamente prevendo o faseamento

acelerado para o fim da prospeção e produção de combustíveis fósseis, por métodos convencionais e não-

convencionais, assim como do próprio consumo de combustíveis fósseis, em particular nos sistemas de

transportes. Portugal, país sem histórico de produção de combustíveis fósseis, não pode manter uma legislação

anacrónica e que não responde aos problemas económicos, ambientais e sociais da atualidade, evitando a

transição energética e mantendo uma legislação com efeitos perversos sobre o contexto local, nacional e

regional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À proibição de quaisquer novas concessões para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de

combustíveis fósseis;

b) À revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril;

c) À alteração do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março;

d) À regulação das atividades de pesquisa geológica por motivos de investigação científica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

[…]

1 – Consideram-se como depósitos minerais as ocorrências, de interesse económico, nomeadamente de

substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais nelas contidos, de substâncias radioativas, grafites,

pirites, fosfatos, amianto, talco, caulino, diatomite, barita, quartzo, feldspato, pedras preciosas e semipreciosas,

que satisfaçam os requisitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Regulamentação das atividades geológicas por motivos de pesquisa científica

1 – As atividades de pesquisa geológica, destinadas a conhecer a composição do subsolo por motivos de

investigação científica, nomeadamente sísmica, ficam sob a alçada do Ministério do Ambiente, devendo merecer

um pedido fundamentado por parte das universidades ou unidades de investigação científica, com um plano de

trabalhos que exige o cumprimento da legislação de impacto ambiental e a consulta pública nos locais onde

possam eventualmente ser solicitadas.

2 – O processo estabelecido no número anterior é vedado a entidades com atividade comercial.

3 – O resultado das pesquisas referidas no n.º 1 é público, sendo objeto de divulgação pela Direcção-Geral

de Energia e Geologia, no seu sítio eletrónico.

Artigo 4.º

Proibição da atribuição de novas concessões e da exploração de combustíveis fósseis

1 – É proibida a atribuição de concessões para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de

combustíveis fósseis.

2 – É proibida a exploração de combustíveis fósseis em todo o território nacional.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, e todos os diplomas que o regulamentam.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2017.

As Deputadas e os Deputados: Jorge Costa (BE) — André Silva (PAN) — Pedro Filipe Soares (BE) —

Mariana Mortágua (BE) — Pedro Soares (BE) — Isabel Pires (BE) — José Moura Soeiro (BE) — Heitor de Sousa

(BE) — Sandra Cunha (BE) — João Vasconcelos (BE) — Domicilia Costa (BE) — Jorge Campos (BE) — Jorge

Falcato Simões (BE) — Carlos Matias (BE) — Joana Mortágua (BE) — José Manuel Pureza (BE) — Luís

Monteiro (BE) — Moisés Ferreira (BE) — Paulino Ascenção (BE) — Catarina Martins (BE).

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 93 12

PROPOSTA DE LEI N.O 33/XIII (2.ª)

(CRIA E REGULA O REGISTO ONCOLÓGICO NACIONAL, PREVENDO-SE DESIGNADAMENTE AS

SUAS FINALIDADES, OS DADOS QUE SÃO RECOLHIDOS, AS FORMAS DE ACESSO, A ENTIDADE

RESPONSÁVEL PELA SUA ADMINISTRAÇÃO E TRATAMENTO DE BASE DE DADOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde, e anexo

contendo as propostas de alteração apresentadas pelos grupos parlamentares

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 33/XIII (2.ª) baixou à Comissão de Saúde, na especialidade, a 21 de outubro de

2016.

2. Nessa mesma data foi constituído um Grupo de Trabalho que procedeu às audições de um conjunto de

entidades, e recolheu vários contributos, conforme se pode verificar neste link relativo à iniciativa.

3. No Grupo de Trabalho foram discutidas e consensualizadas entre os Grupos Parlamentares do PSD, PS,

BE, CDS-PP e PCP um conjunto de alterações, que estão assinaladas no mapa que constitui o anexo I a este

Relatório.

4. As propostas de alteração e a Proposta de Lei n.º 33/XIII (2.ª) foram votadas indiciariamente, nas reuniões

do Grupo de Trabalho realizadas a 28 de março e a 4 de abril de 2017, em conformidade com o mapa referido

no ponto 3 (anexo I), tendo resultado, destas votações indiciárias, a aprovação por maioria do n.º 1 do novo

artigo 18.º (com os votos a favor do PSD, BE, CDS-PP e PCP e os votos contra do PS), a aprovação por maioria

do artigo 24.º, que era o anterior artigo 23.º (com os votos a favor do PSD, BE e CDS-PP, os votos contra do PS

e a abstenção do PCP) e a aprovação por unanimidade do restante articulado e título da iniciativa. Junta-se

igualmente o projeto de texto final elaborado pelo Grupo de Trabalho, em anexo II.

5. Na reunião da Comissão de 12 de abril de 2017, em que estiveram presentes todos os Grupos

Parlamentares, com exceção do PEV, foram apresentadas pelo PS propostas de alteração ao projeto de texto

final enviado pelo Grupo de Trabalho à Comissão, relativamente aos n.º 1 do artigo 10.º, n.º 2 do artigo 17.º e

n.os 1 e 2 do artigo 18.º (anexo III).

6. Colocadas à votação as propostas de alteração ao n.º 1 do artigo 10.º, ao n.º 2 do artigo 17.º e aos n.os 1

e 2 do artigo 18.º, foram estas aprovadas por unanimidade, estando presentes os Grupos Parlamentares do

PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP. Foram igualmente ratificadas por unanimidade as votações indiciárias relativas

ao restante articulado e título, com exceção das referentes ao artigo 24.º, que foi aprovado por maioria, com os

votos a favor do PSD, PS, BE e CDS-PP e a abstenção do PCP.

7. Em resultado das votações ocorridas em sede de Comissão:

 O artigo 24.º (anterior 23.º) foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP e

a abstenção do PCP.

 O restante articulado, bem como o título foram aprovados por unanimidade.

8. Junta-se, como anexo IV, o Texto Final que resultou das votações realizadas em Comissão.

Palácio de São Bento, em 12 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.

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Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria e regula o Registo Oncológico Nacional, abreviadamente designado por RON.

Artigo 2.º

Finalidades

O RON é um registo centralizado assente numa plataforma única eletrónica, que tem por finalidade a colheita

e a análise de dados de todos os doentes oncológicos diagnosticados e/ou tratados em Portugal Continental e

nas regiões autónomas, permitindo a monitorização da atividade realizada pelas instituições e da efetividade

dos rastreios organizados, a vigilância epidemiológica, a monitorização da efetividade terapêutica, a

investigação e, em articulação com o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde,

IP (INFARMED, IP), a monitorização da efetividade de medicamentos e dispositivos médicos.

Artigo 3.º

Registo Oncológico Nacional

1 – É obrigatório o registo na plataforma eletrónica do RON de todos os novos casos de diagnóstico de

cancro, por parte de todos os estabelecimentos e serviços de saúde, do setor público, social e privado,

independentemente da sua natureza jurídica, localizados no Continente ou nas regiões autónomas, no prazo

máximo de nove meses a contar da data do conhecimento do diagnóstico, e a posterior atualização, no mínimo

anual, do estádio da doença oncológica, das terapêuticas oncológicas usadas e estado vital do doente.

2 – Os dados existentes nos Registos Oncológicos Regionais (ROR) são integradas no RON.

3 – Os dados do denominado registo oncológico pediátrico português são integrados no RON.

4 – Os dados dos registos das regiões autónomas são integrados no RON, sem prejuízo das competências

próprias daquelas regiões na matéria.

Artigo 4.º

Recolha de dados

1 – Os dados recolhidos para tratamento no RON são os seguintes:

a) A identificação do nome, do sexo, da data de nascimento, da morada, do número de utente, da

identificação da instituição, do número de processo clínico, da profissão e da naturalidade do doente;

b) A data e os resultados dos exames efetuados para diagnóstico e estadiamento, que sejam relevantes

para a história clínica;

c) A identificação do código da Classificação Internacional da Doença, na versão em vigor à data do registo

no RON, correspondente à neoplasia diagnosticada;

d) No registo pediátrico é aplicada a classificação pediátrica atualizada para cada grupo de neoplasias;

e) A caracterização da neoplasia, incluindo mas não limitada à localização primária, morfologia,

estadiamento, recetores, marcadores moleculares e marcadores tumorais, os dados relativos ao diagnóstico e

ao estudo genético da neoplasia, quando aplicável;

f) A data do diagnóstico e do início do tratamento, bem como das várias modalidades de tratamento como

cirurgia, radioterapia e quimioterapia;

g) A caracterização de cada linha de tratamento;

h) O registo anual do estado geral do doente, o estado da neoplasia, e as suas modificações, incluindo as

dependentes dos tratamentos, e a melhor resposta obtida da neoplasia no fim de cada linha de tratamento;

i) A data de óbito e a causa de morte.

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2 – Os dados a que se refere a alínea a) do número anterior, constantes do cartão de cidadão, devem ser

acedidos, quando necessário, através de exibição do cartão de cidadão ou de mecanismos de leitura do mesmo,

sem recurso à sua reprodução física e digital.

Artigo 5.º

Monitorização da efetividade terapêutica

1 – Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, no que se refere

à recolha de dados necessários à monitorização de efetividade da utilização de medicamentos e dispositivos

médicos, podem ser ainda recolhidos dados para quantificação dos diferentes parâmetros de avaliação de

resultados da utilização na prática clínica não experimental.

2 – Os registos de dados de monitorização da efetividade terapêutica devem ser efetuados no prazo indicado

pelo INFARMED, IP, para cada tipo de situação.

Artigo 6.º

Entidade responsável pela administração do RON

1 – A entidade responsável pela administração do RON é o conselho de direção do Grupo Hospitalar Instituto

Português de Oncologia Francisco Gentil (GHIPOFG), o qual designa um Coordenador para a implementação

do mesmo, assegurando o respetivo suporte tecnológico e a necessária manutenção.

2 – O Coordenador referido no número anterior é um profissional de saúde de um dos institutos de oncologia,

designado por um período de três anos, de forma alternada entre os institutos de oncologia.

3 – O Coordenador, designado pelo conselho de direção do GHIPOFG nos termos dos números anteriores,

é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos definidos na alínea

d) do artigo 3.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada

pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 7.º

Formas de acesso

1 – O acesso ao registo oncológico é feito através de uma plataforma informática disponível na Rede

Informática da Saúde (RIS) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pela

administração e tratamento do RON, limitados ao estrito cumprimento das finalidades que justificam a atribuição

de acesso.

2 – São criados os seguintes perfis de acesso:

a) O perfil de registador local, a atribuir a trabalhadores da saúde da instituição de saúde e por esta

previamente identificados;

b) O perfil de registador regional a atribuir a trabalhadores da saúde de cada um dos institutos de oncologia

e de cada uma das instituições de saúde dos serviços regionais de saúde que coordenam os registos

oncológicos das regiões autónomas e por estes previamente identificados;

c) O perfil de responsável pelos dados oncológicos regionais, a atribuir à pessoa designada por cada um

dos presidentes dos conselhos de administração dos institutos de oncologia e das instituições de saúde dos

serviços regionais de saúde que coordenam os registos oncológicos das regiões autónomas, a um profissional

com competências em epidemiologia, saúde pública e oncologia;

d) O perfil de responsável dos programas de rastreio oncológicos regionais, a atribuir à pessoa designada

pela respetiva administração regional de saúde ou pelo serviço competente de cada região autónoma;

e) O perfil de gestor de saúde, a atribuir ao delegado de saúde regional e ao diretor do departamento de

saúde pública das administrações regionais de saúde ou serviço competente de cada região autónoma;

f) O perfil de Coordenador do RON, a atribuir à pessoa designada nos termos do n.º 1 do artigo anterior;

g) O perfil de coordenador pediátrico, a atribuir a pessoa designada pelo Coordenador do RON;

h) O perfil de administrador, a atribuir à entidade responsável pela administração do RON e dos

trabalhadores designados.

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3 – Os perfis de acesso referidos no número anterior têm as seguintes permissões:

a) O perfil de registador local permite criar e modificar casos, o seguimento do respetivo registo oncológico

e extrair relatórios de dados agregados não identificados de toda a informação dos casos introduzidos na própria

instituição;

b) O perfil de registador regional permite criar, modificar e apagar casos, resolver dúvidas ou incoerências,

efetuar o seguimento do respetivo registo oncológico e extrair relatórios de dados agregados não identificados

de toda a informação dos casos introduzidos pertencentes à sua região e aceder a informação estatística

passível de ser obtida por pesquisa na base de dados;

c) O perfil de responsável pelos dados oncológicos regionais permite a consulta, modificação e extrair

relatórios de dados agregados não identificados de todos os dados da respetiva região, a monitorização da

qualidade desses dados, a consolidação dos mesmos e a resolução de conflitos de dados;

d) O perfil de responsável dos programas de rastreio oncológicos regionais permite a consulta de dados da

respetiva região, referente aos grupos nosológicos alvo do programa de rastreio;

e) O perfil de gestor de saúde permite aceder a informação estatística que possa ser obtida por pesquisa no

RON e que facilite a realização de estudos epidemiológicos integrados no seu âmbito, nomeadamente no que

se refere aos rastreios oncológicos, permitindo a definição de políticas de saúde pública regionais;

f) O perfil de Coordenador do RON permite a consulta, a extração de relatórios de dados agregados não

identificados e a exportação de dados anonimizados de todos os dados constantes do RON, a monitorização da

qualidade dos dados, a sua consolidação e a resolução de conflitos de dados;

g) O perfil de coordenador pediátrico permite a consulta, modificação e extração de relatórios de dados

agregados não identificados de todos os casos pediátricos, a monitorização da qualidade desses dados, a

consolidação dos mesmos e a resolução de conflitos de dados;

h) O perfil de administrador permite a gestão, o acompanhamento e desenvolvimento da aplicação

informática, quer em termos de perfis de acesso, como de tabelas de referência e administração do RON.

4 – O acesso aos dados do RON é apenas possível nos termos da presente lei e da Lei de Proteção de

Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto,

limitando-se ao estritamente necessário ao cumprimento das finalidades e ao cumprimento das competências

que justificam a atribuição de acesso aos trabalhadores referidos no n.º 2.

5 – Cada utilizador envolvido no processo acede à plataforma eletrónica de acordo com o respetivo perfil de

acesso, através de uma conta de utilizador e um cartão de identificação eletrónico com certificação digital aos

quais está associada uma palavra-passe pessoal, intransmissível e confidencial, podendo ser utilizado o

certificado de autenticação do cartão de cidadão de forma aumentar a segurança no acesso.

6 – Os acessos ao registo oncológico e todas as operações efetuadas são devidamente registados.

Artigo 8.º

Tratamento de dados pessoais

1 – As entidades intervenientes no tratamento de dados pessoais previsto na presente lei estão sujeitas ao

cumprimento dos princípios e regras da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26

de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 – O tratamento de dados pessoais é realizado nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada

pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, em especial quanto ao:

a) Respeito pelas finalidades da recolha de dados para registo previstas no artigo 2.º;

b) Dever de sigilo por parte das pessoas que tenham conhecimento dos dados pessoais incluídos no RON;

c) Exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o regime de acesso de terceiros não legitimado pela

presente lei.

Artigo 9.º

Interconexão com outras bases de dados

1 – Para dar cumprimento às finalidades previstas no artigo 2.º, o RON assegura a interconexão, através de

mecanismos automáticos de interoperabilidade, com as seguintes bases de dados:

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a) Registos nacionais ou centrais:

i) O Registo Nacional de Utentes;

ii) O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia;

iii) A Base de Dados Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos;

iv) O Sistema de Informação dos Certificados de Óbito;

v) A Base de Dados da Rede Nacional de Bancos de Tumores;

vi) As Bases de Dados dos Rastreios Oncológicos;

vii) O Sistema de Informação para a Avaliação das Tecnologias de Saúde, sem prejuízo do disposto no

Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho;

viii) O Sistema de Informação de Contratualização e Acompanhamento;

ix) O Sistema de Informação que apoie a validação da produção e da faturação do contrato-programa das

instituições hospitalares;

x) A Plataforma de Dados da Saúde;

b) Sistemas de informação locais:

i) Os programas informáticos dos serviços de anatomia patológica das instituições hospitalares;

ii) Os programas de prescrição de medicamentos hospitalares;

iii) Os sistemas informáticos dos serviços de radioterapia;

iv) Os programas informáticos de gestão administrativa das instituições hospitalares;

v) Os Sistemas de Informação da Saúde: SClinico e o Sistema Integrado de Informação Hospitalar (SONHO)

das instituições hospitalares.

2 – O disposto no número anterior é aplicável às bases de dados dos serviços regionais de saúde similares

às identificadas no presente artigo.

3 – O Coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do n.º 1 do artigo 6.º deve comunicar a Comissão

Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a forma de interconexão do RON com cada uma das bases de dados

definidas nos números anteriores, incluindo os dados que são transmitidos.

4 – Sempre que se mostre necessário à operacionalização do RON ou ao cumprimento das suas finalidades,

o mesmo pode, nos termos da lei, articular-se com outras bases de dados, mediante autorização da CNPD.

5 – A interconexão entre as bases de dados não exclusivas em matéria de saúde deve ser efetuada, mediante

autorização da CNPD, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) nos termos

do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, e

alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015,

de 19 de junho.

Artigo 10.º

Segurança da informação

1 – A entidade responsável pelo tratamento de dados deve assegurar que a solução técnica a adotar na

implementação do RON garanta os mecanismos de segurança, proteção e privacidade dos dados pessoais, de

forma adequada a não permitir o acesso não autorizado aos mesmos, nos termos da presente lei.

2 – A solução técnica, referida no número anterior, não deve colocar em causa as finalidades do RON.

3 – O Coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, enquanto entidade

responsável pelo RON, deve adotar medidas especiais de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei de

Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de

24 de agosto.

Artigo 11.º

Anonimização e conservação de dados

Os dados recolhidos são anonimizados no prazo de 15 anos a contar da data do conhecimento do óbito do

doente, devendo ser conservado pelo período de 100 anos.

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Artigo 12.º

Confidencialidade

A entidade responsável pela plataforma eletrónica do registo oncológico e as pessoas que, no exercício das

suas funções, tenham conhecimento dos dados aí constantes ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo

após o termo das respetivas funções.

Artigo 13.º

Informação a terceiros

1 – Para fins de investigação, o acesso aos dados constantes da plataforma eletrónica do RON pode ser

autorizado por uma comissão constituída pelo diretor do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, que

preside à comissão, pelo Coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, por um representante

de cada administração regional de saúde, por um representante de cada um dos serviços regionais de saúde

das regiões autónomas e por um representante da Ordem dos Médicos, desde que, cumulativamente, se

encontrem devidamente anonimizados, não haja possibilidade de identificação do respetivo titular e seja

reconhecido o interesse público do estudo.

2 – A Comissão referida no número anterior elabora e aprova o seu regulamento interno.

Artigo 14.º

Direito de acesso e retificação

É garantido a todo o tempo ao titular dos dados o direito de acesso para fins de retificação, atualização ou

eliminação dos dados constantes do RON, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela

Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, nomeadamente sempre que os

mesmos estejam incompletos ou inexatos, mediante pedido escrito dirigido ao conselho de direção do

GHIPOFG.

Artigo 15.º

Transferência de dados para países terceiros

A transferência de dados do RON para países terceiros só pode ocorrer para efeitos epidemiológicos e

estatísticos, desde que os dados a transferir tenham sido previamente anonimizados para o exterior, o país

terceiro em questão assegure um nível de proteção adequado e tenha sido autorizada pelo conselho de direção

do GHIPOFG, após parecer do coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, sem prejuízo

dos acordos existentes ou a celebrar pelas Administrações Regionais Autónomas.

Artigo 16.º

Interoperabilidade com registos oncológicos europeus

Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das finalidades previstas no artigo 2.º, o RON pode, de

acordo as normas e orientações definidas a nível europeu para esse efeito, articular-se através de mecanismos

automáticos de interoperabilidade, com outros registos oncológicos europeus, mediante autorização da CNPD.

Artigo 17.º

Financiamento e incentivos

1 – No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde que se encontra implementado no

Serviço Nacional de Saúde (SNS) e nos serviços regionais de saúde, são introduzidos mecanismos de incentivo

e penalização associados a uma adequada prática de registo oncológico nos termos do disposto na presente

lei.

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2 – Para efeitos do número anterior, no âmbito dos contratos-programa a celebrar pela Administração Central

do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde

integradas no SNS e, nas Regiões Autónomas, entre os serviços regionais de saúde e as entidades públicas

prestadoras de cuidados de saúde, as modalidades de pagamento às instituições contemplam o registo do RON

na atividade realizada.

3 – Os custos relacionados com a administração do RON, em matéria de prestação de serviços relativos a

sistemas de informação e comunicação, são suportados pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP,

no âmbito do Contrato-Programa anual celebrado entre este instituto público e a SPMS – Serviços Partilhados

do Ministério da Saúde, EPE.

Artigo 18.º

Profissionais afetos aos Registos

1 –As instituições de saúde integradas no Serviço Nacional de Saúde devem dispor dos profissionais

necessários aos fins e funcionamento do registo oncológico nos termos da legislação em vigor.

2 – Aos profissionais afetos ao registo oncológico deve ser proporcionado o acesso a formação inicial e

contínua, quando necessário para a prossecução das suas competências.

Artigo 19.º

Auditoria de qualidade dos dados

1 – As instituições de saúde devem garantir a melhoria contínua da qualidade dos dados.

2 – A comissão referida no artigo 13.º procede à realização das auditorias internas e externas anuais, que

considerar necessárias, à qualidade dos dados do RON e às suas práticas e procedimentos.

3 – Os resultados das auditorias referidas no número anterior são publicados no portal do SNS.

Artigo 20.º

Relatórios

1 – O responsável regional dos dados oncológicos elabora, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório

relativo à situação verificada no ano n-2 no que respeita a:

a) Novos casos por patologia, sexo e grupo etário;

b) Taxas de incidência, brutas e padronizadas, por localização, sexo e grupo etário;

c) Novos casos segundo o estadiamento;

d) Novos casos por área de influência de cada uma das administrações regionais de saúde, de cada uma

das unidades territoriais correspondentes à NUTS 3 e por cada um dos Agrupamentos de Centros de Saúde;

e) Número de mortes por ano e por diagnóstico;

f) Taxas de sobrevivência aos 1, 3 e 5 anos, por diagnóstico e por estadiamento, para os doentes com mais

de um ano de seguimento após a data de diagnóstico;

g) Qualidade dos dados;

h) Acessos ao registo oncológico.

2 – O Coordenador do RON elabora anualmente um relatório que reflete a situação nacional verificada, por

referência a um período que preferencialmente não ultrapasse os três anos anteriores.

3 – Os relatórios referidos nos números anteriores são publicados no portal do SNS.

Artigo 21.º

Manual de procedimentos

O GHIPOFG deve elaborar um manual do RON com os procedimentos e práticas aconselháveis em registo

oncológico.

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Artigo 22.º

Disposições finais e transitórias

1 – Os estabelecimentos e serviços do SNS e dos serviços regionais de saúde devem regularizar o registo

oncológico, no prazo máximo de nove meses, de todos os doentes diagnosticados até à entrada em vigor da

presente lei.

2 – Os estabelecimentos e serviços dos setores social e privado que desenvolvam atividade no diagnóstico

e tratamento de doenças oncológicas ficam obrigados aos mesmos deveres de regularização dos seus registos

oncológicos e respetiva integração de dados no RON.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o GHIPOFG estabelece a forma como se procede à

integração dos dados do ROR no RON, definindo designadamente os critérios e parâmetros a seguir por cada

um dos institutos de oncologia e das instituições de saúde das regiões autónomas responsáveis pelos respetivos

ROR.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria n.º 35/88, de 16 de janeiro;

b) A Portaria n.º 282/88, de 4 de maio;

c) A Portaria n.º 36/93, publicada no Jornal Oficial dos Açores, 1.ª série, n.º 28, de 15 de julho.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Assembleia da República, 12 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

MAPA DA PPL N.º 33/XIII (2.ª) E PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

– VOTAÇÕES INDICIÁRIAS

Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.º 33/XIII (2.ª)

Grupo de Trabalho

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria e regula o Registo Oncológico Nacional, abreviadamente designado por RON.

Artigo 2.º Finalidades

O RON é um registo centralizado assente numa plataforma única eletrónica, que tem por finalidade a colheita e a análise de dados de todos os doentes oncológicos diagnosticados e/ou tratados em Portugal Continental e nas regiões autónomas, permitindo a

monitorização da atividade realizada pelas instituições e da efetividade dos rastreios organizados, a vigilância epidemiológica, a monitorização da efetividade terapêutica, a investigação e, em articulação com o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), a monitorização da efetividade de medicamentos e dispositivos médicos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 93 20

Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.º 33/XIII (2.ª)

Grupo de Trabalho

Artigo 3.º Artigo 3.º

Registo Oncológico Nacional (…)

1 – É obrigatório o registo na plataforma eletrónica do RON de 1 – É obrigatório o registo na plataforma eletrónica do

todos os novos casos de diagnóstico de cancro, por parte de RON de todos os novos casos de diagnóstico de cancro,

todos os estabelecimentos e serviços de saúde, do setor público por parte de todos os estabelecimentos e serviços de

e privado, independentemente da sua natureza jurídica, saúde, do setor público, social e privado,

localizados no Continente ou nas regiões autónomas, no prazo independentemente da sua natureza jurídica, localizados

máximo de nove meses a contar da data do conhecimento do no Continente ou nas regiões autónomas, no prazo

diagnóstico, e a posterior atualização, no mínimo anual, do máximo de nove meses a contar da data do conhecimento

estádio da doença oncológica, das terapêuticas oncológicas do diagnóstico, e a posterior atualização, no mínimo

usadas e estado vital do doente. anual, do estádio da doença oncológica, das terapêuticas

2 – Os dados existentes nos Registos Oncológicos Regionais oncológicas usadas e estado vital do doente.

(ROR) são integradas no RON.

3 – 4-Os dados dos registos das regiões autónomas são 3 – Os dados do denominado registo oncológico

integrados no RON, sem prejuízo das competências próprias pediátrico português são integrados no RON. (novo)

daquelas regiões na matéria.

Artigo 4.º Recolha de dados

1 - Os dados recolhidos para tratamento no RON são os seguintes:

a) A identificação do nome, do sexo, do ano da data de nascimento, da localidade morada, do número de utente, da

identificação da instituição, do número de processo clínico, da profissão e da naturalidade do doente; b) A data e os resultados dos exames efetuados para diagnóstico e estadiamento, que sejam relevantes para a história clínica; c) A identificação do código da Classificação Internacional da Doença, na versão em vigor à data do registo no RON, correspondente à neoplasia diagnosticada;

d) e) A caracterização da neoplasia, incluindo mas não limitadad)No registo pediátrico é aplicada a classificação

à localização primária, morfologia, estadiamento, recetores, pediátrica atualizada para cada grupo de neoplasias;

marcadores moleculares e marcadores tumorais, os dados (novo) relativos ao diagnóstico e ao estudo genético da neoplasia, quando aplicável; e) A data do diagnóstico e do início do tratamento; f) g)A caracterização de cada linha de tratamento; f)[anterior alínea e)]A data do diagnóstico e do início g) h)O registo anual do estado geral do doente, o estado da do tratamento, bem como das várias modalidades de neoplasia, e as suas modificações, incluindo as dependentes dos tratamento como cirurgia, radioterapia e

tratamentos, e a melhor resposta obtida da neoplasia no fim de quimioterapia; cada linha de tratamento; h) i)A data de óbito e a causa de morte. 2 – Os dados a que se refere a alínea a) do número anterior, 2 – Os dados a que se refere a alínea a) do número constantes do cartão de cidadão, devem ser acedidos, quando anterior, constantes do cartão de cidadão, devem ser necessário, através de exibição do cartão de cidadão ou de acedidos, quando necessário, através de exibição do mecanismos de leitura do mesmo, sem recurso à sua cartão de cidadão ou de mecanismos de leitura do reprodução física. mesmo, sem recurso à sua reprodução física e digital.

Artigo 5.º Monitorização da efetividade terapêutica

1 – Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, no que se refere à recolha de dados necessários à monitorização de efetividade da utilização de medicamentos e dispositivos médicos, podem ser ainda recolhidos dados para quantificação dos diferentes parâmetros de avaliação de resultados da utilização na prática clínica não experimental. 2 – Os registos de dados de monitorização da efetividade terapêutica devem ser efetuados no prazo indicado pelo

INFARMED, IP, para cada tipo de situação.

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13 DE ABRIL DE 2017 21

Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.º 33/XIII (2.ª)

Grupo de Trabalho

Artigo 6.º Artigo 6.º Entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais Entidade responsável pela administração do RON

1 – A entidade responsável pela administração da base de dados 1 – A entidade responsável pela administração da base do RON é o conselho de direção do Grupo Hospitalar Instituto de dados do RON é o conselho de direção do Grupo

Português de Oncologia Francisco Gentil (GHIPOFG), o qual Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco designa um coordenador para a implementação da mesma, Gentil (GHIPOFG), o qual designa um Coordenador para

assegurando o respetivo suporte tecnológico e a necessária a implementação do mesmo, assegurando o respetivo manutenção. suporte tecnológico e a necessária manutenção. 2 – O coordenador referido no número anterior é um profissional 2 – O Coordenador referido no número anterior é um de um dos institutos de oncologia, designado por um período de profissional de saúde de um dos institutos de oncologia,

três anos, de forma alternada entre os institutos de oncologia. designado por um período de três anos, de forma 3 – O Coordenador designado pelo conselho de direção do alternada entre os Institutos de Oncologia. GHIPOFG nos termos dos números anteriores, é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 7.º Artigo 7.º

Formas de acesso Formas de acesso

1 – O acesso ao registo oncológico é feito através de uma 1 – O acesso ao registo oncológico é feito através de uma

plataforma informática disponível na Rede Informática da plataforma informática disponível na Rede Informática da Saúde

Saúde (RIS) e mediante a atribuição de perfis de acesso (RIS) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da

por parte da entidade responsável pela administração e entidade responsável pela administração e tratamento da base

tratamento do RON da base de dados, limitados ao estrito de dados, limitados ao estrito cumprimento das finalidades que

cumprimento das finalidades que justificam a atribuição justificam a atribuição de acesso.

de acesso.

2 – São criados os seguintes perfis de acesso:

a) O perfil de registador local, a atribuir a trabalhadores da saúde da instituição de saúde e por esta previamente identificados; b) O perfil de registador regional, a atribuir a trabalhadores da saúde de cada um dos institutos de oncologia e de cada uma das instituições de saúde dos serviços regionais de saúde que coordenam os registos oncológicos das regiões autónomas e por estes previamente identificados; c) O perfil de responsável pelos dados oncológicos regionais, a atribuir à pessoa designada por cada um dos presidentes dos conselhos de administração dos institutos de oncologia e das instituições de saúde dos serviços regionais de saúde que coordenam os registos oncológicos das regiões autónomas, a um profissional com competências em epidemiologia, saúde pública e oncologia; d) O perfil de responsável dos programas de rastreio oncológicos regionais, a atribuir à pessoa designada pela respetiva administração regional de saúde ou pelo serviço competente de cada região autónoma; e) O perfil de gestor de saúde, a atribuir ao delegado de saúde regional e ao diretor do departamento de saúde pública das administrações regionais de saúde ou serviço competente de cada região autónoma; f) O perfil de Coordenador do RON, a atribuir à pessoa

designada nos termos do n.º 1 do artigo anterior;

g) O perfil de administrador, a atribuir à entidade responsável g)O perfil de coordenador pediátrico, a atribuir a

pela administração da base de dados e trabalhadores pessoa designada pelo coordenador do RON; (novo)

designados. h) O perfil de administrador, a atribuir à entidade responsável pela administração da base de dados do

RON e dos trabalhadores designados.

3 – Os perfis de acesso referidos no número anterior têm as seguintes permissões:

a) O perfil de registador local permite criar e modificar casos, o seguimento do respetivo registo oncológico e extrair relatórios de

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Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.º 33/XIII (2.ª)

Grupo de Trabalho

dados agregados não identificados de toda a informação dos casos introduzidos na própria instituição; b) O perfil de registador regional permite criar, modificar e apagar casos, resolver dúvidas ou incoerências, efetuar o seguimento do respetivo registo oncológico e extrair relatórios de dados agregados não identificados de toda a informação dos casos introduzidos pertencentes à sua região e aceder a informação estatística passível de ser obtida por pesquisa na base de dados; c) O perfil de responsável pelos dados oncológicos regionais permite a consulta, modificação e extrair relatórios de dados agregados não identificados de todos os dados da respetiva região, a monitorização da qualidade desses dados, a consolidação dos mesmos e a resolução de conflitos de dados; d) O perfil de responsável dos programas de rastreio oncológicos regionais permite a consulta de dados da respetiva região, referente aos grupos nosológicos alvo do programa de rastreio; e) O perfil de gestor de saúde permite aceder a informação estatística que possa ser obtida por pesquisa no RON e que

facilite a realização de estudos epidemiológicos integrados no seu âmbito, nomeadamente no que se refere aos rastreios oncológicos, permitindo a definição de políticas de saúde pública regionais; f) O perfil de Coordenador do RON permite a consulta, a

extração de relatórios de dados agregados não identificados e a exportação de dados anonimizados de todos os dados constantes do RON, a monitorização da qualidade dos dados, a sua consolidação e a resolução de conflitos de dados;

g) O perfil de administrador permite a gestão, o g) O perfil de coordenador pediátrico permite a

acompanhamento e desenvolvimento da aplicação informática, consulta, modificação e extração de relatórios de

quer em termos de perfis de acesso, como de tabelas de dados agregados não identificados de todos os casos

referência e administração da base de dados. pediátricos, a monitorização da qualidade desses dados, a consolidação dos mesmos e a resolução de conflitos de dados; (novo)

h) O perfil do administrador permite a gestão, o

acompanhamento e o desenvolvimento da aplicação informática, quer em termos de perfis de acesso, como de tabelas de referência e administração do RON da base de

dados.

4 – Os perfis referidos no número anterior permitem o acesso à 4 – O acesso aos dados do RON é apenas possível no informação estritamente necessária ao exercício das funções dos termos da presente lei e da Lei de Proteção de Dados

intervenientes. Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de

5 – Cada utilizador envolvido no processo acede à plataforma outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de eletrónica de acordo com o respetivo perfil de acesso, através de agosto, limitando-se ao estritamente necessário ao

uma conta de utilizador e um cartão de identificação eletrónico cumprimento das finalidades e ao cumprimento das

com certificação digital aos quais está associada uma palavra- competências que justificam a atribuição de acesso

passe pessoal, intransmissível e confidencial, podendo ser aos trabalhadores referidos no n.º 2.

utilizado o certificado de autenticação do cartão de cidadão de forma aumentar a segurança no acesso.

6 – O acesso aos dados do RON é apenas possível no termos da 6 – Eliminado. presente lei e da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, limitando-se ao estritamente necessário ao cumprimento das finalidades e ao cumprimento das competências que justificam a atribuição de acesso aos trabalhadores referidos no n.º 2.

7 – 6-Os acessos ao registo oncológico e todas as operações N.º 6 – (anterior n.º 7) efetuadas são devidamente registados.

Artigo 8.º Tratamento de dados pessoais

1 - As entidades intervenientes no tratamento de dados pessoais

previsto na presente lei estão sujeitas ao cumprimento dos

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Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.º 33/XIII (2.ª)

Grupo de Trabalho

princípios e regras da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 - O tratamento de dados pessoais é realizado nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, em especial quanto ao:

a) Respeito pelas finalidades da recolha de dados para registo previstas no artigo 2.º; b) Dever de sigilo por parte das pessoas que tenham conhecimento dos dados pessoais incluídos no RON; c) Exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o regime de acesso de terceiros não legitimado pela presente lei.

Artigo 9.º Artigo 9.º Articulação com outras bases de dados Interconexãocom outras bases de dados

1 – Para dar cumprimento às finalidades previstas no artigo 2.º, 1 – Para dar cumprimento às finalidades previstas no o RON articula-se, através de mecanismos automáticos de artigo 2.º, o RON assegura a interconexão, através de interoperabilidade, com as seguintes bases de dados: mecanismos automáticos de interoperabilidade, com as

seguintes bases de dados: a) Registos nacionais ou centrais:

i) O Registo Nacional de Utentes; ii) O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia; iii) A Base de Dados Nacional de Grupos de Diagnósticos

Homogéneos; iv) O Sistema de Informação dos Certificados de Óbito; v) A Base de Dados da Rede Nacional de Bancos de Tumores; vi) As Bases de Dados dos Rastreios Oncológicos; vii) O Sistema de Informação para a Avaliação das Tecnologias

de Saúde, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho;

viii) O Sistema de Informação de Contratualização e Acompanhamento;

ix) O Sistema de Informação que apoie a validação da produção e da faturação do contrato-programa das instituições hospitalares;

x) A Plataforma de Dados da Saúde;

b) Sistemas de informação locais:

i) Os programas informáticos dos serviços de anatomia patológica das instituições hospitalares;

ii) Os programas de prescrição de medicamentos hospitalares; iii) Os sistemas informáticos dos serviços de radioterapia; iv) Os programas informáticos de gestão administrativa das

instituições hospitalares; v) Os Sistemas de Informação da Saúde: SClinico e o Sistema

Integrado de Informação Hospitalar (SONHO) das instituições hospitalares.

2 – O disposto no número anterior é aplicável às bases de dados dos serviços regionais de saúde similares às identificadas no presente artigo.

3 – O Coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos 3 – O Coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do n.º

do n.º 1 do artigo 6.º deve comunicar, à Comissão 1 do artigo 6.º deve comunicar a Comissão Nacional de Proteção

Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a forma de de Dados (CNPD), a forma de articulação do RON com cada uma

interconexão do RON com cada uma das bases de das bases de dados definidas nos números anteriores, incluindo

dados definidas nos números anteriores, incluindo os os dados que são transmitidos.

dados que são transmitidos.

4 – Sempre que se mostre necessário à 4 – Sempre que se mostre necessário à operacionalização do

operacionalização do RON ou ao cumprimento das suas RON ou ao cumprimento das suas finalidades, o mesmo pode,

finalidades, o mesmo pode, nos termos da lei, articular-se nos termos da lei, articular-se com outras bases de dados,

com outras bases de dados, mediante autorização mediante parecer favorável da CNPD.

parecer favorável da CNPD.

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Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.º 33/XIII (2.ª)

Grupo de Trabalho

5 – A articulação entre as bases de dados não exclusivas em 5 – A articulação interconexão entre as bases de dados matéria de saúde deve ser efetuada através da Plataforma de não exclusivas em matéria de saúde deve ser efetuada, Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) nos termos do mediante autorização da CNPD, através da Plataforma

Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) nos pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, e alterado pelo termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, e da Resolução do alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho. 13 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de

29 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.

Artigo 10.º Artigo 10.º Segurança da informação Segurança da informação

1 – A entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, O membro do Governo responsável pela área da saúde deve assegurar que a solução técnica a adotar na implementação do RON garanta os mecanismos de segurança, proteção e privacidade dos dados, de forma a não permitir identificar, direta ou indiretamente, o titular dos dados, designadamente o nome, a data de nascimento, a morada, o número de utente e o número do processo clínico. (novo) 2 – A solução técnica, referida no número anterior, não deve colocar em causa as finalidades do RON. (novo)

3 - O Coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do n.º 3 – (anterior artigo 10.º)1 do artigo 6.º, enquanto entidade responsável pelo RON, deve adotar medidas especiais de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 11.º Anonimização e conservação de dados

Os dados recolhidos são anonimizados no prazo de 15 anos a contar da data do conhecimento do óbito do doente, devendo ser conservado pelo período de 100 anos.

Artigo 12.º Confidencialidade

A entidade responsável pela plataforma eletrónica do registo

oncológico e as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados aí constantes ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas funções.

Artigo 13.º Informação a terceiros

1 – Para fins de investigação, o acesso aos dados constantes da plataforma eletrónica do RON pode ser autorizado por uma comissão constituída pelo diretor do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, que preside à comissão, pelo Coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º,

por um representante de cada administração regional de saúde, por um representante de cada um dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas e por um representante da Ordem dos Médicos, desde que, cumulativamente, se encontrem devidamente anonimizados, não haja possibilidade de identificação do respetivo titular e seja reconhecido o interesse público do estudo. 2 – A Comissão referida no número anterior elabora e aprova o seu regulamento interno.

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Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.º 33/XIII (2.ª)

Grupo de Trabalho

Artigo 14.º Direito de acesso e retificação

É garantido a todo o tempo ao titular dos dados o direito de acesso para fins de retificação, atualização ou eliminação dos dados

constantes do RON, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, nomeadamente sempre que os mesmos estejam incompletos ou inexatos, mediante pedido escrito dirigido ao conselho de direção do GHIPOFG.

Artigo 15.º Transferência de dados para países terceiros

A transferência de dados do RON para países terceiros só pode ocorrer para efeitos epidemiológicos e estatísticos, desde que os dados a transferir tenham sido previamente anonimizados para o

exterior, o país terceiro em questão assegure um nível de proteção adequado e tenha sido autorizada pelo conselho de direção do GHIPOFG, após parecer do coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, sem prejuízo dos acordos existentes ou a celebrar pelas Administrações Regionais Autónomas.

Artigo 16.º Artigo 16.º

(…) Interoperabilidade com registos oncológicos europeus

Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das

finalidades previstas no artigo 2.º, o RON pode, de acordo finalidades previstas no artigo 2.º, o RON pode, de acordo as

as normas e orientações definidas a nível europeu para normas e orientações definidas a nível europeu para esse efeito,

esse efeito, articular-se através de mecanismos articular-se através de mecanismos automáticos de

automáticos de interoperabilidade, com outros registos interoperabilidade, com outros registos oncológicos europeus,

oncológicos europeus, mediante autorização parecer mediante parecer favorável da CNPD.

favorável da CNPD.

Artigo 17.º Artigo 17.º Financiamento e incentivos […]

1 – No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de 1 – (…). saúde que se encontra implementado no Serviço Nacional de 2 – Para efeitos do número anterior, nos contratos-Saúde (SNS) e nos serviços regionais de saúde, são introduzidos programa assinados entre as instituições de saúde do

mecanismos de incentivo e penalização associados a uma Serviço Nacional de Saúde e o Governo, e, nas

adequada prática de registo oncológico nos termos do disposto Regiões Autónomas, entre os serviços regionais de

na presente lei. saúde e as entidades públicas prestadoras de 2 – 3-Os custos relacionados com a administração do RON, em cuidados de saúde, fica contemplado o financiamento matéria de prestação de serviços relativos a sistemas de do registo oncológico. (novo)

informação e comunicação, são suportados pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, no âmbito do Contrato-Programa anual celebrado entre este instituto público e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE.

3 – (anterior n.º 2)

Artigo 18.º (novo) Profissionais afetos aos Registos

1 – As instituições de saúde integradas no Serviço Nacional de Saúde devem dispor dos profissionais

essenciais necessários aos fins e funcionamento do registo oncológico, e se necessário adotar os mecanismos indispensáveis à respetiva contratação. 2 – Aos profissionais afetos ao registo oncológico é ministrada formação inicial e contínua.

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Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.º 33/XIII (2.ª)

Grupo de Trabalho

Artigo 18.º 19.º

Auditoria de qualidade dos dados

1 – As instituições de saúde devem garantir a melhoria contínua da qualidade dos dados. 2 – A comissão referida no artigo 13.º procede à realização das auditorias internas e externas anuais, que considerar necessárias, à qualidade dos dados do RON e às suas práticas e procedimentos. 3 – Os resultados das auditorias referidas no número anterior são publicados no portal do SNS.

Artigo 19.º 20.º

Relatórios

1 - O responsável regional dos dados oncológicos elabora, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório relativo à situação verificada no ano n-2 no que respeita a:

a) Novos casos por patologia, sexo e grupo etário; b) Taxas de incidência, brutas e padronizadas, por localização, sexo e grupo etário; c) Novos casos segundo o estadiamento; d) Novos casos por área de influência de cada uma das administrações regionais de saúde, de cada uma das unidades territoriais correspondentes à NUTS 3 e por cada um dos Agrupamentos de Centros de Saúde; e) Número de mortes por ano e por diagnóstico; f) Taxas de sobrevivência aos 1, 3 e 5 anos, por diagnóstico e por estadiamento, para os doentes com mais de um ano de seguimento após a data de diagnóstico; g) Qualidade dos dados; h) Acessos ao registo oncológico.

2 - O Coordenador do RON elabora anualmente um relatório que reflete a situação nacional verificada, por referência a um período que preferencialmente não ultrapasse os três anos anteriores.

3 - Os relatórios referidos nos números anteriores são publicados no portal do SNS.

4 -

Artigo 20.º 21.º

Manual de procedimentos

O GHIPOFG deve elaborar um manual do RON com os procedimentos e práticas aconselháveis em registo oncológico.

Artigo 21.º 22.º

Disposições finais e transitórias Artigo 21.º

(…) 1 – Os estabelecimentos e serviços do SNS e dos serviços regionais de saúde devem regularizar o registo oncológico, no 1 – (…) prazo máximo de nove meses, de todos os doentes 2 – Os estabelecimentos e serviços dos setores social diagnosticados até à entrada em vigor da presente lei. e privado que desenvolvam atividade no diagnóstico 2 – 3-Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o GHIPOFG e tratamento de doenças oncológicas ficam estabelece a forma como se procede à integração dos dados do obrigados aos mesmos deveres de regularização dos ROR no RON, definindo designadamente os critérios e seus registos oncológicos e respetiva integração de parâmetros a seguir por cada um dos institutos de oncologia e dados no RON. (novo) das instituições de saúde das regiões autónomas responsáveis 3 – (anterior n.º 2) pelos respetivos ROR.

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Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.º 33/XIII (2.ª)

Grupo de Trabalho

Artigo 22.º 23.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria n.º 35/88, de 16 de janeiro; b) A Portaria n.º 282/88, de 4 de maio; c) A Portaria n.º 36/93, publicada no Jornal Oficial dos Açores, 1.ª série, n.º 28, de 15 de julho.

d)

Artigo 23.º Artigo 24.ºEntrada em vigor Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Votações indiciárias realizadas em Grupo de Trabalho a 28 de março e a 4 de abril de 2017:

- Rosa – n.º 1 do artigo 18.º - aprovado por maioria com os votos a favor do PSD, BE, CDS-PP e PCP e os votos contra do

PS

Azul – artigo 24.º - aprovado por maioria com os votos a favor do PSD, BE e CDS-PP, os votos contra do PS e a abstenção

do PCP

- Amarelo – restante articulado e título – aprovados por unanimidade

Nota: Foram renumerados os artigos, a partir do novo artigo 18.º que foi aprovado; foram ainda renumerados os números e

alíneas, em todos os casos em que houve aprovação de novo número ou alínea, o que está assinalado no mapa.

LVS 4-4-2017

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II SÉRIE-A — NÚMERO 93 28

Anexo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 93 30

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 162/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À BENEFICIAÇÃO DAS ACESSIBILIDADES

RODOVIÁRIAS AO CONCELHO DE BARRANCOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 777/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE A BENEFICIAÇÃO DAS ACESSIBILIDADES

RODOVIÁRIAS AO CONCELHO DE BARRANCOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 782/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A RECUPERAÇÃO DO PASSIVO DE MANUTENÇÃO ACUMULADO

ENTRE 2011 E 2015, ATRAVÉS DE UMA INTERVENÇÃO NAS INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS DE

ACESSO AO CONCELHO DE BARRANCOS)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 162/XIII (1.ª) (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos

Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 17 de fevereiro de 2016, tendo o Projeto de

Resolução sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 18 de fevereiro de

2016.

3. Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 777/XIII (2.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

4. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 29 de março de 2017, tendo o Projeto de Resolução

sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas na mesma data.

5. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

n.º 782/XIII (2.ª) (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

6. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 31 de março de 2017, tendo o Projeto de Resolução

sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 4 de abril de 2017.

7. A discussão dos Projetos de Resolução n.º 162/XIII (1.ª) (CDS-PP), n.º 777/XIII (2.ª) (PSD) e n.º 782/XIII

(2.ª) (PS) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Presidente da Comissão deu início à discussão em Comissão do Projetos de Resolução n.º 162/XIII

(1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao governo que proceda à beneficiação das acessibilidades rodoviárias ao

concelho de Barrancos, n.º 777/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao governo que considere a beneficiação das

acessibilidades rodoviárias ao concelho de Barrancos, e n.º 782/XIII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a

recuperação do passivo de manutenção acumulado entre 2011 e 2015, através de uma intervenção nas

infraestruturas rodoviárias de acesso ao concelho de Barrancos.

A Sr.ª Deputada Patrícia Fonseca (CDS/PP) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º

162/XIII (1.ª) (CDS/PP) – Recomenda ao governo que proceda à beneficiação das acessibilidades rodoviárias

ao concelho de Barrancos, defendendo a melhoria das acessibilidades do Concelho de Barrancos.

A Sr.ª Deputada Nilza de Sena (PSD) interveio no mesmo sentido, apresentando, nos seus termos, o Projeto

de Resolução n.º 777/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao governo que considere a beneficiação das

acessibilidades rodoviárias ao concelho de Barrancos, e concluindo com a recomendação de melhoria da

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acessibilidade ao Concelho de Barrancos e das condições de segurança rodoviária.

O Sr. Deputado Pedro do Carmo (PS) felicitou as anteriores iniciativas e apresentou, nos seus termos, o

Projeto de Resolução n.º 782/XIII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a recuperação do passivo de manutenção

acumulado entre 2011 e 2015, através de uma intervenção nas infraestruturas rodoviárias de acesso ao

concelho de Barrancos, concluindo pela defesa da manutenção das acessibilidades ao Concelho de Barrancos.

O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) considerou os projetos de resolução indiscutíveis, mas meras intenções

platónicas, e que melhor seria ouvir a Infraestruturas de Portugal para a questionar sobre projetos para melhorar

as infraestruturas de acesso a Barrancos, duvidando se a Infraestruturas de Portugal tem meios para melhorar

acessibilidades e ponderando esta audição pela Comissão.

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) recordou a aprovação em março 2016 de Resolução proposta pelo PCP

para melhorar as duas estradas nacionais 258 e 386, perguntando se terá havido alterações desde há um ano.

Criticou a situação de aprovação pela AR de Resoluções sucessivas sem que nada se passe.

A Sr.ª Deputada Nilza de Sena (PSD) reiterou a importância destas iniciativas, notando ter passado um ano

de Governo sem que nada se passe, e rejeitou a crítica do PCP quanto à insistência de pontos de vista.

O Sr. Deputado Pedro do Carmo (PS) defendeu o reforço junto do Governo da necessidade de corrigir as

dificuldades do Concelho de Barrancos, prejudicado pelo anterior Governo.

A Sr.ª Deputada Patrícia Fonseca (CDS-PP) agradeceu todos os contributos, sugerindo alteração do período

referido no Projeto de Resolução do PS até 2017, explicando que o atual Governo não cumpriu prazos das

promessas feitas, e recordando as limitações recebidas pelo anterior Governo para poder fazer os investimentos

em causa. Concluiu com a importância da beneficiação das estradas de acesso ao Concelho de Barrancos.

4. Os Projetos de Resolução n.º 162/XIII (1.ª) (CDS-PP), n.º 777/XIII (2.ª) (PSD) e n.º 782/XIII (2.ª) (PS) foram

objeto de discussão na Comissão e Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 5 de abril de 2017.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 6 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 522/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DO CONVENTO DE SÃO FRANCISCO, EM

PORTALEGRE, NA LISTA DE IMÓVEIS QUE INTEGRAM O PROJETO REVIVE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 543/XIII (2.ª)

(SUSPENSÃO DO «PROGRAMA REVIVE» E ESCRUTÍNIO PÚBLICO OBRIGATÓRIO SOBRE OS

PROCESSOS DE CONCESSÃO)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e dezasseis Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar, respetivamente o Projeto de Resolução

(PJR) n.º 543/XIII (2.ª) (BE) e o PJR 522/XIII (2.ª) (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º

(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes

dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República a 4 de novembro e 19 de outubro de 2016,

respetivamente, tendo sido admitidas a 8 de novembro e 20 de outubro de 2016, datas nas quais baixaram à

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

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3. Os PJR n.os 543/XIII (2.ª) (BE) e 522/XIII (2.ª) (PS) foram objeto de discussão na Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas, em reunião de 5 de abril de 2017.

4. A discussão dos PJR n.os 543/XIII (2.ª) (BE) e 522/XIII (2.ª) (PS) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado Jorge Campos (BE) que apresentou o Projeto de Resolução

n.º 543/XIII (2.ª), tendo referido que desde a sua entrada na Mesa da Assembleia da República, em novembro

de 2016, tinha havido dados novos que podiam levar a uma reavaliação dos seus termos. Reiterou a

preocupação do BE com as questões respeitantes à reabilitação do património, referiu que o Programa Revive

tem intuitos meritórios ao tentar reabilitar património devoluto, mediante parcerias, criando nesse âmbito outro

tipo de atividades, nomeadamente de hotelaria. Afirmou que o BE não tinha uma posição fechada sobre o

assunto mas tinha muitas preocupações sobre a salvaguarda do património, porque se verificava em situações

já conhecidas que nem sempre essas preocupações eram observadas, tendo referido os casos do Convento de

São Paulo, em Elvas, e um projeto nas Caldas da Rainha, tendo defendido que a reabilitação devia ser feita

com escrutínio público, com atenta observação da Direção-Geral do Património, para que nenhuma intervenção

possa ser feita sem que os valores patrimoniais sejam salvaguardados, para que as populações não possam

ser impedidas de ter acesso a esse património comum e porque é no diálogo entre as populações e as entidades

públicas que deve ser levado a cabo esse escrutínio. Concluiu, dando conta dos termos resolutivos e

congratulando-se com o facto de o Forte de Peniche ter sido retirado deste Programa Revive.

De seguida, o Sr. Deputado Luís Moreira Testa (PS) usou da palavra para apresentar o Projeto de Resolução

n.º 522/XIII (2.ª) (PS). Afirmou que o PS apresentou esta iniciativa com o intuito de ver o Convento de São

Francisco, em Portalegre, monumento que se encontra devoluto há décadas, com enorme potencial turístico e

de fruição por parte das populações, incluído no Programa Revive. Referiu que inúmeros monumentos nacionais

se encontram entaipados, não contribuindo para a riqueza do país nem para a fruição das populações. Deu

como exemplo o Convento de São Paulo, em Elvas, que semanas antes de ter sido objeto o anúncio do seu

concurso, sofreu um incêndio, que só aconteceu porque o edifício estava devoluto. Afirmou que o que se

pretende com o Programa Revive é que espaços com enorme potencial sejam colocados não só ao serviço da

economia, trazendo riqueza, investimento e novos postos de trabalho, mas também à fruição das populações.

Referiu que a situação evoluiu muito desde que foi anunciado o Programa Revive e atualmente o Convento de

São Francisco já está incluído na lista de monumentos deste Programa, evolução que foi também ao encontro

do que o BE pretende no seu projeto de resolução – mais escrutínio, mais transparência e mais lisura nos

procedimentos – e há indicação de que há um maior número de interessados quanto a todos os imóveis que

integram essa lista indicativa. Afirmou concordar com tudo o que foi dito pelo Deputado do BE, mas não

concordava com a sugestão de se suspender o Programa para melhorar, tal como consta da parte resolução da

iniciativa do BE.

Na fase de debate, usaram da palavra os Srs. Deputados António Costa Silva (PSD) e Ana Mesquita (PCP).

O Sr. Deputado António Costa Silva (PSD) afirmou que, quanto ao espírito e filosofia do Programa Revive, o

PSD nada tinha contra. Referiu os casos das concessões do Forte de Elvas ou o Paço dos Henriques, em

Alcáçovas, feitas no tempo do anterior Governo. Lembrou que se tratava de equipamentos muito degradados e

que, com a parceria com terceiros, o património não deixa de ser do Estado, mas as pessoas acabam por poder

usufruir desses equipamentos e os mesmos acabaram por ter outras utilidades. Concluiu, afirmando que a

recomendação do BE de suspensão do programa não faz sentido e que, para o PSD, fazia sentido, sim, estar

atento à concretização deste programa, mas, reiterou, isso era obrigação de todos os Deputados à Assembleia

da República.

A Sr.ª Deputada Ana Mesquita (PCP) afirmou que o PCP tinha uma posição publicamente conhecida sobre

este programa, no sentido da exigência da suspensão dos concursos lançados ou a lançar, numa ótica de

paragem da alienação de bens patrimoniais do Estado e a necessidade de um debate alargado sobre o

património cultural. Afirmou que neste programa os imóveis que são património classificado são encarados como

meros ativos imobiliários, em que o valor histórico que têm é avaliado apenas como uma mais-valia e um

potencial de lucro privado. Referiu estar-se a falar da quebra de paradigma que decorre da Constituição da

República Portuguesa e da Lei de Bases do Património Cultural, que é facto de os monumentos nacionais

deverem, em primeiro lugar, ser usufruídos por todas as populações, pelos cidadãos em geral. A questão que

se coloca, prosseguiu, é saber quem vai ficar com acesso a este património, tendo afirmando que não era toda

a população. Rejeitou o argumento de que estes monumentos estão devolutos, a degradar-se e que não há

nada a fazer a não ser concessionar, tendo citado o artigo 46.º da Lei de Bases do Património Cultural, sobre

obras de conservação obrigatórias. Questionou que governos cumpriram esta determinação da lei e defendeu

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que o que era necessário não era a alienação e a concessão mas, sim, a aprovação e implementação de um

programa nacional de emergência para o património cultural. Concluiu, rejeitando os argumentos de que o

Estado não tem dinheiro para fazer investimento na conservação do património, referindo que o dinheiro existe

mas está a ser utilizado de formas que não servem os interesses dos cidadãos e do país.

Para encerrar o debate, o Sr. Deputado Jorge Campos (BE) afirmou que ficaram claras as posições dos

diversos grupos parlamentares. Lembrou, como exemplo anterior de parceria deste tipo, o caso das Pousadas

de Portugal, que, quando corria bem, era ótimo, quando corria mal, os monumentos eram devolvidos ao Estado,

e que este tipo de questões deveria ser acautelada. Afirmou que, neste momento, no que respeita ao património,

os serviços do Estado estão muito depauperados, havendo dificuldade em fazer um escrutínio atempado e

coerente. Concluiu, reiterando que o BE não estava convencido da bondade do Programa Revive, tendo dado

o exemplo do sítio na Internet deste programa, que não qualquer tinha informação e havia a obrigação de exigir

saber o que se passava relativamente aos bens comuns.

Por sua vez, também para encerrar o debate, o Sr. Deputado Luís Moreira Testa (PS) chamou a atenção

para uma situação que se tem vindo a verificar de degradação de edifícios que são património classificado do

Estado e o próprio Estado não tem conseguido salvaguardar edifícios de mais-valia histórica que existem em

todo o país. Quando temos edifícios nestas circunstâncias, prosseguiu, e é possível dotá-los de uma utilidade

para as comunidades locais e a economia nacional, há quem diga que não há outra utilidade possível que não

seja a utilidade pública, a recuperação pela recuperação. Defende que é possível conjugar a preservação do

património com a mais diversa utilidade destes edifícios. Se isso é possível acrescentando mais-valia económica

para as localidades, tanto melhor, argumentou, pois quando se fala em localidades cuja dificuldade na criação

de emprego é mais acentuada, mais é evidente a mais-valia deste programa. Referiu que, em muitos casos,

nem o próprio Estado tinha plantas destes edifícios, e que o processo não é idêntico quanto a todos os

edificados. Concluiu defendendo mais transparência e mais lisura, mas a suspensão do programa é que não.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 12 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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