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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 12

PROPOSTA DE LEI N.º 70/XIII (2.ª)

REGULA A APLICAÇÃO E A EXECUÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS APROVADAS PELA

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS OU PELA UNIÃO EUROPEIA E ESTABELECE O REGIME

SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS

Exposição de motivos

A adoção de medidas restritivas pelas Nações Unidas e pela União Europeia, no domínio da paz e da

segurança internacionais, tem-se tornado cada vez mais frequente, e tais medidas têm assumido maior

complexidade e abrangência.

A eficácia das medidas emanadas pelas Nações Unidas e pela União Europeia depende da forma como as

mesmas são aplicadas pelos Estados-Membros, cabendo a cada Estado garantir o quadro operacional

necessário ao cumprimento das medidas restritivas em vigor.

A fim de garantir a eficácia e a credibilidade dos regimes restritivos tornou-se premente instituir e aperfeiçoar

mecanismos que garantam uma atuação coordenada das diversas entidades nacionais com competência em

matéria de aplicação de medidas restritivas.

Além disso, o aumento de regimes restritivos e dos seus destinatários tem colocado em evidência as

preocupações com o respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado de Direito, pelo que se considerou útil

prever um reforço das garantias legais dos destinatários.

A presente proposta de lei destina-se a dotar a ordem jurídica nacional de um regime de aplicação e

execução, no território nacional, de medidas restritivas adotadas pelas Nações Unidas, pela União Europeia e

por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro ou pelo Governo Português.

Estabelece-se, também, o regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento dos regimes

restritivos, a fim de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do Direito Internacional e do Direito da

União Europeia que vinculam o Estado Português.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida

a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das

Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das medidas

restritivas.

Artigo 2.º

Noção de medida restritiva

Uma medida restritiva é uma restrição temporária do exercício de um determinado direito, através da

imposição de uma proibição ou de uma obrigação, aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela

União Europeia e que visa a prossecução de pelo menos um dos seguintes objetivos:

a) A manutenção ou restabelecimento da paz e da segurança internacionais;

b) A proteção dos direitos humanos;

c) A democracia e o Estado de direito;

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