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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 2

PROPOSTA DE LEI N.º 69/XIII (2.ª)

CRIA UM SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA

Exposição de motivos

O conhecimento dos limites e da titularidade da propriedade é imprescindível para as atividades de

planeamento, gestão e apoio à decisão sobre a ocupação e uso do território, para a regulação da repartição das

mais-valias fundiárias e para a gestão, controlo e planeamento territorial.

Exemplo disso têm sido as épocas de incêndio florestal, onde o desconhecimento da identidade dos titulares

dos prédios rústicos tem impedido a melhor execução das obrigações legais de limpeza dos espaços

agroflorestais, fundamentais para o sucesso da política de prevenção e combate dos incêndios.

Ultrapassar esta situação implica que, de forma eficaz e em curto espaço de tempo, se consiga aumentar o

conhecimento efetivo dos titulares de direitos de propriedade de uma determinada área geográfica, garantindo

a articulação entre o registo predial, a matriz predial e a informação georreferenciada relativa a um dado prédio,

permitindo conhecer a localização e delimitação dos prédios rústicos existentes.

O cadastro predial constitui sempre uma ferramenta indispensável para a gestão do território e para o

desenvolvimento sustentável de políticas públicas em diferentes domínios.

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade a criação de «balcões únicos» que

evitem múltiplas deslocações para resolver o mesmo assunto e a entrega dos mesmos documentos a diferentes

entidades públicas, visando integrar a informação do planeamento territorial e urbano, do registo predial e do

cadastro.

Nesse sentido, a Lei de Bases de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, aprovada pela Lei n.º

31/2014, de 30 de maio, consagrou a necessidade de rever o regime aplicável ao cadastro predial (artigo 81.º)

com o objetivo de harmonizar a informação predial (cadastro, registo e matriz predial) e de promover a conclusão

do levantamento cadastral do território nacional.

Neste quadro, afigura-se essencial criar condições para que, de forma eficaz, célere e pouco onerosa, seja

possível conhecer efetivamente os titulares de direitos reais que incidam sobre os prédios rústicos e mistos, sem

prejuízo da implementação de um processo de recolha, armazenamento, tratamento e atualização de

informação cadastral, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho.

Com vista a clarificar quais os titulares dos direitos e seus deveres devem, ainda, ser definidos procedimentos

de reconhecimento da informação de prédios detida pelas diferentes entidades públicas, a realizar em

plataforma eletrónica.

Assim, estabelece-se um período excecional após a entrada em vigor da presente lei durante o qual os

proprietários, a título gratuito e sem sanções, as autarquias locais e outras entidades públicas com competência

de natureza territorial procederão ao levantamento e comunicação de informação cadastral simplificada que

permita definir a localização geográfica dos prédios rústicos e mistos junto das entidades públicas.

Para o efeito, é criado o procedimento de representação gráfica georreferenciada, o procedimento especial

de registo de prédio rústico omisso e o procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono

conhecido.

Importa assim operacionalizar uma solução tecnológica e procedimental que, ancorada em princípios de

interoperabilidade entre os sistemas de informação detidos por diversas entidades da Administração Pública,

permita simplificar procedimentos, agilizar as formas de relacionamento com os cidadãos, promover a

transparência de informação e acolher formas inovadoras de georreferenciação dos prédios rústicos e mistos.

Para além da gratuitidade do procedimento especial de registo de iniciativa oficiosa, prevê-se ainda a

gratuitidade do registo dos prédios rústicos e mistos nele omissos, requeridos pelos interessados, desde que

seja apresentada a representação gráfica georreferenciada desses prédios.

Prevê-se, ainda, que a representação gráfica georreferenciada possa ser apresentada para o registo de

prédios rústicos e mistos já descritos e com inscrição de aquisição em vigor, consagrando-se, para o efeito, uma

anotação especial à respetiva descrição.

A presente alteração foi precedida, no período compreendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro

de 2017, de ampla discussão pública tendo sido incorporadas as sugestões consideradas pertinentes.

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