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19 DE ABRIL DE 2017 11

Os autores pretendem, ainda, alterar o artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, acerca da aquisição da

nacionalidade portuguesa, por naturalização:

«Artigo 6.º

[Requisitos]

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) (…);

b) Residirem no território português há pelo menos seis anos;

c) Revogada.

d) Revogada.

e) Revogada.

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

a) Um dos progenitores seja residente em Portugal;

b) (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Revogado.

6 – (…).

7 – (…).»

Quanto ao artigo 6.º, as alterações do n.º 1 passam no essencial por uma redução dos requisitos gerais para

a naturalização, que passam a assentar apenas na maioridade e residência em Portugal há pelo menos seis

anos, deixando, em relação aos menores, no n.º 2, de se exigir a residência legal de um dos progenitores. Em

coerência com a alteração proposta para o artigo 1.º, o n.º 5 do artigo 6.º é revogado, uma vez que fica absorvida

pela previsão mais ampla daquele preceito sobre nacionalidade originária.

No que concerne ao conceito de residência legal, os autores pretendem introduzir alterações no artigo 15.º

da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passando o conceito de residência legal a assentar apenas na ausência de

medidas de expulsão pendentes sobre a pessoa interessada:

«Artigo 15.º

[Residência legal]

1 – Para efeitos da presente lei entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que

aqui se encontram e contra os quais não impenda medida de expulsão.

2 – (…).»

Cumprirá, pois, caso a disposição seja aprovada, articular o seu novo conteúdo com o que dispõe muita da

legislação conexa com a matéria, nomeadamente no que se reporta ao regime previsto na Lei n.º 23/2007, de 4

de julho, sobre entrada, permanência e afastamento de estrangeiros do território nacional.

De igual modo, os autores introduzem alterações no artigo 21.º, revogando o recurso a prova da

nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, em

consonância com as alterações já mencionadas:

«Artigo 21.º

[Prova de nacionalidade originária]

1 – (…).

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