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19 DE ABRIL DE 2017 123

Considera que uma política de ordenamento do território e conservação da Natureza não pode ser encarada

e aplicada sem ter em conta a componente social, cultural e tradicional das populações de cada um dos espaços.

Considera que a proteção da Natureza e a salvaguarda dos valores naturais é tanto mais eficaz quanto maior

for o envolvimento das populações e é tanto mais justificada quanto maior for o benefício dessa proteção e

salvaguarda para a generalidade dos que dela podem usufruir.

Considera que os valores paisagísticos, geológicos, biológicos e morfológicos do PNSACV, incluindo a sua

faixa costeira e regiões marinhas, devem constituir a base de uma política de ordenamento do território que

valorize os hábitos culturais, sociais e económicos das populações, assim estabelecendo as condições

necessárias para que o desenvolvimento regional se desenrole sem o prejuízo da envolvente natural.

Desde o primeiro momento que o PCP rejeitou a visão contida no Plano de Ordenamento do PNSACV, tendo

nas eleições legislativas de junho de 2011 assumido o compromisso de lutar pela sua revisão.

Honrando esse compromisso, em setembro de 2011, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na

Assembleia da República, o Projeto de Resolução n.º 92/XII, recomendando ao anterior Governo PSD/CDS que

procedesse à revisão, com carácter de urgência, do Plano de Ordenamento do PNSACV.

Posteriormente, em diversas audições da Ministra do Ambiente, realizadas na Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a questão da revisão urgente

do Plano de Ordenamento do PNSACV, não tendo a Ministra discordado da necessidade de se proceder a essa

revisão, apenas defendendo que ela se concretizasse três anos após a entrada em vigor do Plano de

Ordenamento, ou seja, em fevereiro de 2014.

Perante a pressão do PCP, que nunca desistiu do objetivo de revisão do Plano de Ordenamento do PNSACV,

a anterior maioria parlamentar PSD/CDS acabou por apresentar, em julho de 2012, o Projeto de Resolução n.º

427/XII, o qual, assumindo a desadequação do Plano de Ordenamento do PNSACV, recomendava ao Governo

que “promova e diligencie a revisão do Plano de Ordenamento em causa, assim que legalmente possível [ou

seja, em fevereiro de 2014]”.

Mas este Projeto de Resolução do PSD e do CDS, ao invés de traduzir uma genuína intenção de proceder à

revisão do Plano de Ordenamento do PNSACV, não passava, na realidade, de uma manobra dilatória, visando

atrasar indefinidamente este processo.

Efetivamente, quando o Grupo Parlamentar do PCP procedeu ao agendamento da discussão da revisão do

Plano de Ordenamento do PNSACV na Comissão Parlamentar do Ambiente, o PSD e o CDS alteraram o texto

do seu Projeto de Resolução: onde se recomendava ao Governo que “promova e diligencie a revisão do Plano

de Ordenamento em causa, assim que legalmente possível” passou a ler-se “proceda à avaliação da adequação

do Plano de Ordenamento, com base nos resultados da sua monitorização, com vista à fundamentação de uma

futura revisão”.

Ou seja, quando se aproximou a data “legalmente possível” para a revisão do Plano de Ordenamento do

PNSACV, o PSD e o CDS alteraram a sua posição, deixando de defender que o Plano de Ordenamento era

desadequado e que precisava de ser revisto até fevereiro de 2014, e passaram a questionar-se se o Plano de

Ordenamento era adequado e remeteram a sua revisão para um futuro indeterminado. Com esta mudança de

posição, o PSD e o CDS quebraram um compromisso assumido nas eleições legislativas de 2011 e

comprometeram a revisão do Plano de Ordenamento do PNSACV em fevereiro de 2014.

Quanto ao Projeto de Resolução n.º 92/XII do PCP, que recomendava ao Governo a revisão, com caráter de

urgência, do Plano de Ordenamento do PNSACV, foi rejeitado com os votos contra do PSD e CDS e a abstenção

do PS.

A nova Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei

n.º 31/2014, de 30 de maio) determina que o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em

vigor, nomeadamente dos Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas (como o PNSACV), deve ser vertido

em plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área

abrangida pelos planos especiais no prazo máximo de três anos (ou seja, até 30 de junho de 2017). Findo este

prazo, os planos especiais continuam a vigorar, mas deixam de vincular direta e imediatamente os particulares.

Determina ainda a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que os Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas

atualmente em vigor sejam reconduzidos a Programas de Ordenamento de Áreas Protegidas. Estes programas

especiais são elaborados pela administração central e visam a prossecução de objetivos considerados

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