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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 128

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 808/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE HARMONIZE O PERÍODO VENATÓRIO DE CAÇA DE ACORDO

COM O INSTITUÍDO PARA O TERRENO NÃO ORDENADO NO QUE DIZ RESPEITO À CAÇA MENOR

A Portaria n.º 142/2015 de 21 de maio, a qual fixa o calendário venatório para as épocas venatórias 2015-

2016, 2016-2017 e 2017-2018, estabelece os períodos venatórios relativos a terreno ordenado e terreno não

ordenado e os limites diários de abate por caçador/época.

Face à conjuntura atual e dado o número de espécimes existentes, tanto o período venatório atinente a

terreno ordenado como os respetivos limites diários de abate por caçador/época são excessivos.

No último calendário venatório podemos verificar que a época de caça em terreno ordenado para caça menor

se inicia em 21 de agosto e termina em 28 de fevereiro, havendo depois variações conforme a espécie. A época

de caça em terreno não ordenado tem início em 2 de outubro e fim em 25 de dezembro.

É a própria Federação Nacional de Caçadores e Proprietários que tem alertado em variados meios de

comunicação social para a notória degradação do património cinegético, onde várias espécies têm sido

constantemente extirpadas por um sistema de caça excessiva.

Por consequência, afigura-se como absolutamente vital para a subsistência de um sistema sustentado e

equilibrado da atividade cinegética reduzir o período venatório relativo a terreno ordenado e respetivos limites

diários de abate por caçador/época, mitigando os efeitos nefastos da caça excessiva de espécies que já

apresentam uma diminuta densidade populacional.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 - Iguale os períodos venatórios relativos a terreno ordenado e terreno não ordenado, instituindo um regime

uniforme de acordo com o previsto atualmente para o terreno não ordenado, no que diz respeito à caça menor.

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 809/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INSTITUA UM REGIME DE MORATÓRIA DE 3 ANOS PARA A

CAÇA DA ROLA-COMUM E DO COELHO-BRAVO

A Portaria n.º 142/2015 de 21 de maio, a qual fixa o calendário venatório para as épocas venatórias 2015-

2016, 2016-2017 e 2017-2018, permite o exercício da caça de uma vasta panóplia de espécies cinegéticas,

onde se inclui a rola-comum e coelho-bravo.

De acordo com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, a rola brava (ou rola comum)

representa uma espécie migradora que "está a desaparecer a um ritmo galopante em Portugal e na Europa",

apontando inclusivamente que “a situação da espécie no espaço europeu é muito grave, estimando-se que a

sua população tenha decrescido 73% nos últimos 20 anos".

Atendendo ao dado supra vertido, o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas considera "pertinente

e urgente" que Portugal e Espanha envidem esforços conjuntos estabelecendo uma moratória da caça à rola,

pelo menos por três anos, para proteger esta espécie, aduzindo que “tendo em conta o decréscimo

acentuado da população nidificante (...) entende-se ser pertinente e urgente a articulação luso-espanhola (e

eventualmente com outros países da área de distribuição da espécie), no sentido de estabelecer uma moratória

da caça à rola comum, para um período nunca inferior a três anos".

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